Modelo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: guia prático [atualizado 2026]

Modelo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: guia prático [atualizado 2026]

A execução corre, a empresa devedora não tem bens penhoráveis, mas os sócios ostentam patrimônio incompatível com a “insolvência” da pessoa jurídica. É o cenário clássico em que o credor precisa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: sem ele, a execução morre na certidão negativa de bens; com ele bem instruído, o patrimônio pessoal dos sócios passa a responder pela dívida.

Desde o CPC/2015, porém, a desconsideração deixou de ser um pedido avulso na execução e ganhou rito próprio — o incidente dos arts. 133 a 137 —, com citação do sócio, contraditório prévio e suspensão do processo. E, desde a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o art. 50 do Código Civil passou a definir com precisão o que é desvio de finalidade e confusão patrimonial. Pedido genérico, sem prova desses requisitos, é indeferido. Este guia mostra como estruturar o incidente e traz um modelo completo para adaptar.

Resposta rápida: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC e é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial (art. 134). No regime geral do art. 50 do Código Civil (teoria maior), o credor deve demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme os conceitos dos §§ 1º e 2º incluídos pela Lei 13.874/2019. Nas relações de consumo, o art. 28 do CDC adota regime mais amplo (teoria menor), em que basta, em síntese, que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor (§ 5º). Instaurado o incidente, o sócio é citado para se manifestar em 15 dias (art. 135) e o processo fica suspenso (art. 134, § 3º).

Visão geral: incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Visão geral: incidente de desconsideração da personalidade jurídica

O que é e quando cabe

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o instrumento processual pelo qual o credor pede que os efeitos de determinadas obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados pelo abuso — ou, na via inversa, que bens da pessoa jurídica respondam por dívidas do sócio (desconsideração inversa, art. 133, § 2º, do CPC, e art. 50, § 3º, do CC).

Hipóteses típicas em que o credor deve cogitar o incidente na execução:

  • Esvaziamento patrimonial da empresa: a devedora transfere bens, faturamento ou clientela para os sócios ou para outra empresa do mesmo grupo enquanto a dívida se acumula.
  • Confusão patrimonial: contas bancárias misturadas, pagamento de despesas pessoais dos sócios pelo caixa da empresa, ativos registrados em nome de um e usados pelo outro (art. 50, § 2º, do CC).
  • Desvio de finalidade: utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos (art. 50, § 1º, do CC).
  • Relação de consumo: fornecedor sem patrimônio para indenizar o consumidor — regime mais brando do art. 28, § 5º, do CDC.
  • Grupos econômicos e sucessão irregular: a atividade continua sob novo CNPJ, no mesmo endereço, com os mesmos sócios de fato.

O incidente é dispensável apenas quando a desconsideração for requerida já na petição inicial (art. 134, § 2º, do CPC), hipótese em que o sócio é citado como litisconsorte. Em execução, a regra é instaurá-lo por requerimento, nunca incluir o sócio no polo passivo por simples petição: o art. 795, § 4º, do CPC exige o incidente para responsabilizar o patrimônio do sócio.

Requisitos e fundamentos legais

Três diplomas sustentam a peça: o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o Código Civil (Lei 10.406/2002), com a redação da Lei 13.874/2019, e, nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

CPC/2015 — o rito (arts. 133 a 137)

  • Art. 133: o incidente é instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir; o § 1º manda observar os pressupostos da lei material, e o § 2º estende o rito à desconsideração inversa.
  • Art. 134: cabimento em todas as fases do conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial. O § 3º determina a suspensão do processo (salvo quando requerida na inicial) e o § 4º exige que o requerimento demonstre os pressupostos legais específicos.
  • Art. 135: instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica é citado para manifestar-se e requerer provas em 15 dias — é o contraditório prévio que diferencia o regime atual.
  • Art. 136: concluída a instrução, o incidente é resolvido por decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC).
  • Art. 137: acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens havida em fraude de execução será ineficaz em relação ao requerente.

