União estável é, no dia a dia do escritório de família, a demanda que chega travestida de “documento simples” e revela, na primeira reunião, uma disputa de fato: o casal conviveu sob o mesmo teto por anos, dividiu contas, teve filhos — mas nunca registrou nada. Sem reconhecimento formal, herança, partilha, benefício previdenciário e até plano de saúde ficam em risco.
O problema prático não é a existência do direito — incontroverso desde a Constituição de 1988 — e sim a prova e o instrumento certos para levá-la a registro ou a juízo. Uma petição sem os elementos do art. 1.723 do Código Civil, ou um pedido de conversão em casamento sem o encaminhamento certo ao cartório, atrasa o processo e frustra o cliente.
Este guia reúne a base legal por artigo, os requisitos de prova mais aceitos pela jurisprudência e um modelo de petição de reconhecimento de união estável completo em .docx, com pedido de conversão em casamento, pronto para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: a união estável está prevista no art. 226, §3º, da Constituição e regulada pelos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil (Lei 10.406/2002), exigindo convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. Havendo consenso entre os conviventes, o reconhecimento pode ser pedido por jurisdição voluntária; havendo resistência de terceiros ou de um dos conviventes, segue o rito comum do CPC/2015. O art. 1.726 do Código Civil permite converter a união em casamento mediante pedido ao juiz, com assento no Registro Civil.
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A união estável é a entidade familiar formada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família, sem as formalidades do casamento civil. O art. 226, §3º, da Constituição a reconhece como entidade familiar, e o STF, no julgamento conjunto da ADPF 132 e da ADI 4277, estendeu esse reconhecimento às uniões entre pessoas do mesmo sexo, aplicando por analogia as regras do Código Civil.
O reconhecimento cabe em pelo menos três cenários: (i) consensual, quando ambos os conviventes concordam e buscam apenas formalizar a relação — inclusive por escritura pública extrajudicial, quando não há litígio; (ii) judicial contencioso, quando um convivente busca o reconhecimento contra o outro, ou contra terceiros (herdeiros, INSS, plano de saúde) que neguem a relação; e (iii) post mortem, quando o reconhecimento é pleiteado após a morte de um dos conviventes, para fins sucessórios ou previdenciários.
Também cabe o pedido de conversão em casamento, autorizado pelo art. 1.726 do Código Civil, quando o casal já vive em união estável reconhecida (ou a reconhece na mesma ação) e deseja o título de casamento, com efeitos a partir do registro — e não retroativos ao início da convivência, salvo disposição diversa das partes quanto aos efeitos patrimoniais.
A fundamentação da união estável em 2026 se apoia em três blocos normativos, que a petição deve citar por artigo.
1. Constituição Federal. O art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988 reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O STF, na ADPF 132 e na ADI 4277, deu interpretação conforme para incluir as uniões homoafetivas, entendimento hoje consolidado e aplicado sem controvérsia pelos tribunais.
2. Código Civil — requisitos e efeitos (arts. 1.723 a 1.727). O Código Civil (Lei 10.406/2002), no art. 1.723, define a união estável pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, dispensando prazo mínimo legal — o tempo é apenas um dos indícios, não um requisito autônomo. O §1º remete aos impedimentos do art. 1.521 (com a ressalva da pessoa casada separada de fato ou judicialmente); o §2º afasta as causas suspensivas do art. 1.523 quando não prejudicarem terceiros.
O art. 1.724 fixa os deveres recíprocos de lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. O art. 1.725 estabelece o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato de convivência em sentido diverso. O art. 1.726 autoriza a conversão em casamento por pedido ao juiz, com assento no Registro Civil. O art. 1.727 trata das relações de concubinato, que não geram os efeitos da união estável quando um dos envolvidos é casado e não separado de fato ou judicialmente.
3. CPC/2015 — rito processual. O CPC (Lei 13.105/2015) não prevê rito específico para reconhecimento de união estável fora dos casos cumulados com divórcio, guarda ou alimentos (arts. 693 a 699, ações de família). Quando consensual e sem litígio, aplica-se a jurisdição voluntária (arts. 719 a 725); quando há resistência, segue o procedimento comum (art. 319 e seguintes).
A petição de reconhecimento de união estável, seja consensual seja litigiosa, é uma inicial nos moldes do art. 319 do CPC, com os elementos de prova exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil. Na prática, o juiz procura estes elementos, nesta ordem:
1. Endereçamento — vara de família da comarca do domicílio do casal ou de qualquer dos conviventes; no consensual, jurisdição voluntária admite foro de conveniência.
2. Qualificação completa das partes (art. 319, II) — nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, e-mail e endereço de ambos os conviventes (ou do convivente autor e do réu/terceiro, se litigioso).
3. Fatos essenciais (art. 319, III) — data de início da convivência, endereço(s) comum(ns), existência de filhos, regime patrimonial adotado (legal ou por contrato de convivência) e o objetivo de constituir família, com narrativa cronológica e objetiva dos fatos que demonstram publicidade, continuidade e durabilidade.
