Modelo de defesa em alienação parental: contestação do genitor acusado (Lei 12.318/2010) [atualizado 2026]

Modelo de defesa em alienação parental: contestação do genitor acusado (Lei 12.318/2010) [atualizado 2026]

O cliente chega ao escritório com um mandado de citação nas mãos: o outro genitor o acusa de alienação parental e pede ampliação da convivência, multa ou até a inversão da guarda. Muitas vezes a acusação aparece logo depois de um boletim de ocorrência, de um pedido de medida protetiva ou de uma mudança de cidade.

A defesa nesse tipo de ação é técnica e probatória. Ela exige domínio da Lei 12.318/2010 com as mudanças da Lei 14.340/2022, do procedimento das ações de família no CPC e das regras de escuta da criança da Lei 13.431/2017. Também exige cuidado com o contexto de violência doméstica, que o legislador passou a tratar como impedimento à guarda compartilhada.

Resposta rápida: a contestação do genitor acusado de alienação parental deve impugnar especificamente cada ato atribuído a ele (arts. 336 e 341 do CPC), demonstrar que as condutas não se enquadram no art. 2º da Lei 12.318/2010 e exigir a prova técnica prevista no art. 5º, com assistente técnico e quesitos (art. 465, §1º, do CPC). A criança só pode ser ouvida nos termos da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade (art. 8º-A da Lei 12.318/2010, incluído pela Lei 14.340/2022). Desde 2022, a suspensão da autoridade parental não integra mais o rol de medidas do art. 6º.

O que é e quando cabe

A contestação é a resposta do genitor (ou avô, guardião) a quem se atribui ato de alienação parental, seja em ação autônoma, seja em pedido incidental em ação de guarda, convivência ou divórcio. O art. 4º da Lei 12.318/2010 admite a declaração de indício de alienação “a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente”.

O art. 2º define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao vínculo com ele. O parágrafo único traz um rol exemplificativo: campanha de desqualificação, dificultar o contato ou a convivência regulamentada, omitir deliberadamente informações escolares e médicas, apresentar falsa denúncia e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência.

Situações típicas de defesa: registro de violência feito de boa-fé tratado como “falsa denúncia”; mudança de domicílio por trabalho ou segurança apresentada como manobra; recusa da criança atribuída automaticamente ao guardião; e tutela provisória de inversão da guarda pedida com base em relatos unilaterais.

Requisitos e fundamentos legais

A base está na Lei 12.318/2010, alterada pela Lei 14.340/2022, no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), no Código Civil, no ECA (Lei 8.069/1990) e na Lei 13.431/2017.

O que mudou com a Lei 14.340/2022. A lei, de 18/05/2022, trouxe estas alterações, que interessam diretamente à defesa:

  • Art. 4º, parágrafo único: assegura à criança e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvado o iminente risco à integridade física ou psicológica atestado por profissional designado pelo juiz.
  • Art. 5º, §4º: na falta de serventuários para o estudo psicológico ou biopsicossocial, o juiz pode nomear perito com qualificação e experiência pertinentes, nos termos dos arts. 156 e 465 do CPC.
  • Art. 6º, VII: revogado. A “suspensão da autoridade parental” saiu do rol de medidas da lei. Isso não elimina a suspensão do poder familiar pelas vias próprias (art. 1.637 do Código Civil e procedimento do ECA), com seus requisitos.
  • Art. 6º, §2º: o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial passa por avaliações periódicas, com laudo inicial (avaliação e metodologia) e laudo final.
  • Art. 8º-A: o depoimento ou a oitiva de crianças e adolescentes em casos de alienação parental será feito obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade processual.

Perícia. Havendo indício, o juiz, se necessário, determina perícia psicológica ou biopsicossocial (art. 5º). O laudo deve se basear em ampla avaliação, com entrevista das partes, exame dos autos, histórico do relacionamento e da separação, cronologia dos incidentes e exame de como a criança se manifesta (§1º). O perito precisa de aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico (§2º) e tem 90 dias para o laudo, prorrogáveis só por decisão judicial fundamentada (§3º). Pelo CPC, as partes têm 15 dias da intimação da nomeação para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º), e 15 dias para se manifestar sobre o laudo, prazo em que o assistente apresenta parecer (art. 477, §1º). Se a matéria não ficar esclarecida, cabe pedir nova perícia (art. 480).