Código Civil — a teoria maior (art. 50)

  • Caput: em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode estender os efeitos de certas e determinadas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso — delimitação incluída pela Lei 13.874/2019.
  • § 1º: desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
  • § 2º: confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade (ou vice-versa), transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
  • § 3º: autoriza a desconsideração inversa.
  • § 4º: a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos do caput, não autoriza a desconsideração.
  • § 5º: a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade não constitui, por si só, desvio de finalidade.

CDC — a teoria menor (art. 28)

Nas relações de consumo o regime é mais protetivo. O caput do art. 28 autoriza a desconsideração em caso de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato ilícito ou violação do estatuto, e também na falência ou insolvência provocadas por má administração. O § 5º vai além: a pessoa jurídica também poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Na prática, dispensa-se a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial — por isso é essencial indicar corretamente, na peça, qual regime se aplica ao caso.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

O requerimento do incidente não é petição inicial autônoma, mas deve ser tão bem instruído quanto uma (art. 134, § 4º, do CPC). Mapeie assim:

  • Endereçamento: o próprio juízo da execução, com o número dos autos principais — o incidente é distribuído por dependência e anotado pelo distribuidor (art. 134, § 1º).
  • Qualificação: o exequente como requerente; o sócio ou administrador (com CPF e endereço) como requerido, já que ele será citado.
  • Histórico da execução: título, valor atualizado, diligências frustradas de localização de bens (Sisbajud, Renajud, Infojud), demonstrando que a executada não tem patrimônio.
  • Pressupostos materiais: um tópico por requisito — desvio de finalidade (art. 50, § 1º, do CC) e/ou confusão patrimonial (art. 50, § 2º), com os fatos e documentos que os evidenciam; ou, se for relação de consumo, o enquadramento no art. 28 do CDC.
  • Benefício do sócio: desde a Lei 13.874/2019, o caput do art. 50 exige que o sócio atingido tenha sido beneficiado direta ou indiretamente pelo abuso — dedique um parágrafo a isso.
  • Pedidos: instauração do incidente, citação do requerido (art. 135), suspensão do processo principal (art. 134, § 3º), acolhimento da desconsideração e extensão da responsabilidade patrimonial, com a ineficácia das alienações em fraude (art. 137).
  • Provas: documentos societários, extratos, matrículas de imóveis, notas fiscais, quebra de sigilo quando necessária; o incidente comporta instrução (art. 136).
  • Medidas de apoio: avalie pedir arresto ou outra medida cautelar (art. 301 do CPC) se houver risco de dilapidação durante o contraditório.

Erros comuns que levam ao indeferimento

O indeferimento quase nunca decorre da inexistência do abuso — decorre da forma como ele foi (mal) demonstrado. Atenção:

  • Pedir a “inclusão do sócio no polo passivo” por simples petição: fora da hipótese do art. 134, § 2º, a responsabilização do sócio exige o incidente, com citação e contraditório (arts. 135 do CPC e 795, § 4º, do CPC).
  • Fundamentar na mera inexistência de bens: no regime do art. 50 do CC, insolvência não é abuso. Sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o pedido é rejeitado — salvo se a relação for de consumo (art. 28, § 5º, do CDC).
  • Confundir teoria maior e teoria menor: invocar o CDC em execução de título entre empresários, ou exigir de consumidor a prova do art. 50 do CC, desorganiza a tese e facilita a defesa do requerido.
  • Atingir sócio que não se beneficiou do abuso: o caput do art. 50, após a Lei 13.874/2019, limita a desconsideração aos administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente. Sócio minoritário sem gestão e sem proveito tende a ser excluído.
  • Apoiar-se só na existência de grupo econômico: o art. 50, § 4º, do CC é expresso: grupo econômico, por si, não autoriza a desconsideração.
  • Não documentar as diligências frustradas: junte os resultados negativos de Sisbajud, Renajud e Infojud. Eles contextualizam o esvaziamento e reforçam a utilidade do incidente.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo foi redigido para o cenário mais comum — credor requerendo o incidente na execução de título extrajudicial — e se adapta ao cumprimento de sentença. Siga a sequência:

