Novo CPC Guia Completo para Petições: Requisitos, Prazos e Recursos

Novo CPC Guia Completo para Petições: Requisitos, Prazos e Recursos

São 22h de uma quarta-feira e você está terminando de redigir uma petição inicial que precisa protocolar até o dia seguinte. No meio da redação, surge a dúvida de sempre: os requisitos do art. 319 estão todos ali? O pedido de tutela de urgência foi bem fundamentado ou vai ser indeferido por falta de motivação específica? O prazo do próximo ato processual conta em dias corridos ou só em dias úteis? Se a decisão vier desfavorável, qual é o recurso certo — agravo de instrumento ou apelação?

Esse tipo de dúvida não é sinal de despreparo — é o preço de trabalhar com um código que reorganizou boa parte da lógica processual civil brasileira em 2015 e que, mais de dez anos depois, ainda concentra armadilhas recorrentes: requisito da inicial esquecido, tutela provisória mal fundamentada, prazo contado errado, recurso cabível confundido com o recurso “de sempre”.

Este guia funciona como uma referência rápida e estrutural do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) para quem escreve petições no dia a dia — não substitui a leitura da lei nem a análise do caso concreto, mas organiza, num só lugar, os pontos que mais geram indeferimento, preclusão ou perda de prazo na prática forense.

Resposta rápida: toda petição inicial deve atender aos requisitos do art. 319 (juízo, partes, fatos, fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa, provas, opção por audiência de conciliação) sob pena de emenda ou indeferimento (art. 321).

O processo segue princípios estruturantes — cooperação (art. 6º), boa-fé (art. 5º) e contraditório (arts. 9º e 10) — que condicionam validade de decisões e atos.

Tutelas provisórias (urgência ou evidência, arts. 294 a 311) exigem fundamentação específica de probabilidade do direito e perigo de dano (ou os requisitos do art. 311 para evidência).

Prazos processuais contam-se apenas em dias úteis (art. 219) desde 2016.

E o recurso cabível depende da natureza do ato: decisão interlocutória cabe agravo de instrumento (art. 1.015), sentença cabe apelação (art. 1.009), e questões não resolvidas na decisão pedem embargos de declaração (art. 1.022) antes de qualquer recurso superior.

Visão geral: novo cpc petições guia
Visão geral: novo cpc petições guia

O que mudou com o CPC/2015 em relação ao CPC/1973

O CPC de 2015 (Lei 13.105/2015) substituiu o Código de 1973 com o objetivo declarado de simplificar o processo, reduzir a quantidade de recursos incidentais e dar mais peso à resolução do mérito em vez de discussões puramente formais. Sem entrar em uma comparação artigo por artigo — que fugiria do propósito prático deste guia —, alguns pontos de virada valem registrar porque afetam diretamente a redação de petições:

  • Unificação e simplificação dos procedimentos: o CPC/2015 reduziu a quantidade de “procedimentos especiais” que existiam no código anterior, concentrando a tramitação no procedimento comum, salvo exceções expressamente mantidas (ex.: ação de família com regras próprias no art. 693 e seguintes).
  • Positivação dos princípios processuais: normas que antes eram mais discutidas na doutrina — cooperação, boa-fé objetiva, contraditório substancial, primazia da decisão de mérito — ganharam artigos expressos no capítulo de normas fundamentais (arts. 1º a 12), o que muda a forma de fundamentar pedidos incidentais e recursos.
  • Contagem de prazos em dias úteis: a mudança do art. 219, que passou a contar prazos processuais só em dias úteis (e não mais em dias corridos, como na regra geral do CPC/1973), é uma das alterações mais sentidas no dia a dia — e também uma das mais mal aplicadas por quem confunde prazo processual com prazo de direito material (prescrição/decadência), que continua em dias corridos.
  • Fim da dicotomia rígida entre despacho e decisão interlocutória em vários pontos, e rol mais organizado de agravo de instrumento: o art. 1.015 tentou (com discussão posterior no STJ) definir taxativamente as hipóteses de agravo, tema tratado com mais detalhe na seção de recursos abaixo.
  • Reforço da fundamentação das decisões judiciais: o art. 489, §1º, passou a listar expressamente hipóteses em que uma decisão é considerada “não fundamentada” (ex.: empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar a relação com o caso, ou não enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão), o que deu às partes uma base mais objetiva para embargar decisões genéricas.
  • Estímulo a soluções consensuais: a audiência de conciliação/mediação passou a ser, em regra, uma etapa do procedimento comum (art. 334), e não mais uma opção residual — daí o campo específico no art. 319, VII, para o autor já declarar se tem ou não interesse na autocomposição.

