Modelo de ação contra encerramento unilateral de conta bancária: obrigação de fazer e danos [atualizado 2026]

Modelo de ação contra encerramento unilateral de conta bancária: obrigação de fazer e danos [atualizado 2026]

O cliente abre o aplicativo do banco e a conta não existe mais. Ou recebe uma carta, um e-mail ou uma notificação genérica informando que o relacionamento foi encerrado “por decisão da instituição”, sem motivo, sem prazo razoável e, muitas vezes, com salário, benefício ou receita da empresa em trânsito. Para o advogado, a urgência é imediata: débitos automáticos que falham, boletos que não se pagam, saldo retido e um cliente sem acesso ao sistema financeiro.

O encerramento de conta por iniciativa do banco não é, em si, ilegal. A instituição pode encerrar a conta de depósitos, e há razões legítimas para isso, como inatividade, indícios de irregularidade ou exigências de prevenção à lavagem de dinheiro. O que a Justiça examina é como o banco encerrou: se comunicou previamente, se respeitou o prazo regulamentar, se tratou o saldo com correção e se agiu com boa-fé. É nessa fronteira que a ação se sustenta ou cai.

Este guia reúne os fundamentos, a estrutura da peça, os erros mais comuns e um modelo completo de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência.

Resposta rápida: a ação contra o encerramento unilateral de conta bancária se funda no Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos bancos (Súmula 297 do STJ), em especial nos arts. 14 (falha na prestação do serviço) e 51, IV e XI, e nos arts. 421, 422 e 473 do Código Civil (boa-fé e denúncia notificada). A Resolução CMN 4.753/2019, que disciplina a conta de depósitos, exige que o encerramento passe por etapas: comunicação da intenção de rescindir, indicação do destino do saldo e informação do prazo para as providências, que não pode passar de 30 dias corridos (art. 5º). Ela não fixa aviso prévio mínimo de 30 dias, que decorre do contrato e da boa-fé. A tutela de urgência (CPC, art. 300) costuma ser decisiva para restabelecer o acesso aos recursos. O encerramento regular, com notificação e prazo, tende a ser tratado como exercício regular de direito; por isso a inicial deve demonstrar a irregularidade concreta.

Visão geral: modelo de ação contra encerramento unilateral de conta bancária
Visão geral: modelo de ação contra encerramento unilateral de conta bancária

O que é e quando cabe

A ação contra o encerramento unilateral é a demanda pela qual o correntista pede que o banco restabeleça ou mantenha a conta, ou, subsidiariamente, libere e transfira o saldo e regularize os débitos e créditos pendentes, além de indenizar os prejuízos materiais e morais. Em regra, é uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, processada pelo procedimento comum, com tutela de urgência.

Ela costuma caber nestas situações:

  • Encerramento sem comunicação prévia: o titular só descobre o fato ao tentar movimentar a conta.
  • Comunicação sem as etapas do art. 5º da Resolução CMN 4.753/2019: há aviso, mas ele não informa o prazo para as providências, não permite ao titular indicar o destino do saldo ou não é seguido da comunicação da data de encerramento. O aviso com antecedência exígua também pesa contra a boa-fé.
  • Notificação genérica ou sem endereço correto: o aviso foi enviado a canal que o cliente não usa ou sem conteúdo suficiente para que ele se organize.
  • Saldo retido ou devolvido tardiamente: o banco encerra a conta, mas não disponibiliza o saldo ou o faz com atraso e sem explicação.
  • Conta com salário, benefício previdenciário ou receita empresarial: o encerramento agrava o dano, pois a verba tem natureza alimentar ou sustenta a atividade.
  • Encerramento discriminatório ou sem motivo plausível: o cliente é adimplente, regular e não recebe qualquer justificativa.

Atenção ao outro lado: se o banco comprovar comunicação regular, etapas do art. 5º cumpridas e saldo devolvido, a pretensão de reabertura tende a ser frágil. Nesse caso, avalie se vale ajuizar a ação ou orientar o cliente a abrir conta em outra instituição.

Requisitos e fundamentos legais

A base é o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), em conjunto com o Código Civil (Lei 10.406/2002) e o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º). Interessam o direito à informação adequada e clara (inciso III), a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (inciso VI) e a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança ou hipossuficiência (inciso VIII).

Falha do serviço (CDC, art. 14). O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. O encerramento sem comunicação, sem as etapas da regulamentação ou sem aviso razoável é apresentado como falha do serviço.

Recusa de prestação de serviço (CDC, art. 39, IX). O dispositivo veda recusar a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulada em leis especiais. Use-o com cautela: a atividade bancária é regulada e o banco tem faculdade de escolher seus clientes dentro dos limites da regulamentação. O argumento ganha força quando o encerramento é arbitrário, sem motivo e sem observância das regras do regulador.

Cláusulas abusivas (CDC, art. 51, IV e XI). São nulas as cláusulas incompatíveis com a boa-fé ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (inciso IV) e as que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (inciso XI). Se o contrato de abertura de conta permitir ao banco encerrá-la a qualquer tempo e sem comunicação, a cláusula pode ser impugnada. Lembre que o banco pode ter amparo regulamentar para encerrar mediante aviso prévio; o ataque, então, recai sobre a cláusula que dispensa o aviso ou o prazo.

