A execução corre, a empresa devedora não tem bens penhoráveis, mas os sócios ostentam patrimônio incompatível com a “insolvência” da pessoa jurídica. É o cenário clássico em que o credor precisa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: sem ele, a execução morre na certidão negativa de bens; com ele bem instruído, o patrimônio pessoal dos sócios passa a responder pela dívida.
Desde o CPC/2015, porém, a desconsideração deixou de ser um pedido avulso na execução e ganhou rito próprio — o incidente dos arts. 133 a 137 —, com citação do sócio, contraditório prévio e suspensão do processo. E, desde a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o art. 50 do Código Civil passou a definir com precisão o que é desvio de finalidade e confusão patrimonial. Pedido genérico, sem prova desses requisitos, é indeferido. Este guia mostra como estruturar o incidente e traz um modelo completo para adaptar.
Resposta rápida: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC e é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial (art. 134). No regime geral do art. 50 do Código Civil (teoria maior), o credor deve demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme os conceitos dos §§ 1º e 2º incluídos pela Lei 13.874/2019. Nas relações de consumo, o art. 28 do CDC adota regime mais amplo (teoria menor), em que basta, em síntese, que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor (§ 5º). Instaurado o incidente, o sócio é citado para se manifestar em 15 dias (art. 135) e o processo fica suspenso (art. 134, § 3º).

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o instrumento processual pelo qual o credor pede que os efeitos de determinadas obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados pelo abuso — ou, na via inversa, que bens da pessoa jurídica respondam por dívidas do sócio (desconsideração inversa, art. 133, § 2º, do CPC, e art. 50, § 3º, do CC).
Hipóteses típicas em que o credor deve cogitar o incidente na execução:
O incidente é dispensável apenas quando a desconsideração for requerida já na petição inicial (art. 134, § 2º, do CPC), hipótese em que o sócio é citado como litisconsorte. Em execução, a regra é instaurá-lo por requerimento, nunca incluir o sócio no polo passivo por simples petição: o art. 795, § 4º, do CPC exige o incidente para responsabilizar o patrimônio do sócio.
Três diplomas sustentam a peça: o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o Código Civil (Lei 10.406/2002), com a redação da Lei 13.874/2019, e, nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Nas relações de consumo o regime é mais protetivo. O caput do art. 28 autoriza a desconsideração em caso de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato ilícito ou violação do estatuto, e também na falência ou insolvência provocadas por má administração. O § 5º vai além: a pessoa jurídica também poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Na prática, dispensa-se a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial — por isso é essencial indicar corretamente, na peça, qual regime se aplica ao caso.
O requerimento do incidente não é petição inicial autônoma, mas deve ser tão bem instruído quanto uma (art. 134, § 4º, do CPC). Mapeie assim:
O indeferimento quase nunca decorre da inexistência do abuso — decorre da forma como ele foi (mal) demonstrado. Atenção:
O modelo foi redigido para o cenário mais comum — credor requerendo o incidente na execução de título extrajudicial — e se adapta ao cumprimento de sentença. Siga a sequência:
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os marcos abaixo orientam a instrução do incidente:
Antes de citar precedente específico em juízo, confirme o teor atualizado no portal do STJ.
No regime geral do art. 50 do Código Civil (teoria maior), é preciso provar o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade (uso da empresa para lesar credores ou praticar ilícitos, § 1º) ou confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios, § 2º), além do benefício direto ou indireto do sócio atingido. Nas relações de consumo, basta, em síntese, que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento (art. 28, § 5º, do CDC).
Sim. Salvo quando a desconsideração é requerida na própria petição inicial, a instauração do incidente suspende o processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. A suspensão dura até a decisão interlocutória que resolve o incidente (art. 136).
Sim. O art. 135 do CPC determina que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Penhorar bens do sócio sem esse contraditório prévio, fora da hipótese do art. 134, § 2º, gera nulidade.
Não, no regime do art. 50 do Código Civil: insolvência não se confunde com abuso da personalidade jurídica, e o encerramento das atividades, por si só, também não basta. A exceção é a relação de consumo, em que o art. 28, § 5º, do CDC permite a desconsideração quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
Sim. O art. 50, § 3º, do Código Civil e o art. 133, § 2º, do CPC admitem a desconsideração inversa, pela qual bens da pessoa jurídica respondem por obrigações do sócio que a utiliza para ocultar patrimônio. O rito é o mesmo incidente dos arts. 133 a 137 do CPC.
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