O segurado chega ao escritório com 62 ou 65 anos, um extrato do CNIS cheio de lacunas e uma carta do INSS dizendo que “não foi reconhecido o direito”. Às vezes faltam poucos meses de carência, às vezes um vínculo antigo não aparece no sistema. Nos três casos, a pergunta é a mesma: o cliente já cumpre os requisitos ou ainda não?
Desde a Emenda Constitucional 103/2019, a resposta passa pelo enquadramento por data de filiação e pelo ano em que o segurado completou a idade. Quem se filiou ao Regime Geral antes de 13/11/2019 tem tratamento diferente de quem entrou depois, e quem já cumpria os requisitos naquela data tem direito adquirido à regra anterior.
Este guia mostra quando a ação de aposentadoria por idade urbana cabe, quais dispositivos sustentam o pedido, como estruturar a inicial e como adaptar o modelo completo, disponível para download.
Resposta rápida: A aposentadoria por idade urbana é devida ao segurado do RGPS que cumpre a idade mínima e a carência. Após a EC 103/2019, o art. 201, §7º, I, da Constituição exige 65 anos para o homem e 62 para a mulher, com tempo mínimo de contribuição. A carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/1991), com tabela progressiva do art. 142 para quem se filiou até 24/07/1991. Quando o INSS nega o benefício, a ação é ajuizada contra a autarquia, em regra após requerimento administrativo prévio (Tema 350 do STF).

A aposentadoria por idade urbana é o benefício devido ao segurado que atinge a idade mínima e comprova a carência exigida, sem necessidade de provar atividade especial ou tempo de contribuição elevado. É a aposentadoria típica de quem teve vida contributiva descontínua, com períodos de empregos, recolhimentos individuais e intervalos sem contribuição.
A ação costuma caber nestas situações:
Quando o segurado tem períodos rurais e urbanos, a via pode ser a aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991), que tem requisitos próprios. Este modelo trata do pedido de aposentadoria por idade em que o tempo e a carência decorrem de atividade urbana.
A base normativa está na Constituição Federal (art. 201, §7º), na EC 103/2019, na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/1999.
Idade mínima. O art. 201, §7º, I, da Constituição, na redação da EC 103/2019, exige 65 anos de idade para o homem e 62 para a mulher, observado o tempo mínimo de contribuição. A transição para a mulher filiada antes da emenda parte de 60 anos, acrescidos de seis meses a cada ano a partir de 2020, até alcançar 62. Em 2026, o patamar já é uniforme: 62 anos para mulheres e 65 para homens. A mulher que completou 60 anos e cumpriu a carência até 13/11/2019 tem direito adquirido à regra anterior (art. 3º da EC 103/2019). O art. 48 da Lei 8.213/1991 ainda menciona 60 e 65 anos, mas deve ser lido conforme a redação constitucional.
Tempo mínimo de contribuição. Os arts. 18 e 19 da EC 103/2019 dividem as hipóteses pela data de filiação ao RGPS. O art. 18 cobre o segurado filiado até 13/11/2019 (60 anos para a mulher, com acréscimo de seis meses por ano a partir de 2020 até 62, e 65 para o homem, com 15 anos de contribuição para ambos os sexos). O art. 19 cobre o filiado depois dessa data (62 anos para a mulher e 65 para o homem, com 15 anos de contribuição para a mulher e 20 para o homem). Confira, no caso concreto, o enquadramento pela data de filiação e pela data do preenchimento dos requisitos.
Carência. O art. 25, II, da Lei 8.213/1991 fixa a carência da aposentadoria por idade em 180 contribuições mensais. O art. 142 traz tabela progressiva para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, em que a carência varia conforme o ano em que se implementam as condições, chegando a 180 meses para quem as completa a partir de 2011. Na prática, essa tabela interessa a quem completou a idade mínima até 2010 e a quem invoca direito adquirido. Para quem completa a idade em 2026, a carência é, em regra, de 180 meses.
