O empregado trabalhou meses acima da jornada, a empresa lançou tudo em um “banco de horas” e, na rescisão, o saldo desapareceu ou foi pago parcialmente. A pergunta do cliente é simples: aquelas horas foram compensadas ou são horas extras? A resposta depende de como o banco foi instituído, do prazo de compensação e da prova da jornada.
Desde a Lei 13.467/2017, o banco de horas pode nascer de acordo individual escrito, o que ampliou a discussão sobre controle de saldo e prazo de compensação. Este artigo mostra os pontos de ataque, como pedir o saldo e o que a Súmula 85 do TST ainda sustenta depois da reforma, com um modelo gratuito.
Resposta rápida: o banco de horas exige acordo coletivo ou convenção coletiva, com compensação em até um ano, ou acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (art. 59, §§2º e 5º, da CLT). A compensação no mesmo mês pode ser ajustada até de forma tácita (§6º). As horas não compensadas devem ser pagas como extras, com adicional de 50% (art. 59, §1º, e art. 7º, XVI, da Constituição), observado o art. 59-B, e, na rescisão, são pagas pela remuneração da data do desligamento (§3º).
Banco de horas é o regime em que o excesso de jornada de um dia ou de uma semana é compensado com folga ou redução em outro momento, sem pagamento do adicional. A reclamação trabalhista cabe quando o regime é inválido ou foi descumprido, e o empregado ficou com horas creditadas e não compensadas. As situações mais comuns:
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O texto está na CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, que vigora desde 11/11/2017, e na Constituição Federal. No texto compilado do Planalto consultado em outubro/2026, os arts. 58, 59, 59-B e 611-A não registram alteração em 2024, 2025 ou 2026.
O art. 59-B diz que o não atendimento das exigências legais para a compensação, inclusive no acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o adicional. O parágrafo único acrescenta que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas.
Na prática, a estratégia do reclamante muda: as horas que ultrapassaram a duração semanal e não foram compensadas no prazo legal são pedidas como extras com o adicional, e as demais, dentro do módulo semanal, podem gerar apenas o adicional. Explique essa distinção no pedido, ou o cálculo será contestado.
A reclamação escrita deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido certo, determinado e com indicação do valor, a data e a assinatura (art. 840, §1º, da CLT). Pedidos que não atendam a esse requisito são julgados extintos sem resolução do mérito (§3º). Monte a peça assim:
Modelo de reclamação trabalhista por banco de horas irregular — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Sobre honorários, o art. 791-A fixa de 5% a 15% sobre o valor da liquidação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca em caso de procedência parcial (§3º).
A CLT permite, desde que escrito e com compensação em até seis meses (art. 59, §5º). Há debate sobre a compatibilidade com o art. 7º, XIII, da Constituição e com o item V da Súmula 85 do TST, então verifique o entendimento do tribunal em que você atua.
As horas não compensadas devem ser pagas como extras, com adicional de, no mínimo, 50% (art. 59, §§1º e 3º). Se o regime é irregular, mas a duração máxima semanal não foi ultrapassada, o art. 59-B limita a condenação ao adicional. O que ultrapassa o limite semanal, pela lógica do próprio dispositivo, é pedido como hora extra completa.
Pela redação atual do art. 59-B, parágrafo único, não. A Súmula 85, IV, do TST diz o contrário, mas foi redigida antes da reforma e não localizei revisão formal do verbete. Se o contrato é anterior a 11/11/2017, a análise muda: indique a data do contrato.
Com a exibição dos controles de ponto, o extrato do banco, os holerites e testemunhas. Nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, o registro de jornada é obrigatório (art. 74, §2º), e a Súmula 338 do TST trata da presunção relativa de veracidade da jornada alegada.
Cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX, da CF, e art. 11 da CLT). Para identificar quando o saldo se tornou exigível, verifique o fim do prazo de compensação e a data da rescisão.
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