Modelo de pedido de tomada de decisão apoiada: apoiadores, termo e rito [atualizado 2026]

Modelo de pedido de tomada de decisão apoiada: apoiadores, termo e rito [atualizado 2026]

A pessoa com deficiência chega ao escritório querendo continuar decidindo sobre a própria vida, mas com alguém de confiança ao lado para ler contratos, entender extratos e discutir decisões patrimoniais. A família, por reflexo antigo, sugere interdição. Desde a Lei Brasileira de Inclusão, esse não é mais o primeiro caminho, e o advogado que ainda abre pela curatela corre o risco de propor a medida mais gravosa quando existe outra, proporcional.

A tomada de decisão apoiada é esse instrumento intermediário: preserva a capacidade civil de quem a utiliza e formaliza, perante o Judiciário, o apoio de pessoas escolhidas por ela. O problema prático é que a lei dá poucas linhas ao procedimento, e muitos pedidos são mal estruturados, o que gera emendas, audiências adiadas ou indeferimento.

Este guia mostra o que a lei efetivamente exige, como montar a petição e o termo de apoio, e quais são os pontos em que o juízo costuma cobrar do advogado. Para outras peças de família e capacidade, veja todos os modelos do blog.

Resposta rápida: a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com vínculo e confiança, para apoiá-la em atos da vida civil (art. 1.783-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.146/2015). O pedido é formulado pela própria pessoa a ser apoiada, acompanhado de termo com os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores e o prazo de vigência. Antes de decidir, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar e ouvido o Ministério Público, ouve pessoalmente o requerente e os apoiadores.

O que é e quando cabe

A tomada de decisão apoiada é um modelo de apoio, não de substituição. A pessoa apoiada continua plenamente capaz e pratica os atos por si; os apoiadores fornecem informações, esclarecimentos e acompanhamento para que ela decida. Essa lógica decorre do art. 84 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e prevê, no § 2º, que a pessoa com deficiência pode adotar processo de tomada de decisão apoiada.

Cabe, em regra, quando a pessoa tem deficiência (física, intelectual, mental ou sensorial, nos termos do art. 2º do Estatuto), preserva a aptidão de manifestar vontade e deseja ou precisa de suporte em decisões patrimoniais, negociais ou de outra natureza da vida civil: administrar bens, firmar contratos, lidar com bancos, planejar tratamentos, organizar a rotina financeira.

Não cabe quando o que se pretende é que alguém decida no lugar da pessoa. Se a limitação impedir a manifestação de vontade, a via adequada tende a ser a curatela, regida pelos arts. 747 e seguintes do CPC e pelos arts. 84, §§ 1º e 3º, e 85 do Estatuto: medida extraordinária, proporcional e restrita a atos patrimoniais e negociais. Vale lembrar que o art. 1.072, II, do CPC revogou os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, de modo que a interdição hoje segue o regramento processual do CPC.

Um ponto de estratégia: a tomada de decisão apoiada também pode ser uma alternativa defensiva. Se a família cogita ajuizar interdição, a pessoa pode antecipar-se e propor o apoio, evidenciando ao juízo que há rede de suporte voluntária e que a medida mais restritiva seria desproporcional. Isso não impede, porém, que o Ministério Público ou o juiz avaliem outras provas no caso concreto.

Requisitos e fundamentos legais

O regramento material está inteiro no art. 1.783-A do Código Civil. Os requisitos que o advogado deve cumprir, extraídos do caput e dos parágrafos:

  • Legitimidade exclusiva da pessoa apoiada (§ 2º): o pedido é requerido por ela, com indicação expressa das pessoas aptas a apoiá-la. Familiares não propõem o pedido em nome dela.
  • Pelo menos duas pessoas idôneas (caput): com as quais a pessoa mantenha vínculos e que gozem de sua confiança.
  • Termo de apoio (§ 1º): apresentado pela pessoa apoiada e pelos apoiadores, com os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores, o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada.
  • Oitiva pessoal (§ 3º): antes de se pronunciar, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar e após oitiva do Ministério Público, ouve pessoalmente o requerente e os apoiadores.

