É comum o consumidor perceber, depois de comprar um produto ou fechar um contrato, que a oferta anunciada não corresponde à realidade — um eletrodoméstico com capacidade divulgada de forma exagerada, um plano de saúde vendido como “sem carência” que na prática impõe restrições, ou uma promoção que omite condições essenciais para o consumidor decidir. Essa distância entre o que foi prometido e o que foi efetivamente entregue é o núcleo da publicidade enganosa.
O Código de Defesa do Consumidor trata o tema com rigor porque a publicidade é, para a maioria dos consumidores, a principal (às vezes a única) fonte de informação sobre o produto ou serviço antes da compra. Quando essa informação induz a erro, o consumidor decide com base em dados falsos ou incompletos, o que compromete toda a relação de consumo subsequente.
Este guia mostra a diferença entre publicidade enganosa e abusiva, os fundamentos legais da ação, os pontos que a estrutura da petição não pode deixar de conter e os erros mais comuns que levam ao indeferimento do pedido. Ao final, você encontra um modelo gratuito em formato .docx, pronto para adaptar ao caso concreto do seu cliente.
Resposta rápida: a publicidade enganosa — capaz de induzir o consumidor em erro sobre a natureza, características, qualidade, preço ou riscos do produto ou serviço — é vedada pelo art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), e o consumidor lesado tem direito à desconstituição do negócio, à reparação de danos materiais e morais e, quando cabível, ao cumprimento forçado da oferta nos termos anunciados, com fundamento também no art. 6º, IV, do CDC, que assegura a proteção contra publicidade enganosa e abusiva.

A publicidade enganosa é aquela que, por ação ou omissão, induz o consumidor a erro sobre elementos essenciais do produto ou serviço — preço, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem ou riscos. Ela pode ser enganosa por comissão (afirmação falsa) ou por omissão (deixar de informar dado essencial, como uma condição restritiva relevante da oferta).
Já a publicidade abusiva não necessariamente contém informação falsa, mas viola valores sociais protegidos — é discriminatória, incita violência, explora o medo ou a superstição, aproveita-se da deficiência de julgamento de crianças, desrespeita valores ambientais ou induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança. As duas práticas estão previstas no mesmo artigo do CDC, mas exigem fundamentação distinta na petição.
Cabe a ação por publicidade enganosa sempre que o consumidor comprovar que a oferta divulgada (em qualquer meio — TV, redes sociais, panfleto, site, embalagem) não correspondia à realidade do produto ou serviço, e que essa divergência foi determinante ou relevante para a decisão de compra. Não é necessário provar dolo do anunciante: a responsabilidade é objetiva quanto ao dever de veracidade da publicidade.
É comum também a combinação das duas figuras no mesmo caso — por exemplo, uma promoção que omite condições restritivas (enganosa) e, ao mesmo tempo, explora o medo do consumidor de perder uma oferta “única e por tempo limitadíssimo” de forma insistente e psicologicamente agressiva (abusiva). Nessas hipóteses, recomenda-se fundamentar a inicial em ambos os incisos do art. 37, sem prejuízo de apontar qual deles é o núcleo principal da causa de pedir.
O fundamento central da ação está no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
É indispensável comprovar documentalmente o conteúdo da publicidade impugnada — print de tela, vídeo, gravação, folder, embalagem, página arquivada — e demonstrar a divergência entre o que foi anunciado e o que foi efetivamente entregue ou contratado. A prova da veiculação da peça publicitária, por si só, já desloca para o fornecedor o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 38 do CDC, segundo o qual cabe a quem patrocina a publicidade o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária.
Também merece atenção o princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC), que torna obrigatório o cumprimento dos termos anunciados, integrando o contrato eventualmente celebrado — o que reforça, na prática, o pedido de cumprimento forçado da oferta como alternativa à desconstituição do negócio.
A petição inicial deve observar os requisitos do art. 319 do CPC: qualificação completa das partes, indicação do valor da causa, narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido e indicação das provas.
Especificamente na ação por publicidade enganosa, é essencial:
Comece identificando o juízo competente — normalmente o Juizado Especial Cível, quando o valor da causa não exceder o limite legal, ou a Vara Cível da comarca de domicílio do consumidor — e qualifique corretamente as partes, incluindo a razão social completa do fornecedor ou anunciante.
Na seção de fatos, descreva com precisão onde e quando a publicidade foi veiculada, transcreva ou resuma seu conteúdo, e narre a divergência constatada entre o anunciado e o efetivamente recebido. Junte todas as provas da veiculação (prints, links, vídeos) e da divergência (fotos do produto, laudo, contrato).
Na fundamentação jurídica, indique os arts. 37, §§1º e 3º, e 6º, IV, do CDC, destacando se a enganosidade se deu por comissão ou por omissão, e mencione o art. 38 para reforçar que o ônus da prova da veracidade recai sobre o fornecedor.
Nos pedidos, especifique claramente se busca a desconstituição do negócio com devolução dos valores pagos, o cumprimento forçado da oferta nos termos anunciados, ou ambos em caráter alternativo, além de eventual indenização por danos morais quando os fatos concretos justificarem. Revise a coerência entre os fatos narrados e os pedidos formulados antes de protocolar.
Modelo de Ação por Publicidade Enganosa — atualizado em 2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que a responsabilidade do fornecedor pela veracidade da publicidade é objetiva, bastando a comprovação da divergência entre o anunciado e o entregue, independentemente de dolo ou má-fé do anunciante. Antes de peticionar, verifique na base oficial do STJ e nos informativos de jurisprudência do tribunal competente se há tese mais recente aplicável ao seu caso, pois esse entendimento pode ser atualizado.
A enganosa induz o consumidor a erro sobre dados concretos do produto ou serviço, por ação ou omissão. A abusiva não necessariamente contém informação falsa, mas viola valores sociais — é discriminatória, explora o medo, a superstição ou a deficiência de julgamento infantil. As duas estão previstas no mesmo art. 37 do CDC, mas exigem fundamentação distinta.
Não. A responsabilidade pela veracidade da publicidade é objetiva. Basta comprovar a divergência entre o que foi anunciado e o que foi efetivamente entregue ou contratado, cabendo ao fornecedor o ônus de provar a veracidade da informação publicitária, nos termos do art. 38 do CDC.
Sim. O princípio da vinculação da oferta permite ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos anunciados, como alternativa à desconstituição do contrato com devolução dos valores pagos, sendo comum formular os dois pedidos em caráter alternativo.
Pode caber, dependendo das circunstâncias concretas — por exemplo, quando a enganosidade envolve produto relacionado à saúde ou segurança do consumidor, ou quando há reiteração da prática mesmo após reclamações. A análise depende das particularidades de cada caso.
O print de tela é um bom começo, mas recomenda-se reforçá-lo com outras provas sempre que possível — vídeo, link arquivado em ferramenta própria, ata notarial ou testemunhas que também tiveram acesso à publicidade — para reduzir questionamentos sobre a autenticidade ou data do conteúdo apresentado.
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