Infiltração que só aparece na primeira chuva forte, rachadura estrutural escondida sob o reboco, instalação elétrica fora da norma que o comprador não tinha como perceber na visita. Quando o cliente chega ao escritório com um imóvel recém-adquirido e um defeito que ninguém mencionou, a primeira pergunta do advogado é sempre a mesma: ainda dá tempo? Os prazos desse tema são curtos, decadenciais e variam conforme a natureza da relação.
A segunda pergunta é qual regime aplicar. Compra de construtora ou incorporadora, em regra, atrai o Código de Defesa do Consumidor. Compra entre particulares segue o Código Civil e os vícios redibitórios. E há ainda a garantia de cinco anos do art. 618 do Código Civil para solidez e segurança da obra. Misturar os regimes é o caminho mais curto para ver a inicial extinta com resolução de mérito por decadência.
Este guia organiza os fundamentos, mostra como estruturar cada item da petição inicial e aponta os erros que mais custam caro. No final há um modelo editável; para outras peças, veja todos os modelos do blog.
Resposta rápida: o vício oculto em imóvel é o defeito preexistente que torna a coisa imprópria ao uso ou lhe diminui o valor e que não era perceptível no momento da compra (art. 441 do Código Civil). O adquirente pode redibir o contrato ou pedir abatimento no preço (arts. 441 e 442), e o prazo decadencial é de um ano para imóveis, contado da entrega efetiva, ou da ciência do vício, se este só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, caput e §1º). Em relação de consumo, o art. 26, §3º, do CDC fixa 90 dias a partir da evidência do vício para bens duráveis.
Vício oculto, ou redibitório, é o defeito existente ao tempo da transmissão, não aparente em exame ordinário e relevante o bastante para tornar o imóvel impróprio ao uso a que se destina ou diminuir-lhe o valor. Exemplos frequentes: infiltrações estruturais, problemas de fundação, tubulação embutida defeituosa, contaminação do solo, falhas de impermeabilização, instalação elétrica irregular.
A ação cabe quando o defeito (i) já existia na entrega, (ii) não era perceptível por vistoria diligente à época, (iii) é grave e (iv) foi reclamado dentro do prazo legal. Defeito aparente, de fácil constatação, é tratado pelo CDC como vício aparente (prazo de 90 dias a contar da entrega, art. 26, II e §1º) e, no regime civil, geralmente não configura vício redibitório.
O regime aplicável define prazo e legitimados:
No Código Civil, a disciplina dos vícios redibitórios está nos arts. 441 a 446:
O art. 618 do Código Civil impõe ao empreiteiro de materiais e execução, nas empreitadas de edifícios e construções consideráveis, responsabilidade pela solidez e segurança da obra pelo prazo irredutível de cinco anos; o dono da obra decai do direito se não propuser a ação nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício (parágrafo único). Atenção: o art. 618 se dirige ao empreiteiro; contra construtora ou incorporadora em relação de consumo, o fundamento principal segue sendo o CDC. A jurisprudência do STJ costuma tratar os cinco anos como prazo de garantia (prazo em que o vício deve aparecer), não como prazo para ajuizar, e discute o prazo da pretensão indenizatória decorrente; verifique a orientação atual antes de fixar a tese.
Do CPC/2015, interessam o art. 319 (inicial), o art. 300 (tutela de urgência) e, para fixar a prova antes de qualquer reparo, a produção antecipada de prova (art. 381).
1. Defina o regime: marque, no modelo, os trechos de CDC ou de Código Civil conforme a relação e apague o outro bloco. O modelo traz as duas fundamentações em seções separadas.
2. Cronologia: preencha as datas de contrato, entrega, descoberta do vício e reclamações. Elas sustentam a tempestividade.
3. Descrição técnica do vício: transcreva as conclusões do laudo e anexe-o. Informe local, extensão e consequências.
4. Pedido principal e alternativo: escolha redibição ou abatimento como principal e a outra como subsidiária, com valores estimados.
5. Tutela de urgência: use quando houver risco à segurança ou à habitabilidade, apontando o perigo de dano e a probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
6. Valor da causa: some preço a restituir (ou abatimento) e demais verbas pleiteadas.
7. Provas: indique perícia de engenharia e peça a inversão do ônus da prova no consumo.
Modelo de ação por vício oculto em imóvel — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Não cite precedentes de memória. Localize os acórdãos no site do STJ e confira número, relator e data antes de incluí-los na peça.
No Código Civil, um ano, contado da entrega efetiva, ou da ciência do vício se ele só puder ser conhecido mais tarde, também limitado a um ano (art. 445 e §1º). Se o adquirente já estava na posse, o prazo é reduzido à metade, contado da alienação. No CDC, o prazo de 90 dias para bens duráveis corre da evidência do defeito (art. 26, §3º).
Na redibitória, o adquirente rejeita o bem e desfaz o contrato, com devolução do preço (arts. 441 e 443). Na estimatória, ou quanti minoris, mantém o imóvel e pede abatimento proporcional do preço (art. 442).
Sim, se o alienante conhecia o vício, ele restitui o que recebeu com perdas e danos (art. 443, primeira parte). Se não conhecia, devolve apenas o valor recebido e as despesas do contrato. No CDC, a reparação de danos é assegurada ao consumidor.
Sim, quando a venda é feita por fornecedor, como construtora ou incorporadora, pois o art. 3º, §1º, do CDC define produto como qualquer bem móvel ou imóvel. Em venda entre particulares, aplica-se o Código Civil.
Não é obrigatória, mas um laudo técnico particular fortalece a petição inicial, e a produção antecipada de prova (art. 381 do CPC) pode preservar o estado do imóvel antes de qualquer reparo. A perícia judicial, em regra, será necessária para definir a causa e a extensão do vício.
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