Quando o devedor quer pagar, mas o credor se recusa a receber, não pode ser encontrado ou existe dúvida legítima sobre quem tem direito ao crédito, o devedor não fica em mora por culpa de terceiro. O Código Civil e o Código de Processo Civil oferecem exatamente para essa situação a ação de consignação em pagamento: um mecanismo que permite depositar em juízo a quantia ou a coisa devida e, uma vez homologado o depósito, extinguir a obrigação com os mesmos efeitos do pagamento.
É uma ação especial pouco explorada no dia a dia da advocacia, mas extremamente útil em conflitos contratuais, discussões societárias, disputas de aluguel, indenizações com múltiplos pretendentes e qualquer cenário em que o devedor tem em mãos o valor, mas não consegue — ou não deve, por segurança jurídica — entregá-lo diretamente ao credor.
Este artigo explica quando cabe a consignação em pagamento, os fundamentos legais no Código Civil e no CPC, os erros mais comuns que levam ao indeferimento do pedido, e como preencher um modelo de petição inicial para depósito judicial da quantia devida.
Resposta rápida: a ação de consignação em pagamento é cabível quando o credor se recusa a receber a prestação, não pode receber sem risco ou embaraço, é desconhecido, está em local incerto ou incapaz, ou quando há dúvida legítima sobre quem deve legitimamente receber o pagamento, nos termos do art. 335 do Código Civil e dos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil. O depósito judicial da quantia ou da coisa devida, uma vez julgado procedente, tem efeito de pagamento e extingue a obrigação, liberando o devedor da mora e dos encargos que dela decorreriam.

A consignação em pagamento é o procedimento pelo qual o devedor — ou um terceiro interessado — deposita em juízo a quantia ou a coisa devida quando, por razões que não lhe são imputáveis, não consegue realizar o pagamento diretamente ao credor. A lógica é simples: o devedor que está disposto a pagar e toma a iniciativa de depositar o valor correto no lugar e no prazo devidos não pode continuar respondendo por juros, multa e correção como se estivesse em mora.
Cabe a consignação, entre outras hipóteses, quando o credor se nega a dar quitação na forma devida, quando não comparece a receber a prestação no lugar e tempo ajustados, quando é desconhecido, está em local incerto, de acesso perigoso ou difícil, ou é incapaz para receber, quando existe litígio sobre o próprio objeto da prestação, ou quando dois ou mais sujeitos disputam legitimidade para receber o mesmo pagamento — situação comum em herança, cessão de crédito questionada, ou divergência entre credores de um mesmo contrato.
É importante diferenciar a consignação da simples oferta extrajudicial: enquanto a oferta comprova a boa-fé do devedor, apenas o depósito — judicial ou, no caso de dinheiro, também o extrajudicial em estabelecimento bancário — tem o efeito jurídico de liberar o devedor caso o credor se mantenha silente ou recuse a prestação de forma injustificada.
A base legal está no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 335, e no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 539 a 549.
Hipóteses de cabimento (art. 335 do CC). A consignação é legítima quando o credor não pode ou não quer receber a prestação no local, tempo e forma devidos, quando é desconhecido, incerto ou incapaz para receber, quando há litígio sobre o objeto do pagamento, ou quando existe dúvida sobre quem legitimamente deve receber o crédito. A petição precisa indicar claramente em qual dessas hipóteses o caso concreto se enquadra, pois é essa causa de pedir que justifica o depósito.
Cabimento e efeitos do depósito (art. 539 do CPC). O devedor ou terceiro interessado pode requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida nos casos previstos em lei. Uma vez efetuado e considerado válido, o depósito produz os mesmos efeitos do pagamento direto, extinguindo a obrigação e os encargos moratórios a partir da data em que realizado corretamente.
Consignação extrajudicial em dinheiro. Quando a obrigação é em dinheiro, o CPC também admite o depósito extrajudicial em estabelecimento bancário, com posterior comunicação ao credor. Havendo recusa expressa e fundamentada do credor, ou diante do silêncio dele, o devedor pode ajuizar a ação judicial para que o Poder Judiciário confirme os efeitos liberatórios do depósito.
Requisitos da petição inicial (art. 541 do CPC). A petição deve requerer, de forma expressa, o depósito da quantia ou da coisa devida no prazo fixado pelo juízo, sob pena de a medida perder eficácia, além de requerer a citação do réu para levantar o valor depositado ou apresentar resposta, indicando desde logo a hipótese legal de cabimento e os documentos que comprovam a mora do credor ou a dúvida sobre a legitimidade para receber.
Defesas do réu e insuficiência do depósito (arts. 542 e 543 do CPC). O credor citado pode alegar que não houve recusa ou mora de sua parte, que a recusa foi justa, que o depósito não observou o lugar ou o prazo do pagamento, ou que o valor depositado é insuficiente — hipótese em que deve indicar o montante que entende devido. Se a alegação de insuficiência for aceita, o autor pode ser autorizado a complementar o depósito.
