A sentença da Vara do Trabalho saiu e o resultado não foi o esperado. Diante de um julgamento que ignorou provas, aplicou mal a legislação ou simplesmente não reconheceu direitos evidentes do seu cliente, o próximo passo natural é levar a discussão ao Tribunal Regional do Trabalho — e o instrumento para isso é o recurso ordinário.
Diferente de outros recursos trabalhistas, o recurso ordinário tem prazo curto, exige impugnação específica de cada fundamento da sentença e depende, na maioria dos casos, de preparo recolhido dentro do prazo legal. Um erro em qualquer uma dessas frentes pode custar o próprio conhecimento do recurso, antes mesmo de o TRT analisar o mérito.
Neste guia, você encontra os requisitos do recurso ordinário previstos na CLT, o prazo, as regras de preparo e um modelo de recurso ordinário trabalhista em .docx, pronto para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: o recurso ordinário é o recurso cabível contra as decisões definitivas ou terminativas proferidas pelas Varas do Trabalho, nos termos dos arts. 895 a 899 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943). O prazo é de 8 (oito) dias, contados da publicação/intimação da sentença, e o recurso é dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho competente. Em regra, exige-se o recolhimento do preparo (depósito recursal, art. 899, § 1º da CLT), salvo isenções legais como o beneficiário de justiça gratuita e os entes públicos.
O recurso ordinário é o recurso trabalhista equivalente à apelação do processo civil: ataca a decisão de primeiro grau proferida pela Vara do Trabalho, buscando a reforma ou a anulação do julgado pelo TRT. Ele é cabível contra as decisões definitivas (que julgam o mérito da causa) e contra as decisões terminativas (que extinguem o processo sem resolução do mérito), conforme o art. 895 da CLT.
Também cabe recurso ordinário contra decisões interlocutórias em situações excepcionais previstas em lei ou na jurisprudência do TST, como nos casos em que a decisão interlocutória é terminativa do feito (por exemplo, o indeferimento da petição inicial que extingue o processo). Fora dessas hipóteses excepcionais, decisões interlocutórias em geral não são recorríveis de imediato, cabendo à parte suscitar a questão em preliminar do recurso ordinário contra a decisão final, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.
O recurso é interposto perante a própria Vara do Trabalho que proferiu a sentença, mas dirigido e processado pelo Tribunal Regional do Trabalho da região correspondente. É a Vara de origem que recebe a petição, verifica a regularidade formal, intima a parte contrária para apresentar contrarrazões e, depois, remete os autos ao TRT.
O prazo para interposição do recurso ordinário é de 8 (oito) dias, nos termos do art. 6º da Lei 5.584/1970 e do art. 895 da CLT, contados a partir da publicação ou da intimação da sentença. A contagem segue as regras processuais trabalhistas, sendo prudente verificar, no caso concreto, a data exata da disponibilização da decisão no sistema do PJe.
O art. 899 da CLT trata do efeito devolutivo como regra geral dos recursos trabalhistas: a sentença recorrida produz efeitos desde logo, podendo a execução provisória ser promovida até a penhora, salvo nos casos em que a lei expressamente atribui efeito suspensivo ao recurso. Assim, ao contrário do que ocorre em outros ramos do processo, o recurso ordinário, em regra, não suspende a exigibilidade da decisão.
O § 1º do art. 899 exige o preparo como condição para o conhecimento do recurso, consistente no depósito recursal, cujo valor é atualizado periodicamente por ato normativo do TST e varia conforme o grau de jurisdição. Antes de protocolar o recurso, é indispensável consultar a tabela de valores vigente publicada pelo TST, pois o recolhimento a menor ou fora do prazo pode levar à deserção do recurso.
Estão dispensados do preparo, entre outros: o beneficiário da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), a massa falida, as entidades filantrópicas e os entes da Administração Pública direta, autarquias e fundações de direito público, conforme entendimento consolidado na Súmula 170 do TST quanto às custas. Cada isenção deve ser fundamentada expressamente no recurso, com a comprovação cabível (declaração de hipossuficiência, certidão, ou natureza jurídica da parte).
O recurso ordinário deve conter, como qualquer petição dirigida ao Judiciário, os elementos do art. 840 da CLT no que for aplicável, adaptados ao rito recursal. Mapeando item a item:
Todos esses elementos estão no modelo para download abaixo. Para outras peças, veja todos os modelos de petição do blog.
O modelo é de recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes (total ou parcialmente) os pedidos da reclamação trabalhista. Personalize nesta ordem:
Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Entendimentos consolidados que orientam a análise do recurso ordinário trabalhista:
Em qualquer hipótese, evite transcrever número de processo, recurso repetitivo ou data de julgamento que você não tenha certeza absoluta — prefira formular a tese de forma genérica quando houver dúvida.
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Oito dias, contados da publicação ou intimação da sentença, nos termos do art. 6º da Lei 5.584/1970 e do art. 895 da CLT.
Em regra, sim. O art. 899, § 1º, da CLT exige o preparo (depósito recursal e custas), com valores atualizados periodicamente pelo TST, salvo isenções legais como a justiça gratuita e os entes públicos.
O beneficiário da justiça gratuita, a massa falida, entidades filantrópicas e os entes da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, conforme o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e a Súmula 170 do TST.
Em regra, não. O art. 899 da CLT estabelece o efeito devolutivo, permitindo a execução provisória até a penhora, salvo previsão legal expressa em sentido contrário.
O recurso ordinário impugna a sentença da Vara do Trabalho e é julgado pelo TRT. O recurso de revista, por sua vez, impugna o acórdão do próprio TRT e é julgado pelo TST, exigindo requisitos de admissibilidade mais restritos, como a demonstração de divergência jurisprudencial ou violação de lei.

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