O cliente chega ao escritório com um mandado de citação nas mãos: o outro genitor o acusa de alienação parental e pede ampliação da convivência, multa ou até a inversão da guarda. Muitas vezes a acusação aparece logo depois de um boletim de ocorrência, de um pedido de medida protetiva ou de uma mudança de cidade.
A defesa nesse tipo de ação é técnica e probatória. Ela exige domínio da Lei 12.318/2010 com as mudanças da Lei 14.340/2022, do procedimento das ações de família no CPC e das regras de escuta da criança da Lei 13.431/2017. Também exige cuidado com o contexto de violência doméstica, que o legislador passou a tratar como impedimento à guarda compartilhada.
Resposta rápida: a contestação do genitor acusado de alienação parental deve impugnar especificamente cada ato atribuído a ele (arts. 336 e 341 do CPC), demonstrar que as condutas não se enquadram no art. 2º da Lei 12.318/2010 e exigir a prova técnica prevista no art. 5º, com assistente técnico e quesitos (art. 465, §1º, do CPC). A criança só pode ser ouvida nos termos da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade (art. 8º-A da Lei 12.318/2010, incluído pela Lei 14.340/2022). Desde 2022, a suspensão da autoridade parental não integra mais o rol de medidas do art. 6º.
A contestação é a resposta do genitor (ou avô, guardião) a quem se atribui ato de alienação parental, seja em ação autônoma, seja em pedido incidental em ação de guarda, convivência ou divórcio. O art. 4º da Lei 12.318/2010 admite a declaração de indício de alienação “a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente”.
O art. 2º define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao vínculo com ele. O parágrafo único traz um rol exemplificativo: campanha de desqualificação, dificultar o contato ou a convivência regulamentada, omitir deliberadamente informações escolares e médicas, apresentar falsa denúncia e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência.
Situações típicas de defesa: registro de violência feito de boa-fé tratado como “falsa denúncia”; mudança de domicílio por trabalho ou segurança apresentada como manobra; recusa da criança atribuída automaticamente ao guardião; e tutela provisória de inversão da guarda pedida com base em relatos unilaterais.
A base está na Lei 12.318/2010, alterada pela Lei 14.340/2022, no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), no Código Civil, no ECA (Lei 8.069/1990) e na Lei 13.431/2017.
O que mudou com a Lei 14.340/2022. A lei, de 18/05/2022, trouxe estas alterações, que interessam diretamente à defesa:
Perícia. Havendo indício, o juiz, se necessário, determina perícia psicológica ou biopsicossocial (art. 5º). O laudo deve se basear em ampla avaliação, com entrevista das partes, exame dos autos, histórico do relacionamento e da separação, cronologia dos incidentes e exame de como a criança se manifesta (§1º). O perito precisa de aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico (§2º) e tem 90 dias para o laudo, prorrogáveis só por decisão judicial fundamentada (§3º). Pelo CPC, as partes têm 15 dias da intimação da nomeação para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º), e 15 dias para se manifestar sobre o laudo, prazo em que o assistente apresenta parecer (art. 477, §1º). Se a matéria não ficar esclarecida, cabe pedir nova perícia (art. 480).
Escuta da criança. A Lei 13.431/2017 distingue a escuta especializada (art. 7º) do depoimento especial (art. 8º), que segue protocolos, deve ocorrer, sempre que possível, uma única vez (art. 11) e é gravado em áudio e vídeo (art. 12, VI). No CPC, quando o processo envolver abuso ou alienação parental, o juiz deve estar acompanhado por especialista ao tomar o depoimento do incapaz (art. 699).
