Modelo petição cobrança horas extras: intervalo e adicional noturno [atualizado 2026]

Modelo petição cobrança horas extras: intervalo e adicional noturno [atualizado 2026]

Horas extras não pagas, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno esquecido na folha são, juntos, a combinação mais comum nas ações trabalhistas de cobrança de verbas salariais. O problema para o advogado não é identificar o inadimplemento — é organizar a liquidação de três parcelas com regras de cálculo diferentes e, desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), com natureza jurídica também diferente entre elas.

O intervalo intrajornada, por exemplo, deixou de gerar reflexos em todas as verbas contratuais depois de 2017. Uma petição que trate as três parcelas da mesma forma — como se fossem sempre horas extras “puras” — comete erro de fundamentação que pode custar parte do pedido. Este artigo traz o roteiro jurídico atualizado para 2026 e disponibiliza um modelo de reclamação trabalhista de cobrança de horas extras completo em .docx, já com pedidos separados por parcela e requerimento de exibição do controle de ponto.

Resposta rápida: o empregado tem direito ao pagamento de horas extras com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal (art. 59, §1º, da CLT e art. 7º, XVI, da CF/1988), ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído com adicional de 50%, de natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017), e ao adicional noturno de 20% sobre a hora diurna para o trabalho entre 22h e 5h, calculado sobre a hora reduzida de 52min30s (art. 73 da CLT). Empregadores com mais de 20 empregados são obrigados a manter controle de ponto (art. 74, §2º, da CLT); a ausência injustificada do registro gera presunção relativa a favor do trabalhador (Súmula 338 do TST).

O que é e quando cabe

A ação de cobrança de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno é a reclamação trabalhista (art. 840 da CLT) pela qual o empregado busca o pagamento de parcelas salariais decorrentes do descumprimento das regras de jornada previstas nos arts. 58, 59, 71 e 73 da CLT. Cabe sempre que o empregado tiver trabalhado além da jornada contratual sem a devida remuneração, tiver tido o intervalo para repouso e alimentação reduzido ou suprimido, ou tiver prestado serviço no período noturno sem o adicional correspondente.

É comum que as três situações apareçam combinadas no mesmo contrato: o empregado cumpre jornada estendida, não consegue gozar o intervalo mínimo por determinação da empresa e ainda trabalha parte do turno no período noturno. Nesses casos, a petição deve tratar cada parcela separadamente, com fundamentação e pedido de liquidação próprios — é justamente esse o modelo deste artigo.

Atenção ao prazo: a prescrição trabalhista é quinquenal, respeitado o limite de 2 anos após o término do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988). Na vigência do contrato, o empregado pode cobrar apenas as diferenças dos últimos 5 anos contados do ajuizamento; após a rescisão, o prazo para ajuizar a ação é de 2 anos.

Requisitos e fundamentos legais

O regime de jornada de trabalho está na CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), com alterações relevantes trazidas pela Lei 13.467/2017. São quatro os blocos normativos que sustentam a petição:

1. Jornada normal e hora extra (arts. 58 e 59 da CLT). A jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 58 da CLT), ressalvadas jornadas especiais fixadas em lei. O trabalho prestado além desse limite é hora extra e deve ser remunerado com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal (art. 59, §1º, da CLT, e art. 7º, XVI, da CF/1988). Convenção ou acordo coletivo pode fixar adicional superior, o que deve ser verificado caso a caso.

2. Banco de horas (art. 59, §§2º a 6º, da CLT). Com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela diminuição em outro dia, mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, desde que o saldo seja compensado no período máximo de 6 meses (regra geral do §2º) ou, no caso de acordo individual, no mesmo mês (§5º e §6º). A Súmula 85 do TST, já consolidada, trata da compensação de horários e do banco de horas, admitindo a compensação mesmo em caso de vício de forma quando há efetiva prestação de contas, mas ressalvando a invalidade do ajuste tácito para jornada de risco.