Nenhuma dessas mudanças eliminou a necessidade de dominar bem os fundamentos: o CPC/2015 reorganizou a arquitetura, mas manteve a lógica de que uma petição bem construída começa nos princípios do próprio código, e é exatamente por isso que este guia trata deles antes de qualquer requisito formal.

Os princípios estruturantes do CPC

O capítulo de “Normas Fundamentais do Processo Civil” (arts. 1º a 12) não é peça decorativa: é a base que o juiz usa para julgar validade de atos, indeferir petições e fundamentar decisões, e é a base que a parte contrária usa para atacar um ato processual mal feito.

  • Boa-fé processual (art. 5º): “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Na prática, fundamenta pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé (art. 80) e serve de contraponto a estratégias meramente protelatórias.
  • Cooperação (art. 6º): “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Esse artigo é frequentemente citado para justificar pedidos de esclarecimento, prazos de regularização e até para fundamentar por que o juiz deve, antes de extinguir o processo por vício formal, dar oportunidade de correção (o que dialoga direto com o art. 321, sobre emenda da inicial).
  • Igualdade de tratamento (art. 7º): assegura às partes igualdade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa e aos ônus, e determina que o juiz zele pelo efetivo contraditório.
  • Dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º): ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
  • Contraditório (arts. 9º e 10): em regra, não se profere decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º), e o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se deu às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10). Esse é um dos artigos mais citados em recursos para anular decisões-surpresa.
  • Primazia da decisão de mérito (art. 4º e reforçado em diversos dispositivos, como o art. 317 e o art. 488): as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O código, sempre que possível, prioriza resolver o mérito da causa em vez de extinguir o processo por vício formal sanável — daí a lógica de sempre permitir emenda antes de indeferir, e de considerar o vício formal insanável como exceção, não regra.

Esses princípios não são apenas retórica de abertura de petição: eles fundamentam, na prática, pedidos de reconsideração, embargos de declaração e até recursos quando uma decisão ignora contraditório ou aplica rigor formal excessivo em detrimento do julgamento do mérito.

Requisitos da petição inicial (art. 319)

O art. 319 do CPC lista os elementos que toda petição inicial deve conter. É a lista mais consultada por quem redige petições, exatamente porque a ausência de qualquer requisito essencial pode levar à determinação de emenda (art. 321) e, se não corrigida no prazo (15 dias), ao indeferimento da petição inicial (art. 330, IV).

  1. I — o juízo a que é dirigida a petição: a indicação da vara/comarca competente, no cabeçalho.
  2. II — os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu: a qualificação completa das partes. Na prática forense, quando algum desses dados não é conhecido (ex.: CPF do réu), a jurisprudência tolera a omissão justificada, desde que se demonstre a impossibilidade de obtenção e se peça ao juízo que determine a busca por meios oficiais.
  3. III — o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: a narrativa dos fatos relevantes e a fundamentação jurídica — não basta narrar o fato, é preciso conectá-lo à norma que sustenta o pedido.
  4. IV — o pedido com as suas especificações: o pedido deve ser certo (art. 322) e, em regra, determinado (art. 324), sob pena de inépcia da inicial (art. 330, §1º, IV).
  5. V — o valor da causa: deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291), com regras específicas para ações de cobrança, alimentos, ações que envolvam prestações periódicas, etc. (art. 292).
  6. VI — as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados: a simples menção genérica (“provas documentais, testemunhais e periciais, se necessárias”) costuma ser aceita como especificação de provas em petição inicial, mas é sempre mais robusto indicar objetivamente que tipo de prova sustenta cada fato controvertido.
  7. VII — a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação: desde que o CPC/2015 tornou a audiência inicial regra no procedimento comum (art. 334), a inicial precisa declarar expressamente se o autor tem interesse na autocomposição — o silêncio quanto a esse ponto é um dos vícios mais comuns em petições redigidas com pressa.

