A queixa-crime é a peça que dá início à ação penal privada, aquela em que o próprio ofendido — e não o Ministério Público — assume a titularidade da acusação. Ela é usada em um número restrito de crimes, mas quando cabível, exige atenção redobrada a prazos e formalidades que, se descumpridos, extinguem a punibilidade do ofensor.
Diferente da ação penal pública, aqui o erro processual custa caro: perder o prazo decadencial de seis meses ou apresentar a peça sem procuração com poderes especiais pode significar a perda definitiva do direito de punir. Este guia mostra o que a queixa-crime exige, os erros mais comuns e como preencher um modelo pronto para o seu caso.
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Resposta rápida: a queixa-crime é a petição inicial da ação penal privada, cabível nos crimes que a lei define expressamente como de iniciativa privada (art. 30 do Código de Processo Penal). Deve ser oferecida no prazo decadencial de seis meses contados do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP), por advogado com procuração que contenha poderes especiais e menção ao fato criminoso, conforme exige o art. 44 do CPP.

A queixa-crime é o instrumento pelo qual o ofendido, por meio de advogado, exerce o direito de ação penal nos crimes de ação penal privada — categoria que a lei reserva a situações específicas, como os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) quando não praticados no contexto de violência doméstica ou em outras hipóteses que atraiam ação pública. Nesses casos, o Estado não move a ação de ofício: cabe exclusivamente ao particular decidir se processa ou não o ofensor.
Antes de redigir a peça, é indispensável verificar se o tipo penal em questão realmente comporta ação penal privada — muitos crimes que pareciam de iniciativa privada foram convertidos em ação pública condicionada por alterações legislativas recentes, especialmente em contextos de violência contra a mulher. Na dúvida, consulte a redação atual do tipo penal e da lei processual antes de orientar o cliente.
O regime da queixa-crime está previsto essencialmente nos artigos 30, 38 e 44 do Código de Processo Penal. O art. 30 estabelece a legitimidade do ofendido para oferecer a queixa; o art. 38 fixa o prazo decadencial de seis meses, contado do dia em que se veio a saber quem é o autor do crime; e o art. 44 exige que a petição seja subscrita por advogado munido de procuração com poderes especiais, na qual conste o fato criminoso, sob pena de a peça não ser recebida.
O prazo decadencial de seis meses é fatal: transcorrido esse período sem o oferecimento da queixa, opera-se a decadência e, com ela, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107 do Código Penal. Não há suspensão ou interrupção fora das hipóteses legais expressas, o que torna o controle de prazos a primeira providência a tomar ao assumir o caso.
A queixa-crime bem construída reúne três elementos centrais. Primeiro, a narrativa objetiva e cronológica dos fatos, com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo, permitindo a individualização da conduta do querelado. Segundo, a tipificação penal, indicando o dispositivo legal em que a conduta se enquadra e, quando cabível, eventuais causas de aumento de pena. Terceiro, a juntada da procuração com poderes especiais — exigência do art. 44 do CPP —, na qual deve constar expressamente o fato criminoso a que se refere o mandato, sob pena de a queixa não ser recebida por ilegitimidade de representação.
Além disso, é recomendável arrolar as testemunhas dos fatos, indicar eventuais provas documentais já disponíveis (prints, mensagens, gravações) e requerer as diligências necessárias à instrução, sempre observando os limites da prova lícita.
Comece identificando o juízo criminal competente — em regra, o foro do local da consumação do crime. Em seguida, qualifique completamente querelante e querelado, com nome, CPF, endereço e demais dados disponíveis para viabilizar a citação. Na seção dos fatos, descreva a conduta na ordem cronológica, indicando data, local e circunstâncias relevantes. Na fundamentação jurídica, aponte o dispositivo penal aplicável e cite os arts. 30, 38 e 44 do CPP para demonstrar a legitimidade, a tempestividade e a regularidade da representação. Por fim, no rol de pedidos, requeira o recebimento da queixa, a citação do querelado, a produção de provas e a condenação nos termos da lei, arrolando as testemunhas ao final da peça.
Modelo de Queixa-Crime — atualizado em 2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os tribunais superiores mantêm entendimento consolidado de que o prazo decadencial do art. 38 do CPP é peremptório e não admite prorrogação ou suspensão fora das hipóteses legais expressas, e de que a ausência de poderes especiais na procuração, nos moldes do art. 44 do CPP, é vício insanável que impede o recebimento da queixa. Como a jurisprudência sobre crimes contra a honra e sobre a linha entre ação privada e pública evolui com frequência, recomenda-se consultar precedentes atualizados do tribunal competente antes de protocolar a peça.
O prazo é de seis meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, conforme o art. 38 do CPP. É prazo decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe fora das hipóteses previstas em lei, e seu descumprimento extingue a punibilidade.
A queixa-crime deve ser subscrita por advogado com procuração que contenha poderes especiais e a menção expressa ao fato criminoso, conforme exige o art. 44 do CPP. A procuração genérica, sem essa menção específica, não é suficiente para o recebimento da peça.
Ocorre a decadência do direito de queixa, que extingue a punibilidade do agente nos termos do art. 107 do Código Penal. Uma vez decaído o prazo, não há como oferecer a queixa-crime relativa àquele fato, ainda que a prova da autoria seja robusta.
Não. A representação é a manifestação de vontade do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada, dirigida à autoridade policial ou ao Ministério Público. A queixa-crime é a petição inicial da própria ação penal privada, ajuizada diretamente pelo ofendido por meio de advogado perante o juízo criminal.
Sim, por meio da perempção ou da renúncia/perdão do ofendido, nas hipóteses e prazos previstos em lei processual penal. Como as consequências variam conforme o momento processual, recomenda-se orientação jurídica específica antes de qualquer ato que possa ser interpretado como desistência.
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