3. Intervalo intrajornada (art. 71 da CLT). Em toda jornada superior a 6 horas é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 hora, que pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho ou negociação coletiva em hipóteses específicas. A grande mudança da Reforma Trabalhista está no art. 71, §4º: a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, e essa parcela tem natureza indenizatória. Isso significa que, desde 2017, o valor não gera reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou aviso prévio — diferente da hora extra propriamente dita, que tem natureza salarial e integra as demais verbas.

4. Adicional noturno (art. 73 da CLT). O trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte tem remuneração superior à do diurno, com adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna (art. 73, caput). A hora do trabalho noturno é reduzida para 52 minutos e 30 segundos (art. 73, §1º), o que aumenta o número de horas noturnas consideradas para fins de pagamento em relação ao tempo relógio efetivamente trabalhado. O adicional noturno tem natureza salarial e integra a base de cálculo de outras verbas, salvo disposição diversa em norma coletiva.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A inicial trabalhista segue o roteiro do art. 840, §1º, da CLT. Nesta ação, alguns elementos exigem atenção redobrada porque envolvem três parcelas com regras próprias:

  • Endereçamento: Vara do Trabalho do local da prestação de serviços (art. 651 da CLT).
  • Qualificação completa das partes: dados do reclamante e razão social/CNPJ da reclamada.
  • Descrição da jornada praticada: horário de entrada, saída e intervalo efetivamente cumpridos, em contraste com o horário contratual ou registrado formalmente.
  • Fundamentação separada por parcela: horas extras (art. 59), intervalo intrajornada (art. 71, §4º) e adicional noturno (art. 73), cada uma com seu dispositivo legal e critério de cálculo.
  • Requerimento de exibição dos controles de ponto: com base no art. 74, §2º, da CLT e na presunção da Súmula 338 do TST, para empresas com mais de 20 empregados.
  • Pedidos líquidos e individualizados: cada parcela com valor estimado próprio, evitando pedido genérico “a apurar”, sob pena de exposição à extinção parcial (art. 840, §3º, da CLT).
  • Valor da causa: soma dos pedidos liquidados.
  • Requerimentos instrutórios: depoimento pessoal, testemunhas e, sobretudo, exibição documental dos cartões de ponto pela reclamada.
  • Fecho: data, assinatura e OAB, com procuração anexa.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Tratar o intervalo intrajornada como se gerasse reflexos em todas as verbas: desde a Lei 13.467/2017, a parcela do art. 71, §4º, é indenizatória. Pedir reflexos em férias, 13º e FGTS sobre essa verba específica é fundamento superado para contratos regidos pela nova redação.
  • Não diferenciar hora extra de hora noturna reduzida: ignorar a redução da hora noturna para 52min30s (art. 73, §1º, da CLT) no cálculo do adicional noturno subestima o valor devido.
  • Não requerer a exibição do controle de ponto: deixar de invocar o art. 74, §2º, da CLT e a Súmula 338 do TST enfraquece a posição do reclamante quando a empresa não junta os cartões.
  • Liquidar horas extras de todo o contrato sem observar a prescrição: cobrar período anterior aos 5 anos que antecedem o ajuizamento (ou anterior a 2 anos da rescisão) infla indevidamente o valor da causa.
  • Ignorar acordo de compensação ou banco de horas válido: não verificar a existência de acordo coletivo ou individual de compensação (art. 59, §§2º a 6º, e Súmula 85 do TST) pode gerar pedido incompatível com a realidade contratual.
  • Pedido genérico sem indicação de valor por parcela: descumprir o art. 840, §1º, da CLT expõe o pedido à extinção sem resolução do mérito (art. 840, §3º).

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo disponível para download cobre o caso de empregado que cumpriu horas extras habituais, teve o intervalo intrajornada reduzido e prestou parte da jornada em período noturno, sem o pagamento correspondente. Todos os campos variáveis estão entre colchetes. Siga esta ordem:

1. Endereçamento e qualificação. Informe a Vara do Trabalho competente (local da prestação de serviços) e a qualificação completa das partes, com atenção ao CNPJ da reclamada.

2. Dados do contrato e da jornada. Preencha data de admissão, função, salário, jornada contratual e jornada efetivamente praticada, incluindo o horário do intervalo usufruído na prática e os dias em que houve trabalho noturno.

