Modelo Ação Direito ao Esquecimento: Desindexação de Conteúdo [2026]

Modelo Ação Direito ao Esquecimento: Desindexação de Conteúdo [2026]

Cliente antigo aparece no gabinete com um pedido recorrente: um conteúdo antigo, verdadeiro, mas defasado — uma notícia policial de anos atrás, um processo já arquivado, uma postagem que voltou a circular — está bloqueando emprego, crédito ou reputação. Ele quer saber se dá para “apagar” isso da internet.

A resposta jurídica é mais estreita do que o cliente espera. O STF já decidiu, em repercussão geral, que não existe no Brasil um direito ao esquecimento genérico e abstrato no âmbito civil. Isso não significa que o advogado fica de mãos vazias: a proteção contra excessos e abusos concretos continua disponível, só que por outra porta — a da responsabilidade civil, da proporcionalidade entre liberdade de expressão e direitos da personalidade, e, quando houver dado pessoal tratado com base em consentimento, da LGPD.

Este guia traz a fundamentação atualizada em 2026, explica com precisão o que o Tema 786 do STF decidiu (e o que não decidiu), e traz um modelo de petição para os casos em que a manutenção ou a indexação do conteúdo configura abuso concreto.

Resposta rápida: não existe direito ao esquecimento genérico no ordenamento brasileiro — o STF, no RE 1.010.606 (Tema 786), fixou que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito abstrato de impedir a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos. A ação viável não pede “esquecimento” como categoria autônoma: pede a desindexação ou remoção pontual com base no art. 5º, X, da CF/1988 (intimidade, honra e imagem), nos arts. 186 e 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002, responsabilidade civil) e, quando houver dado pessoal tratado com consentimento, no art. 18, VI, da LGPD (Lei 13.709/2018, direito à eliminação).

O que é e quando cabe

O chamado “direito ao esquecimento” é o pleito de que um veículo de imprensa, site ou buscador deixe de divulgar, vincular ou indexar informação verdadeira sobre fato antigo, sob o argumento de que a permanência ou a facilidade de acesso causa dano desproporcional à honra, à imagem ou à vida privada do titular, sem que exista mais interesse público atual na informação.

Não é isso que o Judiciário brasileiro reconhece como categoria autônoma. O que cabe, e é isso que a petição precisa formular com precisão, é um pedido fundado em abuso do direito de informar (art. 187 do Código Civil) ou em tratamento de dados pessoais em desacordo com a LGPD, analisado caso a caso, ponderando a liberdade de expressão e de informação contra a dignidade da pessoa humana.

Hipóteses em que a ação tende a ser viável:

  • Notícia sobre absolvição ou arquivamento que permanece indexada sem menção ao desfecho favorável, dando a entender que a acusação persiste;
  • Conteúdo sobre menor de idade ou fato ocorrido na infância/adolescência, hoje adulto, sem qualquer relevância pública atual;
  • Dado pessoal tratado com base em consentimento (ex.: cadastro, perfil, conteúdo publicado pelo próprio titular em plataforma) cujo consentimento foi revogado — aqui a via é o art. 18, VI, da LGPD, direito de eliminação, não a “reescrita da história”;
  • Vinculação de nome a fato isolado e superado em resultado de busca, quando o interesse público na informação já se esgotou e a permanência apenas persegue o titular;
  • Reiteração ou viralização de conteúdo antigo sem propósito informativo atual, configurando perseguição ou dano à reputação sem utilidade social.

Hipóteses em que a ação tende a falhar: fato de interesse público permanente (crimes graves, figuras públicas, histórico relevante para decisão de terceiros como contratação em cargo de confiança), informação de registro público essencial (antecedentes em processo de seleção legítimo) ou pedido genérico de “limpar o nome” sem apontar excesso concreto.

Requisitos e fundamentos legais

A base constitucional é o art. 5º, X, da CF/1988: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Esse dispositivo é ponderado, caso a caso, com o art. 5º, IV e IX (liberdade de expressão e de informação).

  • Arts. 186 e 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito (art. 186), e fica obrigado a repará-lo (art. 927). É o fundamento da responsabilidade civil quando a manutenção ou indexação do conteúdo, por si, configura abuso;
  • Art. 187 do Código Civil — também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social do direito, pela boa-fé ou pelos bons costumes; é a porta para discutir abuso do direito de informar quando a informação em si é verdadeira, mas seu uso reiterado ou sua indexação perpétua excede a finalidade informativa;
  • Art. 18, VI, da LGPD (Lei 13.709/2018) — o titular dos dados pessoais tem direito a obter, do controlador, mediante requisição, a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses do art. 16 da própria lei (cumprimento de obrigação legal, uso pelo controlador, transferência a terceiro ou uso exclusivo do controlador vedado o acesso por terceiro, desde que anonimizados). Essa via só se aplica quando a base legal do tratamento é o consentimento — não serve para calar reportagem jornalística legítima, cuja base é o interesse público e a liberdade de imprensa;
  • Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), art. 19 — em regra, o provedor de aplicações só responde por danos decorrentes de conteúdo de terceiro se, após ordem judicial específica, não tomar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente; isso direciona a estratégia para incluir o provedor/buscador no polo passivo com pedido de tutela específica.

