A contestação é a peça em que o réu concentra toda a sua defesa, e por isso é também a peça com menos margem para erro. O que não for alegado ali, em regra, não poderá ser alegado depois; o fato não impugnado de forma específica pode ser presumido verdadeiro; e a preliminar de incompetência relativa esquecida prorroga a competência do juízo.
Na rotina de um escritório, a pressão do prazo leva muitos advogados a reaproveitar contestações antigas, com preliminares genéricas e uma negativa geral dos fatos que o CPC/2015 não admite como defesa eficaz. Este guia percorre os arts. 335 a 343 do CPC, organiza a estrutura da peça e aponta os erros que mais prejudicam o réu, para que o seu modelo de contestação seja um roteiro técnico, e não um formulário.
Resposta rápida: A contestação é a defesa do réu no procedimento comum, apresentada no prazo de 15 dias úteis contado na forma do art. 335 do CPC. Nela o réu deve alegar toda a matéria de defesa (art. 336), arguir as preliminares do art. 337 antes do mérito, impugnar especificamente cada fato da inicial, sob pena de presunção de veracidade (art. 341), e, se quiser formular pedido próprio contra o autor, propor reconvenção na mesma peça (art. 343).

A contestação é a principal forma de resposta do réu no procedimento comum do CPC/2015. Ela reúne, em uma só peça, a defesa processual (preliminares), a defesa de mérito direta (negar os fatos ou suas consequências) e a defesa de mérito indireta (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como pagamento, prescrição ou compensação).
O CPC/2015 simplificou a resposta do réu. Matérias que no código anterior exigiam peças próprias passaram a ser alegadas dentro da contestação: incompetência relativa, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade de justiça e a própria reconvenção.
A contestação cabe em toda ação que siga o procedimento comum e, subsidiariamente, nos procedimentos especiais que remetem a ele após a citação. Nos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se a Lei 9.099/1995, que tem regras próprias: a defesa é apresentada até a audiência de instrução e não se admite reconvenção, mas é lícito ao réu formular pedido contraposto (art. 31).
A disciplina da contestação está nos arts. 335 a 342 do Código de Processo Civil, complementados pelo art. 343 (reconvenção) e pelos arts. 344 a 346 (revelia).
Prazo (art. 335). O prazo é de 15 dias, contados em dias úteis (art. 219). O termo inicial é:
Fique atento às regras de prazo diferenciado: prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos em autos físicos (art. 229, que não se aplica a processos eletrônicos), para a Fazenda Pública (art. 183), o Ministério Público (art. 180) e a Defensoria Pública (art. 186).
Princípio da eventualidade (art. 336). Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Teses subsidiárias devem vir todas na mesma peça.
Preliminares (art. 337). Antes de discutir o mérito, o réu deve alegar: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação exigida por lei como preliminar; e indevida concessão da gratuidade de justiça. Pelo §5º, o juiz conhece de ofício todas essas matérias, exceto a convenção de arbitragem e a incompetência relativa. E pelo §6º, a ausência de alegação da convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Ilegitimidade passiva (arts. 338 e 339). Alegada a ilegitimidade, o autor pode, em 15 dias, alterar a petição inicial para substituir o réu, reembolsando despesas e pagando honorários ao procurador do excluído. O réu que alega ilegitimidade tem o ônus de indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos da falta de indicação.
Incompetência (art. 340). Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação pode ser protocolada no foro do domicílio do réu, com comunicação imediata ao juiz da causa.
Impugnação específica (art. 341). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, salvo se não for admissível a confissão a respeito delas, se a inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere da substância do ato, ou se estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto. O ônus não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (parágrafo único).
Preclusão (art. 342). Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações relativas a direito ou fato superveniente, matérias que o juiz deva conhecer de ofício ou as que, por expressa autorização legal, possam ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Reconvenção (art. 343). Na contestação, o réu pode propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O autor é intimado, na pessoa de seu advogado, para responder em 15 dias (§1º). A desistência da ação ou a extinção sem resolução de mérito não obsta o prosseguimento da reconvenção (§2º), e o réu pode reconvir mesmo sem contestar (§6º).
O art. 319 do CPC disciplina a petição inicial, mas é um bom roteiro para a contestação, porque a reconvenção deve atender aos mesmos requisitos. Somado aos arts. 336 e 337, o esqueleto da peça fica assim:
Na contestação, o risco não é o indeferimento da peça, e sim a perda de defesas. Os erros que mais custam ao réu:
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Alguns enunciados sumulados continuam orientando a redação da contestação sob o CPC/2015:
Além das súmulas, há entendimentos consolidados na prática forense. A presunção de veracidade decorrente da revelia ou da falta de impugnação específica é relativa: o juiz deve examiná-la em conjunto com as provas dos autos e não está obrigado a acolher o pedido se os fatos forem inverossímeis ou contrariados por documentos. E a jurisprudência do STJ entende, em linhas gerais, que o réu revel pode intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC), inclusive para produzir provas contrapostas às do autor, desde que ainda haja oportunidade processual.
O prazo é de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação ou mediação sem acordo, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu ou, nos demais casos, da data prevista no art. 231 do CPC, conforme o art. 335. Há prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria e, em autos físicos, para litisconsortes com advogados de escritórios distintos.
A convenção de arbitragem e a incompetência relativa, conforme o art. 337, §5º, do CPC. Se não forem alegadas na contestação, a competência se prorroga e a arbitragem é considerada renunciada.
Pelo art. 341 do CPC, o fato não impugnado presume-se verdadeiro, salvo se não admitir confissão, se depender de instrumento essencial não juntado ou se estiver em contradição com a defesa considerada em conjunto. Por isso a negativa geral não é defesa eficaz.
O art. 343 do CPC determina que a reconvenção seja proposta na contestação, mas a jurisprudência tende a aceitar peça autônoma protocolada no mesmo prazo, por instrumentalidade das formas. O réu também pode reconvir sem contestar, conforme o §6º.
Só em hipóteses restritas do art. 342 do CPC: direito ou fato superveniente, matéria que o juiz deva conhecer de ofício ou matéria que a lei autorize alegar em qualquer tempo e grau de jurisdição. Fora disso, opera-se a preclusão.
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