Modelo de Petição de Arrolamento Sumário: requisitos e plano de partilha [atualizado 2026]

Modelo de Petição de Arrolamento Sumário: requisitos e plano de partilha [atualizado 2026]

O arrolamento sumário é, na prática, o procedimento de inventário mais rápido e mais barato que existe no ordenamento brasileiro — mas também um dos que mais sofre com pedidos mal instruídos, porque muitos advogados tratam a peça como um inventário comum “resumido”, quando na verdade é um rito próprio, com lógica e limites bem definidos. Isso gera exigências do cartório, decisões de emenda à inicial e atraso desnecessário para os herdeiros.

Quando bem utilizado, o arrolamento sumário permite que herdeiros capazes e concordes recebam a partilha dos bens em poucos meses, sem a burocracia de avaliação judicial de bens e sem esperar a manifestação prévia da Fazenda Pública sobre o valor atribuído ao espólio. O ponto de atenção não é o valor dos bens, e sim a capacidade dos herdeiros e o consenso entre eles.

Este guia reúne os fundamentos legais do arrolamento sumário, os erros mais comuns que levam ao indeferimento ou à conversão em inventário comum, e um modelo de petição inicial pronto para adaptar ao caso concreto.

Resposta rápida: o arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC) é o procedimento de inventário simplificado cabível quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha amigável dos bens, independentemente do valor do espólio. Nele, não há avaliação judicial dos bens nem necessidade de aguardar manifestação da Fazenda Pública quanto ao valor atribuído pelas partes, o que torna o rito significativamente mais rápido do que o inventário comum.

Visão geral: arrolamento sumário de bens
Visão geral: arrolamento sumário de bens

O que é e quando cabe

O arrolamento sumário é a modalidade de inventário destinada a situações em que existe consenso: todos os herdeiros são civilmente capazes, estão de comum acordo sobre a partilha ou a adjudicação dos bens e formulam esse pedido conjuntamente ao juízo, com ou sem testamento (desde que já registrado e sem necessidade de nomeação judicial de testamenteiro que gere controvérsia). Diferentemente do que muitos pensam, o valor do monte não é critério de cabimento do arrolamento sumário — esse rito não se confunde com o arrolamento comum, cabível para espólios de menor valor.

A principal vantagem prática do arrolamento sumário é a dispensa da avaliação dos bens por perito judicial: as partes atribuem o valor aos bens do espólio na própria petição, para fins de partilha e de recolhimento de tributos, e o juízo, em regra, homologa a partilha sem entrar no mérito desse valor perante o Fisco. A homologação da partilha não fica condicionada à prévia quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão, embora a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação normalmente dependa da comprovação do pagamento do ITCMD.

O rito é especialmente indicado quando a família já resolveu entre si como será a divisão dos bens e busca apenas a formalização judicial (ou, quando cabível, extrajudicial por escritura pública) desse acordo, sem litígio a ser dirimido pelo juiz. Havendo qualquer discordância relevante entre os herdeiros sobre a partilha, ou presença de herdeiro incapaz sem representação regular, o caminho correto passa a ser o inventário sob o rito comum.

Requisitos e fundamentos legais

O arrolamento sumário está previsto nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O art. 659 exige, como requisitos cumulativos, que todos os herdeiros sejam capazes e estejam concordes quanto à partilha amigável, hipótese em que a homologação pode ser requerida independentemente do valor do espólio ou da existência de bens de diferentes naturezas.

A capacidade civil de todos os herdeiros é requisito essencial: havendo herdeiro menor ou incapaz, o rito do arrolamento sumário só é viável se esse herdeiro estiver devidamente representado ou assistido e, ainda assim, alguns juízos exigem cautela adicional (como manifestação do Ministério Público) justamente por envolver interesse de incapaz, o que pode inviabilizar na prática a celeridade do procedimento simplificado.

A concordância deve ser unânime e expressa quanto à partilha proposta — não basta que os herdeiros concordem em inventariar, é preciso que todos concordem com a forma específica de divisão dos bens descrita na petição. Qualquer reserva, discordância pontual sobre um bem específico ou pedido de quinhão diferente do proposto já retira o caso do âmbito do arrolamento sumário.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

Como toda petição inicial, o requerimento de arrolamento sumário observa os requisitos do art. 319 do CPC: qualificação completa de todos os herdeiros (e do inventariante indicado), exposição clara dos fatos (óbito, herdeiros, existência ou não de testamento), fundamentação legal, pedidos certos e determinados, valor da causa e indicação das provas, quando necessárias.

O elemento que diferencia essa petição de um inventário comum é o plano de partilha: a peça deve trazer, de forma explícita e detalhada, a descrição de todos os bens do espólio, o valor atribuído a cada um pelas partes (ainda que estimado, para fins fiscais) e a forma exata como esses bens serão divididos entre os herdeiros, incluindo eventual pagamento de “torna” quando a divisão não for proporcionalmente igual em bens.

Também é indispensável instruir a petição com certidão de óbito, documentos pessoais de todos os herdeiros e do cônjuge/companheiro sobrevivente (se houver), certidão de casamento ou união estável, certidões negativas de dívida quando exigidas pelo juízo local, e a relação de bens com respectivos documentos de propriedade (matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos de contas e investimentos).

