O cliente foi preso em flagrante, a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia e a decisão ficou em duas linhas: “garantia da ordem pública, gravidade do delito”. Semanas depois, a instrução avançou, o fato que motivou a prisão perdeu atualidade ou a prova de que o acusado “poderia fugir” nunca apareceu. Nessas horas, o advogado precisa de uma peça objetiva, bem fundamentada e com alternativa pronta para o juiz: o pedido de revogação da prisão preventiva.
O tema ganhou camadas novas. Depois do “pacote anticrime” (Lei 13.964/2019), três leis recentes mexeram no regime da preventiva: a Lei 15.272/2025, a Lei 15.358/2026 e a Lei 15.487/2026. Quem redige a peça de memória, com o art. 312 como era em 2018, deixa de usar um argumento a seu favor ou, pior, ignora um dispositivo que o Ministério Público vai invocar. Este artigo organiza os fundamentos vigentes, a estrutura da petição e o preenchimento do modelo gratuito disponível ao final.
Resposta rápida: o juiz pode revogar a prisão preventiva, de ofício ou a pedido das partes, quando verificar a falta de motivo para que ela subsista (art. 316 do Código de Processo Penal), e deve substituí-la por medidas cautelares diversas sempre que estas forem suficientes (arts. 282, §6º, e 319 do CPP). A defesa demonstra que não há perigo concreto e contemporâneo gerado pela liberdade do acusado (art. 312, caput e §2º) ou que os fundamentos da decisão já se esgotaram. Se o juízo indeferir, a via é o habeas corpus ao tribunal.

A revogação da prisão preventiva é o pedido dirigido ao juízo que decretou (ou que mantém) a custódia para que ela cesse porque seus fundamentos não existem mais ou nunca se sustentaram. Não é recurso: é requerimento incidental, repetível sempre que houver fato novo, porque a preventiva é cautelar e se submete à cláusula rebus sic stantibus do art. 316 do CPP.
O pedido cabe em situações como estas:
Três distinções evitam erro na escolha da peça. A revogação (art. 316) pressupõe prisão legal em sua origem, mas desnecessária hoje. O relaxamento (art. 5º, LXV, da CF) ataca prisão ilegal, como a flagrante sem requisitos legais. A liberdade provisória (art. 321 do CPP) é a decisão que substitui a prisão em flagrante, na audiência de custódia ou depois dela, quando ausentes os requisitos da preventiva. Se a tese é de ilegalidade, o pedido principal é de relaxamento; a revogação entra de forma sucessiva.
O pedido se apoia na Constituição Federal (art. 5º, LVII, LXI, LXV, LXVI e LXXVIII) e no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), na redação dada pela Lei 13.964/2019, pela Lei 15.272/2025 pela Lei 15.358/2026 e pela Lei 15.487/2026.
A preventiva só é decretada com prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução ou a aplicação da lei penal. O §2º exige decisão fundamentada em receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos. A defesa ataca principalmente o segundo requisito, que costuma ser o mais frágil.
A Lei 15.272/2025 acrescentou ao art. 312 dois parágrafos de mão dupla. O §3º lista critérios para aferir a periculosidade (modus operandi, participação em organização criminosa, natureza e quantidade de drogas ou armas, fundado receio de reiteração). O §4º, a favor da defesa, declara incabível a preventiva com base em alegação de gravidade abstrata do delito, exigindo demonstração concreta da periculosidade e do risco. Leia os dois juntos: o §4º reforça a tese clássica de que a gravidade em abstrato não basta, e o §3º indica o que o Ministério Público tentará provar para sustentar a prisão.
A preventiva só cabe nas situações do art. 313: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; condenação anterior por outro crime doloso com trânsito em julgado; violência doméstica e familiar para garantir medidas protetivas; dúvida sobre a identidade civil; e as duas hipóteses incluídas em 2026: o inciso V, da Lei 15.358/2026 (crime cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas do art. 2º do marco legal do combate ao crime organizado), e o inciso VI, da Lei 15.487/2026 (crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente e os dos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA). Confira o enquadramento na decisão: se o crime não está nesse rol, a prisão é inadmissível desde a origem. O §2º veda a preventiva como antecipação de pena.
A decisão que decreta, substitui ou denega a preventiva deve ser motivada e fundamentada (caput), com indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos (§1º). O §2º enumera hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada, entre elas a que se limita a reproduzir ato normativo, usa conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência, serve para qualquer outro caso ou deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão. Esse rol é o roteiro de leitura da decisão que você pretende revogar.
O caput permite ao juiz revogar a prisão de ofício ou a pedido das partes quando verificar a falta de motivo para que subsista, podendo decretá-la de novo se sobrevierem razões que a justifiquem. O parágrafo único impõe ao órgão que decretou a prisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, em decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O Supremo Tribunal Federal examinou o dispositivo e entendeu que a inobservância do prazo não gera revogação automática da prisão: o juízo deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos. A petição deve provocar o reexame, e não só apontar o atraso.
Toda cautelar se submete à necessidade e à adequação (art. 282, I e II), e a preventiva só se justifica quando não couber substituição por outra medida, com motivação individualizada (art. 282, §6º). O art. 319 oferece o cardápio: comparecimento periódico, proibição de acesso a lugares, proibição de contato, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, suspensão de função, fiança e monitoração eletrônica. Atenção à numeração: o art. 319 que interessa aqui é o do CPP, não o do CPC que traz os requisitos da petição inicial cível.
O CPP não fixa prazo global para a instrução do réu preso, e os tribunais aplicam a razoabilidade, avaliando a complexidade do caso, a conduta das partes e a atuação do Judiciário. A coação é ilegal quando alguém está preso por mais tempo do que determina a lei (art. 648, II).
Por ser requerimento incidental no processo penal, a peça não segue o art. 319 do CPC (não há valor da causa). Os elementos essenciais:
O modelo foi redigido como pedido de revogação ao juízo do processo, com alternativa de cautelares. Adapte assim:
Para peças relacionadas, como pedido de prisão domiciliar, liberdade provisória e relaxamento, veja todos os modelos disponíveis no blog.
Modelo de pedido de revogação de prisão preventiva — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
O relaxamento (art. 5º, LXV, da CF) atinge a prisão ilegal, como a do flagrante sem requisitos legais. A revogação (art. 316 do CPP) pressupõe prisão legal em sua origem, mas cujos motivos desapareceram ou nunca justificaram a manutenção. Se há ilegalidade, o pedido principal deve ser o de relaxamento.
Sim. O art. 316, parágrafo único, do CPP determina a revisão da necessidade da prisão a cada 90 dias, por decisão fundamentada e de ofício. Segundo o entendimento do STF nas ADIs 6581 e 6582, o atraso não torna a prisão ilegal de forma automática: a defesa deve provocar o reexame.
O recurso em sentido estrito do art. 581, V, do CPP alcança, entre outras hipóteses, a decisão que indefere requerimento de prisão preventiva ou a revoga, mas não o indeferimento do pedido de revogação formulado pela defesa. A via usual é o habeas corpus ao tribunal competente, que pode ser impetrado de forma subsidiária e a qualquer tempo.
Não. O art. 312, §4º, do CPP, incluído pela Lei 15.272/2025, declara incabível a preventiva fundada em gravidade abstrata do delito. É preciso demonstrar concretamente a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal.
As do art. 319 do CPP: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, suspensão de função, fiança e monitoração eletrônica. Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, §1º).
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