Além do rol do art. 319, o art. 320 exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (procuração, documentos que comprovem os fatos constitutivos do direito, comprovante de pagamento de custas quando exigido).

O art. 321 estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido — e só depois de descumprido esse prazo é que cabe indeferimento.

Fases do processo civil no CPC/2015

Embora o CPC/2015 não use formalmente a expressão “fases” em capítulos separados, é a divisão didática mais usada na prática para organizar o raciocínio sobre em que momento processual cada ato deve ser praticado.

FaseO que aconteceDispositivos de referência
PostulatóriaPetição inicial, distribuição, eventual emenda, citação do réuarts. 319 a 331
Conciliação/resposta do réuAudiência de conciliação/mediação (art. 334), contestação, reconvençãoarts. 334 a 343
Saneamento e organizaçãoDecisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos, delimitação das questões de fato e de direitoart. 357
InstrutóriaProdução de provas: documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoalarts. 369 a 484
DecisóriaAlegações finais e sentençaarts. 485 a 495
RecursalApelação, agravo, embargos, recursos aos tribunais superioresarts. 994 a 1.044
Cumprimento de sentença / execuçãoFase satisfativa após o trânsito em julgado (ou execução provisória, quando cabível)arts. 513 a 538 (cumprimento) e arts. 771 a 925 (execução em geral)

Vale registrar que essa sequência é a regra no procedimento comum, mas não é rígida em todos os processos: tutelas provisórias podem ser concedidas antes mesmo da citação do réu, o saneamento pode ser feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º) e alguns procedimentos especiais (como o de família, art. 693 e seguintes) alteram a ordem de alguns atos.

Tutelas provisórias (urgência e evidência) — arts. 294 a 311

O CPC/2015 unificou, sob o gênero “tutela provisória”, duas espécies com fundamentos e requisitos diferentes: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Confundir os requisitos de uma com os da outra é um dos erros mais comuns em pedidos liminares.

  • Tutela de urgência (art. 300): exige a demonstração de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pode ser cautelar (para assegurar um resultado futuro, ex.: arresto de bens) ou antecipada (para antecipar, ao menos em parte, o próprio efeito prático do pedido final, ex.: liberação imediata de um serviço indevidamente suspenso). Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º), e mesmo antes da citação do réu.
  • Tutela de evidência (art. 311): dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — basta a evidência do direito, nas hipóteses taxativas da lei: (I) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; (II) alegações de fato comprovadas apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; (III) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (IV) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
  • Tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303): permite que o autor formule inicialmente apenas o pedido de tutela antecipada, indicando que pretende aditar a petição com o pedido principal posteriormente — mecanismo pensado para casos de urgência contemporânea à propositura da ação.
  • Estabilização da tutela antecipada (art. 304): se a tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, não for impugnada por recurso, ela se torna estável e o processo é extinto — mas essa estabilização não se confunde com coisa julgada, podendo ser revista por ação própria em até 2 anos, conforme o §5º do mesmo artigo.

Na redação da petição, o erro mais comum não é pedir a tutela errada — é fundamentar de forma genérica. Decisões indeferem liminares recorrentemente porque a petição descreve o “risco” em termos abstratos (“há urgência no caso”), sem apontar o fato concreto que gera o perigo de dano (ex.: um prazo prescricional se esgotando, um serviço essencial suspenso, um bem em risco de deterioração ou alienação).

Prazos e contagem no CPC (art. 219 — só dias úteis)

Um dos pontos de maior confusão prática — inclusive entre profissionais experientes que migraram do CPC/1973 — é a contagem de prazos processuais. O art. 219 do CPC/2015 estabelece que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Alguns pontos que merecem atenção redobrada:

