A viúva recebe a pensão e a ex-esposa aparece no escritório com uma sentença de divórcio antiga. O INSS indeferiu o pedido sob o argumento de que ela “perdeu a qualidade de dependente”. A resposta costuma depender de uma pergunta que muita gente deixa para depois: havia pensão de alimentos, e ela era paga?
O tema mistura três frentes que a inicial precisa separar: a dependência do ex-cônjuge, a qualidade de segurado do instituidor e a duração do benefício, que varia conforme a idade na data do óbito. Abaixo, as regras vigentes em outubro de 2026 para o Regime Geral (RGPS) e um modelo gratuito de petição inicial.
Resposta rápida: o cônjuge divorciado ou separado, judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos concorre à pensão por morte em igualdade de condições com os dependentes do art. 16, I, da Lei 8.213/1991 (art. 76, §2º). Quem dispensou ou renunciou aos alimentos pode ter o direito se provar necessidade econômica superveniente (Súmula 336 do STJ). A duração segue o art. 77, §2º, V, e, havendo alimentos temporários, é o prazo que faltava na data do óbito (art. 76, §3º). Em regra, a ação exige requerimento administrativo prévio (Tema 350 do STF).
É a ação em que o ex-cônjuge ou ex-companheiro pede o reconhecimento da condição de dependente e a pensão por morte, após indeferimento do INSS ou demora sem decisão. Há três cenários:
A página oficial do INSS trata como dependente o ex-cônjuge e o ex-companheiro que recebiam pensão alimentícia. Para o servidor de regime próprio (RPPS), vale a lei do ente e a ação é contra ele, não contra o INSS.
Os textos estão na Lei 8.213/1991, na EC 103/2019, no Decreto 3.048/1999, na Lei 13.135/2015 e na Lei 13.846/2019.
O art. 16, I, da Lei 8.213 lista o cônjuge como dependente, e o §4º presume a dependência econômica das pessoas desse inciso. O ex-cônjuge entra pelo art. 76, §2º: se recebia pensão de alimentos, concorre em igualdade de condições com os dependentes do art. 16, I. O Decreto 3.048 repete a regra no art. 111 e, no art. 17, I, prevê a perda da qualidade de dependente enquanto não houver alimentos assegurados. Para o ex-companheiro, prove também a união estável (art. 16, §3º).
O §5º do art. 16 (Lei 13.846/2019) exige, para a união estável e para a dependência econômica, início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, sem prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. O texto não distingue o ex-cônjuge. O §6º acrescenta, para a hipótese da alínea “c” do inciso V do §2º do art. 77, início de prova material de união estável por ao menos dois anos antes do óbito. Por cautela, no caso da Súmula 336, junte documentos da necessidade (renda, despesas, saúde) produzidos nesse período, e confira como o seu juízo aplica o dispositivo.
O art. 102, §2º, da Lei 8.213 veda a pensão se o segurado morreu após perder a qualidade (art. 15), salvo se já preenchera os requisitos para aposentadoria (Súmula 416 do STJ).
Pelo art. 74 da Lei 8.213, a pensão é devida a contar do óbito, se requerida em até 90 dias (180 para filhos menores de 16 anos), e do requerimento depois disso. Pelo art. 76, caput, a habilitação posterior que inclua dependente só produz efeito a contar da habilitação, o que limita o retroativo da cota. Ajuizada a ação, o art. 74, §3º, permite a habilitação provisória, exclusivamente para o rateio, sem pagamento da cota até o trânsito em julgado, salvo decisão judicial em contrário.
Para óbitos após a vigência da EC 103 (13/11/2019), o art. 23 prevê cota familiar de 50% da aposentadoria recebida, ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100%. As cotas por dependente cessam com a perda da qualidade e não são reversíveis (§1º). Com dois dependentes, a pensão total é de 70% da base, rateada em partes iguais (art. 77, caput). Para óbitos anteriores, vale a lei da data do óbito (Súmula 340 do STJ).
O art. 77, §2º, V, da Lei 8.213 fixa a duração para o cônjuge ou companheiro:
O art. 77, §2º-B, autoriza a elevação das idades quando a expectativa de sobrevida aumentar. A Portaria ME 424/2020 (de 29/12/2020, publicada no DOU de 30/12/2020) fixou, para óbitos a partir de 1º/1/2021: menos de 22 anos, 3 anos; 22 a 27, 6; 28 a 30, 10; 31 a 41, 15; 42 a 44, 20; 45 ou mais, vitalícia, tabela que consta da página do INSS. A validade da portaria foi questionada em ao menos uma decisão de tribunal regional que localizamos; não conhecemos tese vinculante, então confira o entendimento do seu tribunal se o cliente estiver na faixa limítrofe. Quando o segurado devia alimentos temporários ao ex-cônjuge na data do óbito, a pensão é devida pelo prazo remanescente (art. 76, §3º).
A ação cabe ao Juizado Especial Federal se o valor não passar de 60 salários mínimos, somando as vencidas e doze vincendas (Lei 10.259/2001, art. 3º, caput e §2º). O art. 6º, II, só admite como rés a União, autarquias, fundações e empresas públicas. Se o seu juízo exigir o pensionista habilitado como litisconsorte passivo (CPC, art. 114), a causa pode não caber no Juizado; decida o foro antes. O requerimento administrativo prévio é regra (Tema 350 do STF).
Siga o art. 319 do CPC:
Para outras ações previdenciárias e peças cíveis, veja todos os modelos do blog.
Modelo de ação de pensão por morte para ex-cônjuge — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Depende. Se renunciou aos alimentos na separação, a Súmula 336 do STJ assegura o direito se ela comprovar necessidade econômica superveniente. Se nunca houve alimentos nem necessidade comprovada, o art. 17, I, do Decreto 3.048 trata o divórcio como perda da qualidade de dependente.
Nem sempre. O art. 77, §2º, V, da Lei 8.213 define a duração pela idade na data do óbito, desde que haja 18 contribuições e dois anos de casamento ou união. Se não houver, são quatro meses. Em alimentos temporários, vale o prazo remanescente (art. 76, §3º).
Para ser devida desde o óbito, o requerimento deve ocorrer em até 90 dias (art. 74, I, da Lei 8.213); depois disso, conta-se do requerimento (art. 74, II).
Segundo a página do INSS, o ex-companheiro que recebia pensão alimentícia também pode ser dependente, e o art. 76, §3º, da Lei 8.213 cita o ex-companheiro. É preciso provar a união estável e os alimentos, com início de prova material (art. 16, §5º).
Em regra, sim (Tema 350 do STF). A exceção é a demora na análise sem decisão, nos termos fixados no julgamento. Junte o protocolo e o resultado do requerimento à inicial.
Quem busca pensão procura o advogado pelo WhatsApp, enviando certidões, sentença de divórcio e a negativa do INSS. A Sábio Adv organiza a captação e o atendimento do seu escritório com IA na API Oficial do WhatsApp, respondendo leads 24/7 sem perder o toque humano. Conheça a plataforma.
Seu arquivo começou a baixar. Se não iniciou, clique aqui. Você será redirecionado em instantes…

Pedro Campos é especialista em automação de atendimento no Sábio Adv, desenhando fluxos de IA que respondem clientes 24/7 no WhatsApp sem perder o toque humano do escritório.

Conquiste clientes na pré-venda e fidelize na pós-venda, tudo com a agilidade e eficiência da IA diretamente no seu WhatsApp.

Comentarios encerrados