O intervalo intrajornada suprimido é um dos pedidos mais frequentes na Justiça do Trabalho e, desde a Reforma Trabalhista, um dos que mais exigem cuidado técnico. O mesmo cliente pode ter parte do contrato regida pela regra antiga (pagamento da hora integral, com natureza salarial e reflexos) e parte pela regra nova (só os minutos suprimidos, com natureza indenizatória e sem reflexos). Se você errar esse corte, a petição superestima o valor ou, pior, deixa dinheiro na mesa.
Some a isso a exigência de pedido líquido do art. 840, § 1º, da CLT, e a reclamação por intervalo passa a depender de cálculo, prova da jornada e delimitação temporal feitos com precisão. Este guia organiza o raciocínio de ponta a ponta e traz um modelo de reclamação trabalhista pronto para adaptar.
Resposta rápida: Pelo art. 71, § 4º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo gera o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal e natureza indenizatória. Para períodos anteriores a 11/11/2017, prevalece o entendimento da Súmula 437 do TST: pagamento da hora integral, com natureza salarial e reflexos. A petição deve separar os dois períodos e indicar o valor de cada pedido, como exige o art. 840, § 1º, da CLT.

O intervalo intrajornada é a pausa para repouso e alimentação concedida dentro da jornada. A reclamação cabe quando o empregador não concede essa pausa ou a concede por tempo menor que o mínimo legal. É uma norma de saúde e segurança do trabalho, e a supressão dela gera direito a uma parcela própria, que se soma às horas extras eventualmente devidas.
Pelo caput do art. 71 da CLT, em trabalho contínuo acima de seis horas o intervalo mínimo é de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não pode passar de duas horas. Se a jornada ficar entre quatro e seis horas, o intervalo é de 15 minutos (art. 71, § 1º).
As hipóteses mais comuns na prática são:
A base normativa está na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), com as alterações da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017. Os dispositivos que você precisa dominar são estes:
Antes da Lei 13.467/2017, a Súmula 437 do TST consolidava que a supressão, ainda que parcial, gerava o pagamento total do período correspondente (a hora cheia), com acréscimo de no mínimo 50%. Também definia que a parcela tinha natureza salarial, refletindo em outras verbas, que era inválida a cláusula coletiva que suprimisse ou reduzisse o intervalo, e que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, era devido o intervalo de uma hora.
Para contratos iniciados antes da reforma e que continuaram depois dela, a posição que prevaleceu no TST é a da aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir da vigência. Na prática, o Tribunal Pleno do TST fixou essa tese em incidente de recursos repetitivos. Assim, o pedido costuma ser dividido em dois blocos:
Existe tese minoritária de que a regra antiga se incorporou ao contrato (direito adquirido e irredutibilidade salarial). Você pode sustentá-la de forma subsidiária, mas deixe claro na peça que se trata de pedido sucessivo, para não comprometer o pedido principal.
A reclamação trabalhista segue o art. 840, § 1º, da CLT, e não o art. 319 do CPC, que tem aplicação apenas supletiva. Os elementos obrigatórios, item a item:
A maior parte das derrotas nesse pedido vem de falhas de redação e de cálculo, não do mérito. Estes são os erros que mais aparecem:
O modelo foi desenhado para você preencher com os dados do caso e ajustar a tese à linha do tempo do contrato. Siga esta ordem:
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Modelo de reclamação trabalhista por intervalo intrajornada suprimido — atualizado em setembro/2026
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
O cenário jurisprudencial se divide em dois eixos: o regime consolidado antes da reforma e o tratamento dos contratos que atravessaram 11/11/2017.
Desde 11/11/2017, o empregador paga apenas os minutos efetivamente suprimidos, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, conforme o art. 71, § 4º, da CLT. A parcela tem natureza indenizatória e não gera reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou aviso-prévio.
Aplica-se ao período até 10/11/2017. Para os fatos a partir de 11/11/2017, o TST firmou entendimento de que a Lei 13.467/2017 incide imediatamente sobre os contratos em curso. Por isso, a petição deve separar os dois períodos e calcular cada um pela regra própria.
Sim. O art. 840, § 1º, da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor. A Instrução Normativa 41/2018 do TST admite que o valor seja estimado, mas o pedido sem valor é extinto sem resolução do mérito, nos termos do § 3º.
Se os cartões de ponto trazem o intervalo pré-assinalado, como autoriza o art. 74, § 2º, da CLT, cabe ao empregado provar a supressão, normalmente por testemunhas. Se a empresa obrigada a manter controle de jornada não apresenta os cartões sem justificativa, a Súmula 338 do TST prevê presunção relativa de veracidade da jornada alegada.
Pode, desde a reforma, respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas, conforme o art. 611-A, III, da CLT. A redução abaixo desse patamar, ou sem previsão coletiva válida, sustenta o pedido do período suprimido.
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