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Incluir herdeiro incapaz no polo sem representação ou assistência regular, ou sem observar a cautela adicional que muitos juízos exigem nesses casos.
  • Formular plano de partilha genérico, sem descrever cada bem, seu valor atribuído e o quinhão exato de cada herdeiro, o que costuma gerar despacho de emenda à inicial.
  • Deixar de indicar expressamente a concordância unânime de todos os herdeiros com a partilha proposta, tratando o consenso como implícito.
  • Confundir o arrolamento sumário com o arrolamento comum (de menor valor), aplicando fundamentação ou procedimento equivocado à petição.
  • Não anexar documentos de propriedade e certidões atualizadas dos bens, o que impede a instrução adequada mesmo sem avaliação judicial.
  • Omitir a existência de testamento já registrado ou de dívidas do espólio, informações que podem alterar o rito cabível ou exigir diligências adicionais.

Como preencher o modelo passo a passo

Primeiro, confirme que todos os herdeiros são capazes e que há concordância unânime e expressa sobre a partilha — sem esse requisito, oriente o cliente para o inventário sob o rito comum antes de seguir com o modelo.

Segundo, reúna a certidão de óbito, os documentos pessoais de todos os herdeiros e do inventariante indicado, e a certidão de casamento ou união estável do falecido, quando aplicável.

Terceiro, levante a relação completa de bens do espólio (imóveis, veículos, contas, investimentos, participações societárias) com os respectivos documentos de propriedade e valores atribuídos para fins de partilha.

Quarto, defina com os herdeiros o plano de partilha específico — quem recebe qual bem, em que proporção, e se há necessidade de pagamento de torna entre eles — e descreva esse plano com precisão na petição.

Quinto, preencha a qualificação completa das partes, indicando o inventariante proposto (normalmente o cônjuge sobrevivente ou o herdeiro com melhor aptidão para o cargo).

Sexto, verifique com o cartório ou com o próprio juízo se há exigência local quanto à comprovação de recolhimento do ITCMD antes da expedição do formal de partilha, para orientar o cliente sobre esse passo seguinte ao trânsito em julgado da homologação.

Sétimo, revise toda a petição antes de protocolar, confirmando que todos os campos entre colchetes foram preenchidos com dados reais e que a documentação mencionada no corpo do texto está de fato anexada.

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Modelo de Petição de Arrolamento Sumário — atualizado em 2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Os tribunais estaduais têm reiteradamente afirmado que, presentes os requisitos do art. 659 do CPC — capacidade de todos os herdeiros e concordância quanto à partilha —, o juiz não pode condicionar a homologação do arrolamento sumário à prévia quitação de tributos ou à avaliação judicial dos bens, sob pena de desvirtuar a natureza célere do procedimento. Antes de citar precedente específico por número e data, confirme a redação atual e eventuais atualizações diretamente no site do tribunal competente.

Também é relevante observar que a exigência de comprovação de pagamento do ITCMD para a expedição do formal de partilha (e não para a homologação em si) varia conforme a legislação tributária estadual e o entendimento do tribunal local, o que recomenda verificar a prática do foro em que a ação tramitará antes de orientar o cliente sobre prazos.

Por se tratar de matéria sensível à organização judiciária local, é recomendável consultar o provimento ou a corregedoria do tribunal competente sobre exigências específicas de instrução do arrolamento sumário antes de protocolar, especialmente quanto a certidões negativas e formulários próprios de partilha.

Perguntas frequentes

O que é o arrolamento sumário?

É o procedimento de inventário simplificado, previsto nos arts. 659 a 663 do CPC, cabível quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha amigável dos bens, independentemente do valor do espólio. Ele dispensa a avaliação judicial dos bens e a manifestação prévia da Fazenda Pública quanto ao valor atribuído pelas partes.

O arrolamento sumário depende do valor dos bens do espólio?

Não. O critério de cabimento do arrolamento sumário é a capacidade de todos os herdeiros e a concordância unânime quanto à partilha, não o valor do espólio. Isso o diferencia do arrolamento comum, que é vinculado a espólios de menor valor.

É possível fazer arrolamento sumário com herdeiro menor de idade?

Em regra, o rito exige que todos os herdeiros sejam capazes, o que inclui a maioridade civil ou a representação/assistência regular do incapaz. Muitos juízos adotam cautela adicional nesses casos, e a viabilidade prática do rito simplificado deve ser avaliada conforme a prática do foro local.

É preciso pagar o ITCMD antes de homologar a partilha?

A homologação da partilha, em regra, não depende da prévia quitação do imposto, mas a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação normalmente exige a comprovação do pagamento do ITCMD, conforme a legislação tributária estadual aplicável ao caso.

Qual a diferença entre arrolamento sumário e inventário comum?

O inventário comum é obrigatório quando há herdeiro incapaz, discordância entre os herdeiros ou necessidade de avaliação judicial dos bens, sendo mais demorado. O arrolamento sumário, cabível havendo capacidade e consenso de todos os herdeiros, dispensa essa avaliação e tende a ser homologado em prazo bem mais curto.

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Referências

Pedro Campos
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