Boa-fé e resilição (CC, arts. 421, 422 e 473). Os contratos devem observar a função social e a boa-fé objetiva na conclusão e na execução (arts. 421 e 422). O art. 473 do Código Civil admite a resilição unilateral quando a lei, expressa ou implicitamente, a permita, mediante denúncia notificada à outra parte, e prevê que, se a execução do contrato exigiu investimentos consideráveis, a denúncia só produz efeito depois de prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos. A denúncia sem notificação, ou com notificação ineficaz, é o núcleo da tese.

Responsabilidade civil (CC, arts. 186, 187 e 927). O ato ilícito, inclusive o abuso de direito (art. 187), gera dever de indenizar (art. 927). O dano material inclui, por exemplo, multas e juros por contas não pagas, tarifas de transferência de valores e perda de receita; o dano moral depende de demonstração do abalo concreto, e a jurisprudência é casuística.

Regulamentação do CMN (Resolução 4.753/2019). A Resolução CMN 4.753/2019 não distingue o encerramento pedido pelo cliente do iniciado pelo banco e não prevê aviso prévio mínimo. O art. 4º, VIII, manda o contrato dispor sobre as hipóteses e os procedimentos de encerramento, e o art. 5º exige, no mínimo: comunicação entre as partes da intenção de rescindir, com os motivos se se referirem ao art. 6º ou a outra hipótese legal ou regulamentar (inciso I); indicação pelo cliente do destino do saldo (II); informação, pela instituição, do prazo para as providências, limitado a 30 dias corridos contados do cumprimento do inciso I, dos compromissos pendentes e dos serviços que permanecem ativos (IV); e comunicação da data de encerramento ou dos motivos que o impedem (V). O art. 6º, na redação da Resolução CMN 5.261/2025 (vigente desde 1º/12/2025), obriga o banco a encerrar a conta com irregularidades graves nas informações do titular ou com prestação de serviços financeiros ou de pagamento sem previsão legal. Nesses casos, a defesa do cliente é provar que a hipótese não ocorreu e exigir o cumprimento do art. 5º. Confira alterações posteriores na busca de normas do Banco Central. Contas de pagamento têm regime próprio (Lei 12.865/2013 e regulamentação do Banco Central).

Prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). As instituições financeiras têm deveres de identificação, monitoramento e comunicação de operações suspeitas, e a lei impõe sigilo sobre essas comunicações. Por isso, o banco costuma invocar a prevenção à lavagem como motivo do encerramento, sem detalhá-lo. Isso não dispensa a comunicação formal, as etapas do art. 5º da Resolução CMN 4.753/2019 e a devolução do saldo ao titular. Prepare a peça para esse argumento, mas não o antecipe com acusações: o ônus de justificar a regularidade do ato continua com o fornecedor.

Tutela de urgência (CPC, art. 300) e obrigação de fazer. A tutela exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nas obrigações de fazer, o juiz pode fixar multa e outras medidas para assegurar o resultado prático equivalente (CPC, arts. 536 e 537; CDC, art. 84). Sempre que possível, ofereça ao juiz alternativas menos intrusivas do que “reabrir a conta”, como manter a conta por prazo razoável, liberar e transferir o saldo e manter os débitos e créditos recorrentes até a migração.

Competência e prazo. O consumidor pode ajuizar a ação em seu domicílio (CDC, art. 101, I). A pretensão de reparação por fato do serviço prescreve em cinco anos (CDC, art. 27). Dependendo do valor e da complexidade, a causa pode ir ao Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995); mas o pedido de tutela e a eventual necessidade de prova mais ampla justificam avaliar a Vara Cível.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A peça é uma petição inicial e deve cumprir o art. 319 do CPC:

  • Endereçamento ao juízo competente (art. 319, I), considerando o domicílio do autor.
  • Qualificação das partes (art. 319, II): titular da conta e instituição financeira, com CNPJ e endereço da sede.
  • Fatos: histórico do relacionamento, data e forma em que o autor soube do encerramento, o que constava (ou não) da comunicação, prejuízos e tentativas de solução (protocolos, e-mails, reclamações no Banco Central).
  • Fundamentos jurídicos (art. 319, III): CDC, boa-fé, regulamentação do CMN, responsabilidade civil.
  • Tutela de urgência (art. 300): probabilidade do direito, perigo de dano, reversibilidade da medida e multa diária.
  • Pedidos certos e determinados (art. 319, IV): obrigação de fazer, tutela específica, indenizações e inversão do ônus da prova.
  • Provas (art. 319, VI): documentos do banco, extratos, comunicações, protocolos e, se houver, prova dos débitos e multas sofridos.
  • Opção pela audiência de conciliação (art. 319, VII) e gratuidade de justiça, se couber (art. 98).
  • Valor da causa (art. 319, V), pela soma dos pedidos cumulados (art. 292, VI).

