Modelo de Ação de Sobrepartilha de Bens: inventário e divórcio (arts. 669 e 670 do CPC) [atualizado 2026]

Modelo de Ação de Sobrepartilha de Bens: inventário e divórcio (arts. 669 e 670 do CPC) [atualizado 2026]

O inventário foi encerrado, a partilha homologada, o formal expedido. Meses depois, o cliente encontra uma conta bancária em nome do falecido que ninguém declarou, ou descobre que o irmão ocultou cotas de uma empresa. No divórcio, o cenário é parecido: a sentença foi homologada sem partilha, ou a partilha deixou de fora um imóvel, uma aplicação ou participação societária. A pergunta é sempre a mesma: como incluir esse patrimônio sem reabrir tudo?

A resposta é a sobrepartilha, que o CPC regula nos arts. 669 e 670 e o Código Civil prevê nos arts. 2.021 e 2.022. Apesar de parecer simples, a peça exige cuidado com o fundamento (descoberta, sonegação, bem litigioso ou remoto), com a distinção entre sobrepartilha e pena de sonegados, com os tributos e com o prazo. Este artigo traz o roteiro e o modelo gratuito de petição.

Resposta rápida: a sobrepartilha é a partilha complementar de bens que não entraram na partilha original: sonegados, descobertos depois, litigiosos, de liquidação difícil ou morosa e situados em lugar remoto (art. 669 do CPC; arts. 2.021 e 2.022 do Código Civil). Ela corre nos autos do inventário do autor da herança (art. 670, parágrafo único). No divórcio, a partilha pode ser feita depois da homologação (art. 1.581 do Código Civil e art. 731, parágrafo único, do CPC). Se os herdeiros forem capazes e concordes, é possível lavrar escritura pública (art. 610, §1º, do CPC e Lei 11.441/2007).

Visão geral: modelo sobrepartilha de bens
Visão geral: modelo sobrepartilha de bens

O que é e quando cabe

Sobrepartilha é o procedimento pelo qual se divide o patrimônio comum que ficou de fora de uma partilha já feita ou que foi deliberadamente reservado para depois. Ela não anula a partilha original: complementa-a. Se o problema for um vício da própria partilha (por exemplo, herdeiro preterido), o caminho é a anulação ou a rescisão (art. 2.027 do Código Civil e arts. 657 e 658 do CPC), com prazo próprio de um ano para a anulação, e não a sobrepartilha.

Hipóteses de cabimento no inventário (art. 669 do CPC):

  • Bens sonegados: ocultados do inventário por herdeiro ou inventariante (art. 1.992 do Código Civil).
  • Bens da herança descobertos após a partilha: a existência era ignorada por todos, sem dolo.
  • Bens litigiosos: objeto de disputa judicial, reservados para depois da solução da lide.
  • Bens de liquidação difícil ou morosa: participações societárias, créditos, precatórios, direitos de difícil avaliação.
  • Bens situados em lugar remoto da sede do juízo do inventário.

No divórcio e na dissolução de união estável, cabe sempre que o patrimônio comum não tenha sido partilhado, no todo ou em parte. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha (art. 1.581 do Código Civil), e, se os cônjuges não acordarem sobre a partilha, ela se faz depois da homologação, na forma dos arts. 647 a 658 do CPC (art. 731, parágrafo único).

Sobrepartilha não é pena de sonegados. A sobrepartilha inclui o bem sonegado no acervo a ser partilhado. A perda do direito do herdeiro sobre o bem ocultado (art. 1.992) é sanção que só se requer em ação própria, movida pelos herdeiros ou credores da herança, cuja sentença aproveita aos demais interessados (art. 1.994 e parágrafo único). Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens e declarada a inexistência de outros, e o herdeiro depois de declarar que não os possui (art. 1.996). Se o bem não for restituído porque o sonegador não o tem mais, ele paga o valor ocultado mais perdas e danos (art. 1.995).

Requisitos e fundamentos legais

Os textos estão no Código de Processo Civil, no Código Civil, na Lei 11.441/2007 e, quanto aos impostos, na Constituição Federal.

