Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista: requisitos, prazo e preparo [atualizado 2026]

Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista: requisitos, prazo e preparo [atualizado 2026]

A sentença da Vara do Trabalho saiu e o resultado não foi o esperado. Diante de um julgamento que ignorou provas, aplicou mal a legislação ou simplesmente não reconheceu direitos evidentes do seu cliente, o próximo passo natural é levar a discussão ao Tribunal Regional do Trabalho — e o instrumento para isso é o recurso ordinário.

Diferente de outros recursos trabalhistas, o recurso ordinário tem prazo curto, exige impugnação específica de cada fundamento da sentença e depende, na maioria dos casos, de preparo recolhido dentro do prazo legal. Um erro em qualquer uma dessas frentes pode custar o próprio conhecimento do recurso, antes mesmo de o TRT analisar o mérito.

Neste guia, você encontra os requisitos do recurso ordinário previstos na CLT, o prazo, as regras de preparo e um modelo de recurso ordinário trabalhista em .docx, pronto para adaptar ao caso concreto.

Resposta rápida: o recurso ordinário é o recurso cabível contra as decisões definitivas ou terminativas proferidas pelas Varas do Trabalho, nos termos dos arts. 895 a 899 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943). O prazo é de 8 (oito) dias, contados da publicação/intimação da sentença, e o recurso é dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho competente. Em regra, exige-se o recolhimento do preparo (depósito recursal, art. 899, § 1º da CLT), salvo isenções legais como o beneficiário de justiça gratuita e os entes públicos.

O que é e quando cabe

O recurso ordinário é o recurso trabalhista equivalente à apelação do processo civil: ataca a decisão de primeiro grau proferida pela Vara do Trabalho, buscando a reforma ou a anulação do julgado pelo TRT. Ele é cabível contra as decisões definitivas (que julgam o mérito da causa) e contra as decisões terminativas (que extinguem o processo sem resolução do mérito), conforme o art. 895 da CLT.

Também cabe recurso ordinário contra decisões interlocutórias em situações excepcionais previstas em lei ou na jurisprudência do TST, como nos casos em que a decisão interlocutória é terminativa do feito (por exemplo, o indeferimento da petição inicial que extingue o processo). Fora dessas hipóteses excepcionais, decisões interlocutórias em geral não são recorríveis de imediato, cabendo à parte suscitar a questão em preliminar do recurso ordinário contra a decisão final, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.

O recurso é interposto perante a própria Vara do Trabalho que proferiu a sentença, mas dirigido e processado pelo Tribunal Regional do Trabalho da região correspondente. É a Vara de origem que recebe a petição, verifica a regularidade formal, intima a parte contrária para apresentar contrarrazões e, depois, remete os autos ao TRT.

Requisitos e fundamentos legais

O prazo para interposição do recurso ordinário é de 8 (oito) dias, nos termos do art. 6º da Lei 5.584/1970 e do art. 895 da CLT, contados a partir da publicação ou da intimação da sentença. A contagem segue as regras processuais trabalhistas, sendo prudente verificar, no caso concreto, a data exata da disponibilização da decisão no sistema do PJe.

O art. 899 da CLT trata do efeito devolutivo como regra geral dos recursos trabalhistas: a sentença recorrida produz efeitos desde logo, podendo a execução provisória ser promovida até a penhora, salvo nos casos em que a lei expressamente atribui efeito suspensivo ao recurso. Assim, ao contrário do que ocorre em outros ramos do processo, o recurso ordinário, em regra, não suspende a exigibilidade da decisão.

O § 1º do art. 899 exige o preparo como condição para o conhecimento do recurso, consistente no depósito recursal, cujo valor é atualizado periodicamente por ato normativo do TST e varia conforme o grau de jurisdição. Antes de protocolar o recurso, é indispensável consultar a tabela de valores vigente publicada pelo TST, pois o recolhimento a menor ou fora do prazo pode levar à deserção do recurso.

Estão dispensados do preparo, entre outros: o beneficiário da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), a massa falida, as entidades filantrópicas e os entes da Administração Pública direta, autarquias e fundações de direito público, conforme entendimento consolidado na Súmula 170 do TST quanto às custas. Cada isenção deve ser fundamentada expressamente no recurso, com a comprovação cabível (declaração de hipossuficiência, certidão, ou natureza jurídica da parte).