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Tratar todo encerramento como ilegal. A instituição pode encerrar a conta se observar a regulamentação. A inicial precisa apontar a irregularidade concreta: falta de comunicação, etapas do art. 5º omitidas, aviso exíguo, notificação ineficaz, retenção de saldo.
  • Não juntar a comunicação do banco ou não explicar a sua ausência. O juiz precisa ver o que foi dito ao cliente, quando e por qual canal.
  • Pedir reabertura sem demonstrar o perigo de dano. Descreva o prejuízo concreto: salário retido, débitos em atraso, contratos em risco, multas já cobradas.
  • Esquecer o saldo. Se o banco devolveu o saldo, o pedido muda; se não devolveu, a liberação imediata deve constar do pedido liminar e do principal.
  • Presumir o dano moral. O abalo não é automático. Narre o impacto real na vida do cliente e junte provas.
  • Ignorar a prevenção à lavagem. Se o banco alegar o motivo, a defesa será outra: o sigilo da comunicação não afasta a obrigação de cumprir prazo e devolver o saldo.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo traz blocos opcionais entre colchetes. Para adaptá-lo:

  1. Colete a prova do encerramento. Prints do aplicativo, comunicação recebida (ou declaração de que não a recebeu), protocolos de atendimento e eventual reclamação no Banco Central.
  2. Defina o tipo de conta. Conta-corrente, conta-salário, conta de pagamento ou conta empresarial mudam a fundamentação e o dano.
  3. Escolha a tese do encerramento irregular. Sem comunicação, etapas do art. 5º omitidas, aviso exíguo, cláusula abusiva ou motivo discriminatório.
  4. Quantifique os danos materiais. Multas, juros, tarifas, boletos protestados, perda de receita, com documentos.
  5. Calibre a tutela. Peça o que resolve o caso: reativação, manutenção temporária ou liberação e transferência do saldo, com multa diária proporcional.
  6. Revise o valor da causa somando danos materiais, morais e eventual saldo retido.

Para outras ações de direito do consumidor e bancário, veja todos os modelos disponíveis no blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de ação contra encerramento unilateral de conta bancária — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Não há súmula específica sobre o encerramento unilateral de conta. Os entendimentos que sustentam a ação são gerais e os casos concretos variam. Os mais usados:

  • Súmula 297 do STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
  • Súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É útil quando o bloqueio ou o encerramento decorre de fraude da qual o cliente foi vítima.
  • Exercício regular de direito x abuso: a linha de decisões dos tribunais estaduais costuma reconhecer a legitimidade do encerramento feito com comunicação prévia e prazo regulamentar, e a indenização quando falta aviso, o prazo é desrespeitado ou o saldo é retido. Como a matéria é casuística, pesquise os precedentes do tribunal competente e confira a vigência antes de citá-los.
  • Tutela específica nas relações de consumo: o CDC (art. 84) e o CPC (arts. 497 e 536) privilegiam o resultado prático equivalente ao do cumprimento, com multa e outras medidas de apoio.

Não cite número de processo, REsp ou data de julgamento sem conferir a fonte no site do tribunal.

Perguntas frequentes

O banco pode encerrar minha conta sem explicar o motivo?

A Resolução CMN 4.753/2019 só exige que a comunicação informe os motivos quando a rescisão se fundar no art. 6º (irregularidades graves nas informações prestadas ou prestação de serviços financeiros ou de pagamento sem previsão legal) ou em outra hipótese legal ou regulamentar, e o banco costuma não detalhar o motivo, sobretudo quando alega prevenção à lavagem de dinheiro. Isso não dispensa a comunicação formal, a informação do prazo para as providências, a indicação do destino do saldo e a devolução dos valores ao titular.

Qual é o prazo de aviso antes do encerramento?

A Resolução CMN 4.753/2019 não fixa aviso prévio mínimo. Seu art. 5º exige comunicação da intenção de rescindir, indicação pelo cliente do destino do saldo e informação do prazo para as providências, limitado a 30 dias corridos, seguida da comunicação da data de encerramento. O aviso razoável decorre do contrato e da boa-fé (Código Civil, arts. 422 e 473).

Cabe dano moral pelo encerramento da conta?

Pode caber, mas não é automático. O dano moral depende da demonstração de abalo concreto, como retenção de salário, restrição de acesso a recursos essenciais ou constrangimento. O encerramento regular, com comunicação e prazo, em geral não gera indenização.

Posso pedir a reabertura da conta ou só a liberação do saldo?

Pode pedir as duas coisas, em ordem de preferência. A reabertura é a tutela mais ampla, mas o Judiciário costuma ser cauteloso em obrigar o banco a manter o vínculo. Por isso, formule pedido subsidiário de manutenção temporária, de liberação e transferência do saldo e de regularização dos débitos e créditos recorrentes.

A tutela de urgência pode ser concedida sem ouvir o banco?

Sim. O art. 300, §2º, do CPC admite a concessão da tutela de urgência liminarmente ou após justificação prévia. Demonstre a probabilidade do direito com documentos e descreva o perigo de dano de forma concreta, como salário retido ou contas vencendo.

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