Código de Processo Civil

  • Art. 669: estão sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados, os da herança descobertos após a partilha, os litigiosos, os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo. Os bens litigiosos e os remotos ficam reservados sob a guarda e a administração do mesmo ou de outro inventariante, nomeado pelo juiz, de acordo com a maioria dos herdeiros (parágrafo único).
  • Art. 670: na sobrepartilha, observa-se o processo de inventário e partilha, e ela corre nos autos do inventário do autor da herança (parágrafo único).
  • Arts. 647 a 658: pedido de quinhão, deliberação, esboço e julgamento da partilha, aplicáveis também à partilha posterior ao divórcio (art. 731, parágrafo único).
  • Art. 610, §1º: se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, título hábil para o registro.
  • Art. 733: o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, sem nascituro ou filhos incapazes e atendidos os requisitos legais, podem ser feitos por escritura pública.
  • Art. 654: o juiz julga a partilha após o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e a juntada de certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública.
  • Art. 617: ordem de nomeação do inventariante, relevante para indicar quem administrará o bem a sobrepartilhar.
  • Arts. 300 e 301: tutela de urgência, inclusive arrolamento de bens e outras medidas idôneas.

Código Civil

  • Art. 2.021: se parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil, pode-se partilhar os demais e reservar aqueles para sobrepartilhas.
  • Art. 2.022: ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
  • Arts. 1.992 a 1.996: sonegados, pena e legitimidade para a ação.
  • Art. 1.581: o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha.
  • Arts. 1.658 a 1.671 e 1.725: comunhão parcial e universal, e a regra de que, na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial. Verifique o regime vigente e a data do início e do fim da vida em comum.
  • Art. 2.013: o herdeiro pode sempre requerer a partilha.

Tributos

O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD) é de competência estadual (art. 155, I, da Constituição), e o ITBI, de competência municipal (art. 156, II). Na sobrepartilha por morte, calcule o ITCMD do bem descoberto conforme a lei do Estado competente, observando a regra do STF segundo a qual se aplica a alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (Súmula 112). Confirme multa e juros aplicáveis ao recolhimento tardio. No divórcio, a divisão igualitária da meação em regra não gera tributo, mas o excesso de meação, se houver, pode gerar ITCMD ou ITBI, conforme se qualifique como doação ou como torna onerosa, segundo a legislação local.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

Há duas formas de apresentação: petição nos autos do inventário (art. 670, parágrafo único) e, no divórcio, petição ou ação distribuída ao juízo da família (de preferência por dependência ao processo do divórcio, conforme a prática local). Em ambas, observe o art. 319 do CPC:

  • Endereçamento (art. 319, I): o juízo do inventário (art. 48 do CPC) ou o juízo do divórcio (art. 53, I), com indicação do número do processo originário.
  • Qualificação (art. 319, II): requerente (herdeiro, meeiro ou ex-cônjuge) e requeridos (demais herdeiros, inventariante, ex-cônjuge), com CPF, endereço e e-mail. Identifique também o inventariante.
  • Fatos e fundamentos (art. 319, III): a partilha já feita (data, juízo, trânsito em julgado), o bem descoberto ou reservado, a origem do patrimônio, quando e como o requerente tomou ciência, e o fundamento do art. 669 aplicável.
  • Tutela de urgência (art. 300): se houver risco de dissipação, medida de indisponibilidade ou averbação.
  • Pedidos (art. 319, IV): reabertura da fase de partilha para o bem, nomeação ou confirmação de inventariante, avaliação, pedido de quinhão, recolhimento do imposto, partilha e, se for o caso, ação própria quanto à pena de sonegados.
  • Valor da causa (art. 319, V): o valor do bem ou da fração a partilhar, conforme avaliação ou valor venal.
  • Provas (art. 319, VI e VII): matrículas, extratos, contratos, ata notarial e avaliação.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Usar a sobrepartilha para corrigir vício da partilha. Se houve preterição de herdeiro ou erro essencial, a via é a anulação ou rescisão, com prazo decadencial curto.
  • Pedir a pena de sonegados na própria petição de sobrepartilha. A sanção exige ação própria (art. 1.994 do Código Civil), e a sobrepartilha, por si só, apenas inclui o bem.
  • Não descrever o bem de forma identificável. Matrícula, número de conta, razão social e participação societária, com documento comprobatório, são indispensáveis. Não use descrição genérica como “bens ocultados”.
  • Ignorar a participação de todos os herdeiros. Herdeiros e cessionários devem ser citados ou intimados, e herdeiro incapaz exige a participação do Ministério Público.
  • Esquecer o imposto. A partilha não é julgada sem a prova do recolhimento ou o cumprimento das exigências fiscais locais (art. 654 do CPC), e o ITCMD do bem descoberto deve ser calculado conforme a lei estadual.
  • Omitir a prova da ciência tardia. No bem descoberto, demonstre como e quando o requerente soube dele.

