O cliente perdeu no primeiro grau, perdeu de novo no tribunal de segundo grau, e ainda assim insiste que a decisão viola diretamente um dispositivo da Constituição. Nesse ponto, é comum o advogado se perguntar qual é o caminho recursal certo: recurso especial ao STJ, recurso extraordinário ao STF, ou os dois ao mesmo tempo.
O recurso extraordinário existe exatamente para essa situação-limite: quando, esgotadas as instâncias ordinárias, a decisão recorrida contraria a Constituição Federal de forma direta e frontal — não uma lei federal, não uma interpretação de contrato, mas o próprio texto constitucional. É o instrumento que leva a questão ao STF, e ele só é conhecido se o recorrente demonstrar que o caso ultrapassa o interesse das partes.
Neste artigo você entende quando cabe o recurso extraordinário, os requisitos do art. 102, III, da Constituição e dos arts. 1.029 a 1.041 do CPC, por que a repercussão geral é pré-requisito de admissibilidade e não um detalhe formal, os erros que mais levam ao não conhecimento, e como preencher um modelo pronto para o caso do seu cliente.
Resposta rápida: o recurso extraordinário é cabível contra decisão de única ou última instância que contrarie dispositivo da Constituição Federal, com fundamento no art. 102, III, da CF e disciplina processual nos arts. 1.029 a 1.041 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Além dos requisitos formais comuns a todo recurso — tempestividade, preparo e prequestionamento da matéria constitucional —, o recorrente precisa demonstrar, em tópico próprio e destacado, a repercussão geral das questões debatidas, nos termos do art. 102, §3º, da CF e do art. 1.035 do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido.

O recurso extraordinário é o instrumento que provoca o Supremo Tribunal Federal a rever decisão de última ou única instância que tenha, em síntese: contrariado dispositivo da Constituição; declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou julgado válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, alíneas “a” a “d”, da CF).
Isso significa que o RE não serve para discutir má interpretação de lei federal, divergência de jurisprudência sobre matéria infraconstitucional ou reexame de fatos e provas — esse é o papel do recurso especial (STJ) ou dos recursos ordinários. O RE só cabe quando a violação é direta e frontal à Constituição, e não uma ofensa reflexa, que passa primeiro pela interpretação de lei ou de norma infraconstitucional antes de eventualmente tocar em dispositivo constitucional.
Outro requisito indispensável é o esgotamento das instâncias ordinárias: o RE só é cabível contra decisão de única ou última instância, ou seja, depois que os recursos ordinários cabíveis no tribunal de origem já foram exauridos (ou quando não houver mais recurso ordinário cabível). Interposto antes disso, o recurso é considerado prematuro e não conhecido.
O fundamento constitucional está no art. 102, III, da Constituição Federal, que define a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância nas hipóteses das alíneas “a” a “d”. O mesmo artigo, em seu §3º, exige que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, condição para que o Tribunal examine a admissão do recurso — e o STF só pode recusar o exame por manifestação de dois terços de seus membros.
No plano processual, os arts. 1.029 a 1.041 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) disciplinam o procedimento, com destaque para:
Some-se a isso o requisito, não escrito na lei de forma expressa mas consolidado pela jurisprudência do próprio STF, do prequestionamento: a questão constitucional precisa ter sido efetivamente debatida e decidida pelo acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do STF), o que muitas vezes exige a oposição de embargos de declaração antes mesmo de se cogitar o recurso extraordinário.
A petição de recurso extraordinário deve conter, no mínimo:
1. Confirme que a decisão recorrida é de única ou última instância e que não há mais recurso ordinário cabível no tribunal de origem — o RE não substitui recurso ainda pendente de julgamento.
2. Identifique com precisão o dispositivo constitucional violado (artigo, parágrafo, inciso) e evite fundamentar o recurso em violação de lei federal, sob risco de confundir a via com o recurso especial.
3. Verifique se a matéria constitucional foi debatida e decidida no acórdão; se não foi, avalie a oposição de embargos de declaração antes de interpor o RE, para suprir o prequestionamento.
4. Redija a preliminar de repercussão geral demonstrando, com dados e fundamentos concretos, por que a questão ultrapassa o interesse das partes e é relevante sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico.
5. Revise se todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram impugnados, para não incorrer na Súmula 283 do STF.
6. Confirme o prazo de 15 dias úteis, o recolhimento do preparo e do porte de remessa, e protocole a petição no tribunal de origem, endereçada ao STF.
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
O STF consolidou, ao longo dos anos, um conjunto expressivo de súmulas que orientam diretamente a admissibilidade do recurso extraordinário — entre elas a Súmula 279 (vedação ao reexame de fatos e provas), a Súmula 282 e a Súmula 356 (exigência de prequestionamento, inclusive mediante embargos de declaração) e a Súmula 283 (necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida). Essas súmulas continuam sendo aplicadas de forma sistemática pelo Tribunal na análise preliminar dos recursos.
Além disso, o STF julga um número significativo de temas sob a sistemática da repercussão geral, fixando teses que vinculam os tribunais de origem e os processos sobrestados sobre a mesma matéria constitucional. Como a lista de temas com repercussão geral reconhecida é extensa e está em constante atualização, é indispensável consultar o site do STF antes de protocolar o recurso, para verificar se a questão constitucional do caso já tem tese fixada — o que pode inclusive dispensar a rediscussão da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC.
É o recurso cabível contra decisão de única ou última instância que contrarie diretamente dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Ele não cabe para discutir violação de lei federal ou reexaminar fatos e provas — hipóteses tratadas por outros recursos.
O recurso extraordinário é dirigido ao STF e exige violação direta à Constituição Federal. O recurso especial é dirigido ao STJ e exige violação a lei federal ou divergência jurisprudencial sobre a interpretação de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF. São instrumentos distintos, que podem inclusive ser interpostos simultaneamente quando a decisão viola tanto lei federal quanto a Constituição.
É a exigência de que as questões constitucionais discutidas no recurso ultrapassem o interesse subjetivo das partes, tendo relevância econômica, política, social ou jurídica, conforme o art. 102, §3º, da CF e o art. 1.035 do CPC. Sem essa demonstração em tópico próprio, o recurso não é conhecido, independentemente do mérito da tese constitucional.
O prazo é de 15 dias úteis, contado na forma do art. 1.003 do CPC, e o recurso deve ser protocolado no tribunal de origem, que fará o juízo de admissibilidade antes da eventual remessa ao STF, conforme o art. 1.030 do CPC.
Não. A Súmula 279 do STF veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário, que se limita à análise de questões de direito constitucional já delineadas pelas instâncias ordinárias com base no quadro fático fixado no acórdão recorrido.
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