É comum o cliente chegar ao escritório com a suspeita de que a empresa nunca recolheu o FGTS direito — ou parou de recolher em algum período do contrato — mas sem saber como comprovar isso nem que caminho seguir. O extrato do FGTS, sozinho, já entrega boa parte da resposta, mas transformar essa lacuna em uma reclamação trabalhista bem fundamentada exige atenção a prazos, cálculos e provas específicas.
Este artigo mostra quando cabe a ação de cobrança de FGTS não recolhido, os requisitos legais atualizados, os erros que mais derrubam esse tipo de pedido e traz um modelo de petição gratuito para adaptar ao seu caso.
Resposta rápida: o trabalhador tem direito a cobrar do empregador os depósitos de FGTS não recolhidos durante o contrato de trabalho, com base no art. 15 da Lei 8.036/1990 e no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo a via adequada a Justiça do Trabalho, que também pode ser acionada para exigir a regularização dos depósitos junto à Caixa Econômica Federal.

O FGTS é formado por depósitos mensais equivalentes a 8% da remuneração do empregado, que o empregador deve recolher em conta vinculada na Caixa Econômica Federal ao longo de todo o contrato de trabalho, esteja ele em vigor ou já encerrado. É uma obrigação do empregador, não uma liberalidade — o não recolhimento configura descumprimento de obrigação legal, independentemente de o empregado ter sido avisado ou não sobre isso.
Cabe ação de cobrança de FGTS não recolhido sempre que o extrato do FGTS, emitido pela Caixa ou pelo aplicativo FGTS, mostrar meses sem depósito, com valor divergente do salário informado, ou com lacunas em relação ao período total do contrato de trabalho anotado na CTPS. É comum aparecer também em rescisões, quando o trabalhador percebe que a multa de 40% foi calculada sobre um saldo incompleto.
O art. 15 da Lei 8.036/1990 impõe ao empregador a obrigação de depositar, até o dia 7 de cada mês, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador. O art. 7º, III, da Constituição Federal eleva o FGTS a direito social do trabalhador, reforçando seu caráter de ordem pública.
A prescrição para cobrar os depósitos não realizados é de 5 anos, contados retroativamente da data do ajuizamento (ou do término do contrato, se a ação for ajuizada depois de encerrado o vínculo), observado o limite de até 2 anos após a extinção do contrato para propor a ação — prazo bienal aplicável às pretensões oriundas da relação de emprego. Ou seja: você pode cobrar os últimos 5 anos de FGTS não recolhido, desde que a ação seja ajuizada dentro de até 2 anos do fim do contrato, quando este já tiver sido extinto.
A petição inicial trabalhista deve observar os requisitos do art. 840 da CLT — designação do juízo, qualificação das partes, breve exposição dos fatos, pedido certo e determinado com indicação de valor, e data e assinatura. Sem esses elementos mínimos, a petição pode ser emendada ou até indeferida.
Especificamente na cobrança de FGTS, não pode faltar o extrato analítico do FGTS (obtido no aplicativo FGTS, no site da Caixa ou por ofício judicial, quando o empregado não conseguir acesso), a CTPS ou contrato de trabalho para comprovar o período e a remuneração, e uma memória de cálculo discriminando mês a mês os valores que deveriam ter sido depositados e os que efetivamente constam no extrato, com a diferença apurada. Quando o próprio trabalhador não conseguir extrair o extrato completo — comum em vínculos antigos anteriores à unificação das contas no sistema atual da Caixa —, é possível requerer ao juízo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que forneça o histórico analítico de depósitos e saques da conta vinculada, evitando que a falta desse documento na petição inicial comprometa a instrução do processo.
Um ponto que passa despercebido em muitas rescisões é que a multa de 40% sobre o FGTS, devida em caso de dispensa sem justa causa, incide sobre o saldo total da conta vinculada — incluindo os depósitos que deveriam ter sido feitos e não foram. Se a reclamada calculou a multa apenas sobre o saldo disponível na conta, ignorando as competências em aberto, o trabalhador recebeu uma multa menor do que a devida.