Estrutura da petição: o que não pode faltar

O recurso ordinário deve conter, como qualquer petição dirigida ao Judiciário, os elementos do art. 840 da CLT no que for aplicável, adaptados ao rito recursal. Mapeando item a item:

  • Endereçamento: à Vara do Trabalho de origem, com pedido de processamento e remessa ao Tribunal Regional do Trabalho competente.
  • Qualificação completa do recorrente e do recorrido, com o número do processo de origem.
  • Tempestividade: menção expressa à data da publicação/intimação da sentença e ao cumprimento do prazo de 8 dias.
  • Preparo: comprovante do depósito recursal e das custas processuais, ou fundamento da isenção aplicável.
  • Da sentença recorrida: resumo objetivo dos pontos decididos que estão sendo impugnados.
  • Das razões de reforma: impugnação específica de cada fundamento da sentença, com base fática e jurídica — nunca uma contestação genérica.
  • Pedidos: conhecimento e provimento do recurso, com a reforma específica pretendida em cada capítulo da sentença.
  • Fecho e assinatura do(a) advogado(a) com OAB.

Todos esses elementos estão no modelo para download abaixo. Para outras peças, veja todos os modelos de petição do blog.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Impugnação genérica da sentença, sem enfrentar especificamente cada fundamento adotado pelo juízo — o TRT pode não conhecer o recurso por ausência de impugnação específica.
  • Recolhimento do depósito recursal em valor incorreto ou fora do prazo, levando à deserção do recurso.
  • Perder o prazo de 8 dias por engano na contagem ou na data de publicação da sentença.
  • Não fundamentar a isenção do preparo quando aplicável, deixando de comprovar a gratuidade de justiça ou a natureza da parte isenta.
  • Confundir recurso ordinário com recurso de revista, que é cabível contra decisões do próprio TRT, e não contra a sentença de primeiro grau.
  • Não requerer expressamente o efeito pretendido em cada pedido, dificultando a compreensão do que se busca reformar.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo é de recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes (total ou parcialmente) os pedidos da reclamação trabalhista. Personalize nesta ordem:

  • Endereçamento: confirme a Vara do Trabalho de origem e o número do processo.
  • Qualificação das partes: preencha os dados do recorrente e do recorrido, mantendo a mesma qualificação da reclamação original.
  • Tempestividade e preparo: informe a data da publicação da sentença e comprove o recolhimento do depósito recursal, ou indique a isenção aplicável.
  • Da sentença recorrida: descreva com precisão os capítulos decisórios que estão sendo impugnados.
  • Razões de reforma: desenvolva os fundamentos de fato e de direito específicos de cada ponto da sentença que se pretende reformar.
  • Pedidos: liste, de forma clara e separada, cada reforma pretendida, evitando pedidos genéricos.
  • Revisão final: confira se todos os documentos comprobatórios (guias de depósito, procuração) estão anexados antes de protocolar.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista — atualizado em julho/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

📥 Baixar modelo gratuito

Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Entendimentos consolidados que orientam a análise do recurso ordinário trabalhista:

  • É entendimento consolidado do TST que a impugnação específica dos fundamentos da sentença é requisito de admissibilidade do recurso ordinário, não bastando a mera reiteração dos argumentos da petição inicial ou da defesa.
  • A Súmula 170 do TST trata da isenção de custas para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
  • O beneficiário da justiça gratuita, com a declaração de hipossuficiência ou a comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, está dispensado do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
  • O efeito devolutivo em regra do recurso ordinário, nos termos do art. 899 da CLT, permite a execução provisória da sentença até a fase de penhora, salvo disposição legal em sentido contrário.

Em qualquer hipótese, evite transcrever número de processo, recurso repetitivo ou data de julgamento que você não tenha certeza absoluta — prefira formular a tese de forma genérica quando houver dúvida.

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Perguntas frequentes

Qual é o prazo para interpor recurso ordinário trabalhista?

Oito dias, contados da publicação ou intimação da sentença, nos termos do art. 6º da Lei 5.584/1970 e do art. 895 da CLT.

É preciso pagar depósito recursal para recorrer?

Em regra, sim. O art. 899, § 1º, da CLT exige o preparo (depósito recursal e custas), com valores atualizados periodicamente pelo TST, salvo isenções legais como a justiça gratuita e os entes públicos.

Quem está isento do depósito recursal?

O beneficiário da justiça gratuita, a massa falida, entidades filantrópicas e os entes da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, conforme o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e a Súmula 170 do TST.

O recurso ordinário suspende os efeitos da sentença?

Em regra, não. O art. 899 da CLT estabelece o efeito devolutivo, permitindo a execução provisória até a penhora, salvo previsão legal expressa em sentido contrário.

Qual a diferença entre recurso ordinário e recurso de revista?

O recurso ordinário impugna a sentença da Vara do Trabalho e é julgado pelo TRT. O recurso de revista, por sua vez, impugna o acórdão do próprio TRT e é julgado pelo TST, exigindo requisitos de admissibilidade mais restritos, como a demonstração de divergência jurisprudencial ou violação de lei.

Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

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