Modelo de ação de concessão de salário-família: passo a passo [atualizado 2026]

Modelo de ação de concessão de salário-família: passo a passo [atualizado 2026]

O salário-família parece o benefício mais simples do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): uma cota mensal por filho pequeno, paga junto com o salário ou com a aposentadoria. Na prática, é um dos que mais geram erro de operação. A empresa deixa de pagar, o INSS nega por “renda acima do limite” sem somar corretamente os rendimentos, o aposentado nunca foi informado de que tinha direito, ou o segurado perde meses de cota por falta de atestado de vacinação e de comprovante de frequência escolar.

Para o advogado, o desafio é escolher o polo passivo e o foro certos. Quem deve a cota pode ser o empregador (que paga e depois compensa), o sindicato ou órgão gestor de mão de obra (no caso do avulso) ou o próprio INSS (no caso de aposentados). Cada caminho muda a competência, a prova e a forma de calcular as parcelas atrasadas. Neste guia você vê os fundamentos legais conferidos no texto compilado das normas, a estrutura da petição e os pontos de atenção. Para outras peças da área, veja todos os modelos.

Resposta rápida: o salário-família é devido, nos termos dos arts. 65 a 70 da Lei 8.213/91, ao segurado empregado (inclusive doméstico) e ao trabalhador avulso, bem como aos aposentados que atendam ao requisito de idade ou invalidez, na proporção do número de filhos ou equiparados de até 14 anos ou inválidos. Desde a EC 103/2019 (art. 27), só tem direito quem tem renda bruta mensal dentro do limite fixado e atualizado por portaria interministerial. Para 2026, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 fixou o limite em R$ 1.980,38 e a cota em R$ 67,54.

O que é e quando cabe

O salário-família é benefício previdenciário pago em cota mensal por dependente que preencha a condição legal. Não depende de carência. Também não se incorpora ao salário nem ao benefício para nenhum efeito (art. 70 da Lei 8.213/91), o que importa na hora de calcular reflexos: não há reflexo em férias, 13º ou FGTS apenas porque a cota foi paga ou deixou de ser paga.

A ação de concessão ou de cobrança de salário-família costuma caber nas seguintes situações:

  • Aposentado que nunca recebeu a cota, embora tenha filho ou equiparado dentro da idade legal, e o INSS indeferiu ou ignorou o pedido.
  • Indeferimento administrativo por renda, quando a autarquia usou base de cálculo errada para aferir o limite (por exemplo, incluiu parcela que não compõe a remuneração ou desconsiderou a regra de aferição mensal).
  • Empregado ou doméstico cujo empregador não pagou a cota, situação em que, em regra, a pretensão é dirigida contra o empregador e tramita na Justiça do Trabalho.
  • Trabalhador avulso, em que o pagamento é intermediado pelo sindicato ou órgão gestor, conforme o art. 69 da Lei 8.213/91.
  • Cessação indevida do pagamento por suposta ausência de atestado de vacinação ou de comprovação escolar já apresentados.

Antes de definir a estratégia, identifique quem é o devedor efetivo. A cota do empregado e do doméstico é paga pela empresa ou pelo empregador doméstico junto com o salário, com compensação no recolhimento das contribuições (art. 68 da Lei 8.213/91). Já o aposentado recebe a cota do INSS, paga juntamente com a aposentadoria (parágrafo único do art. 65).

Requisitos e fundamentos legais

A base legal do pedido está na Lei 8.213/91, arts. 65 a 70, combinada com a regra constitucional de focalização em segurados de baixa renda e com o regulamento. Confira os pontos que sustentam a peça:

