Modelo de Ação de Constituição de Servidão de Passagem: requisitos e modelo [atualizado 2026]

Modelo de Ação de Constituição de Servidão de Passagem: requisitos e modelo [atualizado 2026]

Nem toda restrição de acesso a um imóvel configura encravamento. Em muitos casos, o imóvel tem saída para a via pública, mas essa saída é mais difícil, mais longa ou passa a depender de uma faixa de terra que atravessa a propriedade vizinha — e é justamente aí que entra a servidão de passagem, um direito real que garante a utilização permanente dessa faixa em benefício do imóvel dominante.

É comum que clientes e até colegas confundam essa ação com a passagem forçada. São institutos diferentes, com fundamentos e requisitos distintos, e o erro de enquadramento é uma das causas mais frequentes de indeferimento ou de retrabalho processual nesse tipo de demanda.

Este artigo explica quando cabe a ação de constituição de servidão de passagem, os fundamentos legais no Código Civil, os requisitos da petição inicial, os erros mais comuns e como preencher um modelo de petição para constituir judicialmente a servidão.

Resposta rápida: a ação de constituição de servidão de passagem cabe quando o proprietário de um imóvel (dominante) precisa formalizar judicialmente o direito de utilizar uma faixa de terra do imóvel vizinho (serviente) para ter acesso à via pública, seja por acordo não cumprido voluntariamente pelo serviente, seja por usucapião de servidão em razão de posse contínua e incontestada, nos termos dos arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil. Diferente da passagem forçada, a servidão não exige que o imóvel esteja absolutamente encravado — basta que o acesso existente seja mais oneroso, mais longo ou inadequado, e que o uso da passagem já esteja consolidado por acordo ou pelo tempo.

Visão geral: ação de constituição de servidão de passagem
Visão geral: ação de constituição de servidão de passagem

O que é e quando cabe

A servidão de passagem é um direito real que impõe a um imóvel (serviente) a obrigação de suportar o uso de parte de sua área em proveito de outro imóvel (dominante), garantindo a este último acesso à via pública, a uma fonte de água ou a qualquer outro benefício de trânsito. Ela pode nascer de negócio jurídico entre os proprietários — um acordo formalizado em escritura pública e levado a registro — ou pode ser adquirida por usucapião, quando o titular do imóvel dominante comprova posse contínua, incontestada e com aparência de direito real sobre a faixa de passagem, pelo prazo legal exigido.

Cabe a ação de constituição de servidão de passagem, por exemplo, quando existe um acordo verbal ou informal entre vizinhos que o proprietário do imóvel serviente deixa de respeitar, quando há uso reiterado de uma passagem por décadas sem jamais ter sido formalizada, ou quando o proprietário do imóvel dominante pretende consolidar judicialmente, com efeitos erga omnes e registro na matrícula, um direito de passagem que já exerce de fato.

É essencial diferenciar a servidão de passagem da passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil. A passagem forçada é cabível apenas quando o imóvel está absolutamente encravado, sem qualquer saída para a via pública, e gera direito à indenização em favor do imóvel serviente. Já a servidão de passagem pode existir mesmo quando o imóvel não está totalmente encravado — basta que o acesso disponível seja mais oneroso, tortuoso ou inadequado — e depende de constituição por acordo ou por usucapião, não de mera imposição judicial por necessidade. Confundir os dois institutos na petição inicial é um dos erros que mais compromete o êxito da ação.

Requisitos e fundamentos legais

A base legal está no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.378 e 1.379.

Constituição da servidão (art. 1.378 do CC). A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. É esse dispositivo que dá suporte à servidão constituída por acordo entre os vizinhos.

Usucapião de servidão (art. 1.379 do CC). O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10 anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado o usucapião. Se o possuidor não tiver título, o prazo de usucapião será de 20 anos. Esse é o fundamento aplicável quando não há acordo formalizado, mas há uso público, pacífico e contínuo da passagem por longo período.

Servidão aparente. A jurisprudência exige que a servidão adquirida por usucapião seja aparente — ou seja, que se manifeste por sinais visíveis e permanentes, como um caminho, uma estrada de terra ou um portão de acesso —, distinguindo-se da servidão não aparente, que não admite usucapião por não exteriorizar o exercício do direito de forma perceptível a terceiros.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

Além dos requisitos gerais do art. 319 do CPC, a petição inicial de constituição de servidão de passagem precisa trazer a descrição precisa de ambos os imóveis envolvidos — o dominante e o serviente —, incluindo matrícula, área, confrontações e, sempre que possível, a localização exata da faixa de passagem pretendida, com apoio em planta ou levantamento topográfico. Sem essa descrição, o juízo não tem elementos para determinar o registro da servidão nem para delimitar seus limites.