Como preencher o modelo passo a passo

  1. Defina a base: inventário ou divórcio/união estável. O modelo traz blocos alternativos; apague o que não se aplica.
  2. Enquadre o bem em uma hipótese do art. 669 e descreva-o com matrícula, conta, CNPJ ou número do processo, se litigioso.
  3. Junte as certidões da partilha anterior (sentença, trânsito, formal) e os documentos do bem.
  4. Verifique o regime de bens e as datas de início e fim da comunhão, no divórcio ou na união estável.
  5. Calcule o valor do bem e o ITCMD ou ITBI aplicável, e proponha a divisão (meação e quinhões).
  6. Avalie a urgência e, havendo risco de dissipação, inclua o pedido de tutela.
  7. Verifique a via extrajudicial: se todos forem capazes e concordes, a escritura pública costuma ser mais rápida e barata.

Para outras peças de família e sucessões, veja todos os modelos disponíveis no blog.

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Modelo de ação de sobrepartilha de bens — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • Súmula 112 do STF: o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Útil para calcular o ITCMD do bem sobrepartilhado.
  • Súmula 149 do STF: é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não a de petição de herança. Ela diz respeito a quem pretende ser reconhecido como herdeiro e não deve ser confundida com o direito de partilhar bem de herança já aberta e conhecida.
  • Tema 809 do STF: a Corte declarou inconstitucional a distinção entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios (art. 1.790 do Código Civil), devendo-se aplicar o art. 1.829 a ambos. Relevante para definir quem concorre na sobrepartilha em sucessão de quem vivia em união estável.
  • Súmula 377 do STF: no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Há debate sobre a exigência de prova do esforço comum, então confira o entendimento atual do STJ antes de invocá-la.
  • Prazo: não indicamos precedente específico sobre o prazo para requerer a sobrepartilha. Para o herdeiro, o art. 2.013 assegura que ele pode sempre requerer a partilha. Para a pretensão entre ex-cônjuges, a prática tem aplicado o prazo geral do art. 205 do Código Civil, com a discussão sobre o termo inicial, e é preciso lembrar que não corre prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal (art. 197, I). Confira a posição do tribunal local.

Perguntas frequentes

Em quais casos cabe a sobrepartilha?

Cabe para bens sonegados, bens da herança descobertos após a partilha, bens litigiosos, de liquidação difícil ou morosa e situados em lugar remoto da sede do juízo (art. 669 do CPC; arts. 2.021 e 2.022 do Código Civil). No divórcio e na dissolução de união estável, cabe para o patrimônio comum que não foi partilhado, no todo ou em parte.

A sobrepartilha é feita em novo processo ou nos autos do inventário?

Nos autos do inventário do autor da herança (art. 670, parágrafo único, do CPC), observando-se o processo de inventário e partilha. No divórcio, a prática é pedir a partilha posterior no juízo da família, por dependência ao processo do divórcio, conforme o art. 731, parágrafo único, e a organização local.

Posso fazer a sobrepartilha por escritura pública?

Sim, se todos os herdeiros forem capazes e concordes (art. 610, §1º, do CPC e Lei 11.441/2007). A Resolução 35/2007 do CNJ, com as alterações posteriores, trata do tema, inclusive da sobrepartilha por escritura mesmo quando o inventário foi judicial. Confira o texto vigente, pois as hipóteses de inventário extrajudicial foram ampliadas em relação à redação original.

Sobrepartilha e sonegados são a mesma coisa?

Não. A sobrepartilha inclui o bem no acervo para ser dividido. A pena de sonegados (perda do direito do herdeiro sobre o bem ocultado, art. 1.992 do Código Civil) só pode ser requerida em ação própria, movida por herdeiros ou credores da herança (art. 1.994). Pode-se propor as duas, mas a sanção exige ação autônoma.

Existe prazo para pedir a sobrepartilha?

A lei processual não fixa prazo específico para a sobrepartilha em si. O herdeiro pode sempre requerer a partilha (art. 2.013 do Código Civil), mas a petição de herança prescreve (Súmula 149 do STF). No divórcio, tem-se aplicado o prazo geral do art. 205 do Código Civil, com divergência sobre o termo inicial. Em caso de dúvida, ajuíze o quanto antes e confirme a jurisprudência local.

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Pedro Campos
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