3. Liquidação das horas extras. Calcule a quantidade média de horas extras por semana ou mês, aplique o adicional de 50% (ou o percentual da norma coletiva aplicável, se superior) e lance o valor no campo correspondente, limitado aos últimos 5 anos.

4. Liquidação do intervalo intrajornada. Calcule o tempo de intervalo suprimido por dia (a diferença entre 1 hora e o tempo efetivamente gozado), multiplique pelos dias trabalhados no período e aplique o adicional de 50%, lançando o valor separadamente — lembre-se de não somar reflexos nessa parcela.

5. Liquidação do adicional noturno. Identifique as horas trabalhadas entre 22h e 5h, converta para a hora noturna reduzida de 52min30s e aplique o adicional de 20% sobre o valor da hora diurna.

6. Provas. Requeira a exibição dos cartões de ponto pela reclamada sob as penas da Súmula 338 do TST e liste os documentos disponíveis (contracheques, escalas, mensagens sobre horário). Se quiser adaptar a peça para outras hipóteses de cobrança salarial, veja todos os modelos de petição do blog.

Depois de preencher, revise a soma de cada pedido, a ressalva de estimativa e a data antes do protocolo.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de Ação de Cobrança de Horas Extras, Intervalo e Adicional Noturno — atualizado em julho/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

📥 Baixar modelo gratuito

Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Dois entendimentos consolidados do TST são centrais para a fundamentação desta ação em 2026.

Ônus da prova da jornada (Súmula 338 do TST). É ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho (art. 74, §2º, da CLT). A não apresentação injustificada dos controles de ponto em juízo gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser afastada por prova em contrário. Por isso o modelo requer expressamente a exibição dos cartões sob essas penas.

Compensação de horários e banco de horas (Súmula 85 do TST). A existência de acordo de compensação de jornada, mesmo tácito em algumas hipóteses, é válida se não houver prestação de horas extras habituais que descaracterizem o ajuste; havendo horas extras habituais, a compensação é invalidada quanto ao módulo diário, mas mantida quanto ao módulo semanal, quando compatível. O modelo deste artigo pressupõe a ausência de acordo formal de compensação — cabe ao advogado ajustar a fundamentação caso exista.

Vale reforçar a natureza jurídica distinta da parcela do intervalo intrajornada após a Reforma Trabalhista: por ser indenizatória (art. 71, §4º, da CLT), a petição não deve somar reflexos dessa verba nas demais parcelas rescisórias, o que evita impugnação fácil pela defesa.

Perguntas frequentes

Qual é o adicional mínimo devido pela hora extra trabalhada?

O adicional mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal, conforme o art. 59, §1º, da CLT e o art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Convenção ou acordo coletivo pode fixar percentual superior, o que deve ser verificado no caso concreto.

O intervalo intrajornada não usufruído gera reflexos em férias e 13º salário?

Não, desde a Lei 13.467/2017. O art. 71, §4º, da CLT prevê que a supressão ou redução do intervalo gera apenas o pagamento do período não concedido com adicional de 50%, com natureza indenizatória, sem reflexos nas demais verbas contratuais.

Como é calculado o adicional noturno?

O adicional noturno é de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna, aplicável ao trabalho prestado entre 22h e 5h (art. 73 da CLT). Para esse cálculo, a hora noturna é considerada reduzida, correspondendo a 52 minutos e 30 segundos (art. 73, §1º, da CLT).

Quem tem o ônus de provar a jornada de trabalho na ação de cobrança de horas extras?

Em empresas com mais de 20 empregados, o empregador é obrigado a manter controle de ponto (art. 74, §2º, da CLT). Se não apresentar os registros sem justificativa, forma-se presunção relativa a favor da jornada alegada pelo empregado na inicial, conforme a Súmula 338 do TST.

Qual é o prazo para cobrar horas extras não pagas?

A prescrição trabalhista é quinquenal, respeitado o limite de 2 anos após o término do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Na vigência do contrato, só podem ser cobradas as diferenças dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

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