O cliente desembarca, espera na esteira até ficar sozinho e descobre que a mala não veio. Preenche um formulário no balcão da companhia, recebe um protocolo e uma promessa de “localização em breve”. Dias depois, a bagagem continua sumida e as notas das compras emergenciais estão numa pasta. É nesse ponto que ele procura o advogado, quase sempre sem saber qual prazo vale, qual limite de indenização se aplica e o que precisa provar.
A dificuldade técnica do caso não está no rito, e sim na escolha da norma. Em voo doméstico, a relação é de consumo e o Código de Defesa do Consumidor rege a controvérsia. Em voo internacional, entram a Convenção de Montreal e a tese firmada pelo STF sobre a prevalência dos tratados, que mexe no valor dos danos materiais e no prazo para propor a ação. Errar o enquadramento custa dinheiro do cliente e, em alguns casos, a própria pretensão.
Este guia mostra quando a ação de indenização por extravio de bagagem cabe, quais dispositivos sustentam cada pedido, como estruturar a inicial e como adaptar o modelo completo, disponível para download.
Resposta rápida: A ação de indenização por extravio de bagagem busca reparar danos materiais e morais decorrentes da perda definitiva ou do atraso prolongado da bagagem despachada. A companhia aérea responde de forma objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), e o art. 6º, incisos VI e VIII, assegura a reparação integral e a inversão do ônus da prova. Em voos internacionais, aplica-se a Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006), cujo prazo para ajuizamento é de dois anos. Em voos domésticos, vale o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC.

A ação indenizatória por extravio é a via judicial para o passageiro que teve a bagagem despachada perdida, danificada ou entregue com atraso relevante pela transportadora aérea. O pedido típico reúne duas parcelas: ressarcimento dos bens perdidos e das despesas emergenciais (dano material) e compensação pelo transtorno (dano moral).
Em regra, a ação cabe nestas situações:
Antes de ajuizar, vale tentar a solução administrativa (reclamação à companhia, consumidor.gov.br, ANAC). Esses protocolos não são condição da ação, mas provam a resistência da fornecedora.
A base normativa combina a Lei 8.078/1990 (CDC), a Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) e a Resolução 400/2016 da ANAC.
Responsabilidade objetiva. O art. 14 do CDC responsabiliza o fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação, independentemente de culpa. O transporte aéreo se inclui, e a conduta de perder a bagagem sob guarda da companhia é o defeito do serviço. As excludentes do §3º (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) exigem prova da companhia. Por força do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, o que importa quando a passagem foi vendida por uma e o voo operado por outra (código compartilhado) ou por agência de viagens.
Direitos básicos e inversão do ônus. O art. 6º, VI, assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O inciso VIII permite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte. Na prática, a companhia passa a ter de demonstrar o que fez para localizar a bagagem, a entrega do conteúdo ou a ausência de falha.
Convenção de Montreal. Aplica-se ao transporte aéreo internacional. O art. 17, §2º, trata da responsabilidade do transportador pela destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, e o §3º prevê que, se o transportador admite a perda ou a bagagem não chegou nos vinte e um dias seguintes à data em que deveria ter chegado, o passageiro pode fazer valer contra ele os direitos decorrentes do contrato de transporte. O art. 22 fixa limite de responsabilidade por passageiro para bagagem, expresso em Direitos Especiais de Saque (DES), valor sujeito a revisão periódica pela própria Convenção (art. 24). O passageiro pode fazer declaração especial de valor, mediante pagamento de quantia suplementar, para ampliar a proteção. O art. 35 estabelece o prazo de dois anos, contados da chegada ao destino ou da data em que a aeronave deveria ter chegado. Confira no seu caso a redação vigente do art. 22 e o valor atualizado do limite.
Tema 210 do STF. No julgamento em repercussão geral, o Supremo reconheceu, com base no art. 178 da Constituição, a prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal) sobre o CDC. A discussão concreta dizia respeito à indenização por danos materiais em voos internacionais. Os tribunais, em geral, têm entendido que a tese não alcança os danos morais, que continuam regidos pelo CDC, mas esse é ponto que merece conferência na jurisprudência do seu tribunal. Em voos domésticos, a limitação tarifária do Código Brasileiro de Aeronáutica costuma ser afastada em favor do CDC, que protege o consumidor.