  • Segurados abrangidos (art. 65, caput, Lei 8.213/91): empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, na proporção do número de filhos ou equiparados. A extensão ao doméstico decorre da Lei Complementar 150/2015.
  • Aposentados (art. 65, parágrafo único): aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais, se homem, ou 60 anos ou mais, se mulher, recebem a cota paga juntamente com a aposentadoria.
  • Dependente que gera a cota (art. 66): filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade. O valor nominal que consta no artigo está em cruzeiros e é atualizado por normas infralegais.
  • Condições de pagamento (art. 67): apresentação de certidão de nascimento e, anualmente, atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar. O parágrafo único dispensa o empregado doméstico de outra documentação além da certidão de nascimento, conforme a LC 150/2015.
  • Forma de pagamento (art. 68): a empresa ou o empregador doméstico paga mensalmente com o salário e compensa. O § 1º impõe a guarda dos comprovantes por 10 anos, o que ajuda na prova da omissão em ação contra o empregador.
  • Trabalhador avulso (art. 69): o sindicato de classe pode receber o salário-família e distribuí-lo.
  • Natureza da cota (art. 70): não se incorpora, para nenhum efeito, ao salário ou ao benefício.
  • Focalização por renda (art. 201, IV, da CF, e art. 27 da EC 103/2019): até que lei discipline o acesso, o benefício é concedido apenas a quem tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao valor fixado, corrigido pelos mesmos índices dos benefícios do RGPS.

O número que muda todo ano é o limite de renda e a cota. Em 2026, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, fixou a cota em R$ 67,54 para quem tem remuneração mensal de até R$ 1.980,38. Esses valores são anuais: ao ajuizar, confirme a portaria vigente em cada competência cobrada e use as tabelas de cada ano, pois as parcelas atrasadas são calculadas pelo valor e pelo limite de cada período.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) detalha a comprovação da invalidez do filho, a forma de apuração da remuneração e as hipóteses de cessação. Cite-o como reforço, mas o pedido deve repousar na lei.

Competência. Contra o INSS, a competência é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), com a possibilidade de ajuizamento na Justiça Estadual da comarca do domicílio do segurado quando a comarca não for sede de vara federal, observado o critério de distância da Lei 13.876/2019 (art. 109, § 3º, da CF; confirme o limite vigente para a sua comarca). Se o valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos e houver Juizado Especial Federal na localidade, a competência é absoluta do JEF (Lei 10.259/2001, art. 3º). Contra o empregador, a competência é, em regra, da Justiça do Trabalho.

Interesse de agir. O STF fixou, ao julgar o RE 631.240 (Tema 350 da repercussão geral), a exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as hipóteses ali tratadas. Documente o protocolo no Meu INSS e a resposta (ou o decurso do prazo) antes de ajuizar contra o INSS.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A inicial contra o INSS deve seguir o art. 319 do CPC. Mapeie cada inciso:

  • Endereçamento (art. 319, I): Vara Federal, JEF ou juízo estadual com competência delegada, conforme o caso.
  • Qualificação das partes (art. 319, II): nome, CPF, estado civil, profissão, endereço e, se possível, e-mail; o INSS qualificado como autarquia federal.
  • Fatos e fundamentos (art. 319, III): vínculo ou aposentadoria, composição da renda mensal, dados dos filhos, requerimento administrativo e resposta. Evite narrar o que não ajuda na tese.
  • Pedido (art. 319, IV): concessão, implantação da cota, pagamento das parcelas vencidas com correção e juros, honorários.
  • Valor da causa (art. 319, V, e art. 292): soma das parcelas vencidas e de 12 vincendas, o que também define se o caso cabe no JEF.
  • Provas (art. 319, VI): certidões de nascimento, atestado de vacinação, comprovantes escolares, CNIS, holerites, indeferimento administrativo.
  • Opção por audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII): manifeste-se expressamente.

