Pedir a progressão de regime prisional é uma das rotinas mais frequentes da execução penal, mas também uma das que mais gera indeferimento por falha formal. O requisito objetivo (tempo de pena cumprido) e o requisito subjetivo (bom comportamento carcerário) precisam estar comprovados e bem articulados na petição, sob pena de a decisão simplesmente esbarrar em ausência de instrução.
Este guia organiza os fundamentos legais da progressão de regime, os requisitos que o juízo da execução vai exigir e os erros que mais atrasam o deferimento. Ao final, você encontra um modelo de petição de progressão de regime completo em .docx, pronto para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: a progressão de regime prisional está prevista no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que exige o cumprimento de fração mínima da pena no regime atual (requisito objetivo) somada a atestado de bom comportamento carcerário emitido pelo diretor do estabelecimento (requisito subjetivo). A fração exigida varia conforme o crime, a reincidência e outras circunstâncias, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — por isso, cada caso exige verificação da fração exata aplicável antes de protocolar o pedido.
A progressão de regime é o mecanismo pelo qual o sentenciado passa do regime mais rigoroso para o menos rigoroso — do fechado para o semiaberto, ou do semiaberto para o aberto — à medida que preenche os requisitos legais durante o cumprimento da pena. O sistema progressivo decorre da própria individualização da execução penal, prevista no art. 33 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), que define os três regimes de cumprimento de pena.
Cabe o pedido sempre que o sentenciado já tiver cumprido a fração de pena exigida para o regime em que se encontra e ostentar boa conduta carcerária, atestada pela administração do estabelecimento penal. A progressão pode ser requerida pela defesa, pelo Ministério Público ou determinada de ofício pelo juízo da execução, mas na prática a iniciativa da defesa costuma antecipar o exame do pedido.
Não cabe progressão automática por mero decurso de tempo: o requisito subjetivo é sempre avaliado, e em casos específicos o juízo pode determinar a realização de exame criminológico, sobretudo quando há indicação de risco à ordem pública ou histórico que justifique avaliação mais aprofundada.
O regramento central da progressão está no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A norma estabelece dois requisitos cumulativos:
1. Requisito objetivo (tempo cumprido). O sentenciado precisa ter cumprido uma fração mínima da pena no regime atual. Essa fração não é única: ela varia conforme o crime seja comum ou hediondo (ou equiparado), conforme haja reincidência, e conforme outras circunstâncias previstas na lei, com percentuais que, de modo geral, podem variar de 16% a 70% conforme o caso. Antes de protocolar qualquer pedido, verifique com precisão a fração exata aplicável à condenação específica, pois o enquadramento incorreto é causa comum de indeferimento.
2. Requisito subjetivo (bom comportamento carcerário). A lei exige atestado de conduta emitido pelo diretor do estabelecimento penal, comprovando que o sentenciado não cometeu falta grave no período e observou as normas de disciplina interna. Sem esse atestado, ou com atestado desfavorável, a progressão tende a ser indeferida independentemente do tempo já cumprido.
3. Exame criminológico eventual. Em hipóteses específicas — sobretudo quando a natureza do crime ou o histórico do sentenciado assim justificarem — o juízo da execução pode determinar a realização de exame criminológico como elemento adicional de convicção, ainda que a exigência não seja automática para todos os casos.
O art. 33 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) complementa o regramento ao definir os regimes fechado, semiaberto e aberto, servindo de referência para identificar corretamente de qual regime para qual regime se pretende a progressão.
A petição de progressão de regime não segue o rito comum do art. 319 do CPC nem o art. 840 da CLT — tramita nos autos da execução penal, com estrutura própria voltada à comprovação dos requisitos do art. 112 da LEP. Elementos indispensáveis:
O modelo disponível para download cobre o pedido de progressão de regime fechado para semiaberto, adaptável também para semiaberto-aberto. Todos os campos variáveis estão entre colchetes. Siga esta ordem:
1. Endereçamento. Identifique a vara de execuções criminais responsável pelo processo de execução do sentenciado.
2. Qualificação do sentenciado. Preencha nome completo, filiação, número do processo de execução e estabelecimento penal em que cumpre a pena.
3. Regime atual e pretendido. Indique com precisão o regime em que o sentenciado se encontra e o regime para o qual pretende progredir.
4. Requisito objetivo. Descreva o tempo cumprido, a data de início da execução no regime atual e a fração exigida para o caso, remetendo ao cálculo de pena atualizado.
5. Requisito subjetivo. Junte ou requeira a expedição do atestado de conduta carcerária emitido pelo diretor do estabelecimento.
6. Fundamentação e pedidos. Sustente o pedido com base no art. 112 da LEP e formule os pedidos finais de deferimento e expedição de nova guia de execução.
Depois de preencher, revise a fração exigida para o crime específico, a atualização do cálculo de pena e a existência do atestado de conduta antes de protocolar. Se quiser adaptar a peça para outras fases da execução penal, veja todos os modelos de petição do blog.
Modelo de Pedido de Progressão de Regime — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Dois entendimentos consolidados merecem atenção do advogado que atua em execução penal em 2026:
Crimes hediondos e progressão diferenciada. A Súmula Vinculante 26 do STF e a Súmula 471 do STJ tratam, em conjunto com a evolução legislativa posterior, da exigência de frações mais rigorosas e, em determinadas hipóteses, da necessidade de exame criminológico para condenados por crimes hediondos ou equiparados. Esses entendimentos devem ser cotejados com a redação atual do art. 112 da LEP, dada pela Lei 13.964/2019, antes de se afirmar qual fração incide sobre o caso concreto.
Individualização da execução. Os tribunais superiores reconhecem, de forma consolidada, que a análise do requisito subjetivo não pode se basear em presunções abstratas, devendo o juízo fundamentar concretamente eventual indeferimento com base em elementos dos autos, e não apenas na gravidade genérica do delito.
Evite citar número de processo, REsp ou data de julgamento específicos sem certeza absoluta da fonte — prefira remeter à jurisprudência consolidada do tribunal competente e verificar a fração exata aplicável junto aos autos da execução.
A progressão de regime altera o regime de cumprimento da pena dentro do sistema progressivo (fechado, semiaberto, aberto), com base no art. 112 da LEP. O livramento condicional é a antecipação da liberdade, com condições e período de prova, prevista em dispositivo próprio da LEP e do Código Penal. São institutos distintos, com requisitos e efeitos diferentes.
O percentual varia conforme o crime seja comum ou hediondo, a existência de reincidência e outras circunstâncias previstas no art. 112 da LEP, podendo variar de 16% a 70% conforme o caso. É indispensável verificar a fração exata aplicável à condenação específica antes de formular o pedido.
Não. O exame criminológico não é exigência automática em todos os casos, mas pode ser determinado pelo juízo da execução em hipóteses específicas, sobretudo quando a natureza do crime ou o histórico do sentenciado justificarem avaliação adicional.
É a comprovação de bom comportamento carcerário do sentenciado, atestada pelo diretor do estabelecimento penal em que cumpre a pena. Sem esse atestado, ou com atestado desfavorável, o pedido de progressão tende a ser indeferido mesmo que o tempo mínimo de pena já tenha sido cumprido.
O pedido pode ser formulado pela defesa do sentenciado, pelo Ministério Público, ou a progressão pode ser analisada de ofício pelo juízo da execução penal, sempre que constatado o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da LEP.
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