Modelo de Remição de Pena por Trabalho e Estudo: LEP, arts. 126 a 129, e Lei 15.402/2026 [atualizado 2026]

Modelo de Remição de Pena por Trabalho e Estudo: LEP, arts. 126 a 129, e Lei 15.402/2026 [atualizado 2026]

O cliente está preso há meses, trabalha na oficina da unidade ou frequenta as aulas, e o atestado de dias trabalhados está na gaveta da direção. Sem pedido da defesa, a remição pode demorar a ser declarada, e cada dia não computado empurra para frente a progressão de regime, o livramento condicional e o termo final da pena.

Na execução penal, a remição é um dos incidentes mais frequentes e mais simples de formular, mas é também um dos que mais geram indeferimento por falha de prova. Este artigo percorre os arts. 126 a 130 da Lei de Execução Penal, mostra o que mudou em 2026 e traz um modelo gratuito de pedido ao juízo da execução.

Resposta rápida: a remição permite abater da pena 1 dia a cada 3 dias de trabalho ou a cada 12 horas de estudo, divididas em no mínimo 3 dias (art. 126, §1º, da Lei 7.210/1984). A remição é declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (art. 126, §8º), e o tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128). A falta grave pode levar à revogação de até 1/3 do tempo remido (art. 127).

O que é e quando cabe

Remição é o instituto pelo qual o preso que trabalha ou estuda desconta parte do tempo da pena. O art. 126, caput, da Lei de Execução Penal (LEP) a prevê para quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, por trabalho ou por estudo. Os demais parágrafos ampliam o alcance:

  • Regime aberto, semiaberto e livramento condicional: o §6º permite remir pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, observada a regra de 12 horas por dia de pena. O texto legal não prevê remição pelo trabalho no regime aberto.
  • Prisão cautelar: o art. 126 se aplica ao preso provisório (§7º).
  • Prisão domiciliar: o §9º, acrescentado pela Lei 15.402/2026, diz que o cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição.
  • Acidente: o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos por acidente continua a se beneficiar da remição (§4º).

O pedido cabe sempre que houver dias de trabalho ou horas de estudo ainda não computados no processo de execução. A competência é do juízo da execução (arts. 65 e 66, III, “c”, da LEP), e o procedimento é judicial (arts. 194 a 197).

Requisitos e fundamentos legais

A fonte principal é a LEP, com a redação da Lei 12.433/2011 e a inclusão do §9º do art. 126 pela Lei 15.402/2026, vigente desde a publicação, em 8/5/2026. O texto compilado do Planalto não registra outra alteração dos arts. 126 a 130.

Cálculo e acréscimos

  • Trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho (art. 126, §1º, II).
  • Estudo: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias, em ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), superior ou requalificação profissional (§1º, I). As atividades podem ser presenciais ou a distância, e devem ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes (§2º).
  • Conclusão de ensino: o tempo a remir pelo estudo é acrescido de 1/3 na conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante a pena, desde que certificada pelo órgão competente (§5º).
  • Cumulação: as horas diárias de trabalho e de estudo devem ser definidas de forma a se compatibilizarem (§3º).

Leitura e práticas educativas

A LEP não menciona a leitura. A Resolução CNJ 391/2021 trata da remição por atividades escolares, práticas sociais educativas não escolares e leitura de obras literárias. Para a leitura, o art. 5º prevê 4 dias de remição por obra lida, com limite de 12 obras em 12 meses (até 48 dias), relatório de leitura e validação por comissão instituída pelo juízo. O art. 9º da resolução revogou a Recomendação CNJ 44/2013, que não deve mais ser citada como fundamento.

Falta grave, efeitos e prova

  • Falta grave: o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o art. 57, com recomeço da contagem a partir da data da infração (art. 127).
  • Efeitos: o tempo remido é computado como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128), o que repercute na progressão, no livramento e no término da pena. O art. 112 foi alterado em 2026 por mais de uma lei, então confira o percentual aplicável ao caso.
  • Prova: a autoridade administrativa encaminha mensalmente ao juízo da execução cópia do registro dos condenados que trabalham ou estudam, com os dias de trabalho ou as horas de frequência escolar (art. 129). Quem estuda fora do estabelecimento comprova mensalmente a frequência e o aproveitamento por declaração da unidade de ensino (§1º). Ao condenado dar-se-á a relação dos dias remidos (§2º).
  • Atestado falso: declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para instruir pedido de remição é crime do art. 299 do Código Penal (art. 130).

