Modelo de Reclamação Trabalhista por Banco de Horas Irregular: CLT, arts. 59 e 59-B, Súmula 85 do TST [atualizado 2026]

Modelo de Reclamação Trabalhista por Banco de Horas Irregular: CLT, arts. 59 e 59-B, Súmula 85 do TST [atualizado 2026]

O empregado trabalhou meses acima da jornada, a empresa lançou tudo em um “banco de horas” e, na rescisão, o saldo desapareceu ou foi pago parcialmente. A pergunta do cliente é simples: aquelas horas foram compensadas ou são horas extras? A resposta depende de como o banco foi instituído, do prazo de compensação e da prova da jornada.

Desde a Lei 13.467/2017, o banco de horas pode nascer de acordo individual escrito, o que ampliou a discussão sobre controle de saldo e prazo de compensação. Este artigo mostra os pontos de ataque, como pedir o saldo e o que a Súmula 85 do TST ainda sustenta depois da reforma, com um modelo gratuito.

Resposta rápida: o banco de horas exige acordo coletivo ou convenção coletiva, com compensação em até um ano, ou acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (art. 59, §§2º e 5º, da CLT). A compensação no mesmo mês pode ser ajustada até de forma tácita (§6º). As horas não compensadas devem ser pagas como extras, com adicional de 50% (art. 59, §1º, e art. 7º, XVI, da Constituição), observado o art. 59-B, e, na rescisão, são pagas pela remuneração da data do desligamento (§3º).

O que é e quando cabe

Banco de horas é o regime em que o excesso de jornada de um dia ou de uma semana é compensado com folga ou redução em outro momento, sem pagamento do adicional. A reclamação trabalhista cabe quando o regime é inválido ou foi descumprido, e o empregado ficou com horas creditadas e não compensadas. As situações mais comuns:

  • Sem instrumento válido: não há acordo individual escrito nem norma coletiva, ou o ajuste é apenas verbal.
  • Prazo vencido: a compensação não ocorreu em seis meses (individual) ou em um ano (coletivo).
  • Rescisão: há saldo positivo no desligamento, sem pagamento integral.
  • Limites excedidos: mais de duas horas extras por dia (art. 59, caput) ou dez horas diárias no regime compensatório (§2º).

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Requisitos e fundamentos legais

O texto está na CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, que vigora desde 11/11/2017, e na Constituição Federal. No texto compilado do Planalto consultado em outubro/2026, os arts. 58, 59, 59-B e 611-A não registram alteração em 2024, 2025 ou 2026.

Regras do banco de horas

  • Art. 59, caput e §1º: a jornada diária pode ser acrescida de até duas horas extras, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo, com adicional mínimo de 50%.
  • Art. 59, §2º: o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva, o excesso em um dia for compensado em outro, sem exceder, no máximo de um ano, a soma das jornadas semanais, nem dez horas diárias.
  • Art. 59, §5º: o banco de horas do §2º pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em no máximo seis meses.
  • Art. 59, §6º: é lícita a compensação no mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito.
  • Art. 59, §3º: sem compensação integral até a rescisão, o trabalhador tem direito às horas extras não compensadas, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão.
  • Art. 611-A, II: a convenção ou o acordo coletivo prevalece sobre a lei ao dispor sobre banco de horas anual.

Efeito do descumprimento: o art. 59-B

O art. 59-B diz que o não atendimento das exigências legais para a compensação, inclusive no acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o adicional. O parágrafo único acrescenta que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas.

Na prática, a estratégia do reclamante muda: as horas que ultrapassaram a duração semanal e não foram compensadas no prazo legal são pedidas como extras com o adicional, e as demais, dentro do módulo semanal, podem gerar apenas o adicional. Explique essa distinção no pedido, ou o cálculo será contestado.

Constituição, prova e prescrição

  • Art. 7º, XIII, CF: admite a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva. Há argumento de que o art. 59, §5º, da CLT, que autoriza o banco por acordo individual, colide com esse texto. Trate-o como tese, e confira se o tribunal em que você atua a acolhe.
  • Art. 7º, XVI, CF: adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
  • Art. 74, §2º, CLT: a anotação de entrada e saída é obrigatória nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, em registro manual, mecânico ou eletrônico (redação da Lei 13.874/2019). O §4º permite o ponto por exceção, mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo.
  • Art. 818, CLT: o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo (I), e ao reclamado, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo (II).
  • Art. 7º, XXIX, CF, e art. 11 da CLT: prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. O quinquênio se conta retroativamente a partir do ajuizamento.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A reclamação escrita deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido certo, determinado e com indicação do valor, a data e a assinatura (art. 840, §1º, da CLT). Pedidos que não atendam a esse requisito são julgados extintos sem resolução do mérito (§3º). Monte a peça assim:

