A sentença confirmou a tutela, condenou o seu cliente a pagar alimentos ou rejeitou os embargos à execução, e o cliente já recebeu a intimação para cumprir. Você apelou, mas a apelação, nesse caso, não impede a eficácia da sentença. O que parece um detalhe de procedimento vira urgência: a quem se dirige o pedido de efeito suspensivo, em que momento e com que fundamentos?
O CPC/2015 criou um caminho próprio para esses casos, mas o erro de destinatário e a omissão do perigo concreto continuam entre as falhas mais evitáveis. Abaixo, o regime vigente em outubro de 2026, com os dispositivos conferidos no texto compilado do Planalto, e um modelo gratuito de requerimento autônomo.
Resposta rápida: a apelação tem, em regra, efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). Nas hipóteses do §1º, a sentença produz efeitos desde a publicação, e a suspensão é pedida por requerimento ao tribunal, entre a interposição e a distribuição, ou ao relator, após a distribuição (§3º). O relator pode suspender a eficácia se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação (§4º).
É o requerimento do apelante para que o tribunal suspenda a eficácia de uma sentença que, por lei, produz efeitos imediatos. Cabe quando a apelação não tem efeito suspensivo automático. Pelo art. 1.012, §1º, do CPC, “além de outras hipóteses previstas em lei”, produz efeitos imediatamente a sentença que:
As “outras hipóteses” estão em leis especiais, como a Lei 8.245/1991 (art. 58, V: recursos só com efeito devolutivo nas ações de despejo, consignação, revisionais e renovatórias de locação) e a Lei 12.016/2009 (art. 14, §3º: execução provisória da sentença que concede a segurança). O §3º se refere às hipóteses do §1º, cujo caput inclui as previstas em lei; para essas hipóteses de lei especial, fundamente também no art. 995, parágrafo único, e confira como o seu tribunal processa o pedido.
Se a apelação já tem efeito suspensivo pelo caput, o pedido é desnecessário.
O texto está no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). No texto compilado de outubro de 2026, os arts. 995, 1.012 e 1.021 não foram atingidos pela Lei 15.484/2026, que alterou o CPC em outros pontos (como o art. 932, IV e V, e o art. 988).
O art. 1.012, §3º, divide a competência no tempo. Entre a interposição e a distribuição, o pedido é dirigido ao tribunal, e o relator designado para examiná-lo fica prevento para julgar a apelação (inciso I). Distribuída a apelação, o pedido vai ao relator (inciso II). Como a apelação é remetida ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), esse intervalo existe. O regimento interno define quem examina o pedido nessa fase, em geral a presidência ou a vice-presidência; confira o do seu tribunal. O art. 932, II, atribui ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.
Nas hipóteses do §1º, o relator pode suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Os caminhos são alternativos: você pode sustentar a probabilidade de provimento, ou a relevância da fundamentação somada ao risco. O ideal é articular os dois.
O art. 995, parágrafo único, trata a suspensão em qualquer recurso, e seus requisitos são mais rígidos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento, ambos. Para os casos do §1º do art. 1.012, invoque o §4º como norma específica e o art. 995 como reforço.
O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação (art. 1.013, §5º), e a apelação contra ele não tem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V). Se a sentença concedeu ou confirmou a tutela em favor do apelado, o pedido é de suspensão. Se revogou a tutela que protegia o seu cliente, o objetivo é manter ou restabelecer a medida, o que parte da prática chama de tutela recursal (art. 932, II). Formule o pedido com clareza, indicando o que a decisão do relator deve produzir, e confira como o seu tribunal o processa.
O risco a demonstrar muda conforme o inciso. Nos alimentos (II), a irrepetibilidade é argumento recorrente do devedor, mas o credor também tem urgência, e o relator pondera os dois lados; considere pedir, em caráter subsidiário, o depósito em juízo ou a redução provisória. Nos embargos à execução (III), o risco típico é o avanço de atos de expropriação sobre o patrimônio, e a contracautela natural é a garantia do juízo. Na sentença que julga procedente a instituição de arbitragem (IV), mostre qual ato do procedimento arbitral o prosseguimento imediato tornaria irreversível. Na interdição (VI), descreva o que a eficácia imediata da nomeação do curador já impede ou expõe. Em todos, narre fatos datados e junte prova; a alegação genérica de “prejuízo irreparável” costuma ser o ponto fraco do pedido.
O apelado pode iniciar o cumprimento provisório logo após a publicação (art. 1.012, §2º). O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que transfiram posse ou propriedade, ou de que possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (art. 520, IV), dispensável nos casos do art. 521. Como o art. 300, §1º, permite exigir caução na tutela de urgência, oferecer garantia (depósito, seguro, fiança) pode reduzir a resistência do relator, ao demonstrar que o apelado não será prejudicado.
Contra a decisão monocrática do relator cabe agravo interno ao órgão colegiado (art. 1.021), em 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, e art. 219), com impugnação específica dos fundamentos (§1º). O mandado de segurança contra a decisão que nega o efeito suspensivo esbarra na Súmula 267 do STF (o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 veda o mandado de segurança apenas quando cabe recurso com efeito suspensivo, e o agravo interno em regra não o tem); trate-o como via excepcional.
O requerimento do art. 1.012, §3º, não é petição inicial, mas deve conter:
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Em regra, sim (CPC, art. 1.012, caput). A exceção são as hipóteses do §1º e as previstas em leis especiais, nas quais a sentença produz efeitos imediatamente e cabe pedir a suspensão.
Ao tribunal, entre a interposição da apelação e a sua distribuição, caso em que o relator designado fica prevento; ao relator, depois da distribuição (art. 1.012, §3º, I e II).
Probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º). O art. 995, parágrafo único, exige a presença cumulativa do risco e da probabilidade.
Sim, agravo interno ao órgão colegiado, no prazo de 15 dias úteis (art. 1.021 e art. 1.003, §5º). O mandado de segurança encontra a barreira da Súmula 267 do STF.
Pode e, em muitos casos, convém. A garantia mostra que o apelado não terá prejuízo, e o art. 300, §1º, do CPC admite caução na tutela de urgência. Cabe ao relator valorar o oferecimento.
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