Resolução 400/2016 da ANAC. A norma regulamentar fixa obrigações de assistência e informação ao passageiro. Seu art. 32 manda o transportador restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, em até 7 dias nos voos domésticos e em até 21 dias nos internacionais (§2º) e, se ela não for localizada nesses prazos, indenizar o passageiro em até 7 dias (§3º); o protesto do passageiro deve ser feito de imediato (§1º). Esse prazo serve de parâmetro do defeito do serviço. O registro da ocorrência em formulário próprio da companhia, conhecido como PIR (Property Irregularity Report) ou RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem), é o documento-chave: ele fixa a data e a descrição do problema, e deve ser feito logo após o desembarque, ainda no aeroporto. Confira, antes de protocolar, a redação vigente da resolução, pois a ANAC atualiza o texto.
Danos materiais e morais. O dano material exige comprovação: lista detalhada do conteúdo, notas fiscais, fotos, extratos de cartão, comprovantes de despesas de reposição. Sem notas, a verossimilhança e a prova testemunhal costumam ser consideradas, mas é prudente reunir o máximo de documentos. O dano moral dependerá das circunstâncias: há decisões que o reconhecem pelo próprio extravio, e outras que exigem agravantes, como o conteúdo essencial, a duração do atraso, medicamentos, trabalho ou evento perdido. A Súmula 37 do STJ permite a cumulação das indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.
Prescrição. Em voo doméstico, aplica-se o art. 27 do CDC, que fixa o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação por fato do serviço, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Em voo internacional, o art. 35 de Montreal prevê dois anos. Há discussão sobre qual prazo incide sobre a pretensão de dano moral em voos internacionais; por prudência, trate dois anos como o prazo operacional e ajuíze dentro dele.
A inicial segue o art. 319 do CPC, com atenção especial à cronologia do voo e à documentação da bagagem. Item a item:
Os equívocos mais frequentes envolvem prova, prazo e escolha da norma:
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os entendimentos que costumam orientar a ação de extravio de bagagem:
Para o alcance da tese do Tema 210 sobre danos morais e para o valor das condenações por extravio, consulte a jurisprudência recente do seu tribunal estadual e o repositório do STJ.
O art. 32 da Resolução 400/2016 da ANAC determina que a bagagem extraviada seja restituída em até 7 dias em voos domésticos e em até 21 dias em voos internacionais e, não sendo localizada nesses prazos, que o passageiro seja indenizado em até 7 dias. Esses prazos são parâmetros regulatórios e não impedem o passageiro de buscar a reparação dos danos quando houver falha na prestação do serviço.
Em voo doméstico, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Em voo internacional, o art. 35 da Convenção de Montreal prevê dois anos, contados da chegada ao destino. Por cautela, em voo internacional ajuíze dentro de dois anos, ainda que se discuta a aplicação do prazo ao dano moral.
Em voo internacional, pode. A Convenção de Montreal prevê limite de responsabilidade por passageiro em Direitos Especiais de Saque, e o STF fixou, no Tema 210, a prevalência da Convenção sobre o CDC. Em voo doméstico, em regra, aplica-se a reparação integral do CDC. Confira o limite atualizado e eventual declaração especial de valor.
Depende do entendimento do tribunal. Parte da jurisprudência reconhece o dano moral pelo próprio extravio. Outra parte exige circunstâncias que demonstrem o abalo, como conteúdo essencial, longo período sem a bagagem ou perda de evento. A cumulação com o dano material é admitida pela Súmula 37 do STJ.
Registrar o PIR ou RIB ainda no aeroporto, guardar o protocolo, as etiquetas de bagagem e o cartão de embarque, e conservar notas das compras de primeira necessidade. Esses documentos fixam a data e a descrição do problema e fortalecem a prova do dano.
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