Os demais parágrafos disciplinam os efeitos e as vicissitudes do apoio, e são úteis para redigir o termo e antecipar dúvidas do juízo:

  • Eficácia perante terceiros (§ 4º): a decisão tomada pela pessoa apoiada tem validade e efeitos sem restrições, desde que dentro dos limites do apoio acordado.
  • Contra-assinatura (§ 5º): o terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato, especificando por escrito sua função.
  • Divergência em negócio de risco (§ 6º): se o negócio puder trazer risco ou prejuízo relevante e houver divergência entre apoiado e um dos apoiadores, o juiz, ouvido o Ministério Público, decide.
  • Denúncia e destituição do apoiador (§§ 7º e 8º): negligência, pressão indevida ou inadimplemento dos compromissos podem ser denunciados ao Ministério Público ou ao juiz; procedente a denúncia, o juiz destitui o apoiador e, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, nomeia outro.
  • Término (§§ 9º e 10): a pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo; o apoiador pode pedir sua exclusão, condicionado o desligamento à manifestação do juiz.
  • Prestação de contas (§ 11): aplicam-se, no que couber, as disposições da curatela sobre prestação de contas.

Do ponto de vista processual, o CPC não traz procedimento específico para a tomada de decisão apoiada. A prática forense aplica, no que couber, as regras gerais de jurisdição voluntária (arts. 719 a 725): o procedimento começa por provocação do interessado (art. 720); os interessados são citados e o Ministério Público intimado, nos casos do art. 178, para se manifestarem em 15 dias (art. 721); e da sentença cabe apelação (art. 724). A atuação do Ministério Público decorre também do próprio art. 1.783-A, § 3º. A competência costuma ficar com a vara de família do domicílio do requerente, mas confirme a organização judiciária local.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

Mesmo em jurisdição voluntária, a petição inicial deve observar, por analogia, o art. 319 do CPC, com adaptações ao procedimento:

  • Juízo (art. 319, I): vara de família ou competente segundo a organização local, no domicílio do requerente.
  • Qualificação (art. 319, II): da pessoa apoiada, como requerente, e dos apoiadores, que devem ser indicados e qualificados por exigência do § 2º. Informe e-mail e telefone para as intimações e para a equipe multidisciplinar.
  • Fatos e fundamentos (art. 319, III): descreva a situação da pessoa, a natureza do apoio de que necessita, o vínculo com cada apoiador e a razão de a medida ser a menos restritiva.
  • Pedido (art. 319, IV): homologação do termo de apoio e instituição formal da tomada de decisão apoiada; citação dos interessados e intimação do Ministério Público; designação de entrevista pessoal com apoio de equipe multidisciplinar.
  • Valor da causa (art. 319, V): causa sem conteúdo econômico imediato; atribua valor para fins de alçada e de eventuais custas, conforme o art. 291.
  • Provas (art. 319, VI): documentos pessoais, laudos e relatórios que demonstrem a deficiência e a necessidade de apoio, e o próprio termo.
  • Opção pela audiência de conciliação (art. 319, VII): normalmente desnecessária na jurisdição voluntária, mas manifeste-se para evitar emenda.

