Modelo de Dissolução Parcial de Sociedade: apuração de haveres [atualizado 2026]

Modelo de Dissolução Parcial de Sociedade: apuração de haveres [atualizado 2026]

Sócio minoritário que quer sair da sociedade, majoritário que precisa excluir quem descumpriu deveres, ou herdeiros de sócio falecido que não querem continuar no negócio: todos esses cenários desembocam na mesma pergunta prática no seu escritório — como tirar essa pessoa da sociedade sem fechar a empresa e sem brigar por anos sobre quanto ela tem direito a receber.

O erro mais comum na petição inicial é confundir dissolução parcial com dissolução total, ou tratar a apuração de haveres como um detalhe técnico a ser resolvido “depois”. Não é: a apuração de haveres é o núcleo econômico da causa, e a forma como você a estrutura na inicial determina se o cliente recebe o valor justo ou entra em uma perícia contábil arrastada e cheia de disputa.

Neste guia, você encontra o passo a passo da ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, a fundamentação atualizada para 2026 (CPC, Código Civil, procedimento especial dos arts. 599 a 609) e um modelo de dissolução parcial de sociedade completo em .docx, pronto para adaptar ao caso concreto.

Resposta rápida: a dissolução parcial de sociedade é a ação pela qual um sócio se retira, é excluído, ou é substituído por seus sucessores, sem que a pessoa jurídica seja extinta — a sociedade continua com os sócios remanescentes. O procedimento é regulado pelos arts. 599 a 609 do CPC (Lei 13.105/2015) e combina a resolução do vínculo societário com a apuração de haveres, isto é, o cálculo do valor devido ao sócio que sai, calculado por perito nomeado pelo juízo (art. 606 do CPC), salvo se as partes acordarem outro critério.

A legitimidade e a causa da saída variam: retirada voluntária em sociedade por prazo indeterminado (art. 1.029 do Código Civil), exclusão por falta grave (art. 1.030 do Código Civil) ou dissolução por morte do sócio, quando os herdeiros não ingressam na sociedade.

Visão geral: modelo dissolução parcial de sociedade
Visão geral: modelo dissolução parcial de sociedade

O que é e quando cabe

A dissolução parcial de sociedade resolve o vínculo societário de um ou mais sócios, mantendo a pessoa jurídica em funcionamento com os sócios remanescentes. É o oposto da dissolução total, que extingue a sociedade e encerra sua personalidade jurídica após a liquidação de todo o patrimônio social.

Na prática forense, os cenários mais comuns que levam a essa ação são:

  • Retirada voluntária do sócio em sociedade contratada por prazo indeterminado, quando ele não quer mais permanecer no negócio e a saída não foi consensualizada por alteração contratual;
  • Exclusão por falta grave, quando um sócio pratica atos de inegável gravidade que colocam em risco a continuidade da atividade (descumprimento de deveres sociais, concorrência desleal, apropriação de bens sociais, entre outros);
  • Falecimento de sócio sem que o contrato social preveja a substituição automática pelos herdeiros, ou quando os herdeiros optam por não ingressar na sociedade;
  • Quebra da affectio societatis entre os sócios, expressão consagrada pela jurisprudência para o rompimento da confiança mútua que sustenta a sociedade, tornando inviável a continuidade do vínculo entre aquelas pessoas específicas;
  • Sociedades limitadas com dois sócios em que um deles se afasta de fato da administração ou do local de trabalho, hipótese recorrente em pequenas e médias empresas familiares.

Um ponto que separa a petição bem-feita da petição frágil: a causa da dissolução (retirada, exclusão ou morte) define a data-base da apuração de haveres, ou seja, o momento em que se congela o patrimônio social para fins de cálculo. Errar essa data-base compromete todo o resultado econômico da ação — inclusive contra o próprio cliente.

Requisitos e fundamentos legais

O procedimento está previsto nos arts. 599 a 609 do CPC (Lei 13.105/2015), que trata da ação de dissolução parcial de sociedade como procedimento especial. O art. 599 estabelece que a ação pode ter por objeto: a resolução da sociedade empresária contratual perante um ou mais sócios, além da resolução, a apuração dos haveres do sócio retirante, falecido ou excluído, e a apuração de haveres por morte de sócio cujos herdeiros não pretendam ingressar.

O direito material de fundo está no Código Civil (Lei 10.406/2002). O art. 1.029 assegura ao sócio, na sociedade contratada por prazo indeterminado, o direito de se retirar mediante notificação aos demais com antecedência mínima de sessenta dias. Já o art. 1.030 permite a exclusão judicial do sócio remisso ou daquele que cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou que estiver incapacitado, por iniciativa da maioria dos demais sócios.

