O arrendamento rural parece simples até o contrato dar errado. O arrendatário atrasa a renda, subarrenda parte da área sem avisar, descumpre o plano de manejo ou simplesmente permanece na terra depois do vencimento. O proprietário chega ao seu escritório querendo “tirar o arrendatário”, e a primeira armadilha é tratar o caso como uma locação comum: o contrato agrário é regido por um microssistema próprio, com normas cogentes que o CPC não afasta.
Quem erra o fundamento perde meses. Pedir despejo quando o contrato ainda tem prazo, ignorar a notificação exigida pelo regulamento ou deixar de enfrentar o tema das benfeitorias e do direito de retenção são falhas que transformam uma ação objetiva em uma discussão longa sobre prova e indenização.
Este guia mostra como estruturar a ação de rescisão de contrato de arrendamento rural cumulada com despejo, quais são os fundamentos legais, onde mora o risco e como preencher o modelo gratuito. Veja também todos os modelos de petição do blog.
Resposta rápida: a ação de rescisão de arrendamento rural cabe quando o arrendatário descumpre obrigação essencial do contrato (como o pagamento da renda) ou quando ocorre outra causa de extinção prevista no Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964, arts. 92 e seguintes) e no Decreto 59.566/1966. Ela é cumulada com pedido de despejo e tramita, em regra, na Justiça Estadual. A petição deve atender ao art. 319 do CPC e comprovar o contrato, o descumprimento e, quando exigida, a notificação prévia.
Arrendamento rural é o contrato pelo qual uma pessoa cede a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel (art. 92 do Estatuto da Terra e regulamento). Ao contrário da parceria, em que há partilha de riscos e frutos, no arrendamento o preço é fixo, independentemente do resultado da safra.
A ação de rescisão cabe, em linhas gerais, em quatro cenários:
Antes de definir o pedido, o advogado precisa classificar corretamente a hipótese. Rescisão por culpa do arrendatário, extinção por vencimento e retomada têm requisitos e riscos diferentes, e a petição que mistura os fundamentos dá ao réu uma defesa fácil.
A base é o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), cujos arts. 92 e seguintes tratam da posse e do uso temporário da terra e das regras mínimas do arrendamento, em especial o art. 95. O regulamento operacional está no Decreto 59.566/1966, que disciplina as cláusulas obrigatórias, os prazos e as causas de extinção. A Lei 4.947/1966 traz normas complementares sobre o direito agrário. Subsidiariamente aplicam-se o CPC (Lei 13.105/2015) e o Código Civil.
Pontos de fundamento que costumam decidir o caso:
Competência. A ação tramita, em regra, na Justiça Estadual, no foro da situação do imóvel ou no foro eleito, quando válido. A competência federal só se justifica se houver ente federal com interesse (por exemplo, União ou Incra como parte). Em estados com varas agrárias especializadas, a distribuição segue a organização judiciária local.
A petição inicial deve seguir o art. 319 do CPC. Mapeando item a item para a ação de rescisão do arrendamento:
Prepare ainda os documentos essenciais: contrato (ou prova do contrato verbal, que o regulamento admite), matrícula, comprovantes de pagamento ou da ausência deles, notificações, demonstrativo de débito atualizado, certidão do ITR ou do cadastro rural para sustentar o valor cadastral e fotos ou laudo de uso da área.
Tutela de urgência. Quando há risco de deterioração da área, colheita irregular ou abandono, a tutela de urgência (art. 300 do CPC) pode ser pedida para impedir novos plantios ou determinar a vistoria. Para a desocupação liminar, a cautela é maior: sem urgência demonstrada, o juiz tende a aguardar a defesa.
Alternativas de cobrança. Se o objetivo principal é receber as rendas sem encerrar o contrato, a cobrança é o caminho adequado, e não a rescisão. Veja o hub de modelos e o modelo de cobrança de arrendamento rural. Se o contrato for escrito e contiver as formalidades do art. 784, III, do CPC (duas testemunhas), com dívida líquida e certa, a execução pode ser mais ágil.
Modelo de ação de rescisão de contrato de arrendamento rural — atualizado em novembro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Em matéria de contratos agrários, a jurisprudência do STJ costuma enfatizar o caráter protetivo e cogente das normas do Estatuto da Terra e do Decreto 59.566/1966, o que limita a autonomia da vontade em pontos como prazo mínimo, preço e preferência. Para a petição, três linhas de raciocínio ajudam, sem prejuízo de pesquisa atualizada no seu tribunal:
Antes de protocolar, consulte a jurisprudência em pesquisa do STJ e do tribunal local, em especial sobre purgação da mora, valor limite da renda e retomada com preferência do arrendatário.
A rescisão desfaz o contrato por descumprimento ou outra causa legal; o despejo é a medida que retira o arrendatário do imóvel. Na prática, pedem-se ambos de forma cumulada: a declaração de rescisão e a ordem de desocupação.
Para a não renovação e a retomada, o regulamento exige notificação com antecedência. Para a rescisão por inadimplemento, a notificação nem sempre é condição legal, mas é altamente recomendável para comprovar a mora e afastar surpresa.
Sim, no despejo por falta de pagamento a legislação admite a purgação da mora no prazo legal, com depósito do valor devido. Calcule o débito com rigor para que a purga não seja parcial ou questionada.
O Estatuto da Terra assegura indenização das benfeitorias necessárias e úteis (estas, quando autorizadas) e o direito de retenção até o pagamento. Por isso, é prudente enfrentar o tema na petição e produzir prova das benfeitorias existentes.
Em regra, a Justiça Estadual, no foro da situação do imóvel ou no foro eleito. A Justiça Federal só entra se houver ente federal com interesse na causa.
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