O anexo essencial é o termo de apoio, com os requisitos do § 1º. É nele que o juiz verifica a proporcionalidade do arranjo.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Apenas um apoiador. O caput exige pelo menos duas pessoas. Pedido com apenas uma tende a ser emendado ou indeferido.
  • Pedido formulado por terceiro. A legitimidade é da pessoa apoiada (§ 2º). Pedido da família, em nome próprio, descaracteriza o instituto e pode ser tratado como interdição disfarçada.
  • Termo genérico. Termo que diz que os apoiadores "auxiliarão em todos os atos" ignora a exigência de limites e de prazo (§ 1º). Delimite atos (por exemplo, contratos acima de determinado valor, movimentação bancária, decisões sobre imóveis) e fixe vigência.
  • Confundir apoio com substituição. Cláusulas que condicionam a validade dos atos à assinatura do apoiador contrariam a lógica do instituto; o § 5º trata da contra-assinatura como faculdade do terceiro, não como requisito de capacidade.
  • Ignorar a oitiva e a equipe multidisciplinar. O § 3º é impositivo. Peça expressamente a designação e indique a disponibilidade da pessoa e dos apoiadores.
  • Não instruir a deficiência e o vínculo. Sem documentos sobre a condição da pessoa e sobre a relação com cada apoiador, o juízo tende a converter o feito em diligência.

Como preencher o modelo passo a passo

  1. Endereçamento e qualificação. Preencha comarca e vara; qualifique a pessoa apoiada como requerente e cada apoiador, com CPF, RG, estado civil, profissão e endereço.
  2. Fatos. Descreva a deficiência sem juízo de incapacidade, a necessidade concreta de apoio e a história de confiança com cada apoiador. Evite narrativas que pintem a pessoa como incapaz, pois isso leva o juízo a pensar em curatela.
  3. Limites do apoio. Preencha o campo dos atos para os quais haverá apoio, escolha o prazo de vigência (a lei exige que conste) e inclua o compromisso de respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa.
  4. Fundamentos. Mantenha o art. 1.783-A do Código Civil e os arts. 84 e 85 do Estatuto; ajuste o item sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência conforme o caso.
  5. Pedidos. Confirme se pede gratuidade (art. 98 do CPC), segredo de justiça quando houver dados sensíveis, e entrevista no local de residência se houver dificuldade de locomoção.
  6. Anexos. Documentos pessoais, laudos, comprovantes de vínculo e o termo de apoio assinado por todos.

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Modelo de pedido de tomada de decisão apoiada — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Não há súmula do STJ ou tema repetitivo específico, de que se tenha segurança, sobre a tomada de decisão apoiada. A orientação que se extrai da doutrina e dos tribunais estaduais, e que convém explorar na petição, é a de que o instituto se aplica a quem preserva a capacidade de manifestar vontade, e de que a curatela, por ser medida extraordinária (art. 84, § 3º, do Estatuto), só se justifica quando o apoio não basta. Pesquise precedentes do tribunal de sua comarca, porque a matéria é decidida majoritariamente pelas cortes estaduais e há divergências sobre, por exemplo, a possibilidade de conversão do pedido de interdição em tomada de decisão apoiada.

No plano normativo, convém citar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), incorporada com status de emenda constitucional, que fundamenta o modelo de apoio à tomada de decisão em lugar do modelo de substituição da vontade.

Perguntas frequentes

Quantos apoiadores são necessários?

No mínimo dois, conforme o caput do art. 1.783-A do Código Civil. A lei não fixa número máximo, mas o termo deve identificar cada apoiador e seus compromissos.

Quem pode propor o pedido?

A própria pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio (art. 1.783-A, § 2º). A família não propõe em nome dela.

A tomada de decisão apoiada restringe a capacidade civil?

Não. A pessoa apoiada permanece capaz; a decisão tomada por ela tem validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que dentro dos limites do apoio acordado (art. 1.783-A, § 4º).

Como encerrar o apoio?

A pessoa apoiada pode solicitar o término a qualquer tempo (§ 9º). O apoiador pode pedir sua exclusão, mas o desligamento depende de manifestação do juiz (§ 10). O juiz também destitui o apoiador em caso de denúncia procedente (§ 8º).

O Ministério Público atua no processo?

Sim. O art. 1.783-A, § 3º, exige sua oitiva antes de o juiz ouvir pessoalmente o requerente e os apoiadores, e o § 6º prevê nova oitiva quando o juiz tiver de decidir divergência em negócio de risco.

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Pedro Campos
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