Um familiar chega ao escritório contando que o pai, a mãe ou um irmão perdeu a capacidade de administrar a própria vida — seja por um quadro de demência avançada, sequela grave de AVC, transtorno psiquiátrico severo ou coma prolongado — e que é preciso alguém formalmente responsável para assinar contratos, movimentar contas e tomar decisões em nome dessa pessoa. Esse é o cenário clássico que leva à ação de interdição e curatela.
Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), esse processo mudou de lógica: a curatela deixou de ser uma etapa automática para qualquer diagnóstico e passou a ser medida excepcional, reservada a quem, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir sua vontade. Isso exige do advogado mais cuidado na fundamentação e na delimitação dos atos que serão efetivamente restringidos.
Neste guia você vê o que caracteriza a ação de interdição e curatela hoje, os requisitos e a base legal aplicável, os erros que mais atrasam ou levam ao indeferimento do pedido, e como preencher o modelo gratuito disponível para download.
Resposta rápida: a ação de interdição e curatela é cabível quando uma pessoa, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil, sendo processada nos termos dos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o art. 1.767 do Código Civil. A sentença que decreta a interdição não incapacita a pessoa para todos os atos da vida civil: o juiz fixa limites específicos da curatela, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, preservando direitos como o próprio corpo, a sexualidade, o casamento e o voto.

Interdição é o processo judicial pelo qual se reconhece que uma pessoa não tem, no momento, condições de praticar sozinha determinados atos da vida civil, e curatela é a medida protetiva que resulta desse processo, com a nomeação de um curador para representá-la ou assisti-la nesses atos. As duas palavras andam juntas, mas descrevem etapas diferentes: primeiro se interdita (processo), depois se institui a curatela (resultado).
Cabe interdição e curatela quando a pessoa, por causa transitória ou permanente — doença degenerativa, sequela neurológica, transtorno psiquiátrico grave, estado vegetativo, entre outras hipóteses médicas — não consegue exprimir sua vontade de forma juridicamente relevante. Não cabe, hoje, pelo simples fato de a pessoa ter uma deficiência intelectual, psicossocial, física ou sensorial: o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegurou a essas pessoas o exercício pleno da capacidade civil, ressalvando a curatela para os casos em que, de fato, a manifestação de vontade é inviável.
É por isso que a curatela pós-Estatuto é uma medida excepcional e proporcional: dura o menor tempo possível, é revista sempre que a condição da pessoa se alterar e não atinge automaticamente todos os atos da vida civil. O juiz precisa, na sentença, especificar exatamente quais atos ficam sob curatela — geralmente atos patrimoniais e negociais — e não pode presumir uma incapacidade genérica só porque houve laudo médico atestando uma condição de saúde.
A fundamentação da petição deve combinar o procedimento previsto no CPC com os princípios trazidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, hoje incorporados ao Código Civil.
O Código de Processo Civil, nos arts. 747 a 758, disciplina o rito da interdição. O art. 747 lista os legitimados a requerer: o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que o interditando esteja abrigado e o Ministério Público. O art. 749 exige que a petição especifique os fatos que revelam a incapacidade e o momento em que ela se manifestou. O texto integral do CPC está disponível em planalto.gov.br.
A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), também no planalto.gov.br, é o marco que redefiniu a curatela. O art. 84, §3º, estabelece que a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. O art. 85 limita o alcance da curatela a atos de natureza patrimonial e negocial, e o §1º do mesmo artigo exclui expressamente da curatela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
O Código Civil, no art. 1.767, com a redação dada pelo Estatuto, restringiu o rol de sujeitos à curatela àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade — abandonando a lógica anterior de vincular a curatela diretamente a diagnósticos de deficiência intelectual ou psicossocial. Isso significa que o laudo médico apresentado no processo precisa demonstrar essa impossibilidade concreta de manifestação de vontade, e não apenas a existência de uma condição de saúde.
