Modelo de ação de indenização por extravio de bagagem: CDC, Montreal e danos morais [atualizado 2026]

Modelo de ação de indenização por extravio de bagagem: CDC, Montreal e danos morais [atualizado 2026]

O cliente desembarca, espera na esteira até ficar sozinho e descobre que a mala não veio. Preenche um formulário no balcão da companhia, recebe um protocolo e uma promessa de “localização em breve”. Dias depois, a bagagem continua sumida e as notas das compras emergenciais estão numa pasta. É nesse ponto que ele procura o advogado, quase sempre sem saber qual prazo vale, qual limite de indenização se aplica e o que precisa provar.

A dificuldade técnica do caso não está no rito, e sim na escolha da norma. Em voo doméstico, a relação é de consumo e o Código de Defesa do Consumidor rege a controvérsia. Em voo internacional, entram a Convenção de Montreal e a tese firmada pelo STF sobre a prevalência dos tratados, que mexe no valor dos danos materiais e no prazo para propor a ação. Errar o enquadramento custa dinheiro do cliente e, em alguns casos, a própria pretensão.

Este guia mostra quando a ação de indenização por extravio de bagagem cabe, quais dispositivos sustentam cada pedido, como estruturar a inicial e como adaptar o modelo completo, disponível para download.

Resposta rápida: A ação de indenização por extravio de bagagem busca reparar danos materiais e morais decorrentes da perda definitiva ou do atraso prolongado da bagagem despachada. A companhia aérea responde de forma objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), e o art. 6º, incisos VI e VIII, assegura a reparação integral e a inversão do ônus da prova. Em voos internacionais, aplica-se a Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006), cujo prazo para ajuizamento é de dois anos. Em voos domésticos, vale o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC.

Visão geral: extravio de bagagem indenização modelo
Visão geral: extravio de bagagem indenização modelo

O que é e quando cabe

A ação indenizatória por extravio é a via judicial para o passageiro que teve a bagagem despachada perdida, danificada ou entregue com atraso relevante pela transportadora aérea. O pedido típico reúne duas parcelas: ressarcimento dos bens perdidos e das despesas emergenciais (dano material) e compensação pelo transtorno (dano moral).

Em regra, a ação cabe nestas situações:

  • Extravio definitivo: a companhia não localiza a bagagem ou reconhece a perda, e o passageiro não recebe o conteúdo nem indenização administrativa adequada.
  • Atraso prolongado na devolução: a mala é localizada, mas entregue depois dos prazos regulamentares, com prejuízos comprovados no período de espera.
  • Avaria: a mala ou o conteúdo chega danificado, com lacuna entre o que a companhia reconhece e o que o passageiro perdeu.
  • Proposta administrativa insuficiente: a companhia oferece valor muito inferior ao conteúdo declarado ou aplica limite tarifário sem examinar o caso.

Antes de ajuizar, vale tentar a solução administrativa (reclamação à companhia, consumidor.gov.br, ANAC). Esses protocolos não são condição da ação, mas provam a resistência da fornecedora.

Requisitos e fundamentos legais

A base normativa combina a Lei 8.078/1990 (CDC), a Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) e a Resolução 400/2016 da ANAC.

Responsabilidade objetiva. O art. 14 do CDC responsabiliza o fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação, independentemente de culpa. O transporte aéreo se inclui, e a conduta de perder a bagagem sob guarda da companhia é o defeito do serviço. As excludentes do §3º (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) exigem prova da companhia. Por força do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, o que importa quando a passagem foi vendida por uma e o voo operado por outra (código compartilhado) ou por agência de viagens.

Direitos básicos e inversão do ônus. O art. 6º, VI, assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O inciso VIII permite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte. Na prática, a companhia passa a ter de demonstrar o que fez para localizar a bagagem, a entrega do conteúdo ou a ausência de falha.

Convenção de Montreal. Aplica-se ao transporte aéreo internacional. O art. 17, §2º, trata da responsabilidade do transportador pela destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, e o §3º prevê que, se o transportador admite a perda ou a bagagem não chegou nos vinte e um dias seguintes à data em que deveria ter chegado, o passageiro pode fazer valer contra ele os direitos decorrentes do contrato de transporte. O art. 22 fixa limite de responsabilidade por passageiro para bagagem, expresso em Direitos Especiais de Saque (DES), valor sujeito a revisão periódica pela própria Convenção (art. 24). O passageiro pode fazer declaração especial de valor, mediante pagamento de quantia suplementar, para ampliar a proteção. O art. 35 estabelece o prazo de dois anos, contados da chegada ao destino ou da data em que a aeronave deveria ter chegado. Confira no seu caso a redação vigente do art. 22 e o valor atualizado do limite.

