A revista íntima ainda é praticada em depósitos, redes de varejo, indústrias e centros de distribuição, mesmo com previsão legal expressa proibindo a exposição corporal de empregadas mulheres. Quando o procedimento obriga o trabalhador a retirar peças de roupa, expor partes do corpo ou submeter-se a contato físico invasivo, o empregador extrapola o poder diretivo e comete ato ilícito passível de indenização por dano moral.
Se você atende um cliente que passou por esse tipo de situação, a petição precisa demonstrar com clareza como a revista era realizada, quem presenciava o procedimento e por que ele ultrapassou a simples verificação de bolsas, sacolas ou pertences pessoais — hipótese que, em regra, não configura abuso.
Este guia explica os fundamentos legais, os requisitos que a petição precisa reunir e traz um modelo gratuito para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: a revista íntima que expõe o corpo do trabalhador é abusiva e gera dever de indenizar, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal (proteção à intimidade e à honra) e no art. 373-A, IV, da CLT, que veda expressamente a revista íntima nas empregadas mulheres. Em relação aos homens, a prática também pode ser considerada ilícita quando ultrapassa a mera fiscalização de pertences e passa a expor o corpo ou a dignidade do trabalhador.
Revista íntima é o procedimento de fiscalização que obriga o empregado a exibir partes do corpo, retirar peças de roupa ou submeter-se a contato físico para verificar se ele está portando objetos da empresa. Ela se distingui da simples checagem de bolsas, mochilas ou sacolas na saída do estabelecimento, prática que, quando realizada de forma padronizada e não vexatória, costuma ser considerada dentro do poder diretivo do empregador.
A CLT veda de forma expressa a revista íntima em empregadas mulheres, sem exigir prova de que houve exposição efetiva — basta a existência do procedimento. Para os homens, a análise é casuística: cabe indenização quando a revista é feita de forma humilhante, individualizada, em local exposto a outros colegas, ou envolve o toque no corpo do trabalhador.
A ação de indenização por revista íntima abusiva se apoia em três pilares. Primeiro, o art. 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Segundo, o art. 373-A, IV, da CLT, que proíbe ao empregador “revistar” empregadas ou funcionárias, ressalvada a revista pessoal por objetos ou instrumentos de trabalho realizada por meio eletrônico ou de forma que preserve a intimidade.
Terceiro, a compreensão de que, quando a revista atinge a exposição corporal, o dano moral é considerado in re ipsa — ou seja, presumido pela própria natureza do ato, sem necessidade de prova adicional do sofrimento da vítima. Isso não dispensa a prova de que a revista efetivamente ocorreu e da forma como era conduzida, mas afasta a exigência de comprovar abalo psicológico específico.
A reclamação trabalhista segue o rito comum previsto no art. 840 da CLT, exigindo qualificação das partes, breve exposição dos fatos, pedido certo e determinado com indicação de valores e, quando possível, indicação de provas. No caso de revista íntima, a petição precisa descrever com detalhe: onde a revista era feita (sala fechada, corredor, área de circulação), quem a realizava (segurança, supervisor, terceirizado), a frequência do procedimento e se havia contato físico ou exigência de retirar roupas.
Sempre que possível, indique testemunhas que presenciaram o procedimento ou que também foram submetidas a ele — colegas de trabalho tendem a ser a prova mais relevante nesse tipo de ação, já que dificilmente existe registro documental ou de vídeo do ato em si.
Comece pela qualificação completa do reclamante e da reclamada, incluindo CNPJ e endereço atualizado da empresa. Na seção de fatos, narre em ordem cronológica desde a admissão até o(s) episódio(s) de revista, detalhando periodicidade e circunstâncias. Na fundamentação jurídica, cite os dispositivos legais aplicáveis e, se houver, jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da sua região. Nos pedidos, inclua o dano moral, eventuais verbas rescisórias pendentes e a produção de prova testemunhal. Por fim, revise o valor da causa para que seja compatível com a soma dos pedidos.
Modelo de Reclamação Trabalhista por Revista Íntima Abusiva — atualizado em 2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho reconhecem de forma consolidada que a revista íntima que expõe o corpo do trabalhador, especialmente de mulheres, gera dano moral presumido, independentemente de prova de sofrimento específico. Como o entendimento pode variar conforme a região e o tempo, recomenda-se pesquisar precedentes recentes do TRT competente e do TST antes de fundamentar a petição em número de processo específico, evitando citar decisões sem confirmação direta da fonte oficial.
Em regra, não. A checagem de bolsas, mochilas e sacolas, quando feita de forma padronizada, impessoal e sem contato com o corpo do trabalhador, costuma ser aceita como exercício do poder diretivo do empregador. O abuso surge quando o procedimento passa a exigir exposição corporal ou é conduzido de forma vexatória.
Sim. O art. 373-A, IV, da CLT veda de forma expressa a revista íntima em empregadas mulheres, sem exigir prova de exposição efetiva para caracterizar a ilicitude do procedimento.
Não necessariamente. Em casos de exposição corporal, a jurisprudência trata o dano moral como presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo emocional, mas ainda é preciso comprovar que a revista ocorreu e como era realizada.
Colegas de trabalho que presenciaram o procedimento de revista, que também foram submetidos a ele, ou ex-funcionários que atuavam no mesmo setor costumam ser as testemunhas mais relevantes, já que raramente existe prova documental do ato.
O prazo prescricional trabalhista é de dois anos após o término do contrato de trabalho para ajuizar a ação, podendo alcançar os últimos cinco anos de vínculo contados retroativamente da data do ajuizamento. Consulte a legislação vigente e as particularidades do caso antes de definir o prazo aplicável.
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