Modelo de Ação de Obrigação de Não Fazer: tutela de urgência e multa (art. 497 do CPC) [atualizado 2026]

Modelo de Ação de Obrigação de Não Fazer: tutela de urgência e multa (art. 497 do CPC) [atualizado 2026]

O cliente tem a marca registrada e descobre que um concorrente passou a usá-la em anúncios. Outro sofre com o ruído diário de uma atividade vizinha. Um terceiro vê o ex-sócio violar a cláusula de exclusividade que assinou. Em todos os casos, a indenização chega tarde: o que o cliente quer, antes de tudo, é que a conduta pare. Para isso existe a ação de obrigação de não fazer.

Apesar de ser uma das ferramentas mais úteis do processo civil, ela costuma ser mal explorada: pedidos genéricos (“que o réu se abstenha de prejudicar o autor”), multa sem critério e tutela de urgência sem prova do perigo. Este artigo explica o cabimento, a leitura correta do art. 497 do CPC, o cuidado com as astreintes e a Súmula 410 do STJ, reafirmada pela Corte Especial em 2026, e traz o modelo gratuito de petição.

Resposta rápida: a ação de obrigação de não fazer busca impor ao réu que se abstenha de uma conduta, com base na tutela específica do art. 497 do CPC. Para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante demonstrar dano ou culpa (art. 497, parágrafo único). Cabe tutela de urgência (art. 300) e multa periódica (arts. 536 e 537), com conversão em perdas e danos apenas se o autor requerer ou se a tutela específica for impossível (art. 499).

Visão geral: obrigação de não fazer modelo
Visão geral: obrigação de não fazer modelo

O que é e quando cabe

Obrigação de não fazer é aquela em que o devedor deve abster-se de um ato, seja por força de contrato, seja por força de lei. A ação serve para exigir essa abstenção ou, se o ato já foi praticado, para obter o seu desfazimento. Diferente da ação puramente indenizatória, o foco é o resultado prático: a cessação do ilícito.

Hipóteses frequentes:

  • Propriedade industrial e concorrência desleal: cessar o uso de marca, nome empresarial ou sinal confundível. A Lei 9.279/1996 assegura ao titular o uso exclusivo da marca registrada (art. 129) e permite a sustação liminar da violação (art. 209, §1º).
  • Direito de vizinhança: barulho, odores e outras interferências prejudiciais ao sossego, à saúde e à segurança (art. 1.277 do Código Civil).
  • Cláusulas contratuais negativas: exclusividade, não concorrência, sigilo, não cessão de crédito ou de uso.
  • Direitos da personalidade e proteção de dados: cessar a publicação de imagem, de dado ou de conteúdo ofensivo.
  • Relações de consumo: cessar prática abusiva, cobrança ou inscrição indevida, com apoio no art. 84 do CDC.

Se a conduta ainda não ocorreu, mas é ameaçada, a ação também cabe de forma preventiva. O art. 497, parágrafo único, do CPC admite a tutela para inibir a prática do ilícito, e não só para remover o que já ocorreu.

Requisitos e fundamentos legais

Os textos estão no Código de Processo Civil, no Código Civil e, conforme o caso, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Propriedade Industrial.

Código de Processo Civil

  • Art. 497, caput: na ação que tenha por objeto prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concede a tutela específica ou determina providências que assegurem resultado prático equivalente.
  • Art. 497, parágrafo único: para a tutela destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante demonstrar dano, culpa ou dolo.
  • Art. 498: trata da obrigação de entregar coisa. Não se aplica à obrigação de não fazer e não deve ser invocado na petição.
  • Art. 499: a obrigação só é convertida em perdas e danos se o autor requerer ou se for impossível a tutela específica ou o resultado prático equivalente. Desde a Lei 14.833/2024, o parágrafo único prevê que, nas hipóteses de responsabilidade contratual dos arts. 441, 618 e 757 do Código Civil e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão, o juiz concederá primeiro a faculdade de cumprimento da tutela específica.
  • Art. 500: a indenização é devida sem prejuízo da multa fixada para compelir ao cumprimento específico.
  • Arts. 536 e 537: efetivação da tutela e astreintes. A multa independe de requerimento, pode ser aplicada em tutela provisória, na sentença ou na execução, e exige que seja suficiente, compatível com a obrigação e acompanhada de prazo razoável (art. 537, caput). O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la (§1º). O valor é devido ao exequente (§2º), a multa corre desde o descumprimento (§4º) e o levantamento depende do trânsito em julgado da sentença favorável (§3º).
  • Art. 300: a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada não é concedida se houver perigo de irreversibilidade (§3º).
  • Arts. 303 e 304: tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que pode se estabilizar se não houver recurso.

Código Civil e CDC

  • Art. 250 do CC: extingue-se a obrigação de não fazer se, sem culpa do devedor, torna-se impossível abster-se do ato.
  • Art. 251 do CC: praticado o ato a que se obrigara a abster-se, o credor pode exigir que o devedor o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, com ressarcimento de perdas e danos. Em caso de urgência, o credor pode desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento.
  • Art. 390 do CC: nas obrigações negativas, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que devia abster-se. Não é preciso constituí-lo em mora.
  • Art. 84 do CDC: tutela específica nas relações de consumo, com regras próprias sobre multa e medidas de efetivação.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A peça é uma petição inicial e deve observar o art. 319 do CPC. Mapeie os elementos assim:

