O sócio se retira, é excluído ou falece, e a sociedade segue funcionando. Resta a pergunta que realmente gera conflito: quanto vale a participação dele, quando e como será paga? É aí que surgem balanços defasados, ativos intangíveis ignorados, pró-labore e lucros retidos e pagamentos parcelados em prazos que fazem o ex-sócio (ou os herdeiros) esperar anos.
A ação de apuração de haveres é o caminho processual para fixar esse valor, e o Código de Processo Civil de 2015 a regulou com detalhe, no capítulo da ação de dissolução parcial de sociedade. O acerto das datas, do critério e da perícia decide quase todo o resultado. Este guia mostra o que a lei exige, os pontos que mais geram discussão e traz um modelo completo, com quesitos periciais.
Resposta rápida: A apuração de haveres é pedida na ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609 do CPC/2015) e tem por base os arts. 1.028 a 1.031 do Código Civil. O juiz fixa a data da resolução da sociedade em relação ao sócio (art. 605), define o critério de apuração conforme o contrato social ou, na omissão, pelo valor patrimonial apurado em balanço de determinação (art. 606) e nomeia perito (art. 604). Os haveres são pagos como dispuser o contrato social ou, no silêncio deste, em dinheiro, no prazo de 90 dias da liquidação (art. 609 do CPC e art. 1.031, § 2º, do CC).

Apuração de haveres é o procedimento de quantificação do valor devido ao sócio que deixa a sociedade, ao espólio do sócio falecido ou a seus sucessores. O art. 599 do CPC admite que a ação de dissolução parcial tenha por objeto a resolução da sociedade em relação ao sócio, a apuração dos haveres, ou ambos. A ação cabe nas seguintes situações:
A ação também alcança a sociedade anônima de capital fechado, quando demonstrado por acionistas que representem 5% ou mais do capital social que a companhia não pode preencher seu fim (art. 599, § 2º, do CPC). Para as demais hipóteses, o procedimento aqui descrito é aplicado a sociedades contratuais, empresárias ou simples.
A fundamentação está no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 599 a 609, e no Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.028 a 1.031.
A inicial deve ser instruída com o contrato social consolidado (art. 599, § 1º). Têm legitimidade para a ação, nos termos do art. 600: o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; os sucessores, após a partilha; a sociedade, nas hipóteses legais; o sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se a alteração contratual não ocorrer em dez dias; e o sócio excluído.
Os sócios e a sociedade são citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. A sociedade não precisa ser citada se todos os sócios o forem, ficando vinculada à decisão. A sociedade pode formular pedido de indenização compensável com os haveres a apurar (art. 602). Havendo concordância expressa e unânime com a dissolução, o juiz a decreta e passa-se à apuração (art. 603).
O art. 605 estabelece a data de resolução conforme a hipótese:
Para apurar os haveres, o juiz fixa a data da resolução, define o critério de apuração à vista do contrato social e nomeia o perito (art. 604). Se o contrato for omisso, o critério é o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se como referência a data da resolução e avaliando-se os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo, também apurado da mesma forma (art. 606). Isso significa que a conta não parte do valor contábil: parte do valor real. O perito deve ser, preferencialmente, especialista em avaliação de sociedades (art. 606, parágrafo único). Antes do início da perícia, as partes podem pedir a revisão da data da resolução e do critério (art. 607).
Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador (art. 608, caput). Depois da data da resolução, só há direito à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais (art. 608, parágrafo único). O pagamento segue o contrato social ou, no silêncio deste, o art. 1.031, § 2º, do Código Civil (art. 609): a quota liquidada é paga em dinheiro, no prazo de 90 dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário. O art. 1.031, caput, prevê a liquidação com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
A inicial segue o art. 319 do CPC, com as exigências específicas do art. 599:
Estes erros prejudicam a ação e atrasam a perícia:
O modelo cobre as quatro hipóteses principais (retirada, recesso, exclusão e falecimento) e traz opções entre colchetes.
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Pontos de atenção que a jurisprudência costuma abordar. Confirme o teor atualizado no portal do STJ antes de citar precedente específico:
Em matéria de prescrição da pretensão de apuração de haveres, a jurisprudência é variada e merece pesquisa atualizada no STJ antes da propositura da ação.
É a data da resolução da sociedade em relação ao sócio, fixada conforme o art. 605 do CPC: o óbito, no caso de morte; o sexagésimo dia após a notificação, na retirada imotivada; a data da notificação, no recesso; o trânsito em julgado, na exclusão judicial; e a data da assembleia, na exclusão extrajudicial.
O juiz adota como critério o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando por referência a data da resolução e avaliando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo (art. 606 do CPC). Em regra, a perícia contábil é conduzida por perito nomeado pelo juiz.
Conforme o contrato social. Se ele for omisso, aplica-se o art. 1.031, § 2º, do Código Civil, por remissão do art. 609 do CPC: pagamento em dinheiro, no prazo de 90 dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.
Sim. O espólio tem legitimidade quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade, e os sucessores podem propor a ação após a partilha (art. 600, I e II, do CPC). A liquidação da quota é a regra do art. 1.028 do Código Civil, salvo previsão contratual diversa, dissolução total pelos remanescentes ou acordo de substituição.
Sim, até a data da resolução. Integram o valor devido a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e a remuneração como administrador, se for o caso (art. 608 do CPC). Depois da data da resolução, só há correção monetária e juros.
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