  • Endereçamento e qualificação: vara do trabalho competente (art. 651 da CLT) e dados do reclamante e da reclamada.
  • Contrato: datas, função, salário, jornada contratada e jornada efetiva.
  • O banco de horas: como foi instituído, o prazo, quem controlava o saldo e o que ocorreu na rescisão.
  • Fundamentos: arts. 59, 59-B, 74, 818 e 840 da CLT, art. 7º da CF e as Súmulas 85 e 338 do TST.
  • Pedidos líquidos: declaração de invalidade do banco, horas extras com adicional e reflexos, cada um com valor.
  • Provas, valor da causa e honorários: exibição do ponto, perícia contábil e testemunhas.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Pedido ilíquido. Desde a reforma, o pedido deve indicar valor (art. 840, §1º). Apresente uma planilha de estimativa, e confira como seu tribunal trata esse valor.
  • Pedir tudo como hora cheia. O art. 59-B limita a condenação ao adicional quando não se ultrapassa a duração semanal. Distinga as horas.
  • Invocar habitualidade sem checar a data. Para fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, o art. 59-B, parágrafo único, afasta a descaracterização do banco pelo mero hábito de horas extras.
  • Esquecer o controle de ponto. Peça a exibição dos registros (art. 74, §2º) e invoque a Súmula 338.
  • Ignorar a prescrição. Contrato rescindido há mais de dois anos fecha a porta, e o período se conta cinco anos para trás do ajuizamento.
  • Não ligar o saldo à rescisão. O §3º do art. 59 é o dispositivo mais direto para saldo não compensado no desligamento.

Como preencher o modelo passo a passo

  1. Colete os documentos: contrato, acordo do banco (se houver), norma coletiva, holerites, ponto e termo de rescisão.
  2. Identifique o instrumento: acordo individual escrito, norma coletiva ou nenhum. Isso define o prazo (seis meses ou um ano) e o argumento.
  3. Monte a planilha semana a semana: horas trabalhadas, horas compensadas, excedente semanal e saldo na rescisão.
  4. Escolha os blocos da peça (instituição inválida, prazo vencido, saldo na rescisão) e apague os demais.
  5. Preencha os pedidos com valores e avalie a ressalva de que são estimativos, conforme o entendimento do seu tribunal.
  6. Peça a exibição do ponto e a perícia contábil para apurar o saldo.
  7. Defina os reflexos pertinentes ao contrato (repouso semanal, férias com um terço, 13º, FGTS e multa, aviso prévio).
  8. Revise e protocole antes que a prescrição avance.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de reclamação trabalhista por banco de horas irregular — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • Súmula 85 do TST: trata da compensação de jornada. O item I exige acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O item III diz que o mero não atendimento das exigências legais, quando a jornada semanal normal é respeitada, não gera repetição das horas excedentes, sendo devido apenas o adicional. O item IV afirma que as horas extras habituais descaracterizam o acordo de compensação. O item V exclui o banco de horas do alcance do verbete, que só pode ser instituído por negociação coletiva.
  • Atenção à data da súmula: os itens IV e V foram redigidos antes da Lei 13.467/2017 e estão em tensão com o art. 59-B, parágrafo único, e com o art. 59, §5º. Não localizei revisão do verbete: confira o texto vigente no site do TST.
  • Tema 19 (IRR) do TST: no IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, o Pleno do TST fixou, em 19/12/2024, a tese de que, ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas pelo salário. O julgamento reafirmou o item IV da Súmula 85 e declarou que as questões intertemporais decorrentes das alterações dos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT pela Lei 13.467/2017 não integram o escopo da decisão, então use a tese com cautela para contratos posteriores a 11/11/2017. A decisão também suspendeu a Súmula 36 do TRT da 9ª Região. Confira o acórdão no portal do TST.
  • Súmula 338 do TST: o item I atribui ao empregador o registro da jornada, nos termos do art. 74, §2º, e a falta injustificada de apresentação dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada. O item III trata dos cartões com horários uniformes. O texto da súmula refere “mais de 10 empregados”, enquanto o art. 74, §2º, hoje fala em mais de 20 trabalhadores. Confira a redação vigente.
  • Súmula 172 do TST: computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
  • ADI 5766 (STF): o texto compilado da CLT indica que o §4º do art. 791-A foi declarado inconstitucional. Esse parágrafo permitia usar créditos obtidos em outro processo para suportar os honorários do beneficiário da justiça gratuita vencido. Confira a decisão e seu alcance no portal do STF.

Sobre honorários, o art. 791-A fixa de 5% a 15% sobre o valor da liquidação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca em caso de procedência parcial (§3º).

Perguntas frequentes

Posso instituir banco de horas por acordo individual?

A CLT permite, desde que escrito e com compensação em até seis meses (art. 59, §5º). Há debate sobre a compatibilidade com o art. 7º, XIII, da Constituição e com o item V da Súmula 85 do TST, então verifique o entendimento do tribunal em que você atua.

O que acontece se o prazo de compensação vence?

As horas não compensadas devem ser pagas como extras, com adicional de, no mínimo, 50% (art. 59, §§1º e 3º). Se o regime é irregular, mas a duração máxima semanal não foi ultrapassada, o art. 59-B limita a condenação ao adicional. O que ultrapassa o limite semanal, pela lógica do próprio dispositivo, é pedido como hora extra completa.

As horas extras habituais invalidam o banco de horas?

Pela redação atual do art. 59-B, parágrafo único, não. A Súmula 85, IV, do TST diz o contrário, mas foi redigida antes da reforma e não localizei revisão formal do verbete. Se o contrato é anterior a 11/11/2017, a análise muda: indique a data do contrato.

Como provar o saldo do banco de horas?

Com a exibição dos controles de ponto, o extrato do banco, os holerites e testemunhas. Nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, o registro de jornada é obrigatório (art. 74, §2º), e a Súmula 338 do TST trata da presunção relativa de veracidade da jornada alegada.

Qual é o prazo para cobrar horas extras do banco de horas?

Cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX, da CF, e art. 11 da CLT). Para identificar quando o saldo se tornou exigível, verifique o fim do prazo de compensação e a data da rescisão.

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Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

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