É indispensável indicar o fundamento da constituição — acordo prévio não cumprido ou usucapião — e reunir a prova correspondente: no caso de acordo, o documento (ainda que informal) que evidencie o ajuste; no caso de usucapião, prova documental e testemunhal do uso contínuo, público e incontestado da passagem pelo prazo legal, como fotos antigas, contas de serviços, declarações de vizinhos e, quando existir, laudo pericial sobre a antiguidade do caminho.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Confundir servidão de passagem com passagem forçada, pedindo indenização típica do art. 1.285 do CC quando o fundamento correto é a constituição por acordo ou usucapião.
  • Não descrever com precisão a localização e a extensão da faixa de passagem pretendida, inviabilizando o registro da servidão na matrícula.
  • Ajuizar a ação de usucapião de servidão sem provas robustas do uso contínuo, público e incontestado pelo prazo legal de 10 ou 20 anos.
  • Deixar de comprovar que a servidão é aparente, quando o pedido se baseia em usucapião, já que servidões não aparentes não admitem essa forma de aquisição.
  • Não incluir na petição o pedido expresso de registro da sentença ou do acordo no Cartório de Registro de Imóveis, essencial para dar eficácia real ao direito.
  • Ignorar a necessidade de identificar corretamente o imóvel serviente e seu proprietário atual, especialmente em casos de sucessão ou alienação recente.

Como preencher o modelo passo a passo

Comece identificando o juízo competente — em regra, o foro da situação do imóvel — e qualificando o autor, proprietário do imóvel dominante, e o réu, proprietário do imóvel serviente, com nome completo ou razão social, CPF/CNPJ, endereço e a matrícula de cada imóvel. Na narrativa dos fatos, descreva a origem da necessidade de passagem, a existência ou não de acordo prévio, o tempo de uso da faixa e a razão pela qual se tornou necessária a via judicial — recusa do serviente em formalizar o acordo, ou necessidade de consolidar o direito adquirido por usucapião.

Na fundamentação jurídica, cite o art. 1.378 do Código Civil quando o pedido se basear em acordo entre as partes, ou o art. 1.379 quando o fundamento for o uso contínuo e incontestado da passagem pelo prazo legal. Deixe claro, em um parágrafo específico, por que o caso não se enquadra na passagem forçada do art. 1.285, evitando qualquer ambiguidade para o julgador. Nos pedidos, requeira a citação do réu, a produção de prova pericial e testemunhal sobre a existência e a antiguidade da passagem, a declaração ou constituição judicial da servidão, e a determinação de registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente. Indique o valor da causa e as provas a produzir.

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Modelo de Ação de Constituição de Servidão de Passagem — atualizado em 2026

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Os tribunais mantêm entendimento consolidado de que a usucapião de servidão exige que a servidão seja aparente, isto é, que se manifeste por sinais visíveis e permanentes, não bastando a mera alegação de uso da passagem sem prova de sua exteriorização contínua. Também é reiterada a distinção entre a servidão de passagem e a passagem forçada, sendo esta última cabível apenas em caso de encravamento absoluto do imóvel e sujeita a indenização, enquanto a servidão depende de acordo entre as partes ou de posse qualificada pelo tempo. Antes de citar precedentes específicos com número de processo, confirme a redação atual e a vigência da tese no site do tribunal correspondente, pois este artigo não lista decisões pontuais para evitar informações desatualizadas ou incorretas.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre servidão de passagem e passagem forçada?

A passagem forçada (art. 1.285 do CC) só cabe quando o imóvel está absolutamente encravado, sem qualquer saída para a via pública, e gera direito a indenização para o serviente. A servidão de passagem (arts. 1.378 e 1.379 do CC) pode existir mesmo sem encravamento total, bastando que o acesso disponível seja mais oneroso, e depende de acordo entre as partes ou de usucapião, não de simples necessidade.

É possível adquirir servidão de passagem por usucapião?

Sim. O art. 1.379 do Código Civil permite a usucapião de servidão aparente pelo exercício incontestado e contínuo por 10 anos, com título, ou 20 anos, sem título. É indispensável que a servidão seja aparente, ou seja, exteriorizada por sinais visíveis e permanentes, como um caminho ou uma estrada de terra.

O que significa servidão “aparente” e por que isso importa?

Servidão aparente é aquela que se manifesta por sinais externos visíveis, como um caminho de terra, um portão ou uma cerca de acesso. Isso importa porque apenas servidões aparentes admitem aquisição por usucapião, nos termos do art. 1.379 do CC — servidões não aparentes exigem sempre constituição por acordo formal e registro.

A servidão de passagem precisa ser registrada?

Sim. Tanto a servidão constituída por acordo quanto a reconhecida por usucapião precisam ser registradas na matrícula dos imóveis envolvidos para produzir efeitos perante terceiros, conforme o art. 1.378 do Código Civil. Por isso, a petição deve sempre requerer expressamente a determinação judicial de registro.

Quem paga pela abertura ou manutenção da passagem?

Em regra, cabe ao titular do imóvel dominante custear as obras necessárias ao uso e à conservação da passagem, salvo disposição diversa constante do acordo entre as partes ou fixada judicialmente, conforme as circunstâncias específicas do caso concreto.

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Pedro Campos
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