Estrutura da petição: o que não pode faltar

O pedido de remição é um incidente da execução, não uma petição inicial cível, então o roteiro do art. 319 do CPC não é o parâmetro. O procedimento judicial pode se iniciar a requerimento do interessado (art. 195), e o condenado e o Ministério Público são ouvidos em 3 dias (art. 196). Inclua:

  • Endereçamento: juízo da execução penal, com o número do processo de execução.
  • Qualificação: o apenado, por meio do defensor, com guia de execução, pena, regime e unidade prisional.
  • Síntese dos fatos: a condenação, o regime, a atividade (trabalho, estudo ou leitura) e o período.
  • Fundamentos: arts. 126 a 129 da LEP, a modalidade invocada e a ausência de falta grave no período, se for o caso.
  • Prova e cálculo: atestado, certidão ou relatório da unidade, com o cálculo dos dias a remir.
  • Pedidos: oitiva do Ministério Público, declaração dos dias remidos, abatimento e recálculo dos marcos da pena.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Pedir sem prova da unidade. O juízo decide com base no registro da direção do estabelecimento (art. 129). Sem atestado, certidão de horas ou declaração da escola, o pedido tende a retornar para diligência.
  • Calcular errado. No trabalho, divida os dias por 3. No estudo, divida as horas por 12, mas só computa se as horas se distribuírem em ao menos 3 dias. Some o acréscimo de 1/3 apenas quando houver conclusão certificada.
  • Contar o mesmo dia duas vezes. O §3º do art. 126 exige compatibilidade de horários na cumulação. Não declare trabalho e estudo que se sobrepõem.
  • Ignorar falta grave. Verifique o prontuário disciplinar antes de protocolar. A falta grave pode acarretar revogação de até 1/3 do tempo remido (art. 127).
  • Usar fundamento revogado. A Recomendação CNJ 44/2013 foi revogada pela Resolução 391/2021, e a Súmula Vinculante 9 foi cancelada pelo STF em 2025 (veja a seção de jurisprudência).
  • Deixar de acompanhar a decisão. Da decisão do juiz da execução cabe agravo, sem efeito suspensivo (art. 197), e o prazo é curto (veja abaixo).

Como preencher o modelo passo a passo

  1. Consulte o processo de execução e anote regime, pena, termos de progressão e livramento, e o último dia remido já homologado.
  2. Peça à unidade o atestado de trabalho, a certidão de horas de estudo ou o relatório de leitura, com os períodos.
  3. Escolha a modalidade: mantenha na peça apenas os blocos de trabalho, estudo ou leitura que se aplicam.
  4. Faça o cálculo em tabela e preencha os campos de dias remidos, sem arredondar a favor do cliente.
  5. Confirme a ausência de falta grave no período, ou trate da questão de forma aberta.
  6. Junte os documentos e a procuração, quando exigida pelo sistema.
  7. Indique os marcos a recalcular: progressão, livramento condicional e término da pena.
  8. Revise e protocole no processo de execução.

Para outras peças penais, veja todos os modelos do blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de pedido de remição de pena por trabalho e estudo — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • Súmula 341 do STJ: a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto. O enunciado é de 2007, anterior à Lei 12.433/2011, que passou a prever a remição por estudo no art. 126.
  • Súmula 562 do STJ: é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenhar atividade laborativa extramuros.
  • Súmula 700 do STF: é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
  • Súmula Vinculante 9 do STF: dizia que o art. 127 da LEP foi recebido pela ordem constitucional e que não se lhe aplicava o limite de 30 dias do art. 58, o que pressupunha a perda integral dos dias remidos (redação original do art. 127). O Plenário do STF a cancelou em 2025 (PSV 60), depois da Lei 12.433/2011 e do julgamento do Tema 477, de modo que não deve mais ser invocada como fundamento. O portal do STF registra o verbete como cancelado.
  • Tema 477 do STF (RE 1.116.485): em 1/3/2023, o Plenário firmou a tese de que é constitucional a previsão legal de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave durante a execução da pena. O STF também assentou que a modificação da norma que fundamentou uma súmula vinculante exige, em regra, sua revisão ou cancelamento. Na prática, a perda não é automática nem integral: o art. 127 limita a revogação a até 1/3 do tempo remido.
  • Remição por leitura: no Tema 1.278 (REsp 2.121.878/SP, Terceira Seção), o STJ fixou que a leitura pode gerar remição de pena com fundamento no art. 126 da LEP, desde que observados os requisitos de validação, não se admitindo atestado feito por profissional contratado pelo próprio apenado. Aplique a Resolução CNJ 391/2021 e confira a redação literal da tese no portal do STJ.

Perguntas frequentes

Quantos dias de pena se remem por trabalho e por estudo?

Um dia de pena a cada 3 dias de trabalho e um dia a cada 12 horas de estudo, divididas em no mínimo 3 dias (art. 126, §1º, da LEP). Na conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante a pena, o tempo remido pelo estudo recebe acréscimo de 1/3 (§5º).

Quem declara a remição e o que o juiz precisa ouvir?

O juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (art. 126, §8º). A competência está no art. 66, III, “c”, da LEP, e a autoridade administrativa informa mensalmente os dias de trabalho e as horas de estudo (art. 129).

Quem está no regime aberto ou em prisão domiciliar pode remir?

No regime aberto e no livramento condicional, a lei prevê a remição pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional (art. 126, §6º). Desde a Lei 15.402/2026, o §9º diz que o cumprimento da pena em regime domiciliar não impede a remição.

A falta grave faz perder todos os dias remidos?

Não necessariamente. Com a redação da Lei 12.433/2011, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o art. 57, e a contagem recomeça da data da infração (art. 127).

A leitura de livros dá direito à remição?

A Resolução CNJ 391/2021 regulamenta a remição pela leitura: 4 dias por obra lida, até 12 obras em 12 meses, com relatório validado por comissão. O STJ também admitiu a leitura como forma de remição em recurso repetitivo (Tema 1.278), desde que cumpridos os requisitos de validação.

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