Fechar um acordo antes de virar processo economiza tempo, dinheiro e desgaste para o cliente — mas só se o documento estiver bem redigido. Um termo de acordo extrajudicial mal formalizado pode ser questionado depois, justamente no momento em que a parte precisa executá-lo.
Neste guia você encontra o que precisa saber para redigir ou revisar um termo de acordo extrajudicial com segurança jurídica, além de um modelo pronto para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: um termo de acordo extrajudicial é um documento particular em que as partes resolvem um conflito sem intervenção judicial, definindo obrigações e formas de cumprimento. Se assinado pelas partes e por duas testemunhas, ele se torna título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, IV, do CPC, permitindo execução direta em caso de descumprimento, sem necessidade de ação de conhecimento prévia.

O termo de acordo extrajudicial é usado quando as partes chegam a um consenso fora do Judiciário — em uma negociação direta, em mediação privada ou após tentativa de conciliação frustrada. Ele serve para encerrar disputas sobre dívidas, indenizações, partilha de bens, guarda, prestação de serviços e diversas outras questões que admitem transação.
A vantagem central é a celeridade: em vez de esperar anos por uma sentença, as partes definem os termos em uma reunião e assinam o documento no mesmo dia. Se bem elaborado, o acordo já nasce com força de título executivo, o que reduz o risco de descumprimento e evita uma nova rodada de litígio para “reconhecer” a dívida.
O fundamento central está no art. 784, IV, do CPC, que classifica como título executivo extrajudicial “o instrumento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. É essa exigência de duas testemunhas que transforma um simples acordo em documento executável diretamente, sem passar por fase de conhecimento.
No plano material, os arts. 840 a 850 do Código Civil regulam a transação — o negócio jurídico pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios. É essa lógica de concessões recíprocas que deve orientar a redação das cláusulas: cada parte cede algo em troca de segurança e definitividade.
Um termo de acordo extrajudicial válido e executável precisa reunir, no mínimo, três blocos essenciais.
Primeiro, a qualificação completa das partes — nome, CPF/CNPJ, RG, estado civil, profissão e endereço, sem abreviações que gerem dúvida sobre a identidade dos signatários. Segundo, o objeto claro e determinado do acordo: valores, prazos, forma de pagamento, obrigações de fazer ou não fazer, tudo descrito de modo que não deixe margem a interpretações divergentes. Terceiro, a assinatura de ambas as partes e de duas testemunhas, com nome completo e CPF de cada testemunha, requisito indispensável para a força executiva do documento.
Comece pela qualificação completa de ambas as partes, copiando os dados exatamente como constam nos documentos oficiais. Em seguida, descreva o objeto do acordo com números e prazos específicos — datas de vencimento, valores por extenso e em algarismos, forma de pagamento (PIX, boleto, depósito).
Defina as obrigações de cada parte separadamente, evitando cláusulas ambíguas, e inclua uma cláusula de quitação recíproca referente apenas ao objeto tratado no acordo — nunca uma quitação genérica que possa ser usada para encobrir outras obrigações. Por fim, colete as assinaturas das partes e de duas testemunhas maiores de idade, com CPF legível, e guarde uma via para cada parte.
Além do núcleo obrigatório (qualificação, objeto e assinaturas), algumas cláusulas adicionais tornam o termo mais protetivo para o seu cliente. Uma cláusula penal — prevendo multa percentual sobre o valor devido em caso de atraso ou descumprimento — dá à parte lesada um parâmetro objetivo de cobrança, sem necessidade de discutir perdas e danos em juízo.
Uma cláusula de vencimento antecipado é útil quando o pagamento é parcelado: o inadimplemento de uma parcela antecipa o vencimento das demais, permitindo executar o valor total de uma só vez, em vez de aguardar cada vencimento futuro. Já uma cláusula de eleição de foro evita disputa posterior sobre onde ajuizar a execução, especialmente quando as partes residem em comarcas diferentes.
Vale também registrar, de forma expressa, que o instrumento é firmado “para os fins do art. 784, IV, do CPC” — essa menção explícita não é requisito legal, mas ajuda a evidenciar a intenção das partes de conferir força executiva ao documento, reduzindo espaço para questionamentos na fase de execução.
É importante explicar ao cliente a diferença prática entre os dois caminhos. O acordo extrajudicial com duas testemunhas já nasce como título executivo, dispensando qualquer chancela judicial — a execução, se necessária, começa direto na fase executiva. Já um acordo levado à homologação judicial (por exemplo, dentro de uma ação já em curso, ou por petição conjunta em jurisdição voluntária) passa a ter a força de uma decisão judicial, o que pode ser preferível quando o objeto envolve direitos que a lei trata com mais cautela, como alimentos, guarda ou partilha de bens de incapazes.
Na prática, para relações patrimoniais simples entre partes capazes — dívidas, indenizações, distratos, acordos comerciais —, o termo particular com duas testemunhas costuma ser suficiente e evita o tempo de tramitação de um processo, ainda que meramente homologatório.
Modelo de Termo de Acordo Extrajudicial — atualizado em 2026
Documento completo, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação citada e adapte o documento às particularidades do caso concreto antes de utilizar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Entendimento consolidado sobre o tema: os tribunais reconhecem, de forma reiterada, a força executiva do instrumento particular de acordo firmado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, IV, do CPC, admitindo a execução direta quando presentes os requisitos formais. Discussões pontuais surgem quando o acordo trata de matéria que exigiria homologação judicial (como alimentos ou guarda), casos em que a chancela do juiz confere segurança adicional, embora o instrumento particular já produza efeitos entre as partes desde a assinatura.
Não é obrigatório, mas o reconhecimento de firma das assinaturas em cartório aumenta a segurança jurídica do documento, dificultando alegações futuras de falsidade. Para acordos envolvendo valores relevantes, recomenda-se essa formalização adicional.
Sim. O art. 784, IV, do CPC exige expressamente a assinatura de duas testemunhas para que o documento particular tenha força de título executivo extrajudicial. Sem elas, o acordo continua válido como contrato, mas não permite execução direta.
Sim, desde que o documento atenda aos requisitos do art. 784, IV, do CPC — assinatura das partes e de duas testemunhas, com obrigação certa, líquida e exigível. Nesse caso, o credor pode ajuizar diretamente ação de execução de título extrajudicial.
Pode tratar de direitos disponíveis, como dívidas, indenizações e obrigações contratuais em geral. Questões que envolvem direitos indisponíveis, como alimentos de menores ou guarda, exigem cautela adicional e, em regra, homologação judicial para maior segurança.
Se o termo atender aos requisitos de título executivo extrajudicial, a parte prejudicada pode ajuizar diretamente ação de execução, cobrando o valor ou a obrigação descumprida sem necessidade de discutir novamente o mérito da dívida.
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