O cliente chega ao escritório com prints da compra: o pedido foi pago, o prazo de entrega passou, o rastreio parou e o atendimento responde com mensagens automáticas. Em outra versão do mesmo problema, a loja cancela o pedido por conta própria dias depois da compra, alegando “falta de estoque” ou “erro no sistema”, e o estorno não aparece na fatura. Em quase todos os casos, a venda foi feita num marketplace, e a plataforma diz que a culpa é do vendedor parceiro.
A causa costuma ser de valor baixo, mas exige técnica: escolher o pedido certo, decidir quem fica no polo passivo e provar o que foi ofertado. Este guia organiza os fundamentos do CDC e do Decreto 7.962/2013, mostra onde a jurisprudência diverge e explica como preencher o modelo gratuito para o Juizado Especial Cível.
Resposta rápida: se a loja virtual recusa ou não cumpre a oferta, o consumidor pode escolher entre exigir a entrega forçada, aceitar produto equivalente ou desfazer a compra com restituição atualizada e perdas e danos (art. 35 do CDC, Lei 8.078/1990). O Decreto 7.962/2013 obriga o fornecedor a entregar nos prazos da oferta (art. 6º) e a comunicar o arrependimento à administradora do cartão para estorno (art. 5º, §3º). A responsabilidade do marketplace depende de como ele atua na venda, e o atraso simples, em regra, não gera dano moral presumido.
É a ação do consumidor contra a loja virtual, o marketplace ou ambos, para obter a entrega do produto comprado ou a devolução do valor pago, com eventual indenização. A base é o descumprimento da oferta: a informação suficientemente precisa veiculada no site obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30 do CDC). As situações mais comuns:
Antes de ajuizar, registre a tentativa de solução: protocolo no SAC, reclamação no consumidor.gov.br ou no PROCON. A lei não exige essa etapa, mas ela documenta a recusa e pesa na tutela e no dano moral.
Oferta e cumprimento forçado. O Código de Defesa do Consumidor diz que a oferta vincula (art. 30) e que, se o fornecedor recusar o cumprimento, o consumidor escolhe livremente entre: exigir o cumprimento forçado nos termos da oferta (art. 35, I), aceitar outro produto equivalente (II) ou rescindir o contrato com restituição da quantia antecipada, atualizada, e perdas e danos (III). A tutela específica e a multa estão no art. 84, cujo §1º só admite converter a obrigação em perdas e danos se o autor optar ou se a tutela específica for impossível.
Prazo de entrega. É prática abusiva deixar de estipular prazo para cumprir a obrigação ou deixar a fixação do termo inicial ao exclusivo critério do fornecedor (art. 39, XII). O prazo informado no checkout faz parte da oferta.
Comércio eletrônico. O Decreto 7.962/2013, que regulamenta o CDC nas contratações eletrônicas, exige que o site informe em destaque o nome empresarial, o CNPJ e o endereço do fornecedor e as condições integrais da oferta, incluindo a forma e o prazo da entrega (art. 2º, I, II e V). Ele impõe atendimento eficaz em meio eletrônico, com resposta em até cinco dias (art. 4º, V e parágrafo único), e determina que a contratação observe as condições da oferta, com entrega nos prazos, quantidade e qualidade contratados (art. 6º). O descumprimento sujeita o fornecedor às sanções administrativas do art. 56 do CDC (art. 7º do decreto).
Arrependimento. Na compra fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir em 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto, e os valores pagos são devolvidos de imediato, atualizados (art. 49 e parágrafo único). O decreto completa: o arrependimento pode ser exercido pela mesma ferramenta da compra (art. 5º, §1º), rescinde os contratos acessórios sem ônus (§2º), deve ser comunicado imediatamente à instituição financeira ou administradora do cartão para que a transação não seja lançada ou seja estornada (§3º), e o fornecedor deve confirmar o recebimento de imediato (§4º).
Solidariedade e o marketplace. Havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente (art. 7º, parágrafo único), e o art. 25, §1º, repete a regra quando há mais de um responsável pelo dano. Nos vícios do produto, a solidariedade está no art. 18. A pergunta prática é se a plataforma é fornecedora na cadeia (art. 3º) ou mera vitrine, e a resposta depende da atuação concreta (veja a jurisprudência abaixo).
Cobrança indevida e prova. Quem foi cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único), o que interessa quando a loja segue cobrando parcelas de pedido cancelado. A inversão do ônus da prova depende de verossimilhança ou hipossuficiência, a critério do juiz (art. 6º, VIII).
Juizado e foro. Pela Lei 9.099/1995, o Juizado Especial Cível julga causas de até 40 salários mínimos (art. 3º, I), e a opção pelo rito implica renúncia ao excedente (art. 3º, §3º). Até 20 salários mínimos a assistência de advogado é facultativa; acima, obrigatória (art. 9º). A ação de reparação pode ser proposta no domicílio do autor (art. 4º, III, da Lei 9.099 e art. 101, I, do CDC).
Prazos. Para vícios aparentes, a decadência é de 30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis), contados da entrega, e a reclamação comprovada ao fornecedor obsta o prazo até a resposta negativa (art. 26 e §2º, I). O art. 27 fixa cinco anos para danos por fato do produto. A não entrega pura não é vício nem fato do produto, e o prazo do inadimplemento contratual é discutido: ajuíze logo.
No Juizado, o pedido pode ser simples, mas a peça escrita segue a lógica do art. 319 do CPC:
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Modelo de ação por falha em compra online (produto não entregue ou pedido cancelado) — atualizado em outubro/2026
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Depende da atuação da plataforma. Se ela participou da venda (recebeu o pagamento, intermediou a entrega ou ofereceu garantia ao comprador), a tendência é reconhecer a solidariedade da cadeia (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Se apenas exibiu o anúncio, o STJ já afastou a responsabilidade.
A oferta vincula (art. 30 do CDC), e o consumidor pode exigir o cumprimento forçado (art. 35, I). O STJ admitiu essa exigência mesmo com falta de estoque, salvo se o produto não existir mais no mercado (REsp 1.872.048).
Em regra, não de forma automática: o atraso simples tende a ser tratado como inadimplemento contratual. O pedido precisa de circunstâncias concretas, como produto essencial, tentativas frustradas documentadas ou cobrança mantida após o cancelamento.
O consumidor pode desistir em 7 dias contados da contratação ou do recebimento do produto (art. 49 do CDC), pela mesma ferramenta usada na compra. O fornecedor deve comunicar a administradora do cartão para que o valor não seja lançado ou seja estornado (art. 5º do Decreto 7.962/2013).
Nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência é facultativa; acima disso e até o teto de 40 salários mínimos, é obrigatória (arts. 3º, I, e 9º da Lei 9.099/1995). Para recorrer, o advogado é sempre necessário.
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