Escuta da criança. A Lei 13.431/2017 distingue a escuta especializada (art. 7º) do depoimento especial (art. 8º), que segue protocolos, deve ocorrer, sempre que possível, uma única vez (art. 11) e é gravado em áudio e vídeo (art. 12, VI). No CPC, quando o processo envolver abuso ou alienação parental, o juiz deve estar acompanhado por especialista ao tomar o depoimento do incapaz (art. 699).

Violência doméstica e guarda. A Lei 14.713/2023 deu nova redação ao art. 1.584, §2º, do Código Civil: não havendo acordo, aplica-se a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não a deseja ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Também incluiu o art. 699-A no CPC: nas ações de guarda, antes da audiência de mediação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há risco de violência e fixa 5 dias para prova ou indícios. Se a acusação de alienação nasce de um relato de violência, esses dispositivos são o centro da defesa. Vale invocar também a Resolução CNJ 492/2023, que torna obrigatórias, em todo o Judiciário, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Interesse da criança. O art. 100, parágrafo único, do ECA orienta a aplicação de medidas pelo interesse superior da criança, pela intervenção mínima e pela proporcionalidade e atualidade. São argumentos contra medidas drásticas tomadas com base em indícios frágeis.

O debate sobre a revogação da lei

A lei segue vigente: o texto compilado no Planalto não registra revogação. Em 03/12/2025, a CCJ da Câmara aprovou, por 37 votos a 28, o PL 2.812/2022 (com o PL 642/2024 apensado), que revoga a Lei 12.318/2010 e ajusta o art. 699 do CPC e a Lei 13.431/2017. O projeto tramitava em caráter conclusivo, mas em fevereiro de 2026 foi apresentado recurso (REC 1/2026) para que o Plenário o examine; na consulta à Câmara em outubro de 2026, a situação era “aguardando deliberação de recurso”, sem envio ao Senado. O Conselho Nacional dos Direitos Humanos apoiou o projeto na Nota CNDH 42/2025, que menciona a Resolução CNDH 29/2024 pela revogação. Confira a tramitação atualizada antes de protocolar. Para a defesa, o debate reforça um ponto: a acusação exige prova técnica idônea.

Procedimento e prazo

Quando a alegação surge em ação de guarda, convivência ou divórcio, aplica-se o procedimento das ações de família (arts. 693 a 699-A do CPC): citação para audiência de mediação e conciliação, sem cópia da inicial, com direito de examinar os autos a qualquer tempo (art. 695, §1º). Sem acordo, passa a valer o procedimento comum (art. 697), e o prazo de 15 dias para contestar conta da audiência ou da última sessão (art. 335, I). Na ação autônoma, confira o rito fixado no despacho. O processo tramita em segredo de justiça (art. 189, II), com intervenção do Ministério Público por haver interesse de incapaz (arts. 178, II, e 698).

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A contestação segue os arts. 335 a 342 do CPC. Toda a matéria de defesa deve vir de uma vez (art. 336), e depois só se admitem as novas alegações do art. 342. Mapeie a peça assim:

  • Endereçamento e identificação do processo: juízo da vara de família onde corre a ação.
  • Tempestividade: indique o termo inicial do prazo (art. 335, I, ou o fixado no despacho).
  • Preliminares (art. 337), se houver: incompetência (Súmula 383 do STJ e art. 8º da Lei 12.318/2010), inépcia por acusação genérica, conexão com a ação de guarda, litispendência.
  • Síntese da inicial e versão do réu: cronologia dos fatos, com datas e documentos.
  • Impugnação específica (art. 341): rebata cada conduta atribuída, uma a uma, com a prova correspondente.
  • Mérito jurídico: atipicidade (art. 2º), boa-fé do relato, risco de violência (art. 1.584, §2º, do CC), desproporção das medidas pedidas (art. 6º e art. 100 do ECA).
  • Provas (art. 336): perícia biopsicossocial com assistente técnico e quesitos, depoimento especial nos termos da Lei 13.431/2017, testemunhas, documentos escolares e médicos.
  • Pedidos: rejeição das preliminares contrárias, improcedência, manutenção da guarda e do regime de convivência e, subsidiariamente, medidas menos gravosas.

Erros comuns que levam ao indeferimento

Na contestação, o risco é perder a defesa: fatos presumidos verdadeiros, prova técnica perdida ou tutela provisória mantida.