Sobre buscadores especificamente: a ação pode ser dirigida à fonte original (site, veículo) e/ou ao provedor de busca, pedindo a desindexação — deixar de vincular o nome do autor ao resultado — sem necessariamente exigir a remoção da página-fonte. É pedido mais estreito, mais compatível com a ponderação constitucional, e tende a ter melhor recepção judicial do que a remoção total do conteúdo original.

Tema 786/STF: o que foi e o que não foi decidido

No RE 1.010.606, julgado em repercussão geral (Tema 786), o STF fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verdadeiros e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.”

Isso é decisivo para a estratégia da petição: não peça “direito ao esquecimento” como fundamento autônomo — o pedido será indeferido por incompatibilidade com a tese vinculante. O STF ressalvou, contudo, que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de imprensa devem ser analisados caso a caso, à luz dos parâmetros constitucionais já existentes — proporcionalidade, dano moral, direitos da personalidade — sem que seja necessário criar uma nova categoria jurídica.

Na prática, a petição precisa fundamentar o pedido em abuso concreto e demonstrável (não na simples passagem do tempo) e, quando houver dado pessoal com base em consentimento, complementar com a LGPD. Formular o pedido como “direito ao esquecimento” genérico é o erro mais comum e mais fatal nessa ação.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A inicial segue o art. 319 do CPC. Nesta ação em particular, a estrutura precisa evitar qualquer menção a “direito ao esquecimento” como categoria autônoma:

  • Endereçamento (art. 319, I): foro do domicílio do autor ou do local do fato/dano, conforme o caso;
  • Qualificação completa das partes (art. 319, II): identifique com precisão se o réu é o veículo/site que publicou o conteúdo original, o provedor de busca que o indexa, ou ambos — a estratégia e o pedido variam conforme o polo passivo;
  • Dos fatos: narre o conteúdo específico, a data da publicação original, o contexto (absolvição, arquivamento, revogação de consentimento, fato superado) e o dano concreto atual (recusa de emprego, dano à reputação documentado, mensagens recebidas) — evite narrativa vaga sobre “constrangimento genérico”;
  • Do direito: fundamente em abuso do direito de informar (arts. 186, 187 e 927 do CC) e/ou eliminação de dados por consentimento revogado (art. 18, VI, da LGPD), citando o Tema 786/STF de forma precisa, para demonstrar que o pedido NÃO é o direito ao esquecimento genérico rejeitado pelo STF;
  • Dos pedidos (art. 319, IV): peça desindexação (não necessariamente remoção da fonte), eventual dano moral, e, se aplicável, eliminação de dados pessoais nos termos da LGPD — pedidos específicos e delimitados, nunca “que se determine o esquecimento”;
  • Provas (art. 319, VI) e valor da causa (art. 319, V).

Para outras peças estruturadas no mesmo padrão, veja todos os modelos de petição do blog.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Fundamentar o pedido em “direito ao esquecimento” como categoria autônoma: colide diretamente com a tese do Tema 786/STF e costuma levar à improcedência ou até à inépcia por incompatibilidade com precedente vinculante;
  • Pedir remoção total quando desindexação bastaria: a ponderação constitucional tende a favorecer a medida menos gravosa à liberdade de expressão;
  • Não demonstrar dano concreto atual: alegar apenas “constrangimento” sem prova de repercussão prática (recusa de emprego, perda de negócio, mensagens de terceiros) fragiliza o pedido;
  • Invocar a LGPD para conteúdo jornalístico legítimo: reportagem com base em interesse público e liberdade de imprensa não se sujeita ao direito de eliminação do art. 18, VI, que pressupõe tratamento com base em consentimento;
  • Não diferenciar fonte original de provedor de busca: tratar os dois como se fossem a mesma coisa gera pedidos incompatíveis com o regime do Marco Civil da Internet (art. 19);
  • Não indicar URLs, prints e datas específicas do conteúdo impugnado, tornando o pedido genérico demais para ser cumprido por eventual decisão favorável.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo disponível para download traz todos os campos variáveis entre colchetes. Roteiro de personalização:

  • [COMARCA]: confira o domicílio do autor e, se o réu for pessoa jurídica de grande porte, avalie eventual foro de eleição em termos de uso, quando aplicável;
  • Qualificação do réu: defina com precisão se é o veículo/site publicador, o provedor de busca, ou ambos — pesquise a razão social e o CNPJ corretos;
  • [DESCRIÇÃO DO CONTEÚDO]: substitua pelo relato objetivo — URL exata, data de publicação, teor do conteúdo, e o fato superveniente relevante (absolvição, arquivamento, revogação de consentimento);
  • [DANO CONCRETO]: descreva com precisão a repercussão prática atual — não use apenas adjetivos, aponte fatos (recusa de emprego, prints de mensagens, queda de faturamento documentada);
  • Fundamentação: se o caso envolver dado tratado com consentimento revogável, mantenha a citação ao art. 18, VI, da LGPD; se for conteúdo jornalístico, retire a menção à LGPD e concentre a tese em abuso do direito de informar;
  • [PEDIDO ESPECÍFICO]: defina se o pedido principal é desindexação, remoção pontual ou eliminação de dados — escolha o mais restrito que resolva o problema do cliente, é o que tem maior chance de deferimento;
  • [VALOR DO DANO MORAL]: ajuste conforme a gravidade e a prova de repercussão concreta, evitando arbitramento genérico;
  • [VALOR DA CAUSA]: some os pedidos com conteúdo econômico definido.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de Ação de Desindexação/Remoção de Conteúdo (Direito ao Esquecimento) — atualizado em julho/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

O ponto mais seguro e mais importante para citar é o próprio Tema 786:

  • RE 1.010.606, Tema 786 (STF, repercussão geral) — fixou que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento genérico e abstrato, capaz de obstar a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos. O STF ressalvou que eventuais excessos ou abusos de direito devem ser analisados caso a caso, com base nos parâmetros constitucionais já existentes (proporcionalidade, direitos da personalidade, responsabilidade civil), sem criar uma categoria autônoma de “direito ao esquecimento”;
  • A tese não trata especificamente de desindexação em provedores de busca como categoria distinta de remoção de conteúdo — decisões sobre desindexação continuam sendo construídas caso a caso, ponderando a menor restrição possível à liberdade de expressão;
  • Quanto à LGPD, o direito de eliminação do art. 18, VI, tem natureza distinta do debate constitucional do Tema 786: aplica-se ao tratamento de dados pessoais com base em consentimento, não ao conteúdo jornalístico ou de interesse público, que segue regime próprio de liberdade de imprensa.

Não há, até a data deste conteúdo, precedente do STJ com número de recurso ou data de julgamento específico consolidando parâmetros objetivos de desindexação para além do que o STF já fixou no Tema 786. Evite citar REsp ou data de julgamento sem confirmação atual na fonte oficial.

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Perguntas frequentes

Existe direito ao esquecimento no Brasil?

Não como categoria genérica e abstrata. O STF, no Tema 786 (RE 1.010.606), decidiu que é incompatível com a Constituição impedir a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos apenas em razão da passagem do tempo. A proteção possível é contra excessos e abusos concretos, analisados caso a caso via responsabilidade civil e direitos da personalidade.

Então nunca é possível remover ou desindexar um conteúdo antigo?

É possível quando há abuso concreto — por exemplo, notícia sobre absolvição que permanece indexada sem menção ao desfecho, ou dado pessoal tratado com consentimento já revogado. O pedido precisa ser fundamentado em abuso do direito de informar (arts. 186 e 927 do CC) ou na LGPD (art. 18, VI), nunca em “direito ao esquecimento” como tese autônoma.

Qual a diferença entre pedir a remoção do conteúdo e pedir a desindexação?

Remoção exige que a fonte (site, veículo) apague o conteúdo. Desindexação pede apenas que o buscador deixe de vincular o nome do titular a esse resultado, sem apagar a página-fonte. A desindexação é medida menos gravosa à liberdade de expressão e tende a ter melhor recepção judicial.

A LGPD serve para remover reportagem jornalística incômoda?

Em regra, não. O direito de eliminação do art. 18, VI, da LGPD aplica-se a dados tratados com base em consentimento do titular. Conteúdo jornalístico legítimo tem base em interesse público e liberdade de imprensa, não em consentimento — por isso não se sujeita a esse pedido específico.

O que preciso provar para ter chance de sucesso nessa ação?

Abuso concreto, não a simples passagem do tempo: ausência de interesse público atual na informação, dano real e documentado (recusa de emprego, repercussão negativa comprovada), e, quando cabível, a existência de fato superveniente relevante (absolvição, arquivamento, revogação de consentimento) que a informação antiga não reflete.

Referências

Cássio Bastos Rodrigues
— Especialista em Conteúdo e Crescimento

Cássio Bastos Rodrigues cuida de conteúdo e crescimento no Sábio Adv, com foco em marketing, SEO, redes sociais e estratégias de growth para escritórios de advocacia.

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