Modelo de Ação de Pensão por Morte para Ex-Cônjuge: art. 76 §2º, Súmula 336 STJ e duração [atualizado 2026]

Modelo de Ação de Pensão por Morte para Ex-Cônjuge: art. 76 §2º, Súmula 336 STJ e duração [atualizado 2026]

A viúva recebe a pensão e a ex-esposa aparece no escritório com uma sentença de divórcio antiga. O INSS indeferiu o pedido sob o argumento de que ela “perdeu a qualidade de dependente”. A resposta costuma depender de uma pergunta que muita gente deixa para depois: havia pensão de alimentos, e ela era paga?

O tema mistura três frentes que a inicial precisa separar: a dependência do ex-cônjuge, a qualidade de segurado do instituidor e a duração do benefício, que varia conforme a idade na data do óbito. Abaixo, as regras vigentes em outubro de 2026 para o Regime Geral (RGPS) e um modelo gratuito de petição inicial.

Resposta rápida: o cônjuge divorciado ou separado, judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos concorre à pensão por morte em igualdade de condições com os dependentes do art. 16, I, da Lei 8.213/1991 (art. 76, §2º). Quem dispensou ou renunciou aos alimentos pode ter o direito se provar necessidade econômica superveniente (Súmula 336 do STJ). A duração segue o art. 77, §2º, V, e, havendo alimentos temporários, é o prazo que faltava na data do óbito (art. 76, §3º). Em regra, a ação exige requerimento administrativo prévio (Tema 350 do STF).

O que é e quando cabe

É a ação em que o ex-cônjuge ou ex-companheiro pede o reconhecimento da condição de dependente e a pensão por morte, após indeferimento do INSS ou demora sem decisão. Há três cenários:

  • Alimentos fixados e pagos: o direito decorre do art. 76, §2º, da Lei 8.213, e o desafio é a prova dos alimentos.
  • Alimentos dispensados na separação ou no divórcio: aplica-se a Súmula 336 do STJ, editada para a separação judicial (confira como o seu tribunal a aplica ao divórcio e à união estável), e o ônus é provar a necessidade superveniente, que existia ao tempo do óbito.
  • Sem alimentos e sem necessidade comprovada: o art. 17, I, do Decreto 3.048/1999 trata a perda da qualidade de dependente do cônjuge pelo divórcio ou pela separação “enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos”. Nesse cenário, a inicial é frágil.

A página oficial do INSS trata como dependente o ex-cônjuge e o ex-companheiro que recebiam pensão alimentícia. Para o servidor de regime próprio (RPPS), vale a lei do ente e a ação é contra ele, não contra o INSS.

Requisitos e fundamentos legais

Os textos estão na Lei 8.213/1991, na EC 103/2019, no Decreto 3.048/1999, na Lei 13.135/2015 e na Lei 13.846/2019.

Dependência do ex-cônjuge

O art. 16, I, da Lei 8.213 lista o cônjuge como dependente, e o §4º presume a dependência econômica das pessoas desse inciso. O ex-cônjuge entra pelo art. 76, §2º: se recebia pensão de alimentos, concorre em igualdade de condições com os dependentes do art. 16, I. O Decreto 3.048 repete a regra no art. 111 e, no art. 17, I, prevê a perda da qualidade de dependente enquanto não houver alimentos assegurados. Para o ex-companheiro, prove também a união estável (art. 16, §3º).

O §5º do art. 16 (Lei 13.846/2019) exige, para a união estável e para a dependência econômica, início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, sem prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. O texto não distingue o ex-cônjuge. O §6º acrescenta, para a hipótese da alínea “c” do inciso V do §2º do art. 77, início de prova material de união estável por ao menos dois anos antes do óbito. Por cautela, no caso da Súmula 336, junte documentos da necessidade (renda, despesas, saúde) produzidos nesse período, e confira como o seu juízo aplica o dispositivo.