Tema 210 do STF. No julgamento em repercussão geral, o Supremo reconheceu, com base no art. 178 da Constituição, a prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal) sobre o CDC. A discussão concreta dizia respeito à indenização por danos materiais em voos internacionais. Os tribunais, em geral, têm entendido que a tese não alcança os danos morais, que continuam regidos pelo CDC, mas esse é ponto que merece conferência na jurisprudência do seu tribunal. Em voos domésticos, a limitação tarifária do Código Brasileiro de Aeronáutica costuma ser afastada em favor do CDC, que protege o consumidor.

Resolução 400/2016 da ANAC. A norma regulamentar fixa obrigações de assistência e informação ao passageiro. Seu art. 32 manda o transportador restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, em até 7 dias nos voos domésticos e em até 21 dias nos internacionais (§2º) e, se ela não for localizada nesses prazos, indenizar o passageiro em até 7 dias (§3º); o protesto do passageiro deve ser feito de imediato (§1º). Esse prazo serve de parâmetro do defeito do serviço. O registro da ocorrência em formulário próprio da companhia, conhecido como PIR (Property Irregularity Report) ou RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem), é o documento-chave: ele fixa a data e a descrição do problema, e deve ser feito logo após o desembarque, ainda no aeroporto. Confira, antes de protocolar, a redação vigente da resolução, pois a ANAC atualiza o texto.

Danos materiais e morais. O dano material exige comprovação: lista detalhada do conteúdo, notas fiscais, fotos, extratos de cartão, comprovantes de despesas de reposição. Sem notas, a verossimilhança e a prova testemunhal costumam ser consideradas, mas é prudente reunir o máximo de documentos. O dano moral dependerá das circunstâncias: há decisões que o reconhecem pelo próprio extravio, e outras que exigem agravantes, como o conteúdo essencial, a duração do atraso, medicamentos, trabalho ou evento perdido. A Súmula 37 do STJ permite a cumulação das indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.

Prescrição. Em voo doméstico, aplica-se o art. 27 do CDC, que fixa o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação por fato do serviço, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Em voo internacional, o art. 35 de Montreal prevê dois anos. Há discussão sobre qual prazo incide sobre a pretensão de dano moral em voos internacionais; por prudência, trate dois anos como o prazo operacional e ajuíze dentro dele.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A inicial segue o art. 319 do CPC, com atenção especial à cronologia do voo e à documentação da bagagem. Item a item:

  • Juízo competente (art. 319, I): foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC) ou do local da companhia, conforme a conveniência. Quando o valor permitir, o Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995) costuma ser a via mais célere.
  • Qualificação (art. 319, II): passageiro com CPF e dados de contato; companhia aérea com CNPJ e, se houver, a agência ou a empresa do código compartilhado.
  • Fatos (art. 319, III): rota, data, número do voo, localizador da reserva, bagagem despachada, registro do PIR/RIB, diligências e respostas da companhia.
  • Fundamentos jurídicos (art. 319, III): arts. 6º, VI e VIII, 14 e 27 do CDC; Convenção de Montreal, quando internacional; Resolução ANAC 400/2016; Tema 210 do STF, tratado com o cuidado devido.
  • Pedidos (art. 319, IV): inversão do ônus, indenização por danos materiais, indenização por danos morais, correção e juros, custas e honorários.
  • Valor da causa (art. 319, V): soma dos pedidos materiais e da estimativa dos morais (art. 292 do CPC), com planilha.
  • Provas (art. 319, VI): passagem, etiquetas de bagagem, PIR/RIB, notas fiscais, conversas, e-mails e testemunhas.
  • Audiência de conciliação (art. 319, VII): manifestação sobre o interesse (art. 334 do CPC).