Prestações periódicas (arts. 544 e 545 do CPC). Tratando-se de obrigação de prestações sucessivas — como aluguéis ou parcelas contratuais — uma vez consignada a primeira, o devedor pode continuar depositando nos mesmos autos as prestações seguintes conforme forem vencendo, sem necessidade de propor nova ação a cada depósito.
Dúvida sobre o credor legítimo (arts. 547 e 548 do CPC). Quando existe dúvida real sobre quem deve receber o pagamento, o devedor pode requerer o depósito e a citação de todos os possíveis credores para que disputem entre si o direito ao crédito, hipótese em que, comparecendo mais de um pretendente, o juiz declara extinta a obrigação do devedor e o litígio passa a correr apenas entre os credores.
A petição inicial de consignação em pagamento segue os requisitos gerais do art. 319 do Código de Processo Civil, com as especificidades dos arts. 539 a 549: endereçamento ao juízo competente, qualificação completa do autor (devedor ou terceiro interessado) e do réu (credor ou pretendentes ao crédito), narrativa dos fatos que geraram a impossibilidade ou recusa de recebimento, fundamentação jurídica com indicação expressa da hipótese do art. 335 do Código Civil aplicável ao caso, pedido de autorização e homologação do depósito com extinção da obrigação, valor da causa e indicação das provas.
É indispensável anexar (ou oferecer-se a fazer, no prazo fixado) o comprovante do depósito judicial, ou, quando aplicável, a comprovação de recusa ou silêncio do credor em relação a depósito extrajudicial prévio, bem como o contrato ou instrumento que originou a obrigação e eventual notificação extrajudicial anterior. Sem a demonstração objetiva de que o devedor tentou pagar e não conseguiu por causa não imputável a ele, a ação perde sua razão de ser.
Comece identificando o juízo competente — em regra, o do lugar do pagamento — e qualificando devedor (autor) e credor ou pretendentes ao crédito (réus) com nome completo ou razão social, CPF/CNPJ e endereço. Na narrativa dos fatos, descreva a origem da obrigação (contrato, título ou outra causa), o valor e a data de vencimento, e detalhe precisamente por que o pagamento direto não foi possível: recusa expressa, ausência do credor, dúvida sobre a legitimidade ou qualquer outra hipótese do art. 335 do Código Civil.
Na fundamentação jurídica, cite o art. 335 do Código Civil para justificar a hipótese de cabimento e os arts. 539 e 541 do CPC para o procedimento e os requisitos da petição. Se houver mais de um pretendente ao crédito, mencione também os arts. 547 e 548 do CPC. Nos pedidos, requeira a autorização e o recebimento do depósito judicial, a citação do réu (ou dos réus) para levantar o valor ou apresentar resposta no prazo legal, e a declaração de extinção da obrigação com a consequente liberação do autor de qualquer encargo moratório a partir da data do depósito. Indique o valor da causa correspondente ao montante depositado e as provas a produzir, especialmente o comprovante de depósito e os documentos da relação obrigacional.
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os tribunais mantêm entendimento consolidado de que a insuficiência do depósito consignatório não leva, por si só, à improcedência integral do pedido, podendo o valor ser complementado ou a ação julgada procedente em parte, liberando o devedor até o montante efetivamente depositado. Também é reiterada a exigência de que o autor comprove, de forma objetiva, a recusa ou a impossibilidade de recebimento pelo credor, não bastando a mera alegação de dificuldade no pagamento direto. Antes de citar precedentes específicos com número de processo, confirme a redação atual e a vigência da tese no site do tribunal correspondente, pois este artigo não lista decisões pontuais para evitar informações desatualizadas ou incorretas.
Quando o credor se recusa a receber a prestação, não pode receber sem risco, é desconhecido ou está em local incerto, quando há litígio sobre o objeto da prestação, ou quando existe dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento, conforme o art. 335 do Código Civil.
Sim. Uma vez considerado válido pelo juízo, o depósito consignatório produz os mesmos efeitos do pagamento, extinguindo a obrigação e liberando o devedor dos encargos moratórios a partir da data em que foi realizado corretamente, nos termos do art. 539 do CPC.
O réu pode alegar insuficiência do depósito, indicando o valor que entende correto, e o autor pode ser autorizado a complementá-lo. Se a diferença for pequena, a ação costuma ser julgada procedente quanto ao valor depositado, sem necessariamente comprometer todo o pedido.
Sim. Depositada a primeira prestação, o devedor pode continuar depositando nos mesmos autos as prestações seguintes conforme forem vencendo, sem precisar ajuizar uma nova ação para cada parcela, conforme os arts. 544 e 545 do CPC.
O devedor deve requerer o depósito e a citação de todos os possíveis credores para que provem seu direito nos mesmos autos. Comparecendo mais de um pretendente, o juiz declara extinta a obrigação do devedor e o litígio segue apenas entre os credores, nos termos dos arts. 547 e 548 do CPC.
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