O empregado comunica um diagnóstico de câncer, inicia tratamento psiquiátrico ou tem a sorologia para HIV conhecida na empresa, e poucas semanas depois é dispensado “sem justa causa”. O cliente chega ao escritório com a convicção de que foi descartado por estar doente, mas sem nenhum documento que diga isso.
É aqui que a reclamação por dispensa discriminatória se diferencia: em muitos casos, a lei e a jurisprudência do TST transferem ao empregador o ônus de provar que a dispensa teve outro motivo. Este artigo mostra quando a presunção se aplica, como formular a reintegração liminar e a alternativa do pagamento em dobro, e traz um modelo gratuito.
Resposta rápida: a Lei 9.029/1995 proíbe qualquer prática discriminatória para o acesso à relação de trabalho ou para sua manutenção (art. 1º). Rompido o contrato por ato discriminatório, o empregado tem direito à reparação pelo dano moral e pode optar entre a reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento ou o pagamento em dobro da remuneração desse período (art. 4º). A Súmula 443 do TST, reafirmada em 2025 como tese de observância obrigatória, presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Dispensa discriminatória é a ruptura do contrato motivada por característica pessoal do empregado protegida pelo ordenamento, e não por razão técnica, disciplinar, econômica ou financeira. O ato é ilícito, e a consequência é a invalidade da dispensa, com reintegração ou indenização em dobro, além do dano moral. Situações típicas:
Para outras reclamações trabalhistas, veja todos os modelos do blog.
A base é a Lei 9.029/1995, combinada com a Constituição Federal, a CLT e a Convenção 111 da OIT, consolidada no Anexo XXVIII do Decreto 10.088/2019. No texto compilado do Planalto consultado em outubro/2026, o art. 1º e o art. 4º, I, da Lei 9.029/1995 têm a redação da Lei 13.146/2015, e o caput do art. 4º, que assegura a reparação pelo dano moral, tem a redação da Lei 12.288/2010.
Fora das hipóteses de presunção, o empregado prova o fato constitutivo (art. 818, I, da CLT), mas o juízo pode distribuir o ônus de modo diverso diante da maior facilidade de prova do fato contrário (§1º). Na Súmula 443, a presunção é relativa: cabe ao empregador demonstrar o motivo lícito da dispensa, como reestruturação documentada ou falta disciplinar, e a prova de que a empresa conhecia a doença é decisiva. A ação deve ser proposta em até dois anos da extinção do contrato (art. 7º, XXIX, da CF, e art. 11 da CLT).
A reclamação escrita deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido certo, determinado e com indicação do valor, a data e a assinatura (art. 840, §1º, da CLT). Pedidos sem esses requisitos são extintos sem resolução do mérito (§3º). Monte a peça assim:
Modelo de reclamação trabalhista por dispensa discriminatória — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
O verbete cita o HIV e outras doenças graves que suscitem estigma ou preconceito. O TST aplicou a presunção ao câncer no caso que reafirmou a súmula como tese obrigatória em 2025. Para outras condições, como dependência química e transtornos mentais graves, o enquadramento depende da prova da gravidade e do estigma.
Pode, desde que por motivo lícito e desvinculado da doença. A presunção da Súmula 443 é relativa: o empregador pode afastá-la provando, por exemplo, reestruturação documentada ou falta grave. O que a lei proíbe é a dispensa motivada pela condição do empregado.
Não. O art. 4º da Lei 9.029/1995 dá ao empregado a opção entre a reintegração com ressarcimento do período de afastamento (I) e a remuneração em dobro desse período (II). O caminho é formular um como principal e o outro como subsidiário. O dano moral é cumulável com qualquer das opções.
O juiz considera os critérios do art. 223-G da CLT. Desde o julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082 pelo STF, os limites do §1º são orientativos, e o valor pode superá-los conforme as circunstâncias do caso, com razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Dois anos contados da extinção do contrato, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). Para a reintegração liminar, quanto antes, melhor: a demora enfraquece o argumento de urgência.
Quem é dispensado no meio de um tratamento costuma procurar ajuda pelo WhatsApp, muitas vezes na mesma semana. A Sábio Adv organiza a captação e o atendimento do seu escritório com IA na API Oficial do WhatsApp, respondendo leads 24/7 sem perder o toque humano. Conheça a plataforma.
Seu arquivo começou a baixar. Se não iniciou, clique aqui. Você será redirecionado em instantes…

Fábio Andrade é responsável por tecnologia e integrações no Sábio Adv, cuidando da API Oficial do WhatsApp, webhooks e conexões com os sistemas que os escritórios de advocacia já usam.

Conquiste clientes na pré-venda e fidelize na pós-venda, tudo com a agilidade e eficiência da IA diretamente no seu WhatsApp.

Comentarios encerrados