Seu cliente fornece ou presta serviço a um órgão público. Depois da proposta, os insumos dispararam, um tributo mudou ou a obra parou porque a área não foi liberada. O contrato continua rígido, a margem some e a Administração responde que “isso é reajuste” ou que “o risco era do contratado”. Se nada for feito, o prejuízo vira passivo da empresa.
O caminho é o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, que tem requisitos, prazo e prova próprios. A principal armadilha é a de tempo: na Lei 14.133/2021, o pedido deve ser feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, e uma prorrogação assinada sem ressalva pode complicar o direito.
Este guia mostra qual lei se aplica a cada contrato, em que hipóteses o pedido cabe, o que provar e como preencher o modelo gratuito, que traz também um bloco para a petição inicial judicial resumida.
Resposta rápida: o reequilíbrio restabelece a relação inicial entre os encargos do contratado e a remuneração. Na Lei 14.133/2021, ele se dá por acordo entre as partes em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis (ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis), respeitada a repartição de riscos do contrato (art. 124, II, “d”). O pedido deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). Reajuste e repactuação são institutos diferentes e não substituem o reequilíbrio.
A Constituição exige que as condições efetivas da proposta sejam mantidas durante a execução do contrato (art. 37, XXI). O reequilíbrio é o mecanismo para isso quando um fato superveniente à proposta altera a relação entre encargos e remuneração. As hipóteses mais comuns:
A lei cita o fato do príncipe e o caso fortuito sem defini-los. Na doutrina, o fato do príncipe é ato geral do poder público, alheio ao contrato, que o onera. O fato da Administração é conduta da própria contratante, como atraso de pagamento ou de liberação de área. Distinguir os dois ajuda a escolher o fundamento e a prova.
Reajuste, repactuação e reequilíbrio. Reajuste é a atualização periódica por índice previsto no contrato (art. 25, §7º; art. 92, V e §3º). Repactuação é a revisão dos custos, com demonstração analítica, nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra (art. 135; art. 92, §4º, II). Ambos têm interregno mínimo de um ano nos serviços contínuos e podem ser registrados por simples apostila (art. 136, I). O reequilíbrio cobre fatos extraordinários e depende de acordo e de prova do impacto. Atenção: o art. 135 da Lei 14.133 trata da repactuação, não do reajuste, e o art. 130 trata de alteração unilateral, não de imprevisão.
A base é a Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Constituição Federal e, supletivamente, o Código Civil (art. 89 da Lei 14.133). No compilado do Planalto, conferido em 15/10/2026, as alterações de 2025 e 2026 na Lei 14.133 (Leis 15.210/2025, 15.266/2025 e 15.471/2026) não tocam os dispositivos citados aqui.
Matriz de riscos. O reequilíbrio depende da repartição de riscos do contrato. O art. 124, II, “d”, ressalva a repartição objetiva de risco, e o art. 103, §4º, diz que a matriz define o equilíbrio inicial em relação a eventos supervenientes. O §5º considera mantido o equilíbrio e afasta os pedidos relativos aos riscos assumidos, com duas exceções: as alterações unilaterais da Administração e o aumento ou a redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado. Leia a matriz antes de escolher o fundamento do pedido.
Prazo e extinção. O pedido deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 (art. 131, parágrafo único). A extinção do contrato não impede o reconhecimento do desequilíbrio, que gera indenização por termo indenizatório (art. 131, caput). O contrato deve prever, quando for o caso, o prazo de resposta ao pedido de restabelecimento (art. 92, XI).
Acordo e meios alternativos. O art. 124, II, “d”, fala em alteração por acordo, e a recusa da Administração leva ao conflito. O art. 151, parágrafo único, admite conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem para as questões de restabelecimento do equilíbrio.
Contratos antigos. A Lei 8.666/1993 foi revogada em 30/12/2023 (art. 193, II, da Lei 14.133, redação da Lei Complementar 198/2023), mas o contrato assinado antes da vigência da nova lei continua regido pela lei antiga (art. 190), e o mesmo vale, segundo o art. 191, parágrafo único, para os contratos licitados por opção pela lei antiga até 30/12/2023. Nesses contratos, o fundamento é o art. 65, II, “d”, da Lei 8.666 (restabelecer a relação inicial, em caso de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual), o §5º (tributos) e o §6º (alteração unilateral). Confira o regime de cada contrato antes de citar a lei.
Reforma tributária. A Lei Complementar 214/2025 traz, nos arts. 373 a 377, regras específicas para o reequilíbrio dos contratos administrativos afetados pelo IBS e pela CBS. Os contratos vigentes na entrada em vigor da lei são ajustados para restabelecer o equilíbrio quando o desequilíbrio for comprovado (art. 374), mesmo que a matriz de risco atribua ao contratado os impactos tributários supervenientes (§2º). A Administração deve rever de ofício quando a carga cair (art. 375). O pedido da contratada, quanto ao desequilíbrio verificado no período de transição dos arts. 125 a 133 do ADCT, é feito em procedimento administrativo específico e exclusivo, durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, instruído com cálculo, e decidido em 90 dias, prorrogáveis uma vez (art. 376). Esse capítulo produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 544, VI); confira o marco do “contrato vigente” e a regulamentação do seu ente.
Direito civil. O art. 478 do Código Civil trata da onerosidade excessiva como causa de resolução (evitável por modificação equitativa, art. 479), e o art. 317 permite ao juiz corrigir a prestação quando sobrevém desproporção manifesta por motivos imprevisíveis. São fundamentos supletivos: o caminho principal é a lei de licitações.
O requerimento administrativo dispensa o art. 319 do CPC, que se aplica ao bloco judicial do modelo. Para o requerimento:
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Modelo de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Reajuste é a atualização periódica por índice previsto no contrato (arts. 25, §7º, e 92, V, §3º). Repactuação é a revisão de custos com demonstração analítica, nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 135). Reequilíbrio é a recomposição diante de fatos extraordinários, por acordo e com prova do impacto (art. 124, II, “d”).
Na Lei 14.133, durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). A extinção do contrato não impede o reconhecimento do desequilíbrio, que gera indenização por termo indenizatório (art. 131, caput). Não deixe o prazo para o fim.
Pode indeferir se faltar prova, se o risco estiver alocado ao contratado ou se o fato não for extraordinário, mas deve decidir de forma fundamentada. A alteração por acordo exige concordância, e a recusa indevida pode ser discutida pelos meios alternativos do art. 151, parágrafo único, ou em juízo.
Sim. O contrato assinado antes da Lei 14.133 segue o regime da lei antiga (art. 190), com o art. 65, II, “d”, e os §§5º e 6º da Lei 8.666/1993. A Lei 8.666 foi revogada em 30/12/2023, mas continua regendo esses contratos.
Os arts. 373 a 377 da Lei Complementar 214/2025 preveem o reequilíbrio dos contratos administrativos em razão do impacto do IBS e da CBS, quando o desequilíbrio for comprovado. O pedido segue procedimento específico, com prazo de decisão de 90 dias, prorrogável uma vez (art. 376). Confira a regulamentação do seu ente.
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