Por isso, sempre que houver indício de FGTS não recolhido em um contrato já encerrado por dispensa sem justa causa, vale a pena incluir na petição o pedido de recálculo e complementação da multa de 40%, tomando como base o saldo corrigido (saldo existente mais os valores que deveriam ter sido depositados). Esse pedido pode ser cumulado no mesmo processo, evitando que o cliente precise ajuizar duas ações separadas para discutir situações que decorrem do mesmo descumprimento contratual.
Comece identificando a Vara do Trabalho competente, normalmente a do local da prestação de serviços. Preencha a qualificação completa do reclamante (trabalhador) e do reclamado (empregador, com CNPJ e endereço), conferindo os dados exatos que constam na CTPS ou no contrato de trabalho.
Em seguida, descreva os fatos: período do contrato, função exercida, remuneração ao longo do vínculo e o momento em que o trabalhador constatou, pelo extrato do FGTS, a ausência ou insuficiência dos depósitos. Na fundamentação jurídica, cite o art. 15 da Lei 8.036/1990 e o art. 7º, III, da CF, e junte a memória de cálculo como documento anexo, referenciando-a no corpo da petição. Por fim, revise os pedidos, o valor da causa e os documentos anexados antes de protocolar.
O cálculo parte da remuneração mensal do trabalhador em cada competência do contrato: multiplique o valor bruto recebido (salário-base, mais horas extras, adicionais e demais parcelas de natureza salarial habitual) por 8%, obtendo o depósito que deveria constar no extrato daquele mês. Some também o FGTS incidente sobre o 13º salário e sobre o aviso prévio, indenizado ou trabalhado, que costumam ser esquecidos nesse levantamento.
Depois, compare esse valor mês a mês com o que efetivamente aparece no extrato analítico da Caixa Econômica Federal, listando as competências em que o depósito está ausente, a menor ou com atraso relevante. A diferença apurada, corrigida monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até a data do ajuizamento, compõe a memória de cálculo que deve acompanhar a petição inicial como documento anexo, permitindo que o juízo e a parte contrária identifiquem exatamente o que está sendo cobrado.
Vale reforçar ao cliente que, mesmo quando o contrato de trabalho já foi rescindido com saque do FGTS, isso não impede a cobrança das diferenças não recolhidas: o saque quita apenas o saldo que estava disponível na conta, não os valores que nunca chegaram a ser depositados pelo empregador. Por isso, é sempre recomendável cruzar o extrato com os holerites de todo o período, e não apenas verificar se houve saque ao final do vínculo.
Modelo de Reclamação Trabalhista por FGTS Não Recolhido — atualizado em 2026
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado, sumulado, sobre a prescrição aplicável às pretensões de FGTS, distinguindo o prazo trintenário anteriormente adotado do prazo quinquenal atualmente vigente desde a alteração de entendimento em consonância com decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Antes de citar súmula, tema de repercussão geral ou precedente específico na petição, confirme o número exato, a redação vigente e a data da decisão nos sites oficiais do TST e do STF, pois o tema já foi objeto de modulação de efeitos no passado.
O jeito mais simples é conferir o extrato analítico do FGTS pelo aplicativo FGTS ou pelo site da Caixa Econômica Federal, comparando mês a mês o valor depositado com 8% da remuneração recebida naquele período, conforme registrado em holerites ou na CTPS.
A pretensão prescreve em 5 anos, contados retroativamente da data do ajuizamento, respeitado o limite de até 2 anos após o término do contrato de trabalho para propor a ação, caso o vínculo já tenha sido encerrado.
Sim. É recomendável apresentar uma memória de cálculo discriminando mês a mês os valores devidos e os efetivamente depositados, com base no extrato do FGTS, para dar concretude ao pedido e facilitar a análise judicial.
Corre na Justiça do Trabalho, competente para julgar controvérsias decorrentes da relação de emprego, incluindo o não recolhimento do FGTS pelo empregador, ainda que a conta vinculada seja administrada pela Caixa Econômica Federal.
Sim. O FGTS incide sobre o período do aviso prévio, inclusive quando indenizado, por força de sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, de modo que a ausência de depósito nesse período também pode ser objeto da cobrança.
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