Perda da qualidade de segurado e requisitos não simultâneos. O art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 dispõe que a perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente à carência na data do requerimento. Os requisitos de idade e carência, portanto, não precisam ser cumpridos ao mesmo tempo.
CNIS e prova dos vínculos. O art. 29-A da Lei 8.213/1991 determina ao INSS utilizar o CNIS como base e permite ao segurado solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, exclusão ou retificação de informações, com documentos comprobatórios. O art. 55, §3º, exige início de prova material contemporânea para comprovar tempo de serviço. A CTPS sem defeito formal tem presunção relativa de veracidade, ainda que o vínculo não conste do CNIS (Súmula 75 da TNU). O empregador que não recolheu a contribuição não pode prejudicar o empregado, cabendo-lhe o recolhimento (art. 33, §5º, da Lei 8.212/1991). Contribuições abaixo do mínimo mensal só contam conforme a regra vigente de complementação ou agrupamento; confira antes de pedir o cômputo.
Atividade especial e PPP. A aposentadoria por idade não exige a comprovação de atividade especial, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é desnecessário para esse benefício. O PPP e a conversão só entram na discussão quando o segurado pretende outra modalidade de aposentadoria.
Renda mensal. O cálculo observa o art. 26 da EC 103/2019: média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com coeficiente de 60%, acrescido de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de 20 anos para o homem e de 15 para a mulher. O art. 201, §2º, da Constituição assegura que nenhum benefício substituto do salário de contribuição será inferior ao salário mínimo. Confira o enquadramento do seu cliente, em especial quando houver direito adquirido ou regra de transição mais vantajosa.
Requerimento prévio, competência e prazo. O STF, em repercussão geral (Tema 350, RE 631.240), exige, em regra, prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, com ressalvas fixadas no julgamento, entre elas a demora na análise sem decisão. A ação contra o INSS é da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição), com Juizado Especial Federal até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). A delegação à Justiça Estadual (art. 109, §3º, na redação da EC 103/2019) depende de lei autorizadora e de critérios fixados na legislação infraconstitucional; confira a regra vigente no seu foro. Quanto ao prazo, o art. 103 da Lei 8.213/1991 fixa o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, mas o direito ao benefício em si não decai. Prescrevem as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento.
A inicial segue o art. 319 do CPC, com atenção ao quadro de contribuições e ao enquadramento por data de filiação. Item a item:
Os equívocos mais frequentes envolvem requerimento, prova e cálculo:
O modelo traz a ação completa, com blocos opcionais entre colchetes. Para adaptá-lo:
Para outras ações previdenciárias e cíveis, veja todos os modelos do blog.
Modelo de ação de aposentadoria por idade urbana — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os entendimentos que costumam orientar a ação de aposentadoria por idade urbana:
Antes de protocolar, confira os enunciados nos sites dos tribunais e a jurisprudência do seu TRF sobre o cômputo de contribuições abaixo do mínimo e a competência delegada.
Para o homem, 65 anos. Para a mulher, 62 anos, conforme o art. 201, §7º, I, da Constituição, na redação da EC 103/2019. A mulher que completou os requisitos até 13/11/2019 pode ter direito adquirido à regra anterior (art. 3º da emenda).
Para quem já era segurado em 13/11/2019, o tempo mínimo é de 15 anos. Para quem se filiou depois, a regra exige 15 anos para a mulher e 20 para o homem. A carência da Lei 8.213/1991 é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Confira o enquadramento por data de filiação.
Sim, desde que, na data do requerimento, tenha o número de contribuições correspondente à carência. O art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 afasta a perda da qualidade de segurado para essa modalidade, e os requisitos não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em regra, sim. O STF, em repercussão geral (Tema 350), exige prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário. A demora injustificada na decisão também caracteriza o interesse de agir, nos termos fixados no julgamento.
O direito ao benefício em si não decai. O prazo decadencial de dez anos do art. 103 da Lei 8.213/1991 se refere à revisão do ato de concessão, e a prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento.
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