  • Negativa genérica: contestar “por negação geral” e deixar fatos sem impugnação específica (art. 341). Rebata conduta por conduta.
  • Perder os 15 dias do art. 465, §1º: sem assistente técnico e sem quesitos, o laudo oficial fica sem contraponto qualificado.
  • Aceitar oitiva informal da criança: conversa em gabinete ou entrevista fora dos protocolos viola o art. 8º-A. Requeira o depoimento especial e argua a nulidade na primeira oportunidade.
  • Tratar a denúncia como “erro” e não como boa-fé: o art. 2º, VI, pune a denúncia falsa. Mostre os elementos que justificavam o relato.
  • Ignorar o art. 699-A e o art. 1.584, §2º: em ação de guarda, junte em 5 dias os indícios de risco de violência (medidas protetivas, boletins, laudos).
  • Contra-acusar sem prova: imputar alienação ao autor sem base técnica tende a reforçar o quadro de litígio e prejudicar a credibilidade da defesa.

Como preencher o modelo passo a passo

  1. Confira a natureza da ação: autônoma ou incidental, e o procedimento adotado (família ou comum). Ajuste o item de tempestividade.
  2. Monte a cronologia: separação, acordos de convivência, incidentes, registros policiais, medidas protetivas e mudanças de endereço, com documento para cada data.
  3. Preencha a tabela de impugnação: para cada ato descrito na inicial, a versão do réu e a prova.
  4. Escolha os blocos opcionais: violência doméstica (art. 1.584, §2º, CC e art. 699-A do CPC), mudança de domicílio justificada e preliminares.
  5. Indique o assistente técnico (psicólogo com experiência em avaliação familiar) e adapte os quesitos ao caso.
  6. Revise os pedidos subsidiários: visitação assistida (art. 4º, parágrafo único) e acompanhamento psicológico (art. 6º, IV) são alternativas menos gravosas à inversão.

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Modelo de contestação do genitor acusado de alienação parental — atualizado em outubro/2026

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • Súmula 383 do STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” Combine com o art. 8º da Lei 12.318/2010, pelo qual a alteração de domicílio da criança é irrelevante para a competência, salvo se decorrer de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
  • Medida de suspensão: após a Lei 14.340/2022, pedido de “suspensão da autoridade parental” fundado no art. 6º, VII, não tem mais base legal. A suspensão do poder familiar exige os requisitos do art. 1.637 do Código Civil e o procedimento do ECA.

Até onde foi possível verificar, não há súmula nem tema repetitivo do STJ que fixe critérios para a caracterização da alienação parental. A matéria é decidida caso a caso, com forte peso da prova técnica. Consulte a jurisprudência do seu tribunal antes de citar precedentes.

Perguntas frequentes

A suspensão da autoridade parental ainda é medida da Lei de Alienação Parental?

Não. A Lei 14.340/2022 revogou o inciso VII do art. 6º da Lei 12.318/2010. A suspensão do poder familiar continua possível pelas vias próprias, com os requisitos do art. 1.637 do Código Civil e o procedimento do ECA.

A criança pode ser ouvida em audiência comum?

Não. O art. 8º-A da Lei 12.318/2010 exige que o depoimento ou a oitiva sigam a Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade processual, e o art. 699 do CPC determina que o juiz esteja acompanhado por especialista.

Qual é o prazo para contestar a acusação de alienação parental?

Em regra, 15 dias. Nas ações de família, o prazo conta da audiência de mediação e conciliação sem acordo ou da última sessão (arts. 697 e 335, I, do CPC). Confira o rito fixado no despacho, sobretudo na ação autônoma.

A Lei de Alienação Parental foi revogada?

Não. Até outubro de 2026, o texto compilado no Planalto não registra revogação. A CCJ da Câmara aprovou em dezembro de 2025 o PL 2.812/2022, que revoga a lei, mas houve recurso para votação no Plenário, ainda pendente. Confira a tramitação antes de protocolar.

Denunciar violência pode ser considerado alienação parental?

O art. 2º, VI, da Lei 12.318/2010 trata como alienação a denúncia falsa feita para obstar a convivência. O relato de boa-fé não se enquadra, e o art. 1.584, §2º, do Código Civil afasta a guarda compartilhada quando há probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

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