Erros comuns que levam ao indeferimento

Os equívocos mais frequentes envolvem prova, prazo e escolha da norma:

  • Não ter o registro de irregularidade. Sem o PIR/RIB, ou outro registro contemporâneo, a companhia contesta a própria ocorrência. Oriente o cliente a registrar no aeroporto, antes de sair.
  • Ignorar o prazo de dois anos em voo internacional. Prescrever a pretensão por aplicar o prazo de cinco anos do CDC a um voo internacional é o erro mais caro do tema.
  • Pedir valor material sem lista e sem prova. A planilha genérica (“mala com roupas e eletrônicos”) raramente convence. Liste item por item, com valor e prova de propriedade.
  • Esquecer o limite convencional. Em voo internacional, o pedido material acima do limite de Montreal exige fundamentação específica (declaração especial de valor, ato temerário ou outra tese) e deve vir com cautela.
  • Dano moral sem fato concreto. Afirmar apenas “transtorno e aborrecimento” tende a render condenação baixa. Descreva a consequência real: medicamentos, material de trabalho, evento perdido, dias sem roupas.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo traz a ação completa, com blocos opcionais entre colchetes. Para adaptá-lo:

  1. Monte a linha do tempo: compra da passagem, embarque, desembarque, registro do PIR/RIB, contatos com a companhia e eventual devolução.
  2. Defina se o voo é doméstico ou internacional e mantenha apenas o bloco correspondente (CDC e CBA, ou Montreal e Tema 210).
  3. Liste o conteúdo da bagagem em tabela anexa, com valor e prova por item, e indique as despesas emergenciais com as respectivas notas.
  4. Escolha os fundamentos opcionais: solidariedade da cadeia, prazos da ANAC, declaração especial de valor.
  5. Fundamente o dano moral com os fatos concretos do cliente e apague o parágrafo-padrão se ele não se aplicar.
  6. Defina o juízo pelo valor da causa e pela conveniência do rito, e anexe procuração e declaração de hipossuficiência, se for o caso.

Para outras ações de consumo e cíveis, veja todos os modelos do blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de ação de indenização por extravio de bagagem — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Os entendimentos que costumam orientar a ação de extravio de bagagem:

  • Tema 210 do STF (repercussão geral): com base no art. 178 da Constituição, as normas e os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o CDC. O debate original envolvia danos materiais em transporte aéreo internacional.
  • Súmula 37 do STJ: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
  • Súmula 362 do STJ: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Para o alcance da tese do Tema 210 sobre danos morais e para o valor das condenações por extravio, consulte a jurisprudência recente do seu tribunal estadual e o repositório do STJ.

Perguntas frequentes

Em quanto tempo a companhia deve devolver a bagagem extraviada?

O art. 32 da Resolução 400/2016 da ANAC determina que a bagagem extraviada seja restituída em até 7 dias em voos domésticos e em até 21 dias em voos internacionais e, não sendo localizada nesses prazos, que o passageiro seja indenizado em até 7 dias. Esses prazos são parâmetros regulatórios e não impedem o passageiro de buscar a reparação dos danos quando houver falha na prestação do serviço.

Qual é o prazo para ajuizar a ação?

Em voo doméstico, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Em voo internacional, o art. 35 da Convenção de Montreal prevê dois anos, contados da chegada ao destino. Por cautela, em voo internacional ajuíze dentro de dois anos, ainda que se discuta a aplicação do prazo ao dano moral.

A indenização por dano material pode ser limitada?

Em voo internacional, pode. A Convenção de Montreal prevê limite de responsabilidade por passageiro em Direitos Especiais de Saque, e o STF fixou, no Tema 210, a prevalência da Convenção sobre o CDC. Em voo doméstico, em regra, aplica-se a reparação integral do CDC. Confira o limite atualizado e eventual declaração especial de valor.

Cabe dano moral pelo simples extravio?

Depende do entendimento do tribunal. Parte da jurisprudência reconhece o dano moral pelo próprio extravio. Outra parte exige circunstâncias que demonstrem o abalo, como conteúdo essencial, longo período sem a bagagem ou perda de evento. A cumulação com o dano material é admitida pela Súmula 37 do STJ.

O que o passageiro deve fazer logo após perceber o extravio?

Registrar o PIR ou RIB ainda no aeroporto, guardar o protocolo, as etiquetas de bagagem e o cartão de embarque, e conservar notas das compras de primeira necessidade. Esses documentos fixam a data e a descrição do problema e fortalecem a prova do dano.

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Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

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