Qualidade de segurado do instituidor

O art. 102, §2º, da Lei 8.213 veda a pensão se o segurado morreu após perder a qualidade (art. 15), salvo se já preenchera os requisitos para aposentadoria (Súmula 416 do STJ).

Termo inicial

Pelo art. 74 da Lei 8.213, a pensão é devida a contar do óbito, se requerida em até 90 dias (180 para filhos menores de 16 anos), e do requerimento depois disso. Pelo art. 76, caput, a habilitação posterior que inclua dependente só produz efeito a contar da habilitação, o que limita o retroativo da cota. Ajuizada a ação, o art. 74, §3º, permite a habilitação provisória, exclusivamente para o rateio, sem pagamento da cota até o trânsito em julgado, salvo decisão judicial em contrário.

Valor e rateio

Para óbitos após a vigência da EC 103 (13/11/2019), o art. 23 prevê cota familiar de 50% da aposentadoria recebida, ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100%. As cotas por dependente cessam com a perda da qualidade e não são reversíveis (§1º). Com dois dependentes, a pensão total é de 70% da base, rateada em partes iguais (art. 77, caput). Para óbitos anteriores, vale a lei da data do óbito (Súmula 340 do STJ).

Duração

O art. 77, §2º, V, da Lei 8.213 fixa a duração para o cônjuge ou companheiro:

  • Quatro meses, se o óbito ocorreu sem 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união durou menos de dois anos antes do óbito (alínea “b”).
  • Prazo por idade na data do óbito, se houve 18 contribuições e ao menos dois anos de casamento ou união (alínea “c”). No texto da lei: 3 anos (menos de 21), 6 (21 a 26), 10 (27 a 29), 15 (30 a 40), 20 (41 a 43) e vitalícia (44 ou mais).
  • Acidente ou doença profissional ou do trabalho: a exigência de 18 contribuições e dois anos não se aplica (§2º-A).

O art. 77, §2º-B, autoriza a elevação das idades quando a expectativa de sobrevida aumentar. A Portaria ME 424/2020 (de 29/12/2020, publicada no DOU de 30/12/2020) fixou, para óbitos a partir de 1º/1/2021: menos de 22 anos, 3 anos; 22 a 27, 6; 28 a 30, 10; 31 a 41, 15; 42 a 44, 20; 45 ou mais, vitalícia, tabela que consta da página do INSS. A validade da portaria foi questionada em ao menos uma decisão de tribunal regional que localizamos; não conhecemos tese vinculante, então confira o entendimento do seu tribunal se o cliente estiver na faixa limítrofe. Quando o segurado devia alimentos temporários ao ex-cônjuge na data do óbito, a pensão é devida pelo prazo remanescente (art. 76, §3º).

Competência e interesse de agir

A ação cabe ao Juizado Especial Federal se o valor não passar de 60 salários mínimos, somando as vencidas e doze vincendas (Lei 10.259/2001, art. 3º, caput e §2º). O art. 6º, II, só admite como rés a União, autarquias, fundações e empresas públicas. Se o seu juízo exigir o pensionista habilitado como litisconsorte passivo (CPC, art. 114), a causa pode não caber no Juizado; decida o foro antes. O requerimento administrativo prévio é regra (Tema 350 do STF).

Estrutura da petição: o que não pode faltar

Siga o art. 319 do CPC:

  • Endereçamento (art. 319, I): Juizado Especial Federal Cível ou Vara Federal, conforme o valor e o litisconsórcio.
  • Qualificação (art. 319, II): o ex-cônjuge e o INSS como réu (e o pensionista, se houver litisconsórcio).
  • Fatos e fundamentos (art. 319, III): óbito, requerimento e indeferimento, histórico do casamento, alimentos (título e pagamento) e qualidade de segurado do instituidor.
  • Tutela (art. 300): habilitação provisória (art. 74, §3º) ou implantação da cota.
  • Pedidos (art. 319, IV): reconhecimento da dependência, concessão com DIB fundamentada no art. 74, parcelas vencidas e duração aplicável.
  • Valor da causa (art. 319, V): parcelas vencidas mais doze vincendas (art. 292, §§1º e 2º).
  • Provas (art. 319, VI): certidões, título dos alimentos, CNIS e processo administrativo.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Tratar o ex-cônjuge como dependente presumido. Sem alimentos assegurados, prove-os ou prove a necessidade.
  • Invocar a Súmula 336 sem provar a necessidade. Mostre quando ela surgiu e que existia no óbito.
  • Esquecer a qualidade de segurado do instituidor. Confira o CNIS e o art. 102, §2º, da Lei 8.213.
  • Pedir DIB no óbito sem observar o art. 74. Passados 90 dias, a data inicial é a do requerimento, e o art. 76, caput, limita o efeito retroativo da habilitação.
  • Prometer vitaliciedade ao cliente. A duração depende da idade, das 18 contribuições, dos dois anos e do prazo dos alimentos, se temporários.
  • Ajuizar sem requerimento administrativo ou sem prova material contemporânea. Ambos fragilizam o interesse de agir e a dependência.

Como preencher o modelo passo a passo

  1. Levante o processo administrativo e a data do óbito, para conferir o prazo do art. 74.
  2. Junte o título dos alimentos (sentença, acordo homologado ou escritura) e a prova do pagamento, ou a prova da necessidade superveniente.
  3. Confira o CNIS do instituidor e a qualidade de segurado na data do óbito.
  4. Escolha o bloco da dependência (alimentos pagos, dispensados ou temporários) e apague os demais.
  5. Calcule a duração pela idade do autor no óbito e pelas 18 contribuições, e a renda pela EC 103.
  6. Verifique se há outros pensionistas, decida o litisconsórcio e o foro, e calcule o valor da causa (limite de 60 salários mínimos).

Para outras ações previdenciárias e peças cíveis, veja todos os modelos do blog.

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Modelo de ação de pensão por morte para ex-cônjuge — atualizado em outubro/2026

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • Súmula 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”
  • Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
  • Súmula 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
  • Tema 350 do STF (RE 631.240): em regra, o ajuizamento exige prévio requerimento administrativo, com as ressalvas fixadas no julgamento, entre elas a demora na análise sem decisão.

Perguntas frequentes

A ex-esposa que não recebia pensão alimentícia tem direito à pensão por morte?

Depende. Se renunciou aos alimentos na separação, a Súmula 336 do STJ assegura o direito se ela comprovar necessidade econômica superveniente. Se nunca houve alimentos nem necessidade comprovada, o art. 17, I, do Decreto 3.048 trata o divórcio como perda da qualidade de dependente.

A pensão do ex-cônjuge é vitalícia?

Nem sempre. O art. 77, §2º, V, da Lei 8.213 define a duração pela idade na data do óbito, desde que haja 18 contribuições e dois anos de casamento ou união. Se não houver, são quatro meses. Em alimentos temporários, vale o prazo remanescente (art. 76, §3º).

Qual o prazo para requerer a pensão por morte?

Para ser devida desde o óbito, o requerimento deve ocorrer em até 90 dias (art. 74, I, da Lei 8.213); depois disso, conta-se do requerimento (art. 74, II).

O ex-companheiro tem o mesmo direito do ex-cônjuge?

Segundo a página do INSS, o ex-companheiro que recebia pensão alimentícia também pode ser dependente, e o art. 76, §3º, da Lei 8.213 cita o ex-companheiro. É preciso provar a união estável e os alimentos, com início de prova material (art. 16, §5º).

Preciso pedir no INSS antes de ajuizar a ação?

Em regra, sim (Tema 350 do STF). A exceção é a demora na análise sem decisão, nos termos fixados no julgamento. Junte o protocolo e o resultado do requerimento à inicial.

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Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

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