Violência doméstica e guarda. A Lei 14.713/2023 deu nova redação ao art. 1.584, §2º, do Código Civil: não havendo acordo, aplica-se a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não a deseja ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Também incluiu o art. 699-A no CPC: nas ações de guarda, antes da audiência de mediação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há risco de violência e fixa 5 dias para prova ou indícios. Se a acusação de alienação nasce de um relato de violência, esses dispositivos são o centro da defesa. Vale invocar também a Resolução CNJ 492/2023, que torna obrigatórias, em todo o Judiciário, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Interesse da criança. O art. 100, parágrafo único, do ECA orienta a aplicação de medidas pelo interesse superior da criança, pela intervenção mínima e pela proporcionalidade e atualidade. São argumentos contra medidas drásticas tomadas com base em indícios frágeis.
A lei segue vigente: o texto compilado no Planalto não registra revogação. Em 03/12/2025, a CCJ da Câmara aprovou, por 37 votos a 28, o PL 2.812/2022 (com o PL 642/2024 apensado), que revoga a Lei 12.318/2010 e ajusta o art. 699 do CPC e a Lei 13.431/2017. O projeto tramitava em caráter conclusivo, mas em fevereiro de 2026 foi apresentado recurso (REC 1/2026) para que o Plenário o examine; na consulta à Câmara em outubro de 2026, a situação era “aguardando deliberação de recurso”, sem envio ao Senado. O Conselho Nacional dos Direitos Humanos apoiou o projeto na Nota CNDH 42/2025, que menciona a Resolução CNDH 29/2024 pela revogação. Confira a tramitação atualizada antes de protocolar. Para a defesa, o debate reforça um ponto: a acusação exige prova técnica idônea.
Quando a alegação surge em ação de guarda, convivência ou divórcio, aplica-se o procedimento das ações de família (arts. 693 a 699-A do CPC): citação para audiência de mediação e conciliação, sem cópia da inicial, com direito de examinar os autos a qualquer tempo (art. 695, §1º). Sem acordo, passa a valer o procedimento comum (art. 697), e o prazo de 15 dias para contestar conta da audiência ou da última sessão (art. 335, I). Na ação autônoma, confira o rito fixado no despacho. O processo tramita em segredo de justiça (art. 189, II), com intervenção do Ministério Público por haver interesse de incapaz (arts. 178, II, e 698).
A contestação segue os arts. 335 a 342 do CPC. Toda a matéria de defesa deve vir de uma vez (art. 336), e depois só se admitem as novas alegações do art. 342. Mapeie a peça assim:
Na contestação, o risco é perder a defesa: fatos presumidos verdadeiros, prova técnica perdida ou tutela provisória mantida.
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Modelo de contestação do genitor acusado de alienação parental — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Até onde foi possível verificar, não há súmula nem tema repetitivo do STJ que fixe critérios para a caracterização da alienação parental. A matéria é decidida caso a caso, com forte peso da prova técnica. Consulte a jurisprudência do seu tribunal antes de citar precedentes.
Não. A Lei 14.340/2022 revogou o inciso VII do art. 6º da Lei 12.318/2010. A suspensão do poder familiar continua possível pelas vias próprias, com os requisitos do art. 1.637 do Código Civil e o procedimento do ECA.
Não. O art. 8º-A da Lei 12.318/2010 exige que o depoimento ou a oitiva sigam a Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade processual, e o art. 699 do CPC determina que o juiz esteja acompanhado por especialista.
Em regra, 15 dias. Nas ações de família, o prazo conta da audiência de mediação e conciliação sem acordo ou da última sessão (arts. 697 e 335, I, do CPC). Confira o rito fixado no despacho, sobretudo na ação autônoma.
Não. Até outubro de 2026, o texto compilado no Planalto não registra revogação. A CCJ da Câmara aprovou em dezembro de 2025 o PL 2.812/2022, que revoga a lei, mas houve recurso para votação no Plenário, ainda pendente. Confira a tramitação antes de protocolar.
O art. 2º, VI, da Lei 12.318/2010 trata como alienação a denúncia falsa feita para obstar a convivência. O relato de boa-fé não se enquadra, e o art. 1.584, §2º, do Código Civil afasta a guarda compartilhada quando há probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
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