Inclua ainda o pedido de gratuidade (arts. 98 e 99), a prioridade de tramitação se houver autor com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1.048, I) e, quando justificado, a tutela de urgência (art. 300), considerando o caráter alimentar da verba. Contra o empregador, adapte a peça ao rito trabalhista e inclua o pedido de exibição dos comprovantes que o art. 68, § 1º, impõe guardar por 10 anos. Nesse caminho, atenção à Súmula 254 do TST: o termo inicial do direito coincide com a prova da filiação; se feita em juízo, corresponde à data do ajuizamento, salvo prova de que o empregador recusou a certidão antes.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Demandar o réu errado. Pedir ao INSS a cota que cabia ao empregador (ou o contrário) leva à extinção ou à ilegitimidade passiva. Descubra primeiro quem deveria ter pago.
  • Ignorar o limite de renda de cada competência. O limite muda por portaria; aplicar o valor de 2026 a parcelas de anos anteriores gera erro de cálculo e dá margem à impugnação.
  • Não provar vacinação e frequência escolar. A exigência do art. 67 é condição de pagamento. Sem os atestados anuais, o juiz pode limitar as parcelas ao período comprovado.
  • Esquecer a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento são atingidas (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91; Súmula 85 do STJ). Calcule a partir da data do ajuizamento.
  • Não comprovar o requerimento administrativo. Sem prova do protocolo e da resposta, a inicial fica sujeita a extinção por falta de interesse de agir à luz do Tema 350 do STF.
  • Confundir o dependente. Filho maior de 14 anos só gera cota se inválido, e a invalidez precisa de prova (laudo ou perícia). Para equiparados, comprove a dependência.

Como preencher o modelo passo a passo

  1. Escolha o réu e o juízo. O modelo está redigido para o aposentado que litiga contra o INSS. Se o devedor for o empregador, troque o polo passivo, o juízo e a fundamentação de competência.
  2. Qualifique o autor e os filhos. Preencha os dados do segurado e, na narrativa, os dados de cada filho ou equiparado, com data de nascimento.
  3. Informe o benefício ou vínculo. Número do benefício (NB), data de início e espécie da aposentadoria, ou dados do contrato de trabalho.
  4. Complete a renda. Indique a remuneração mensal de cada competência e a portaria que fixou o limite aplicável. Mantenha a tabela no anexo, competência por competência.
  5. Registre o requerimento administrativo. Protocolo, data, resposta e motivo do indeferimento.
  6. Calcule o valor da causa. Parcelas vencidas (limitadas à prescrição quinquenal) mais 12 vincendas, sempre com as cotas de cada ano.
  7. Revise os pedidos. Ajuste correção monetária e juros ao regime vigente, conforme art. 3º da EC 113/2021 se for o caso, e remova a tutela de urgência se não houver fundamento concreto.

Se o seu escritório atende vários segurados com o mesmo padrão de indeferimento, padronize a coleta de documentos (certidões, atestados e comprovantes escolares) logo no primeiro atendimento.

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Modelo de ação de concessão de salário-família — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • RE 631.240 (STF, Tema 350): exigência de prévio requerimento administrativo como regra para o ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário, com as ressalvas fixadas no julgamento. Confira a tese completa no site do STF.
  • Súmula 85 do STJ: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
  • Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91: prescrição quinquenal das prestações vencidas, que se aplica ao salário-família cobrado do INSS.

Não há tema repetitivo específico sobre salário-família que dispense a verificação do seu caso. Pesquise nos sites do STJ, da TNU e do TRF da sua região entendimentos atuais sobre comprovação de frequência escolar, aferição da remuneração para o limite e invalidez do filho. Cite precedentes apenas com número e órgão verificados.

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao salário-família?

O segurado empregado (inclusive doméstico), o trabalhador avulso e os aposentados que preencham os requisitos do art. 65 da Lei 8.213/91, desde que tenham filhos ou equiparados de até 14 anos ou inválidos e renda dentro do limite fixado por portaria interministerial.

Qual o valor do salário-família em 2026?

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 fixou a cota em R$ 67,54 por dependente para quem tem remuneração mensal de até R$ 1.980,38. Os valores são reajustados periodicamente, por isso confirme a portaria vigente em cada competência.

É preciso apresentar atestado de vacinação e comprovante de frequência escolar?

Sim, o art. 67 da Lei 8.213/91 exige certidão de nascimento e, anualmente, atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar. O empregado doméstico é dispensado de outra documentação além da certidão de nascimento.

O salário-família incorpora ao salário ou à aposentadoria?

Não. Segundo o art. 70 da Lei 8.213/91, a cota não se incorpora, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Qual o prazo para cobrar parcelas atrasadas?

Aplica-se a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ), contada retroativamente da data do ajuizamento da ação.

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Pedro Campos
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