  • A regra do art. 219 se aplica a prazos processuais (para prática de atos no processo: contestar, recorrer, se manifestar). Não se aplica a prazos de direito material, como prescrição e decadência, que continuam contados em dias corridos, conforme deixa claro o parágrafo único do próprio art. 219.
  • A contagem exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento (art. 224), e se o vencimento cair em dia não útil, o prazo se prorroga para o primeiro dia útil seguinte.
  • Feriados locais e a suspensão de expediente forense (recesso, por exemplo) também suspendem a contagem — por isso é indispensável conferir o calendário forense do tribunal específico, não apenas o calendário nacional.
  • Nos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), há entendimento consolidado no sentido de que a regra do art. 219 do CPC não se aplica automaticamente, contando-se os prazos em dias corridos, por força de disposição específica da própria lei especial e de orientação do Fórum Nacional dos Juizados Especiais — vale sempre confirmar a orientação do tribunal local antes de assumir a regra geral do CPC nesses processos.
  • Prazos em horas (ex.: alguns prazos de urgência) não seguem a regra de dias úteis, pois a lógica de “dia útil” não se aplica a contagem horária.

Um checklist rápido para não errar a contagem: (1) confirme se o prazo é processual ou de direito material; (2) confirme se o rito é comum ou de juizado especial; (3) exclua o dia do começo; (4) pule fins de semana, feriados nacionais, estaduais/municipais e dias de recesso/suspensão do tribunal específico; (5) confira se o vencimento cai em dia útil — se não cair, prorrogue para o próximo dia útil.

Recursos no CPC: panorama rápido

O CPC/2015 manteve o rol de recursos do art. 994, mas reorganizou o cabimento de alguns deles — em especial o agravo de instrumento, cuja hipótese de cabimento (art. 1.015) gerou intenso debate sobre se a lista era taxativa ou não, resolvido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo no sentido de que o rol admite interpretação extensiva em hipóteses de urgência que tornariam inútil o julgamento posterior em preliminar de apelação (entendimento consolidado, sem necessidade de citar aqui número de processo específico para não incorrer em imprecisão).

  • Apelação (arts. 1.009 a 1.014): cabível contra sentença, seja de mérito ou terminativa (que extingue o processo sem resolução de mérito). Prazo de 15 dias úteis. É o recurso “padrão” contra a decisão que encerra a etapa de conhecimento em primeira instância.
  • Agravo de instrumento (arts. 1.015 a 1.020): cabível contra decisões interlocutórias nas hipóteses do art. 1.015 (tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição de alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça, exibição ou posse de documento/coisa, exclusão de litisconsorte, admissão ou rejeição de intervenção de terceiros, entre outras) e nas decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença e na execução. Prazo de 15 dias úteis, interposto diretamente no tribunal (ou por meio eletrônico conforme regramento local).
  • Embargos de declaração (arts. 1.022 a 1.026): cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material. Prazo de 5 dias úteis. É o recurso correto — e obrigatório na prática, em regra — para questionar decisão que não enfrentou um argumento relevante, antes de qualquer outro recurso (inclusive porque, sem prequestionamento da matéria, recursos especiais/extraordinários podem nem ser admitidos).
  • Agravo interno (art. 1.021): cabível contra decisão monocrática de relator dentro do próprio tribunal, para submeter a matéria ao colegiado.
  • Recurso especial (art. 105, III, CF, e arts. 1.029 e seguintes do CPC) e recurso extraordinário (art. 102, III, CF): cabíveis contra decisão de última ou única instância, respectivamente para o STJ (violação a lei federal ou divergência jurisprudencial) e para o STF (violação a dispositivo constitucional). Exigem, entre outros requisitos, o prequestionamento da matéria e, no caso do RE, a demonstração de repercussão geral.
  • Embargos de divergência (art. 1.043) e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042): recursos de uso mais restrito, cabíveis em hipóteses específicas de divergência entre órgãos do mesmo tribunal superior ou contra decisão que nega seguimento a recurso especial/extraordinário.

Uma regra prática que evita erro grosseiro: pergunte primeiro qual é a natureza do ato judicial (sentença, decisão interlocutória, decisão monocrática, acórdão) — a resposta a essa pergunta já elimina a maioria das alternativas de recurso incabível.

Fluxograma das fases do processo civil no CPC: petição inicial (art. 319), citação e audiência de conciliação, saneamento, instrução, sentença, recurso e cumprimento de sentença até o trânsito em julgado
Resumo em texto do fluxo: petição inicial com os requisitos do art. 319 → verificação de requisitos pelo juiz (emenda se faltar algo, art. 321) → citação do réu e audiência de conciliação (art. 334) → contestação → decisão de saneamento (art. 357) → instrução probatória → sentença → se houver recurso, apelação ou agravo conforme a natureza da decisão → acórdão → trânsito em julgado → cumprimento de sentença/execução.