Além dos requisitos gerais do art. 319 do CPC (juízo, qualificação das partes, pedido, valor da causa, provas), a petição de interdição precisa atender, especificamente, ao art. 747 e ao art. 749 do CPC, contendo:
a qualificação completa do requerente e do interditando, com indicação do grau de parentesco ou vínculo que legitima o pedido; a especificação detalhada dos fatos que demonstram a impossibilidade de o interditando exprimir sua vontade, com data ou período aproximado em que a incapacidade se manifestou; o laudo médico (ou relatório circunstanciado) que ateste a condição de saúde, sua natureza transitória ou permanente e seus efeitos sobre a capacidade de manifestação de vontade; a indicação de pessoa apta para exercer a curatela, com justificativa do vínculo e da idoneidade; o pedido expresso de nomeação de curador e de fixação dos limites da curatela, evitando pedido genérico de “interdição total”; e a indicação das provas, especialmente a pericial, que serão produzidas no curso do processo.
Comece identificando a Vara de Família da comarca do domicílio do interditando e preencha o endereçamento. Qualifique completamente o requerente, indicando o vínculo de parentesco ou a relação jurídica que legitima o pedido (art. 747 do CPC), e qualifique o interditando com o máximo de dados possível, mesmo que ele não consiga assinar documentos.
Na seção dos fatos, descreva com precisão a condição de saúde do interditando, quando ela surgiu ou se agravou, e de que forma ela impede a manifestação de vontade — evite termos vagos como “não tem mais discernimento” sem contextualizar clinicamente. Na fundamentação jurídica, combine os arts. 747 a 758 do CPC com os arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 e o art. 1.767 do Código Civil, deixando claro que se busca uma curatela proporcional e limitada, não uma incapacitação genérica.
No pedido, requeira a nomeação do curador indicado, a citação do interditando para a entrevista prevista no art. 751 do CPC, a realização de perícia médica e a fixação expressa dos limites da curatela conforme o resultado da perícia. Reúna o laudo médico, documentos pessoais das partes e eventual prova de vínculo familiar antes de protocolar. Se precisar de mais modelos para o dia a dia do escritório, veja também a nossa página de Modelos de Petições.
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os tribunais vêm reforçando que, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela deve ser fixada de forma proporcional e restrita aos atos efetivamente comprometidos, sendo incorreta a sentença que decreta incapacidade genérica sem especificar os limites da medida, nos termos do art. 755 do CPC e do art. 85 da Lei 13.146/2015. Também é recorrente o entendimento de que a entrevista pessoal do interditando pelo juiz é etapa essencial do devido processo legal, e sua omissão pode levar à nulidade da sentença. Como número de processo, tese repetitiva e data variam por tribunal, consulte a jurisprudência atualizada da comarca e do tribunal competente antes de citar precedentes específicos na petição.
Podem requerer a interdição o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores do interditando, o representante da entidade em que ele estiver abrigado e o Ministério Público, conforme o art. 747 do Código de Processo Civil. O Ministério Público atua como substituto processual quando não houver quem promova o pedido, e como fiscal da lei nos demais casos.
Não. Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afeta apenas atos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85 da Lei 13.146/2015. Direitos como o próprio corpo, a sexualidade, o casamento, a privacidade, a saúde, a educação, o trabalho e o voto ficam fora do alcance da curatela.
Sim, na prática é indispensável. O laudo (ou relatório médico circunstanciado) é a principal prova de que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir sua vontade, servindo também de base para a perícia judicial determinada pelo juízo antes da sentença.
A interdição é cabível quando a pessoa não consegue exprimir sua vontade de forma alguma, resultando na nomeação de um curador. A tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, é medida menos gravosa, destinada a quem ainda consegue manifestar sua vontade, mas deseja apoio de pessoas de sua confiança para tomar decisões sobre atos da vida civil.
Não necessariamente. O art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015 determina que a curatela deve durar o menor tempo possível, e o art. 756 do CPC prevê o levantamento da curatela sempre que cessar a causa que a determinou, mediante requerimento do curador, do interditado ou do Ministério Público.
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