O cliente está preso há meses, trabalha na oficina da unidade ou frequenta as aulas, e o atestado de dias trabalhados está na gaveta da direção. Sem pedido da defesa, a remição pode demorar a ser declarada, e cada dia não computado empurra para frente a progressão de regime, o livramento condicional e o termo final da pena.
Na execução penal, a remição é um dos incidentes mais frequentes e mais simples de formular, mas é também um dos que mais geram indeferimento por falha de prova. Este artigo percorre os arts. 126 a 130 da Lei de Execução Penal, mostra o que mudou em 2026 e traz um modelo gratuito de pedido ao juízo da execução.
Resposta rápida: a remição permite abater da pena 1 dia a cada 3 dias de trabalho ou a cada 12 horas de estudo, divididas em no mínimo 3 dias (art. 126, §1º, da Lei 7.210/1984). A remição é declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (art. 126, §8º), e o tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128). A falta grave pode levar à revogação de até 1/3 do tempo remido (art. 127).
Remição é o instituto pelo qual o preso que trabalha ou estuda desconta parte do tempo da pena. O art. 126, caput, da Lei de Execução Penal (LEP) a prevê para quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, por trabalho ou por estudo. Os demais parágrafos ampliam o alcance:
O pedido cabe sempre que houver dias de trabalho ou horas de estudo ainda não computados no processo de execução. A competência é do juízo da execução (arts. 65 e 66, III, “c”, da LEP), e o procedimento é judicial (arts. 194 a 197).
A fonte principal é a LEP, com a redação da Lei 12.433/2011 e a inclusão do §9º do art. 126 pela Lei 15.402/2026, vigente desde a publicação, em 8/5/2026. O texto compilado do Planalto não registra outra alteração dos arts. 126 a 130.
A LEP não menciona a leitura. A Resolução CNJ 391/2021 trata da remição por atividades escolares, práticas sociais educativas não escolares e leitura de obras literárias. Para a leitura, o art. 5º prevê 4 dias de remição por obra lida, com limite de 12 obras em 12 meses (até 48 dias), relatório de leitura e validação por comissão instituída pelo juízo. O art. 9º da resolução revogou a Recomendação CNJ 44/2013, que não deve mais ser citada como fundamento.
O pedido de remição é um incidente da execução, não uma petição inicial cível, então o roteiro do art. 319 do CPC não é o parâmetro. O procedimento judicial pode se iniciar a requerimento do interessado (art. 195), e o condenado e o Ministério Público são ouvidos em 3 dias (art. 196). Inclua:
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Modelo de pedido de remição de pena por trabalho e estudo — atualizado em outubro/2026
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Um dia de pena a cada 3 dias de trabalho e um dia a cada 12 horas de estudo, divididas em no mínimo 3 dias (art. 126, §1º, da LEP). Na conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante a pena, o tempo remido pelo estudo recebe acréscimo de 1/3 (§5º).
O juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (art. 126, §8º). A competência está no art. 66, III, “c”, da LEP, e a autoridade administrativa informa mensalmente os dias de trabalho e as horas de estudo (art. 129).
No regime aberto e no livramento condicional, a lei prevê a remição pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional (art. 126, §6º). Desde a Lei 15.402/2026, o §9º diz que o cumprimento da pena em regime domiciliar não impede a remição.
Não necessariamente. Com a redação da Lei 12.433/2011, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o art. 57, e a contagem recomeça da data da infração (art. 127).
A Resolução CNJ 391/2021 regulamenta a remição pela leitura: 4 dias por obra lida, até 12 obras em 12 meses, com relatório validado por comissão. O STJ também admitiu a leitura como forma de remição em recurso repetitivo (Tema 1.278), desde que cumpridos os requisitos de validação.
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