Para as sociedades limitadas, o art. 1.053 do Código Civil determina que a sociedade limitada é regida, nas omissões do capítulo próprio, pelas normas da sociedade simples — mas o contrato social pode prever a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima (Lei 6.404/1976), o que altera detalhes de procedimento e deve ser verificado no contrato social antes de peticionar.

Três pontos merecem atenção especial na tese:

1) Legitimidade ativa e passiva. Pode propor a ação o próprio sócio retirante ou excluído, os sucessores do sócio falecido, ou a própria sociedade, quando pretende excluir sócio minoritário por falta grave (art. 600 do CPC). A ação corre em regra contra a sociedade, mas os sócios remanescentes podem ser incluídos no polo passivo quando a exclusão for de sócio administrador e houver pedido cumulado de apuração de responsabilidade.

2) Data-base da apuração de haveres. O art. 605 do CPC fixa a data-base conforme a causa: na retirada por notificação, a data em que o sócio comunicou sua saída; na retirada por justa causa reconhecida judicialmente ou na exclusão, a data do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; na morte do sócio, a data do óbito. Fixar a data-base errada distorce todo o cálculo do haver, porque o patrimônio social varia no tempo.

3) Apuração de haveres por perito. Salvo se o contrato social estabelecer critério próprio de apuração, ou se as partes concordarem com outro método, o art. 606 do CPC determina que o juiz nomeará perito especializado para apurar os haveres do sócio, com base na situação patrimonial da sociedade na data-base, considerando inclusive bens intangíveis, se houver. O contrato social deve ser o primeiro documento verificado, pois pode conter cláusula de apuração por balanço de determinação, que dispensa a perícia e agiliza sensivelmente o processo.

Note também que o art. 604 do CPC permite ao sócio retirante requerer, desde logo, a reserva de bens ou valores suficientes para satisfação de seu haver, medida útil quando há risco de esvaziamento patrimonial da sociedade durante a lide.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A inicial combina o art. 319 do CPC com as regras específicas do procedimento especial de dissolução parcial. Na prática, para essa ação, o checklist é:

  • Endereçamento: vara empresarial ou cível da comarca da sede da sociedade, conforme organização judiciária local;
  • Qualificação completa das partes: sócio retirante/excluído/sucessores e a sociedade ré, com dados do contrato social, número de registro na Junta Comercial e quadro societário atual (art. 319, II, do CPC);
  • Dos fatos: constituição da sociedade, participação societária do autor, o evento que desencadeou a dissolução (notificação de retirada, ato configurador de falta grave, ou óbito), e as tentativas de solução extrajudicial;
  • Do direito: fundamento da resolução do vínculo (art. 1.029 ou art. 1.030 do Código Civil) e o procedimento de apuração de haveres (arts. 599 a 609 do CPC);
  • Contrato social e alterações anexados, para que o juízo e o perito tenham acesso à cláusula de apuração, se houver;
  • Pedidos: declaração da resolução parcial do vínculo, fixação da data-base, nomeação de perito para apuração de haveres, e condenação da sociedade ao pagamento do haver apurado;
  • Reserva de valores (art. 604 do CPC), quando houver risco de dilapidação do patrimônio social durante o processo;
  • Valor da causa (art. 292 do CPC): via de regra estimado, já que o valor exato do haver depende da perícia — mas deve refletir uma estimativa de boa-fé com base no último balanço disponível;
  • Provas: contrato social e alterações, balanços e demonstrações contábeis, notificação de retirada ou documentos que evidenciem a falta grave, certidão de óbito quando aplicável.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Confundir dissolução parcial com dissolução total. Pedir a extinção da sociedade quando o objetivo é apenas a saída de um sócio gera indeferimento ou emenda, além de prejudicar os demais sócios que querem continuar a atividade;
  • Não anexar o contrato social e suas alterações. Sem esse documento, o juízo não consegue verificar cláusula de apuração de haveres específica nem o quadro societário atualizado;
  • Fixar a data-base de forma genérica ou equivocada, ignorando a regra do art. 605 do CPC, que distingue retirada, exclusão e morte;
  • Não requerer a nomeação de perito ou tentar apresentar um cálculo unilateral de haveres como se fosse líquido, quando a regra é a perícia, salvo acordo expresso das partes;
  • Omitir pedido de reserva de bens quando há indícios de esvaziamento patrimonial da sociedade, perdendo a chance de proteger o resultado prático da ação;
  • Ignorar a affectio societatis como causa de pedir nos casos de ruptura da confiança entre sócios, deixando de narrar concretamente os fatos que tornaram inviável a continuidade do vínculo societário.
Estrutura da petição: o que não pode faltar
Estrutura da petição: o que não pode faltar

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo abaixo traz todos os campos variáveis entre colchetes. Para adaptá-lo ao seu caso:

1. Endereçamento e competência: preencha [COMARCA]/[UF] com a comarca da sede da sociedade e verifique se há vara empresarial especializada na localidade.

