O inventário foi encerrado, a partilha homologada, o formal expedido. Meses depois, o cliente encontra uma conta bancária em nome do falecido que ninguém declarou, ou descobre que o irmão ocultou cotas de uma empresa. No divórcio, o cenário é parecido: a sentença foi homologada sem partilha, ou a partilha deixou de fora um imóvel, uma aplicação ou participação societária. A pergunta é sempre a mesma: como incluir esse patrimônio sem reabrir tudo?
A resposta é a sobrepartilha, que o CPC regula nos arts. 669 e 670 e o Código Civil prevê nos arts. 2.021 e 2.022. Apesar de parecer simples, a peça exige cuidado com o fundamento (descoberta, sonegação, bem litigioso ou remoto), com a distinção entre sobrepartilha e pena de sonegados, com os tributos e com o prazo. Este artigo traz o roteiro e o modelo gratuito de petição.
Resposta rápida: a sobrepartilha é a partilha complementar de bens que não entraram na partilha original: sonegados, descobertos depois, litigiosos, de liquidação difícil ou morosa e situados em lugar remoto (art. 669 do CPC; arts. 2.021 e 2.022 do Código Civil). Ela corre nos autos do inventário do autor da herança (art. 670, parágrafo único). No divórcio, a partilha pode ser feita depois da homologação (art. 1.581 do Código Civil e art. 731, parágrafo único, do CPC). Se os herdeiros forem capazes e concordes, é possível lavrar escritura pública (art. 610, §1º, do CPC e Lei 11.441/2007).

Sobrepartilha é o procedimento pelo qual se divide o patrimônio comum que ficou de fora de uma partilha já feita ou que foi deliberadamente reservado para depois. Ela não anula a partilha original: complementa-a. Se o problema for um vício da própria partilha (por exemplo, herdeiro preterido), o caminho é a anulação ou a rescisão (art. 2.027 do Código Civil e arts. 657 e 658 do CPC), com prazo próprio de um ano para a anulação, e não a sobrepartilha.
Hipóteses de cabimento no inventário (art. 669 do CPC):
No divórcio e na dissolução de união estável, cabe sempre que o patrimônio comum não tenha sido partilhado, no todo ou em parte. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha (art. 1.581 do Código Civil), e, se os cônjuges não acordarem sobre a partilha, ela se faz depois da homologação, na forma dos arts. 647 a 658 do CPC (art. 731, parágrafo único).
Sobrepartilha não é pena de sonegados. A sobrepartilha inclui o bem sonegado no acervo a ser partilhado. A perda do direito do herdeiro sobre o bem ocultado (art. 1.992) é sanção que só se requer em ação própria, movida pelos herdeiros ou credores da herança, cuja sentença aproveita aos demais interessados (art. 1.994 e parágrafo único). Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens e declarada a inexistência de outros, e o herdeiro depois de declarar que não os possui (art. 1.996). Se o bem não for restituído porque o sonegador não o tem mais, ele paga o valor ocultado mais perdas e danos (art. 1.995).
Os textos estão no Código de Processo Civil, no Código Civil, na Lei 11.441/2007 e, quanto aos impostos, na Constituição Federal.
O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD) é de competência estadual (art. 155, I, da Constituição), e o ITBI, de competência municipal (art. 156, II). Na sobrepartilha por morte, calcule o ITCMD do bem descoberto conforme a lei do Estado competente, observando a regra do STF segundo a qual se aplica a alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (Súmula 112). Confirme multa e juros aplicáveis ao recolhimento tardio. No divórcio, a divisão igualitária da meação em regra não gera tributo, mas o excesso de meação, se houver, pode gerar ITCMD ou ITBI, conforme se qualifique como doação ou como torna onerosa, segundo a legislação local.
Há duas formas de apresentação: petição nos autos do inventário (art. 670, parágrafo único) e, no divórcio, petição ou ação distribuída ao juízo da família (de preferência por dependência ao processo do divórcio, conforme a prática local). Em ambas, observe o art. 319 do CPC:
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Cabe para bens sonegados, bens da herança descobertos após a partilha, bens litigiosos, de liquidação difícil ou morosa e situados em lugar remoto da sede do juízo (art. 669 do CPC; arts. 2.021 e 2.022 do Código Civil). No divórcio e na dissolução de união estável, cabe para o patrimônio comum que não foi partilhado, no todo ou em parte.
Nos autos do inventário do autor da herança (art. 670, parágrafo único, do CPC), observando-se o processo de inventário e partilha. No divórcio, a prática é pedir a partilha posterior no juízo da família, por dependência ao processo do divórcio, conforme o art. 731, parágrafo único, e a organização local.
Sim, se todos os herdeiros forem capazes e concordes (art. 610, §1º, do CPC e Lei 11.441/2007). A Resolução 35/2007 do CNJ, com as alterações posteriores, trata do tema, inclusive da sobrepartilha por escritura mesmo quando o inventário foi judicial. Confira o texto vigente, pois as hipóteses de inventário extrajudicial foram ampliadas em relação à redação original.
Não. A sobrepartilha inclui o bem no acervo para ser dividido. A pena de sonegados (perda do direito do herdeiro sobre o bem ocultado, art. 1.992 do Código Civil) só pode ser requerida em ação própria, movida por herdeiros ou credores da herança (art. 1.994). Pode-se propor as duas, mas a sanção exige ação autônoma.
A lei processual não fixa prazo específico para a sobrepartilha em si. O herdeiro pode sempre requerer a partilha (art. 2.013 do Código Civil), mas a petição de herança prescreve (Súmula 149 do STF). No divórcio, tem-se aplicado o prazo geral do art. 205 do Código Civil, com divergência sobre o termo inicial. Em caso de dúvida, ajuíze o quanto antes e confirme a jurisprudência local.
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