Jurisprudência sobre aplicação do CPC/2015

Mais de dez anos após a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, boa parte dos temas estruturais do código já está consolidada nos tribunais superiores, ainda que sem um único leading case citável para cada princípio — o que existe, na maioria dos casos, é jurisprudência reiterada e pacífica, não uma decisão isolada e recente. Por isso, tratamos aqui como entendimento consolidado, sem atribuir número de processo específico a temas amplos demais para uma única citação, remetendo às fontes oficiais para consulta direta.

  • Primazia da decisão de mérito: é entendimento consolidado do STJ que o CPC/2015 reforçou o dever de o julgador, sempre que possível, viabilizar a correção de vícios formais sanáveis antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, em linha com os arts. 4º, 317 e 488 do código. Trata-se de um princípio expressamente positivado, e não de uma tese isolada — a aplicação concreta varia caso a caso, conforme a natureza do vício.
  • Interpretação do rol do art. 1.015 (agravo de instrumento): o STJ, em julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia sobre o tema (Tema 988 dos recursos repetitivos), firmou o entendimento de que o rol de hipóteses de agravo de instrumento do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro em eventual preliminar de apelação. Para o texto oficial do tema e a íntegra do julgado, consulte o repositório de recursos repetitivos do STJ.
  • Necessidade de fundamentação analítica (art. 489, §1º): é entendimento pacífico nos tribunais que decisões genéricas, que apenas invocam conceito jurídico indeterminado sem relacioná-lo aos fatos da causa, ou que deixam de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão, violam o dever de fundamentação e podem ser anuladas ou reformadas em sede recursal.
  • Contraditório e decisão-surpresa (arts. 9º e 10): é entendimento consolidado que decisões que aplicam fundamento jurídico não submetido à manifestação prévia das partes — mesmo em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício — comportam anulação por violação ao contraditório, ressalvadas hipóteses expressamente excepcionadas pela própria lei (art. 9º, parágrafo único).

Como regra de segurança para quem redige petições: cite teses e princípios consolidados sem prometer que representam “jurisprudência dominante” sobre uma questão fática específica do seu caso concreto — a aplicação de qualquer um desses entendimentos depende sempre das particularidades da demanda, e o texto final da petição deve adaptar a fundamentação, não copiá-la genericamente.

Erros comuns na aplicação do CPC que geram indeferimento

  • Pedido genérico sem fundamentação fática específica para tutela de urgência: alegar “urgência” sem descrever o fato concreto que gera o perigo de dano é a causa mais comum de indeferimento de liminares.
  • Esquecer a manifestação sobre audiência de conciliação (art. 319, VII): petições que simplesmente omitem esse campo podem ser objeto de determinação de emenda, atrasando a citação.
  • Valor da causa incompatível com o pedido: valores fixados sem seguir os critérios do art. 292 (ex.: em ação de cobrança, o valor deve corresponder à soma do principal, multa e juros vencidos até a propositura) geram impugnação da parte contrária e, em casos extremos, correção de ofício pelo juízo.
  • Confundir prazo processual com prazo de direito material na contagem em dias úteis: aplicar a regra do art. 219 a um prazo de prescrição (que corre em dias corridos) é erro que pode custar o próprio direito, não apenas o processo.
  • Interpor agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 sem fundamentar a urgência que justificaria a taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), levando ao não conhecimento do recurso.
  • Recorrer diretamente ao tribunal superior sem opor embargos de declaração antes, quando a decisão recorrida deixou de enfrentar um ponto essencial — o que compromete o prequestionamento exigido para recurso especial/extraordinário.
  • Ignorar o dever de cooperação e informação (art. 6º e art. 77) na condução do processo, apresentando incidentes manifestamente infundados ou informações incompletas que podem configurar litigância de má-fé (art. 80) e sujeitar a parte a multa (art. 81).
  • Deixar de observar os requisitos específicos de procedimentos especiais (ex.: ação de família, art. 693 e seguintes, que tem regras próprias de citação e prioriza mediação) ao aplicar mecanicamente as regras do procedimento comum.

