Quando o cliente é executado com base em um título extrajudicial — uma nota promissória, um contrato de confissão de dívida, um cheque sem fundos, uma duplicata protestada — a defesa cabível não é a impugnação, mas os embargos à execução. Muitos advogados confundem os dois instrumentos e perdem prazo ou escolhem a via errada, o que pode comprometer toda a estratégia de defesa do executado.
Este artigo traz um modelo pronto de embargos à execução, atualizado para 2026, além de explicar os requisitos legais, os erros mais comuns que levam ao indeferimento liminar e como preencher a peça passo a passo.
Resposta rápida: os embargos à execução são a ação de defesa do executado em execução fundada em título extrajudicial (CPC, arts. 914 a 920), cabíveis independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação (ou, no caso de execução fiscal, regra própria da Lei 6.830/1980). Neles podem ser alegadas praticamente todas as matérias de defesa que o executado poderia opor em processo de conhecimento, além das específicas do art. 917.

Os embargos à execução são uma ação autônoma de conhecimento, distribuída por dependência ao processo de execução, com a finalidade de desconstituir, total ou parcialmente, o título executivo extrajudicial ou de impugnar a própria regularidade do processo executivo. Diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença (que pressupõe título judicial e já discutido em contraditório anterior), os embargos abrem uma cognição mais ampla, porque o título extrajudicial nunca passou pelo crivo de um processo de conhecimento.
O art. 914 do CPC estabelece que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contado na forma do art. 231. Isso significa que a garantia do juízo não é mais condição para o oferecimento da defesa, embora continue relevante para fins de suspensão da execução (art. 919).
O art. 917 do CPC lista as matérias que podem ser alegadas nos embargos, e o rol é mais amplo do que o da impugnação ao cumprimento de sentença: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, retenção por benfeitorias, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (inciso VI).
Essa última hipótese é o que torna os embargos tão abrangentes: prescrição, pagamento, novação, compensação, nulidade contratual, vício de consentimento, ilegalidade de cláusulas — tudo pode ser discutido, desde que fundamentado e, quando for o caso, comprovado documentalmente já na petição inicial (art. 917, §5º, remete ao rito comum quanto à instrução).
Quando a alegação é de excesso de execução, o art. 917, §3º, exige que o embargante declare de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa matéria específica — e o §4º detalha as hipóteses em que se considera existir excesso (soma maior que a devida, cálculo do exequente não seguir índice legal ou contratual, cobrança de juros ou correção indevidos, entre outras). Por isso, sempre que a defesa envolver questionamento de valores, é indispensável anexar um demonstrativo de cálculo (planilha) que aponte, item a item, a diferença entre o valor exequendo e o valor que o embargante reputa correto.
Sem esse demonstrativo, ainda que os demais fundamentos sejam sólidos, a parte relativa ao excesso pode ser rejeitada de plano, restando apenas a discussão das demais matérias arguidas — o que compromete a efetividade da defesa.
Comece identificando corretamente o juízo da execução e o número do processo executivo ao qual os embargos serão distribuídos por dependência. Qualifique as partes invertendo os papéis processuais: o executado torna-se embargante e o exequente, embargado.
Na seção de fatos, narre de forma objetiva a origem do título executivo e o contexto da execução. Em seguida, no capítulo de matérias arguidas, organize cada fundamento em subtítulo próprio (prescrição, excesso de execução, nulidade, etc.), sempre citando o inciso correspondente do art. 917. Se houver alegação de excesso, inclua a planilha de cálculo como anexo e faça referência expressa a ela no corpo da petição. Finalize com os pedidos: recebimento dos embargos, concessão de efeito suspensivo (se cabível e fundamentado), procedência para extinguir ou reduzir a execução, condenação do embargado em custas e honorários.
Modelo de Embargos à Execução — atualizado em 2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio de precedentes reiterados, de que a ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo discriminada, quando a matéria é excesso de execução, autoriza a rejeição liminar apenas dessa alegação específica, preservando-se as demais teses de defesa deduzidas nos mesmos embargos. Recomenda-se sempre conferir a jurisprudência atualizada do tribunal competente e do STJ antes de definir a estratégia, pois o entendimento pode variar conforme a natureza do título e a data do ajuizamento.
O prazo é de 15 dias úteis, contado na forma do art. 231 do CPC, normalmente a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. É essencial verificar a data exata de juntada, não a da citação em si, para não perder o prazo.
Não. Desde a reforma consolidada no CPC/2015, os embargos podem ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914). A garantia continua relevante apenas para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º.
Os embargos à execução são cabíveis quando o título é extrajudicial (nota promissória, contrato, cheque, etc.) e dão origem a uma ação autônoma. A impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o título é judicial e tramita como incidente dentro do próprio processo, com matérias de defesa mais restritas.
Não automaticamente. É preciso requerer o efeito suspensivo e demonstrar os requisitos do art. 919, §1º: garantia do juízo, relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Sim, em regra. O art. 917, inciso VI, permite alegar qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, além das hipóteses específicas listadas nos incisos anteriores (inexigibilidade do título, excesso de execução, penhora incorreta, entre outras).
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