  • Endereçamento (art. 319, I): vara cível do foro do domicílio do réu (art. 46) ou outro foro legal ou contratual, conforme o caso (por exemplo, art. 53, IV, “a”, para reparação de dano).
  • Qualificação (art. 319, II): autor e réu, com CPF ou CNPJ, endereço e e-mail.
  • Fatos e fundamentos (art. 319, III): a posição jurídica do autor (titularidade, contrato, posse), a conduta ilícita descrita com precisão, a notificação prévia e os prejuízos.
  • Tutela de urgência (art. 300): probabilidade do direito, perigo de dano, reversibilidade da medida.
  • Pedidos (art. 319, IV): abstenção específica, multa, desfazimento, perdas e danos e sucumbência.
  • Valor da causa (art. 319, V): o proveito econômico estimado da abstenção, somado às perdas e danos (arts. 291 e 292, VI).
  • Provas e audiência (art. 319, VI e VII): ata notarial (art. 384), documentos, testemunhas e perícia, além da opção sobre a audiência de conciliação.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Pedido genérico. “Abster-se de prejudicar” não é executável. Descreva a conduta vedada, os locais, os horários e os meios, de modo que se possa verificar o descumprimento sem interpretação.
  • Multa sem critério. Valor irrisório não pressiona; valor exorbitante é reduzido (art. 537, §1º). Considere a capacidade econômica do réu, a gravidade da conduta e proponha um teto, se convier.
  • Tutela de urgência sem prova. Junte ata notarial, fotografias, vídeos, laudos e a notificação extrajudicial. O perigo de dano deve ser demonstrado, e não presumido.
  • Esquecer a intimação pessoal. A Súmula 410 do STJ exige a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa, e a Corte Especial a reafirmou em 2026, em recurso repetitivo (Tema 1.296). Requeira a intimação do réu, e não só de seu advogado, já na decisão que fixa a multa.
  • Misturar o fundamento. Invocar o art. 498 do CPC (entrega de coisa) ou tratar a ação como cobrança. A causa de pedir é a obrigação de abstenção e o ilícito em curso.
  • Ignorar a reversibilidade. Se a medida produz efeito irreversível, o juiz pode negá-la (art. 300, §3º). Delimite o pedido de modo que a abstenção seja revogável.

Como preencher o modelo passo a passo

  1. Escolha o fundamento material: o modelo traz blocos alternativos (contrato, vizinhança, marca e consumo). Mantenha o aplicável e apague os demais.
  2. Descreva a conduta com precisão, com datas, locais, horários e meios, e preencha a seção III com o mesmo detalhamento.
  3. Junte a prova: ata notarial, imagens, laudos, notificação, contrato ou certificado de registro.
  4. Defina a multa: valor por dia ou por ato, teto e prazo para cumprimento. Para obrigação instantânea, prefira multa por ato de descumprimento.
  5. Decida sobre perdas e danos: mantenha ou retire a seção II.5, conforme haja prejuízo já consumado e prova dele.
  6. Cheque a competência, inclusive eventual cláusula de foro de eleição, e preencha o valor da causa.

Para outras peças cíveis e de urgência, veja todos os modelos disponíveis no blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de ação de obrigação de não fazer — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • Súmula 410 do STJ e Tema 1.296 (recurso repetitivo): a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Em março de 2026, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.296, fixou que a prévia intimação pessoal do devedor, para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, e manteve a súmula mesmo após o CPC/2015 (art. 513, §2º, I). O tema vincula os tribunais (art. 927, III). Confira a tese literal e a data no acórdão, no portal do STJ, e os casos em que a intimação pessoal já ocorreu na fase de conhecimento.
  • Inibição do ilícito: o art. 497, parágrafo único, consagra na lei a tutela inibitória, dispensando dano e culpa. Não é necessária construção jurisprudencial para fundamentar o pedido.
  • Revisão das astreintes: o art. 537, §1º, permite ao juiz modificar ou excluir a multa vincenda quando se tornar insuficiente ou excessiva, ou diante de cumprimento parcial ou justa causa. O tratamento da multa já vencida é objeto de debate. Se for citar precedente, confirme o inteiro teor e a tese.
  • Multa e perdas e danos: a indenização não exclui a multa (art. 500), que tem natureza coercitiva. Não as trate como pedidos alternativos.

Perguntas frequentes

Preciso provar dano para pedir a obrigação de não fazer?

Não, quando o objetivo é inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou removê-lo. O art. 497, parágrafo único, do CPC torna irrelevante a demonstração de dano, culpa ou dolo para essa tutela. O dano é relevante apenas para o pedido de indenização.

Cabe tutela de urgência na obrigação de não fazer?

Sim, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, e a medida deve poder ser revertida se o pedido for julgado improcedente.

Como funciona a multa (astreintes) e quando ela é devida?

O juiz pode fixá-la, mesmo sem pedido, desde que suficiente, compatível com a obrigação e acompanhada de prazo razoável (art. 537 do CPC). Ela é devida desde o dia do descumprimento e pode ser cumprida provisoriamente, mas o levantamento do valor depende do trânsito em julgado da sentença favorável. O valor da multa vincenda pode ser revisto.

A Súmula 410 do STJ ainda vale?

Sim. Em março de 2026, a Corte Especial do STJ, em recurso repetitivo (Tema 1.296), reafirmou que a prévia intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, mesmo após o CPC/2015. Por isso, requeira a intimação pessoal do réu na decisão que fixa a multa e confira a tese literal no portal do STJ.

Posso pedir a obrigação de não fazer junto com indenização?

Sim. O art. 500 do CPC prevê que a indenização por perdas e danos é devida sem prejuízo da multa fixada para o cumprimento específico. Pode-se pedir a cessação da conduta e, cumulativamente, a reparação dos danos já sofridos, desde que haja prova do prejuízo.

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Pedro Campos
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