Perguntas frequentes

Quais são os requisitos obrigatórios de toda petição inicial no CPC?

Os sete requisitos do art. 319: indicação do juízo, qualificação completa das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que se pretende demonstrar os fatos, e a manifestação sobre o interesse em audiência de conciliação ou mediação.

O que acontece se a petição inicial não atender a esses requisitos?

O juiz determina que o autor emende ou complete a petição no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido (art. 321). Só se o prazo não for cumprido é que a petição pode ser indeferida (art. 330, IV).

Qual a diferença entre tutela de urgência e tutela de evidência?

A tutela de urgência (art. 300) exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência (art. 311) dispensa a demonstração de urgência, bastando que o caso se encaixe em uma das hipóteses taxativas da lei, como abuso do direito de defesa ou prova documental suficiente não contestada de forma razoável.

Os prazos processuais no CPC contam em dias corridos ou dias úteis?

Em dias úteis, por força do art. 219, desde a entrada em vigor do CPC/2015. Essa regra vale para prazos processuais, e não para prazos de direito material (como prescrição e decadência), que continuam sendo contados em dias corridos.

Qual recurso cabe contra uma sentença?

Apelação (art. 1.009), no prazo de 15 dias úteis. Contra decisões interlocutórias, o recurso cabível é, em regra, o agravo de instrumento (art. 1.015), e não a apelação.

É preciso opor embargos de declaração antes de recorrer ao STJ ou ao STF?

Na prática, sim, sempre que a decisão recorrida deixou de enfrentar algum ponto essencial para a tese que se pretende levar ao tribunal superior — isso porque o prequestionamento da matéria é requisito para admissão de recurso especial e extraordinário, e os embargos são a via adequada para provocar esse enfrentamento antes de recorrer.

Perguntas que as pessoas fazem para IA

O que preciso colocar em uma petição inicial para ela não ser indeferida?

Siga o art. 319 do CPC: identifique o juízo, qualifique completamente as partes, narre os fatos e a fundamentação jurídica, formule o pedido de forma certa e determinada, indique o valor da causa corretamente, especifique as provas e diga se tem interesse em audiência de conciliação. Falhas nesses pontos geram determinação de emenda antes de qualquer indeferimento.

Prazo de recurso no processo conta sábado e domingo?

Não. Desde o CPC/2015 (art. 219), prazos processuais contam apenas em dias úteis, excluindo sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense — mas isso não vale para prazos de direito material, como prescrição.

Qual a diferença entre agravo de instrumento e apelação?

Apelação é o recurso contra sentença, que encerra a fase de conhecimento em primeira instância. Agravo de instrumento é o recurso contra decisões interlocutórias tomadas durante o processo, nas hipóteses específicas do art. 1.015 do CPC.

Como pedir uma liminar de urgência de forma que não seja indeferida?

Fundamente com fatos concretos — não bastam afirmações genéricas de urgência. É preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e apontar especificamente qual dano concreto ocorrerá se a medida não for concedida de imediato (art. 300 do CPC).

O CPC de 2015 mudou muita coisa em relação ao código antigo?

Sim, reorganizou boa parte da lógica processual — positivou princípios como cooperação e boa-fé, mudou a contagem de prazos para dias úteis, deu mais peso à resolução do mérito em vez de extinção por vício formal, e reformulou o cabimento de recursos como o agravo de instrumento — mas manteve a espinha dorsal do processo civil brasileiro (petição, citação, instrução, sentença, recurso, execução).

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Tutelas provisórias (urgência e evidência) — arts. 294 a 311
Tutelas provisórias (urgência e evidência) — arts. 294 a 311

Referências

Aviso: este conteúdo tem finalidade educativa e não constitui consultoria jurídica. A aplicação de qualquer dispositivo do CPC depende das particularidades do caso concreto — adapte a fundamentação de cada petição à situação específica e, sempre que necessário, consulte a jurisprudência atualizada do tribunal competente.

Pedro Campos

— Especialista em Automação de Atendimento

Pedro Campos é especialista em automação de atendimento no Sábio Adv, desenhando fluxos de IA que respondem clientes 24/7 no WhatsApp sem perder o toque humano do escritório.

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