  1. Vincule o incidente aos autos principais. Preencha [NÚMERO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO], [JUÍZO] e os dados do título executivo.
  2. Qualifique o requerido com precisão. O sócio será citado: informe [NOME DO SÓCIO/ADMINISTRADOR], [CPF] e [ENDEREÇO] corretos, e indique a participação societária e os poderes de gestão conforme o contrato social.
  3. Documente a frustração da execução. Liste as diligências realizadas e junte os comprovantes dos resultados negativos.
  4. Escolha o regime jurídico. Relação civil/empresarial: mantenha os tópicos do art. 50 do CC e exclua o tópico do CDC. Relação de consumo: mantenha o art. 28 do CDC e ajuste a narrativa.
  5. Concretize o abuso. Substitua os campos de [DESCRIÇÃO DOS ATOS DE DESVIO/CONFUSÃO] por fatos datados e documentados: transferências, imóveis adquiridos pelos sócios no período do inadimplemento, despesas pessoais pagas pela empresa.
  6. Demonstre o benefício do sócio. Aponte o proveito direto ou indireto obtido com o abuso, exigência do caput do art. 50 do CC.
  7. Avalie a medida de urgência. Se houver risco concreto de dilapidação durante o contraditório de 15 dias, mantenha o pedido cautelar de arresto; caso contrário, exclua o tópico.

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Modelo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica — atualizado em outubro/2026

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Os marcos abaixo orientam a instrução do incidente:

  • Teoria maior como regra geral: a jurisprudência do STJ é pacífica em que, nas relações civis e empresariais, aplica-se o art. 50 do CC, exigindo a prova do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); a mera insolvência ou o encerramento das atividades, isoladamente, não bastam.
  • Teoria menor no consumo: no âmbito do CDC, o STJ admite a desconsideração com base no art. 28, § 5º, quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sem necessidade de prova do abuso.
  • Contraditório prévio obrigatório: após o CPC/2015, a responsabilização do sócio sem a instauração do incidente (fora da hipótese do art. 134, § 2º) viola o devido processo legal e gera nulidade da constrição.
  • Conceitos legais dos §§ do art. 50: desde a Lei 13.874/2019, desvio de finalidade e confusão patrimonial têm definição legal (§§ 1º e 2º), e a desconsideração alcança apenas os sócios e administradores beneficiados pelo abuso — parâmetros que o STJ aplica para conter desconsiderações genéricas.
  • Recorribilidade: a decisão que resolve o incidente é interlocutória e desafia agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC); na execução, confira também o cabimento conforme a fase processual.

Antes de citar precedente específico em juízo, confirme o teor atualizado no portal do STJ.

Perguntas frequentes

O que o credor precisa provar para desconsiderar a personalidade jurídica?

No regime geral do art. 50 do Código Civil (teoria maior), é preciso provar o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade (uso da empresa para lesar credores ou praticar ilícitos, § 1º) ou confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios, § 2º), além do benefício direto ou indireto do sócio atingido. Nas relações de consumo, basta, em síntese, que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento (art. 28, § 5º, do CDC).

O incidente de desconsideração suspende a execução?

Sim. Salvo quando a desconsideração é requerida na própria petição inicial, a instauração do incidente suspende o processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. A suspensão dura até a decisão interlocutória que resolve o incidente (art. 136).

O sócio precisa ser citado no incidente?

Sim. O art. 135 do CPC determina que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Penhorar bens do sócio sem esse contraditório prévio, fora da hipótese do art. 134, § 2º, gera nulidade.

A simples falta de bens da empresa autoriza a desconsideração?

Não, no regime do art. 50 do Código Civil: insolvência não se confunde com abuso da personalidade jurídica, e o encerramento das atividades, por si só, também não basta. A exceção é a relação de consumo, em que o art. 28, § 5º, do CDC permite a desconsideração quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento do consumidor.

Cabe desconsideração inversa para atingir bens da empresa por dívida do sócio?

Sim. O art. 50, § 3º, do Código Civil e o art. 133, § 2º, do CPC admitem a desconsideração inversa, pela qual bens da pessoa jurídica respondem por obrigações do sócio que a utiliza para ocultar patrimônio. O rito é o mesmo incidente dos arts. 133 a 137 do CPC.

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Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

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