Vendedores, representantes comerciais e demais empregados remunerados por comissão enfrentam um problema recorrente: a empresa calcula a comissão sobre uma base menor do que a efetivamente vendida, exclui operações “canceladas” fora do prazo legal ou simplesmente deixa de repassar parte do valor apurado. Quando isso acontece de forma sistemática, o trabalhador acumula diferenças que, somadas ao longo do contrato, representam valores expressivos.
Se você atende clientes nessa situação, este artigo traz o roteiro para identificar a irregularidade, fundamentar juridicamente o pedido e estruturar a reclamação trabalhista de diferenças de comissões não pagas. Ao final, você encontra um modelo gratuito para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: o empregado que recebe comissões calculadas sobre base reduzida, com exclusão indevida de vendas ou descontos de cancelamentos fora do prazo legal, tem direito a reclamar as diferenças na Justiça do Trabalho, com fundamento na Lei 3.207/1957 (Lei dos Vendedores/Comissionistas) e no art. 466 da CLT, além dos reflexos em férias, 13º salário e FGTS.

A ação de diferenças de comissões cabe quando a empresa paga o valor comissionado a menor em relação ao que efetivamente foi vendido ou intermediado pelo empregado. Isso ocorre, por exemplo, quando a base de cálculo exclui indevidamente determinados produtos ou clientes, quando cancelamentos são descontados após o prazo em que a venda já deveria ser considerada ultimada, ou quando a comissão é paga com percentual inferior ao pactuado.
Também é comum a irregularidade em casos de representantes comerciais empregados (vendedores externos com vínculo de emprego), em que a empresa aplica metas artificiais ou “quebras” de comissão não previstas em contrato ou em política comercial formal. Em qualquer dessas hipóteses, o empregado tem direito à diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago.
A Lei 3.207/1957 regula a profissão de vendedor, viajante e pracista e disciplina o direito à comissão, inclusive sobre negócios concluídos após a cessação do contrato quando o resultado decorra de trabalho anterior do empregado. O art. 466 da CLT estabelece que a comissão só é devida (e, portanto, só pode ser estornada) quando a transação é desfeita, e que o pagamento é exigível a partir do momento em que ultimada a transação — ou seja, a empresa não pode reter indefinidamente o pagamento aguardando confirmação além do razoável, nem descontar cancelamentos ocorridos fora do prazo contratual ou legal.
As comissões integram a remuneração para todos os efeitos legais, gerando reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS (com o acréscimo de 40% em caso de dispensa sem justa causa) e, quando for o caso, aviso prévio e verbas rescisórias. A diferença não paga deve, portanto, ser recalculada com todos esses reflexos. Consulte o texto integral da legislação em planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3207.htm e da CLT em planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
A reclamação trabalhista deve atender aos requisitos do art. 840 da CLT: qualificação completa das partes, breve exposição dos fatos, o pedido (com indicação de seu valor), a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Em ações de diferenças de comissões, é essencial reunir e juntar relatórios de vendas, extratos de metas e comissionamento, contracheques de todo o período contratual, contrato de trabalho ou de representação comercial e, se existir, a política comercial ou o regulamento interno que discipline o cálculo das comissões.
Quando a empresa não fornece esses documentos espontaneamente, é possível requerer sua exibição judicial ou pleitear a inversão do ônus da prova, já que o empregador detém o controle dos sistemas de vendas e apuração. Um demonstrativo de cálculo, mesmo que estimado, fortalece o pedido e orienta a liquidação.
Comece identificando a Vara do Trabalho competente (via de regra, a do local da prestação de serviços) e qualificando reclamante e reclamada com todos os dados cadastrais. Na seção dos fatos, descreva a função exercida, o regime de comissionamento pactuado (percentual, base de cálculo, metas) e demonstre, com exemplos de meses específicos, como o cálculo foi feito a menor. Na fundamentação jurídica, cite a Lei 3.207/1957 e o art. 466 da CLT, explicando por que o desconto ou a exclusão questionada é ilegal. Nos pedidos, detalhe as diferenças de comissões, seus reflexos e os documentos que sustentam a estimativa de valores, encerrando com o valor da causa e as provas que pretende produzir.
Modelo de Reclamação Trabalhista — Diferenças de Comissões — atualizado em 2026
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou, na Súmula 340, o entendimento de que o empregado remunerado por comissão tem direito a horas extras calculadas apenas com o adicional, já que a parte fixa da remuneração (as próprias comissões) remunera as horas normais — tese frequentemente combinada com pedidos de diferenças de comissão em ações de vendedores. Além disso, é pacífico no TST que os cancelamentos de vendas só podem ser descontados quando ocorridos dentro do prazo contratual ou legal, sob pena de o desconto ser considerado ilícito. Sempre confirme o número, a data e a redação atual de qualquer verbete antes de citá-lo na peça, pois súmulas e orientações jurisprudenciais são periodicamente revisadas.
Somente se o cancelamento ocorrer dentro do prazo previsto em contrato ou na política comercial e antes de a transação ser considerada ultimada. Cancelamentos tardios, motivados por inadimplência do cliente após esse prazo, não autorizam o desconto da comissão já devida.
O prazo prescricional trabalhista é de dois anos após o término do contrato para ajuizar a ação, e de cinco anos para os créditos anteriores ao ajuizamento (prescrição quinquenal). Diferenças mais antigas que esse período dificilmente são recuperáveis.
Sim. Por integrarem a remuneração, as diferenças de comissões repercutem em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e, quando aplicável, aviso prévio e demais verbas rescisórias, devendo o pedido abranger expressamente esses reflexos.
Não é indispensável comprovar o valor exato desde a petição inicial, mas é essencial apresentar parâmetros razoáveis (relatórios, e-mails, sistemas internos) e requerer, se necessário, a exibição de documentos pela empresa ou a produção de prova pericial contábil para apuração precisa em liquidação.
Este modelo é voltado a representantes comerciais com vínculo empregatício, sujeitos à CLT. O representante comercial autônomo, sem relação de emprego, segue a Lei 4.886/1965 e deve buscar a via cível, não a trabalhista, salvo se houver controvérsia sobre a existência do próprio vínculo de emprego.
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