Muitos empregadores recolhem o FGTS mensalmente, mas fazem isso de forma incompleta: calculam o depósito apenas sobre o salário fixo registrado em carteira e ignoram comissões, horas extras habituais, adicionais e outras verbas de natureza salarial pagas ao trabalhador. O resultado é uma diferença silenciosa que se acumula mês a mês na conta vinculada do FGTS, muitas vezes sem que o próprio trabalhador perceba.
Esse tipo de irregularidade é distinto do não recolhimento total do FGTS — aqui o empregador deposita, mas calcula a base errada. Para você, advogado(a) trabalhista, identificar esse padrão em contracheques e no extrato do FGTS pode representar uma tese sólida e de fácil comprovação documental para o cliente.
Neste artigo você encontra a fundamentação legal, os erros mais comuns que levam ao indeferimento desse tipo de pedido e um modelo de petição gratuito para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: as diferenças de FGTS sobre verbas variáveis são exigíveis porque, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, a base de cálculo do FGTS é a remuneração devida ao trabalhador, o que inclui comissões, horas extras habituais e demais parcelas de natureza salarial — e não apenas o salário-base fixo. Quando o empregador recolhe o FGTS somente sobre a parcela fixa, cabe reclamação trabalhista para cobrar a diferença não depositada, com juros e correção monetária.
A cobrança de diferenças de FGTS sobre verbas variáveis cabe sempre que o empregador pagou ao trabalhador, de forma habitual, valores como comissões, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, e não incluiu esses valores na base de cálculo do depósito fundiário. É uma situação recorrente em categorias que recebem remuneração variável relevante, como vendedores, motoristas e operadores que fazem horas extras com frequência.
Diferentemente do caso de FGTS simplesmente não recolhido — em que não há nenhum depósito no período —, aqui existe o recolhimento, mas sobre uma base incompleta. A comprovação passa por comparar o extrato analítico do FGTS com os contracheques do período, verificando se os valores pagos a título de verbas variáveis foram ou não considerados no cálculo do depósito de 8%.
O fundamento central está no art. 15 da Lei 8.036/1990, que determina o depósito mensal de 8% sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que integram essa remuneração todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, e não apenas o salário contratual fixo.
Para que o pedido seja acolhido, é preciso demonstrar: (i) que as verbas variáveis (comissões, horas extras, adicionais) tinham natureza salarial e habitualidade; (ii) que compunham a remuneração para todos os efeitos legais; e (iii) que o FGTS depositado no período não refletiu essas parcelas na base de cálculo, apurando-se a diferença mês a mês.
A petição inicial deve observar os requisitos do art. 840 da CLT, com fatos, fundamentos e pedidos certos e determinados. No caso específico das diferenças de FGTS sobre verbas variáveis, dois documentos são indispensáveis: o extrato analítico do FGTS (obtido no aplicativo FGTS ou no site da Caixa) e os contracheques de todo o período contratual, que evidenciam o pagamento habitual das verbas variáveis não incluídas na base de cálculo.
É recomendável apresentar, já na petição, um demonstrativo (planilha ou tabela) comparando mês a mês o valor que deveria ter sido depositado (8% sobre a remuneração total) com o valor efetivamente registrado no extrato, destacando a diferença acumulada — isso facilita a liquidação e reduz impugnações genéricas da defesa.
Comece pela qualificação completa das partes e pela descrição do contrato de trabalho (função, período, jornada e forma de remuneração). Em seguida, detalhe nos fatos quais verbas variáveis eram pagas habitualmente e junte a prova documental (contracheques e extrato do FGTS). Nos pedidos, seja específico: solicite o pagamento das diferenças de FGTS apuradas em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, além dos consectários legais cabíveis. Revise nomes, datas, valores estimados e a comarca antes de protocolar.
Antes de protocolar, vale montar com o cliente uma planilha simples mês a mês: de um lado, a remuneração total efetivamente paga (salário fixo + comissões + horas extras habituais + demais verbas de natureza salarial); do outro, o valor de FGTS que deveria ter sido recolhido sobre essa remuneração total (8%). A diferença entre o que foi de fato depositado (conforme extrato) e o que deveria ter sido depositado é o valor perseguido na ação, mês a mês, dentro do período não prescrito.
Esse exercício não substitui a perícia contábil que normalmente ocorre na fase de liquidação, mas ajuda a estimar com mais precisão o valor da causa e a demonstrar, já na petição inicial, que a diferença é concreta e não uma alegação genérica — o que fortalece a credibilidade do pedido perante o juízo.
Além da diferença direta sobre o FGTS mensal, vale lembrar o cliente sobre dois pontos frequentemente negligenciados: primeiro, se houve rescisão sem justa causa, a multa de 40% sobre o FGTS também incide sobre esse valor não recolhido, gerando uma diferença adicional a ser cobrada. Segundo, se o empregado já sacou o FGTS (por rescisão, aposentadoria ou outra hipótese legal), isso não impede a cobrança judicial da diferença — o saque anterior apenas altera a forma de execução do crédito reconhecido, não o direito em si.
Modelo de Reclamação Trabalhista — Diferenças de FGTS sobre Verbas Variáveis — atualizado em 2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os tribunais do trabalho reconhecem, de forma reiterada, que a base de cálculo do FGTS deve corresponder à remuneração total do trabalhador, incluindo parcelas variáveis de natureza salarial pagas com habitualidade, como comissões e horas extras habituais. Como os precedentes variam conforme a Turma e o período, recomenda-se pesquisar jurisprudência atualizada do Tribunal Regional do Trabalho competente e do TST antes de citar julgados específicos na petição.
Sim. Por terem natureza salarial e serem pagas com habitualidade, comissões e horas extras habituais integram a remuneração e devem compor a base de cálculo do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990.
No FGTS não recolhido, o empregador simplesmente deixa de depositar o valor em determinado período. Já nas diferenças sobre verbas variáveis, o depósito existe, mas é calculado sobre uma base incompleta, sem considerar comissões, horas extras e adicionais habituais.
O extrato analítico do FGTS e os contracheques do período são os documentos centrais, pois permitem comparar mês a mês o valor efetivamente depositado com o que deveria ter sido recolhido considerando a remuneração total.
Sim, aplica-se a prescrição quinquenal ao FGTS, de modo que só podem ser cobradas as diferenças relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observado também o prazo bienal após o fim do contrato.
Sim, é comum e recomendável formular o pedido de apuração das diferenças em liquidação de sentença, especialmente quando o período contratual é longo e o cálculo mês a mês demandaria perícia contábil.
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