Cliente antigo aparece no gabinete com um pedido recorrente: um conteúdo antigo, verdadeiro, mas defasado — uma notícia policial de anos atrás, um processo já arquivado, uma postagem que voltou a circular — está bloqueando emprego, crédito ou reputação. Ele quer saber se dá para “apagar” isso da internet.
A resposta jurídica é mais estreita do que o cliente espera. O STF já decidiu, em repercussão geral, que não existe no Brasil um direito ao esquecimento genérico e abstrato no âmbito civil. Isso não significa que o advogado fica de mãos vazias: a proteção contra excessos e abusos concretos continua disponível, só que por outra porta — a da responsabilidade civil, da proporcionalidade entre liberdade de expressão e direitos da personalidade, e, quando houver dado pessoal tratado com base em consentimento, da LGPD.
Este guia traz a fundamentação atualizada em 2026, explica com precisão o que o Tema 786 do STF decidiu (e o que não decidiu), e traz um modelo de petição para os casos em que a manutenção ou a indexação do conteúdo configura abuso concreto.
Resposta rápida: não existe direito ao esquecimento genérico no ordenamento brasileiro — o STF, no RE 1.010.606 (Tema 786), fixou que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito abstrato de impedir a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos. A ação viável não pede “esquecimento” como categoria autônoma: pede a desindexação ou remoção pontual com base no art. 5º, X, da CF/1988 (intimidade, honra e imagem), nos arts. 186 e 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002, responsabilidade civil) e, quando houver dado pessoal tratado com consentimento, no art. 18, VI, da LGPD (Lei 13.709/2018, direito à eliminação).
O chamado “direito ao esquecimento” é o pleito de que um veículo de imprensa, site ou buscador deixe de divulgar, vincular ou indexar informação verdadeira sobre fato antigo, sob o argumento de que a permanência ou a facilidade de acesso causa dano desproporcional à honra, à imagem ou à vida privada do titular, sem que exista mais interesse público atual na informação.
Não é isso que o Judiciário brasileiro reconhece como categoria autônoma. O que cabe, e é isso que a petição precisa formular com precisão, é um pedido fundado em abuso do direito de informar (art. 187 do Código Civil) ou em tratamento de dados pessoais em desacordo com a LGPD, analisado caso a caso, ponderando a liberdade de expressão e de informação contra a dignidade da pessoa humana.
Hipóteses em que a ação tende a ser viável:
Hipóteses em que a ação tende a falhar: fato de interesse público permanente (crimes graves, figuras públicas, histórico relevante para decisão de terceiros como contratação em cargo de confiança), informação de registro público essencial (antecedentes em processo de seleção legítimo) ou pedido genérico de “limpar o nome” sem apontar excesso concreto.
A base constitucional é o art. 5º, X, da CF/1988: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Esse dispositivo é ponderado, caso a caso, com o art. 5º, IV e IX (liberdade de expressão e de informação).
Sobre buscadores especificamente: a ação pode ser dirigida à fonte original (site, veículo) e/ou ao provedor de busca, pedindo a desindexação — deixar de vincular o nome do autor ao resultado — sem necessariamente exigir a remoção da página-fonte. É pedido mais estreito, mais compatível com a ponderação constitucional, e tende a ter melhor recepção judicial do que a remoção total do conteúdo original.
No RE 1.010.606, julgado em repercussão geral (Tema 786), o STF fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verdadeiros e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.”
Isso é decisivo para a estratégia da petição: não peça “direito ao esquecimento” como fundamento autônomo — o pedido será indeferido por incompatibilidade com a tese vinculante. O STF ressalvou, contudo, que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de imprensa devem ser analisados caso a caso, à luz dos parâmetros constitucionais já existentes — proporcionalidade, dano moral, direitos da personalidade — sem que seja necessário criar uma nova categoria jurídica.
Na prática, a petição precisa fundamentar o pedido em abuso concreto e demonstrável (não na simples passagem do tempo) e, quando houver dado pessoal com base em consentimento, complementar com a LGPD. Formular o pedido como “direito ao esquecimento” genérico é o erro mais comum e mais fatal nessa ação.
A inicial segue o art. 319 do CPC. Nesta ação em particular, a estrutura precisa evitar qualquer menção a “direito ao esquecimento” como categoria autônoma:
Para outras peças estruturadas no mesmo padrão, veja todos os modelos de petição do blog.
O modelo disponível para download traz todos os campos variáveis entre colchetes. Roteiro de personalização:
Modelo de Ação de Desindexação/Remoção de Conteúdo (Direito ao Esquecimento) — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
O ponto mais seguro e mais importante para citar é o próprio Tema 786:
Não há, até a data deste conteúdo, precedente do STJ com número de recurso ou data de julgamento específico consolidando parâmetros objetivos de desindexação para além do que o STF já fixou no Tema 786. Evite citar REsp ou data de julgamento sem confirmação atual na fonte oficial.
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Não como categoria genérica e abstrata. O STF, no Tema 786 (RE 1.010.606), decidiu que é incompatível com a Constituição impedir a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos apenas em razão da passagem do tempo. A proteção possível é contra excessos e abusos concretos, analisados caso a caso via responsabilidade civil e direitos da personalidade.
É possível quando há abuso concreto — por exemplo, notícia sobre absolvição que permanece indexada sem menção ao desfecho, ou dado pessoal tratado com consentimento já revogado. O pedido precisa ser fundamentado em abuso do direito de informar (arts. 186 e 927 do CC) ou na LGPD (art. 18, VI), nunca em “direito ao esquecimento” como tese autônoma.
Remoção exige que a fonte (site, veículo) apague o conteúdo. Desindexação pede apenas que o buscador deixe de vincular o nome do titular a esse resultado, sem apagar a página-fonte. A desindexação é medida menos gravosa à liberdade de expressão e tende a ter melhor recepção judicial.
Em regra, não. O direito de eliminação do art. 18, VI, da LGPD aplica-se a dados tratados com base em consentimento do titular. Conteúdo jornalístico legítimo tem base em interesse público e liberdade de imprensa, não em consentimento — por isso não se sujeita a esse pedido específico.
Abuso concreto, não a simples passagem do tempo: ausência de interesse público atual na informação, dano real e documentado (recusa de emprego, repercussão negativa comprovada), e, quando cabível, a existência de fato superveniente relevante (absolvição, arquivamento, revogação de consentimento) que a informação antiga não reflete.

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