A pessoa com deficiência chega ao escritório querendo continuar decidindo sobre a própria vida, mas com alguém de confiança ao lado para ler contratos, entender extratos e discutir decisões patrimoniais. A família, por reflexo antigo, sugere interdição. Desde a Lei Brasileira de Inclusão, esse não é mais o primeiro caminho, e o advogado que ainda abre pela curatela corre o risco de propor a medida mais gravosa quando existe outra, proporcional.
A tomada de decisão apoiada é esse instrumento intermediário: preserva a capacidade civil de quem a utiliza e formaliza, perante o Judiciário, o apoio de pessoas escolhidas por ela. O problema prático é que a lei dá poucas linhas ao procedimento, e muitos pedidos são mal estruturados, o que gera emendas, audiências adiadas ou indeferimento.
Este guia mostra o que a lei efetivamente exige, como montar a petição e o termo de apoio, e quais são os pontos em que o juízo costuma cobrar do advogado. Para outras peças de família e capacidade, veja todos os modelos do blog.
Resposta rápida: a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com vínculo e confiança, para apoiá-la em atos da vida civil (art. 1.783-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.146/2015). O pedido é formulado pela própria pessoa a ser apoiada, acompanhado de termo com os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores e o prazo de vigência. Antes de decidir, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar e ouvido o Ministério Público, ouve pessoalmente o requerente e os apoiadores.
A tomada de decisão apoiada é um modelo de apoio, não de substituição. A pessoa apoiada continua plenamente capaz e pratica os atos por si; os apoiadores fornecem informações, esclarecimentos e acompanhamento para que ela decida. Essa lógica decorre do art. 84 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e prevê, no § 2º, que a pessoa com deficiência pode adotar processo de tomada de decisão apoiada.
Cabe, em regra, quando a pessoa tem deficiência (física, intelectual, mental ou sensorial, nos termos do art. 2º do Estatuto), preserva a aptidão de manifestar vontade e deseja ou precisa de suporte em decisões patrimoniais, negociais ou de outra natureza da vida civil: administrar bens, firmar contratos, lidar com bancos, planejar tratamentos, organizar a rotina financeira.
Não cabe quando o que se pretende é que alguém decida no lugar da pessoa. Se a limitação impedir a manifestação de vontade, a via adequada tende a ser a curatela, regida pelos arts. 747 e seguintes do CPC e pelos arts. 84, §§ 1º e 3º, e 85 do Estatuto: medida extraordinária, proporcional e restrita a atos patrimoniais e negociais. Vale lembrar que o art. 1.072, II, do CPC revogou os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, de modo que a interdição hoje segue o regramento processual do CPC.
Um ponto de estratégia: a tomada de decisão apoiada também pode ser uma alternativa defensiva. Se a família cogita ajuizar interdição, a pessoa pode antecipar-se e propor o apoio, evidenciando ao juízo que há rede de suporte voluntária e que a medida mais restritiva seria desproporcional. Isso não impede, porém, que o Ministério Público ou o juiz avaliem outras provas no caso concreto.
O regramento material está inteiro no art. 1.783-A do Código Civil. Os requisitos que o advogado deve cumprir, extraídos do caput e dos parágrafos:
Os demais parágrafos disciplinam os efeitos e as vicissitudes do apoio, e são úteis para redigir o termo e antecipar dúvidas do juízo:
Do ponto de vista processual, o CPC não traz procedimento específico para a tomada de decisão apoiada. A prática forense aplica, no que couber, as regras gerais de jurisdição voluntária (arts. 719 a 725): o procedimento começa por provocação do interessado (art. 720); os interessados são citados e o Ministério Público intimado, nos casos do art. 178, para se manifestarem em 15 dias (art. 721); e da sentença cabe apelação (art. 724). A atuação do Ministério Público decorre também do próprio art. 1.783-A, § 3º. A competência costuma ficar com a vara de família do domicílio do requerente, mas confirme a organização judiciária local.
Mesmo em jurisdição voluntária, a petição inicial deve observar, por analogia, o art. 319 do CPC, com adaptações ao procedimento:
O anexo essencial é o termo de apoio, com os requisitos do § 1º. É nele que o juiz verifica a proporcionalidade do arranjo.
Modelo de pedido de tomada de decisão apoiada — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Não há súmula do STJ ou tema repetitivo específico, de que se tenha segurança, sobre a tomada de decisão apoiada. A orientação que se extrai da doutrina e dos tribunais estaduais, e que convém explorar na petição, é a de que o instituto se aplica a quem preserva a capacidade de manifestar vontade, e de que a curatela, por ser medida extraordinária (art. 84, § 3º, do Estatuto), só se justifica quando o apoio não basta. Pesquise precedentes do tribunal de sua comarca, porque a matéria é decidida majoritariamente pelas cortes estaduais e há divergências sobre, por exemplo, a possibilidade de conversão do pedido de interdição em tomada de decisão apoiada.
No plano normativo, convém citar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), incorporada com status de emenda constitucional, que fundamenta o modelo de apoio à tomada de decisão em lugar do modelo de substituição da vontade.
No mínimo dois, conforme o caput do art. 1.783-A do Código Civil. A lei não fixa número máximo, mas o termo deve identificar cada apoiador e seus compromissos.
A própria pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio (art. 1.783-A, § 2º). A família não propõe em nome dela.
Não. A pessoa apoiada permanece capaz; a decisão tomada por ela tem validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que dentro dos limites do apoio acordado (art. 1.783-A, § 4º).
A pessoa apoiada pode solicitar o término a qualquer tempo (§ 9º). O apoiador pode pedir sua exclusão, mas o desligamento depende de manifestação do juiz (§ 10). O juiz também destitui o apoiador em caso de denúncia procedente (§ 8º).
Sim. O art. 1.783-A, § 3º, exige sua oitiva antes de o juiz ouvir pessoalmente o requerente e os apoiadores, e o § 6º prevê nova oitiva quando o juiz tiver de decidir divergência em negócio de risco.
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