O salário-família parece o benefício mais simples do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): uma cota mensal por filho pequeno, paga junto com o salário ou com a aposentadoria. Na prática, é um dos que mais geram erro de operação. A empresa deixa de pagar, o INSS nega por “renda acima do limite” sem somar corretamente os rendimentos, o aposentado nunca foi informado de que tinha direito, ou o segurado perde meses de cota por falta de atestado de vacinação e de comprovante de frequência escolar.
Para o advogado, o desafio é escolher o polo passivo e o foro certos. Quem deve a cota pode ser o empregador (que paga e depois compensa), o sindicato ou órgão gestor de mão de obra (no caso do avulso) ou o próprio INSS (no caso de aposentados). Cada caminho muda a competência, a prova e a forma de calcular as parcelas atrasadas. Neste guia você vê os fundamentos legais conferidos no texto compilado das normas, a estrutura da petição e os pontos de atenção. Para outras peças da área, veja todos os modelos.
Resposta rápida: o salário-família é devido, nos termos dos arts. 65 a 70 da Lei 8.213/91, ao segurado empregado (inclusive doméstico) e ao trabalhador avulso, bem como aos aposentados que atendam ao requisito de idade ou invalidez, na proporção do número de filhos ou equiparados de até 14 anos ou inválidos. Desde a EC 103/2019 (art. 27), só tem direito quem tem renda bruta mensal dentro do limite fixado e atualizado por portaria interministerial. Para 2026, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 fixou o limite em R$ 1.980,38 e a cota em R$ 67,54.
O salário-família é benefício previdenciário pago em cota mensal por dependente que preencha a condição legal. Não depende de carência. Também não se incorpora ao salário nem ao benefício para nenhum efeito (art. 70 da Lei 8.213/91), o que importa na hora de calcular reflexos: não há reflexo em férias, 13º ou FGTS apenas porque a cota foi paga ou deixou de ser paga.
A ação de concessão ou de cobrança de salário-família costuma caber nas seguintes situações:
Antes de definir a estratégia, identifique quem é o devedor efetivo. A cota do empregado e do doméstico é paga pela empresa ou pelo empregador doméstico junto com o salário, com compensação no recolhimento das contribuições (art. 68 da Lei 8.213/91). Já o aposentado recebe a cota do INSS, paga juntamente com a aposentadoria (parágrafo único do art. 65).
A base legal do pedido está na Lei 8.213/91, arts. 65 a 70, combinada com a regra constitucional de focalização em segurados de baixa renda e com o regulamento. Confira os pontos que sustentam a peça:
O número que muda todo ano é o limite de renda e a cota. Em 2026, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, fixou a cota em R$ 67,54 para quem tem remuneração mensal de até R$ 1.980,38. Esses valores são anuais: ao ajuizar, confirme a portaria vigente em cada competência cobrada e use as tabelas de cada ano, pois as parcelas atrasadas são calculadas pelo valor e pelo limite de cada período.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) detalha a comprovação da invalidez do filho, a forma de apuração da remuneração e as hipóteses de cessação. Cite-o como reforço, mas o pedido deve repousar na lei.
Competência. Contra o INSS, a competência é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), com a possibilidade de ajuizamento na Justiça Estadual da comarca do domicílio do segurado quando a comarca não for sede de vara federal, observado o critério de distância da Lei 13.876/2019 (art. 109, § 3º, da CF; confirme o limite vigente para a sua comarca). Se o valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos e houver Juizado Especial Federal na localidade, a competência é absoluta do JEF (Lei 10.259/2001, art. 3º). Contra o empregador, a competência é, em regra, da Justiça do Trabalho.
Interesse de agir. O STF fixou, ao julgar o RE 631.240 (Tema 350 da repercussão geral), a exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as hipóteses ali tratadas. Documente o protocolo no Meu INSS e a resposta (ou o decurso do prazo) antes de ajuizar contra o INSS.
A inicial contra o INSS deve seguir o art. 319 do CPC. Mapeie cada inciso:
Inclua ainda o pedido de gratuidade (arts. 98 e 99), a prioridade de tramitação se houver autor com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1.048, I) e, quando justificado, a tutela de urgência (art. 300), considerando o caráter alimentar da verba. Contra o empregador, adapte a peça ao rito trabalhista e inclua o pedido de exibição dos comprovantes que o art. 68, § 1º, impõe guardar por 10 anos. Nesse caminho, atenção à Súmula 254 do TST: o termo inicial do direito coincide com a prova da filiação; se feita em juízo, corresponde à data do ajuizamento, salvo prova de que o empregador recusou a certidão antes.
Se o seu escritório atende vários segurados com o mesmo padrão de indeferimento, padronize a coleta de documentos (certidões, atestados e comprovantes escolares) logo no primeiro atendimento.
Modelo de ação de concessão de salário-família — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Não há tema repetitivo específico sobre salário-família que dispense a verificação do seu caso. Pesquise nos sites do STJ, da TNU e do TRF da sua região entendimentos atuais sobre comprovação de frequência escolar, aferição da remuneração para o limite e invalidez do filho. Cite precedentes apenas com número e órgão verificados.
O segurado empregado (inclusive doméstico), o trabalhador avulso e os aposentados que preencham os requisitos do art. 65 da Lei 8.213/91, desde que tenham filhos ou equiparados de até 14 anos ou inválidos e renda dentro do limite fixado por portaria interministerial.
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 fixou a cota em R$ 67,54 por dependente para quem tem remuneração mensal de até R$ 1.980,38. Os valores são reajustados periodicamente, por isso confirme a portaria vigente em cada competência.
Sim, o art. 67 da Lei 8.213/91 exige certidão de nascimento e, anualmente, atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar. O empregado doméstico é dispensado de outra documentação além da certidão de nascimento.
Não. Segundo o art. 70 da Lei 8.213/91, a cota não se incorpora, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Aplica-se a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ), contada retroativamente da data do ajuizamento da ação.
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