4. Provas da convivência — rol de testemunhas, contrato de convivência (se houver), documentos que demonstrem vida em comum: comprovantes de endereço conjunto, contas compartilhadas, fotos, declaração de imposto de renda, seguro, plano de saúde, procurações, certidão de nascimento de filhos comuns.
5. Pedido de conversão em casamento, quando cabível — fundamento no art. 1.726 do CC, com pedido expresso de expedição de mandado para assento no Registro Civil das Pessoas Naturais.
6. Pedidos (art. 319, IV) — reconhecimento e declaração da união estável, com termo inicial e final (se já dissolvida) ou “e ainda em curso” (se vigente); regime de bens aplicável; conversão em casamento, quando pedida; expedição de ofícios e mandados necessários.
7. Valor da causa (art. 319, V) — via de regra, valor estimado ou o correspondente ao proveito econômico pretendido (partilha, pensão, benefício). 8. Provas — rol de testemunhas e documentos anexados, com requerimento de produção de prova testemunhal em audiência, se necessário.
O modelo abaixo é de ação declaratória de reconhecimento de união estável, com pedido de conversão em casamento — a hipótese consensual mais comum na prática, adaptável ao caso litigioso com poucos ajustes. Para adaptá-lo:
1. Endereçamento e qualificação: preencha a comarca e os dados completos dos dois conviventes (ou do autor e réu, se litigioso) nos campos entre colchetes. Confirme se a petição será conjunta ou se um convivente figurará como autor.
2. Fatos: insira a data de início da convivência, o(s) endereço(s) comum(ns), a existência de filhos e o regime patrimonial. Use narrativa objetiva, apontando atos concretos de vida em comum.
3. Regime de bens: confirme se se aplica a comunhão parcial legal (art. 1.725 do CC) ou se há contrato de convivência anexado com regime diverso; ajuste a fundamentação de acordo.
4. Conversão em casamento: se o casal deseja converter a união em casamento, mantenha a seção específica com fundamento no art. 1.726 do CC; se não houver esse interesse, remova o pedido correspondente e ajuste o item de pedidos.
5. Provas: liste as testemunhas com nome e qualificação mínima, e relacione os documentos que serão anexados (comprovantes de endereço, contas, fotos, declarações, certidões).
6. Valor da causa e pedidos finais: ajuste o valor da causa conforme o proveito econômico envolvido e revise a lista de pedidos e ofícios antes de protocolar.
Modelo de Petição de Reconhecimento de União Estável (com conversão em casamento) — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Extensão às uniões homoafetivas. O STF, no julgamento conjunto da ADPF 132 e da ADI 4277, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, aplicando por analogia as regras dos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil. O entendimento está consolidado e é aplicado sem controvérsia pelos tribunais desde então.
Dispensa de prazo mínimo. O STJ tem entendimento consolidado de que a lei não exige prazo mínimo de convivência para a caracterização da união estável, bastando a presença dos requisitos do art. 1.723 do CC — convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. O tempo de convivência é apenas um dos elementos de prova, não requisito autônomo.
Simultaneidade de uniões e concubinato. A jurisprudência do STJ distingue a união estável paralela a casamento não dissolvido (concubinato, art. 1.727 do CC, sem os efeitos da união estável) da união estável putativa, quando o convivente desconhecia o impedimento — hipótese que pode gerar efeitos protetivos ao convivente de boa-fé, analisada caso a caso.
Efeitos da conversão em casamento. A conversão da união estável em casamento, pelo art. 1.726 do CC, produz efeitos a partir do registro, sem retroagir automaticamente ao início da convivência para todos os fins, ressalvado o que as partes dispuserem quanto aos efeitos patrimoniais já reconhecidos na própria decisão de conversão.
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Não. O art. 1.723 do Código Civil não exige prazo mínimo legal. O que caracteriza a união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família — o tempo de convivência é apenas um dos elementos de prova considerados pelo juiz, não um requisito autônomo.
Sim. O STF, no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, aplicando por analogia as regras dos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, com os mesmos efeitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários da união entre pessoas de sexos diferentes.
Aplica-se, por força do art. 1.725 do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens, no que for compatível. Os conviventes podem estipular regime diverso por contrato de convivência escrito, respeitando os impedimentos legais.
Sim. O art. 1.726 do Código Civil autoriza a conversão da união estável em casamento mediante pedido dos conviventes ao juiz, com o assento da decisão no Registro Civil das Pessoas Naturais. O pedido pode ser cumulado com a própria ação de reconhecimento da união.
A prova pode ser feita por qualquer meio admitido em direito: testemunhas, comprovantes de endereço conjunto, contas e despesas compartilhadas, fotografias, declarações de imposto de renda, inclusão em plano de saúde, procurações e certidão de nascimento de filhos comuns, entre outros documentos que demonstrem convivência pública e duradoura.

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