O cliente traz uma nota promissória vencida e não paga, às vezes assinada também por um avalista, e quer saber o caminho mais rápido para receber. A resposta depende de três perguntas: o título preenche os requisitos legais, ainda está dentro do prazo de execução e é autônomo ou está preso a um contrato?
Com respostas favoráveis, cabe execução de título extrajudicial. Se a cambial perdeu a força executiva, o crédito ainda pode ser cobrado por monitória ou pelo procedimento comum. O modelo deste guia traz a execução e um bloco alternativo para a monitória.
Resposta rápida: a nota promissória é título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC), e a execução contra o emitente e seu avalista prescreve em 3 anos do vencimento (arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto 57.663/1966). O executado é citado para pagar em 3 dias (art. 829 do CPC), com honorários iniciais de 10%, reduzidos à metade se houver pagamento integral nesse prazo (art. 827). Prescrita a execução, cabe ação monitória em até 5 anos, contados do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504 do STJ).
A nota promissória é uma promessa de pagamento: o emitente (subscritor) se obriga a pagar quantia determinada ao beneficiário ou à sua ordem. Pela Lei Uniforme, o subscritor responde da mesma forma que o aceitante de uma letra de câmbio (art. 78), ou seja, é o devedor principal.
Há três caminhos de cobrança, conforme a situação do título:
A disciplina está no Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicado com as reservas feitas pelo Brasil, e, no que não conflitar, no Decreto 2.044/1908. O Código Civil se aplica aos títulos de crédito salvo disposição diversa em lei especial (art. 903). O processo segue o CPC (Lei 13.105/2015).
Requisitos do título (art. 75 da Lei Uniforme). A nota deve conter: (1) a denominação “nota promissória” no próprio texto; (2) a promessa pura e simples de pagar quantia determinada; (3) a época do pagamento; (4) o lugar em que se deve efetuar o pagamento; (5) o nome de quem deve receber ou à ordem de quem; (6) a data e o lugar da emissão; e (7) a assinatura do emitente. Pelo art. 76, sem algum desses requisitos o título não vale como nota promissória, salvo as regras supletivas: sem época, é pagável à vista; sem lugar de pagamento, vale o lugar da emissão, que é também o do domicílio do subscritor; sem lugar de emissão, vale o designado ao lado do nome do subscritor.
Título em branco. A Súmula 387 do STF admite que a cambial emitida com omissões, ou em branco, seja completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. O preenchimento abusivo pode ser alegado nos embargos.
Executividade. A execução exige título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), e a necessidade de simples cálculos não retira a liquidez (art. 786, parágrafo único). A nota promissória consta do rol do art. 784, I.
Prescrição (arts. 70 e 77 da Lei Uniforme). O art. 77 manda aplicar à nota as regras da letra sobre prescrição. Pelo art. 70, as ações contra o aceitante (aqui, o emitente) prescrevem em 3 anos do vencimento; as do portador contra endossantes, em 1 ano do protesto feito em tempo útil (ou do vencimento, com cláusula “sem despesas”); e as dos endossantes entre si, em 6 meses. A interrupção só produz efeito contra a pessoa em relação a quem foi feita (art. 71). O protesto cambial interrompe a prescrição (art. 202, III, do Código Civil), mas a interrupção só pode ocorrer uma vez.
Avalista. O avalista responde da mesma maneira que o avalizado, e sua obrigação subsiste ainda que a garantida seja nula por motivo que não seja vício de forma (art. 32, aplicável à nota pelo art. 77). Se o aval não indicar por quem é dado, considera-se dado pelo subscritor (art. 77). O Código Civil veda o aval parcial (art. 897, parágrafo único), mas a Lei Uniforme o admite (art. 30), e o art. 903 dá prevalência à lei especial. A exigência de autorização do cônjuge para o aval (art. 1.647, III, do Código Civil) nos títulos regidos pela Lei Uniforme é tema debatido. Há julgados do STJ que dispensam a outorga no aval de título típico regido por lei especial (art. 903) e julgado que, mesmo validando o aval, protege a meação do cônjuge que não consentiu. Confira a jurisprudência atual antes de executar avalista casado.
