Modelo de reclamação trabalhista por intervalo intrajornada suprimido [atualizado 2026]

Modelo de reclamação trabalhista por intervalo intrajornada suprimido [atualizado 2026]

O intervalo intrajornada suprimido é um dos pedidos mais frequentes na Justiça do Trabalho e, desde a Reforma Trabalhista, um dos que mais exigem cuidado técnico. O mesmo cliente pode ter parte do contrato regida pela regra antiga (pagamento da hora integral, com natureza salarial e reflexos) e parte pela regra nova (só os minutos suprimidos, com natureza indenizatória e sem reflexos). Se você errar esse corte, a petição superestima o valor ou, pior, deixa dinheiro na mesa.

Some a isso a exigência de pedido líquido do art. 840, § 1º, da CLT, e a reclamação por intervalo passa a depender de cálculo, prova da jornada e delimitação temporal feitos com precisão. Este guia organiza o raciocínio de ponta a ponta e traz um modelo de reclamação trabalhista pronto para adaptar.

Resposta rápida: Pelo art. 71, § 4º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo gera o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal e natureza indenizatória. Para períodos anteriores a 11/11/2017, prevalece o entendimento da Súmula 437 do TST: pagamento da hora integral, com natureza salarial e reflexos. A petição deve separar os dois períodos e indicar o valor de cada pedido, como exige o art. 840, § 1º, da CLT.

Visão geral: intervalo intrajornada reclamação trabalhista modelo
Visão geral: intervalo intrajornada reclamação trabalhista modelo

O que é e quando cabe

O intervalo intrajornada é a pausa para repouso e alimentação concedida dentro da jornada. A reclamação cabe quando o empregador não concede essa pausa ou a concede por tempo menor que o mínimo legal. É uma norma de saúde e segurança do trabalho, e a supressão dela gera direito a uma parcela própria, que se soma às horas extras eventualmente devidas.

Pelo caput do art. 71 da CLT, em trabalho contínuo acima de seis horas o intervalo mínimo é de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não pode passar de duas horas. Se a jornada ficar entre quatro e seis horas, o intervalo é de 15 minutos (art. 71, § 1º).

As hipóteses mais comuns na prática são:

  • Supressão total: o empregado almoça no posto de trabalho, sem pausa efetiva, ou é chamado de volta com frequência (atendentes, operadores de caixa, motoristas, vigilantes).
  • Concessão parcial: a empresa concede 20 ou 30 minutos em jornada acima de seis horas, sem norma coletiva válida que autorize a redução.
  • Pré-assinalação fictícia: o cartão de ponto traz uma hora de intervalo pré-anotada, mas na realidade a pausa não era usufruída.
  • Jornada de seis horas extrapolada habitualmente: o contrato prevê seis horas com 15 minutos de pausa, mas o empregado trabalha rotineiramente mais que isso, o que atrai o intervalo de uma hora.
  • Redução por norma coletiva abaixo do piso: acordo ou convenção que fixa intervalo inferior a 30 minutos para jornadas acima de seis horas, em violação do art. 611-A, III, da CLT.

Requisitos e fundamentos legais

A base normativa está na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), com as alterações da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017. Os dispositivos que você precisa dominar são estes:

  • Art. 71, caput e § 1º, da CLT: fixam a duração mínima do intervalo conforme a jornada (uma hora acima de seis horas; 15 minutos entre quatro e seis horas).
  • Art. 71, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017): a não concessão ou a concessão parcial implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Art. 611-A, III, da CLT: a norma coletiva pode dispor sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
  • Art. 74, § 2º, da CLT: obriga o registro de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores e permite a pré-assinalação do período de repouso. Isso impacta diretamente o ônus da prova.
  • Art. 7º, XXII e XXIX, da Constituição Federal: redução dos riscos inerentes ao trabalho e prazo prescricional (cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato), reproduzido no art. 11 da CLT.
  • Art. 840, § 1º, da CLT: a reclamação escrita deve conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Pelo § 3º, o pedido que não atender a essa exigência é extinto sem resolução do mérito.

Regime anterior à reforma: Súmula 437 do TST

Antes da Lei 13.467/2017, a Súmula 437 do TST consolidava que a supressão, ainda que parcial, gerava o pagamento total do período correspondente (a hora cheia), com acréscimo de no mínimo 50%. Também definia que a parcela tinha natureza salarial, refletindo em outras verbas, que era inválida a cláusula coletiva que suprimisse ou reduzisse o intervalo, e que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, era devido o intervalo de uma hora.