2. Qualificação: complete os dados do sócio autor ([NOME COMPLETO], [CPF], endereço) e da sociedade ré ([RAZÃO SOCIAL], [CNPJ], número de registro na Junta Comercial, endereço da sede). Liste os demais sócios no quadro societário atual.

3. Fatos: substitua [DATA DE CONSTITUIÇÃO] pela data do contrato social original, [PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO] pela cota do sócio autor, e narre o evento desencadeador: [DATA DA NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA] ou os fatos que caracterizam a [FALTA GRAVE] ou a [DATA DO ÓBITO], conforme a causa da dissolução.

4. Data-base: defina o [CRITÉRIO DA DATA-BASE] conforme o art. 605 do CPC (data da notificação, do trânsito em julgado, ou do óbito) e destaque esse ponto na causa de pedir, pois ele orienta toda a perícia.

5. Apuração de haveres: verifique se o contrato social prevê [CLÁUSULA DE APURAÇÃO ESPECÍFICA]; em caso negativo, requeira expressamente a nomeação de perito contábil. Preencha [VALOR ESTIMADO DO HAVER] com base no último balanço disponível, para fins de valor da causa.

6. Valor da causa e reserva: ajuste o [VALOR DA CAUSA] à estimativa do haver e, se houver risco de esvaziamento patrimonial, inclua o pedido de reserva de bens com o [VALOR A SER RESERVADO]. Revise a data, assine e protocole com o contrato social e balanços anexos.

Precisa de outra peça? Veja todos os modelos de petição do blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Apuração de Haveres — atualizado em julho/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Affectio societatis como fundamento de dissolução: é entendimento consolidado nos tribunais que a quebra da confiança mútua entre os sócios (affectio societatis), quando torna inviável a continuidade do vínculo, autoriza a dissolução parcial mesmo sem falta grave formalmente comprovada, preservando-se a sociedade e resolvendo-se apenas o vínculo com o sócio dissidente.

Prevalência da apuração por perito quando não há cláusula específica: os tribunais reiteradamente afastam cálculos unilaterais de haveres apresentados por qualquer das partes quando o contrato social é omisso, prestigiando a perícia judicial como forma de assegurar isonomia entre sócio retirante e sociedade remanescente.

Inclusão de bens intangíveis na apuração: a jurisprudência tem reconhecido que a apuração de haveres deve considerar, quando pertinente, o valor de mercado da sociedade e não apenas o patrimônio contábil registrado, especialmente em sociedades com marca, carteira de clientes ou fundo de comércio relevante.

Em reforço, o próprio art. 606, parágrafo único, do CPC autoriza o juiz a fixar a forma de pagamento dos haveres apurados, podendo determinar o pagamento em parcela única ou parceladamente, o que costuma ser objeto de negociação processual relevante entre as partes.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre dissolução total e dissolução parcial de sociedade?

Na dissolução total, a sociedade é extinta e sua personalidade jurídica se encerra após a liquidação de todo o patrimônio social. Na dissolução parcial, apenas o vínculo de um ou mais sócios é resolvido, e a sociedade continua existindo e operando com os sócios remanescentes, nos termos dos arts. 599 a 609 do CPC.

Como é calculado o valor devido ao sócio que sai da sociedade?

Salvo se o contrato social previr critério próprio de apuração ou as partes concordarem com outro método, o art. 606 do CPC determina a nomeação de perito para apurar os haveres com base na situação patrimonial da sociedade na data-base fixada, considerando inclusive bens intangíveis quando pertinente.

Qual é a data-base usada para calcular os haveres do sócio?

Varia conforme a causa da dissolução, segundo o art. 605 do CPC: na retirada por notificação, é a data da comunicação; na exclusão ou retirada por justa causa reconhecida judicialmente, é a data do trânsito em julgado da decisão; na morte do sócio, é a data do óbito.

É possível excluir um sócio sem o consentimento dele?

Sim, o art. 1.030 do Código Civil permite a exclusão judicial do sócio que cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações ou que estiver incapacitado, por iniciativa da maioria dos demais sócios, mediante ação própria que observe o contraditório e a ampla defesa.

O sócio retirante pode pedir para reservar bens da sociedade durante o processo?

Sim, o art. 604 do CPC autoriza o sócio retirante a requerer, desde logo, a reserva de bens ou valores suficientes para satisfação de seu haver, medida útil quando há risco de esvaziamento patrimonial da sociedade no curso da ação.

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Como preencher o modelo passo a passo
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Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

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