Protesto. Regulado pela Lei 9.492/1997, é facultativo para cobrar o emitente e seu avalista: o art. 53 da Lei Uniforme faz o portador perder, sem protesto tempestivo, os direitos contra endossantes e demais coobrigados, “à exceção do aceitante”. Para cobrar endossantes, o protesto é necessário.
Autonomia e exceções. Quem é demandado com base na cambial não pode opor ao portador as exceções fundadas nas relações pessoais com os portadores anteriores, salvo se o portador, ao adquirir o título, agiu conscientemente em detrimento do devedor (art. 17 da Lei Uniforme). Entre as partes originárias, porém, a causa do título pode ser discutida. A nota vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia (Súmula 258 do STJ).
Juros e correção. O demonstrativo deve indicar índice, taxa de juros e termos inicial e final (art. 798, parágrafo único, do CPC). A correção monetária, nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, conta do vencimento (art. 1º, §1º, da Lei 6.899/1981). Sem índice convencionado, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros legais seguem a Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º), regras da Lei 14.905/2024 que produzem efeitos desde 60 dias após sua publicação no DOU de 1º/7/2024. A Lei Uniforme prevê juros de 6% (art. 48), mas o Brasil reservou a faculdade de substituí-los pela taxa legal (art. 13 do Anexo II). A taxa aplicável ao título é ponto de divergência: confira a orientação do seu tribunal.
Ao despachar a inicial, o juiz fixa honorários de 10%, reduzidos à metade se houver pagamento integral em 3 dias, e que podem chegar a 20% se os embargos forem rejeitados (art. 827). O executado é citado para pagar em 3 dias, e o mandado já contém a ordem de penhora e avaliação (art. 829, §1º). Não encontrado o devedor, o oficial arresta bens (art. 830). O exequente pode obter certidão de admissão da execução para averbação em registros de bens (art. 828), pedir a penhora on-line (art. 854) e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º).
A defesa vem por embargos, em 15 dias, independentemente de penhora (arts. 914 e 915), em regra sem efeito suspensivo (art. 919). No mesmo prazo, o executado pode reconhecer o crédito, depositar 30% e pedir o pagamento do restante em até 6 parcelas (art. 916).
A monitória cabe a quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito ao pagamento de quantia (art. 700, I). A inicial deve trazer a importância devida com memória de cálculo (art. 700, §2º, I), sob pena de indeferimento (§4º). Sendo evidente o direito, o juiz expede mandado de pagamento em 15 dias, com honorários de 5% (art. 701). O prazo é de 5 anos do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504 do STJ, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil). A cobrança pelo procedimento comum, fundada no negócio subjacente, segue o prazo próprio da relação.
A inicial da execução segue os arts. 798 e 799 do CPC, com aplicação subsidiária do art. 319 (art. 771, parágrafo único):
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Três anos a contar do vencimento, contra o emitente e seu avalista (arts. 70 e 77 da Lei Uniforme, Decreto 57.663/1966). Contra endossantes, o prazo é de um ano do protesto feito em tempo útil.
Sim. Ela serve como prova escrita para ação monitória (art. 700 do CPC), em até 5 anos contados do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504 do STJ). Também é possível a cobrança pelo procedimento comum, com base no negócio que originou o título.
Não para cobrar o emitente e seu avalista: o art. 53 da Lei Uniforme ressalva o direito contra o aceitante, a quem o emitente se equipara (art. 78). O protesto é necessário para cobrar endossantes e interrompe a prescrição (art. 202, III, do Código Civil).
O juiz fixa 10% ao despachar a inicial, reduzidos à metade se houver pagamento integral em 3 dias (art. 827 do CPC). Rejeitados os embargos, os honorários podem ser elevados até 20%.
Sim. O avalista responde da mesma maneira que o avalizado (art. 32 da Lei Uniforme), e os obrigados são solidários perante o portador (art. 47). Se o aval não indicar o avalizado, considera-se dado pelo emitente (art. 77).
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