Direito intertemporal: contratos anteriores a 11/11/2017

Para contratos iniciados antes da reforma e que continuaram depois dela, a posição que prevaleceu no TST é a da aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir da vigência. Na prática, o Tribunal Pleno do TST fixou essa tese em incidente de recursos repetitivos. Assim, o pedido costuma ser dividido em dois blocos:

  • Até 10/11/2017: hora integral + 50%, natureza salarial, com reflexos (Súmula 437).
  • A partir de 11/11/2017: apenas os minutos suprimidos + 50%, natureza indenizatória, sem reflexos (art. 71, § 4º, atual).

Existe tese minoritária de que a regra antiga se incorporou ao contrato (direito adquirido e irredutibilidade salarial). Você pode sustentá-la de forma subsidiária, mas deixe claro na peça que se trata de pedido sucessivo, para não comprometer o pedido principal.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A reclamação trabalhista segue o art. 840, § 1º, da CLT, e não o art. 319 do CPC, que tem aplicação apenas supletiva. Os elementos obrigatórios, item a item:

  • Endereçamento: Vara do Trabalho competente, em regra a do local da prestação de serviços (art. 651 da CLT).
  • Qualificação das partes: nome, CPF, CTPS, PIS, endereço e e-mail do reclamante; razão social, CNPJ e endereço da reclamada.
  • Breve exposição dos fatos: datas de admissão e dispensa, função, remuneração, jornada contratual, jornada real e a forma como o intervalo era (ou não) usufruído. Dê detalhes concretos: horário da pausa, quem determinava o retorno, como era o registro.
  • Fundamentos jurídicos: art. 71 da CLT nas duas redações, Súmula 437 do TST para o período anterior e a tese de direito intertemporal.
  • Pedido certo, determinado e líquido: um pedido para cada período, com o valor estimado. A Instrução Normativa 41/2018 do TST admite valor estimado, o que não dispensa uma memória de cálculo coerente.
  • Pedidos acessórios: reflexos (apenas no período anterior à reforma), juros e correção monetária, justiça gratuita e honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT).
  • Provas: requerimento de exibição dos cartões de ponto, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do preposto.
  • Valor da causa, data e assinatura do advogado com número da OAB.

Erros comuns que levam ao indeferimento

A maior parte das derrotas nesse pedido vem de falhas de redação e de cálculo, não do mérito. Estes são os erros que mais aparecem:

  • Pedido ilíquido: pedir “o pagamento do intervalo suprimido, a ser apurado em liquidação” sem indicar valor leva à extinção do pedido sem resolução do mérito (art. 840, § 3º, da CLT).
  • Aplicar a Súmula 437 ao período posterior à reforma: pedir hora cheia com reflexos depois de 11/11/2017 infla o valor, expõe o cliente a honorários de sucumbência sobre a diferença e fragiliza a credibilidade da peça.
  • Pedir reflexos sobre a parcela indenizatória: desde a reforma, a natureza é indenizatória por texto expresso de lei. Pedido de reflexos nesse período tende a ser rejeitado.
  • Ignorar a pré-assinalação: se os cartões trazem o intervalo pré-anotado, o ônus de provar a supressão é do reclamante. Sem testemunha preparada, o pedido costuma cair.
  • Descrição genérica da jornada: “o reclamante nunca usufruiu intervalo” sem indicar frequência, período e circunstâncias dificulta a prova e o cálculo.
  • Esquecer a prescrição: projetar o cálculo para além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento gera pedido parcialmente prescrito e aumenta a sucumbência.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo foi desenhado para você preencher com os dados do caso e ajustar a tese à linha do tempo do contrato. Siga esta ordem:

  1. Monte a linha do tempo do contrato. Marque a admissão, 11/11/2017 (se o contrato começou antes), a dispensa e o marco prescricional de cinco anos contados do ajuizamento. Se o contrato começou depois da reforma, apague do modelo o bloco da Súmula 437 e o pedido de reflexos.
  2. Preencha a qualificação. Substitua os campos entre colchetes, como [NOME COMPLETO], [CPF], [CTPS], [RAZÃO SOCIAL] e [CNPJ].
  3. Descreva a jornada real. Em [DESCRIÇÃO DA JORNADA], informe horário de entrada e saída, dias trabalhados e o tempo efetivo de intervalo (por exemplo, “15 minutos em média, de segunda a sábado”).
  4. Calcule cada período. Pós-reforma: minutos suprimidos por dia × dias trabalhados × (valor da hora normal × 1,5). Pré-reforma: 1 hora por dia × dias trabalhados × (valor da hora normal × 1,5), mais reflexos. Use o divisor correto da jornada contratual (por exemplo, 220 para 44 horas semanais).
  5. Lance os valores nos pedidos. Preencha [VALOR PERÍODO PRÉ-REFORMA], [VALOR REFLEXOS] e [VALOR PERÍODO PÓS-REFORMA]. Junte a memória de cálculo como documento.
  6. Indique as testemunhas e peça a exibição dos controles de ponto, sob as penas do art. 400 do CPC, aplicado subsidiariamente.
  7. Revise a gratuidade. Confira se a remuneração se enquadra no art. 790, § 3º, da CLT ou junte prova da insuficiência de recursos (§ 4º).

Se você também atua com outras verbas da mesma reclamação, veja todos os modelos da nossa biblioteca de petições.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de reclamação trabalhista por intervalo intrajornada suprimido — atualizado em setembro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

O cenário jurisprudencial se divide em dois eixos: o regime consolidado antes da reforma e o tratamento dos contratos que atravessaram 11/11/2017.

  • Súmula 437 do TST: segue como referência para fatos anteriores à Lei 13.467/2017. Seus itens tratam do pagamento integral do período, da natureza salarial da parcela, da invalidade de cláusula coletiva que suprime ou reduz o intervalo e do direito ao intervalo de uma hora quando a jornada de seis horas é habitualmente extrapolada. Para fatos posteriores à reforma, os itens I e III (pagamento integral e natureza salarial) são incompatíveis com o texto atual do art. 71, § 4º, e o item II (invalidade da cláusula coletiva que reduz o intervalo) foi superado pelo art. 611-A, III, da CLT, que admite a redução por norma coletiva até o mínimo de 30 minutos.
  • Aplicação da reforma aos contratos em curso: o Tribunal Pleno do TST, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores ocorreram a partir da sua vigência. Confira o teor atualizado da tese no portal do TST antes de citá-la.
  • Súmula 338 do TST: trata do ônus da prova da jornada. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, e cartões com horários uniformes (“britânicos”) são inválidos como meio de prova. Lembre que o número mínimo de empregados que obriga o registro foi alterado para mais de 20 pela Lei 13.874/2019.
  • Súmula 118 do TST: intervalos concedidos pelo empregador e não previstos em lei são tempo à disposição e, se acrescidos ao final da jornada, remunerados como extra. É útil quando a empresa impõe pausas longas fora dos limites legais.
  • Negociação coletiva: depois da reforma, a norma coletiva pode reduzir o intervalo até 30 minutos (art. 611-A, III). Abaixo disso, a cláusula é questionável. Verifique sempre a vigência e o texto do instrumento coletivo da categoria.

Perguntas frequentes

Quanto vale o intervalo intrajornada suprimido depois da Reforma Trabalhista?

Desde 11/11/2017, o empregador paga apenas os minutos efetivamente suprimidos, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, conforme o art. 71, § 4º, da CLT. A parcela tem natureza indenizatória e não gera reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou aviso-prévio.

Para contrato iniciado antes de 2017, aplica-se a Súmula 437 do TST?

Aplica-se ao período até 10/11/2017. Para os fatos a partir de 11/11/2017, o TST firmou entendimento de que a Lei 13.467/2017 incide imediatamente sobre os contratos em curso. Por isso, a petição deve separar os dois períodos e calcular cada um pela regra própria.

É obrigatório indicar o valor do pedido de intervalo na petição inicial?

Sim. O art. 840, § 1º, da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor. A Instrução Normativa 41/2018 do TST admite que o valor seja estimado, mas o pedido sem valor é extinto sem resolução do mérito, nos termos do § 3º.

Quem precisa provar que o intervalo não era concedido?

Se os cartões de ponto trazem o intervalo pré-assinalado, como autoriza o art. 74, § 2º, da CLT, cabe ao empregado provar a supressão, normalmente por testemunhas. Se a empresa obrigada a manter controle de jornada não apresenta os cartões sem justificativa, a Súmula 338 do TST prevê presunção relativa de veracidade da jornada alegada.

A convenção coletiva pode reduzir o intervalo de almoço?

Pode, desde a reforma, respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas, conforme o art. 611-A, III, da CLT. A redução abaixo desse patamar, ou sem previsão coletiva válida, sustenta o pedido do período suprimido.

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Referências

Pedro Campos
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