Modelo de embargos de declaração: cabimento e petição atualizada (2026)

Modelo de embargos de declaração: cabimento e petição atualizada (2026)

Uma decisão saiu com um ponto sem resposta, uma contradição interna ou um número trocado — e o cliente já está perguntando o que fazer. Nessas horas, o instinto de “recorrer de tudo” pode custar caro: embargos de declaração não servem para pedir a revisão do mérito, e usá-los assim só adia o problema (e pode gerar multa).

Na prática, boa parte dos embargos é rejeitada porque o advogado tenta reabrir a discussão da causa em vez de apontar, com precisão, a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material concreto da decisão. O tribunal não reexamina provas nem muda de opinião em embargos — ele só esclarece ou integra o que já decidiu.

Neste guia, você encontra as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração no CPC/2015, o prazo e o efeito interruptivo, quando cabem efeitos infringentes, o risco da multa por protelação e um modelo de embargos de declaração em .docx, pronto para adaptar ao seu caso.

Resposta rápida: os embargos de declaração cabem quando a decisão contém obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador (inclusive tese de repetitivo ou IRDR aplicável) ou erro material (art. 1.022 do CPC, Lei 13.105/2015). O prazo é de 5 dias (art. 1.023) e a interposição interrompe o prazo para outros recursos (art. 1.026, caput). Não servem para rediscutir o mérito, e embargos manifestamente protelatórios geram multa de até 2% do valor da causa, elevada a 10% em caso de reiteração (art. 1.026, §§ 2º e 3º).

Visão geral: modelo embargos de declaração
Visão geral: modelo embargos de declaração

O que é e quando cabe

Embargos de declaração são o recurso destinado a esclarecer, integrar ou corrigir uma decisão judicial já proferida, sem alterar o mérito do que foi julgado — salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício produz, como consequência necessária, efeito infringente. Cabem contra qualquer decisão judicial: sentença, acórdão ou decisão interlocutória.

O art. 1.022 da Lei 13.105/2015 (CPC) prevê três hipóteses taxativas de cabimento: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal; III — corrigir erro material. Fora dessas hipóteses, o recurso adequado é outro (apelação, agravo, recurso especial ou extraordinário, conforme o caso).

O parágrafo único do art. 1.022 amplia o conceito de omissão: considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) aplicável ao caso sob julgamento, e a que incorre em qualquer das condutas do art. 489, § 1º (fundamentação insuficiente, genérica, ou que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão). Vale lembrar: os embargos de declaração não são o recurso para “pedir a revisão da decisão” — se a decisão está correta, mas o cliente não gostou do resultado, o caminho é outro recurso, não embargos.

Requisitos e fundamentos legais
Requisitos e fundamentos legais

Requisitos e fundamentos legais

O prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados na forma do art. 224 do CPC, a partir da intimação da decisão (art. 1.023, caput, do CPC). O prazo é o mesmo em qualquer grau de jurisdição e para qualquer tipo de decisão embargável.

Um ponto que costuma confundir: os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, do CPC). Interromper é diferente de suspender — o prazo do recurso seguinte volta a correr do início, na sua integralidade, a partir da intimação da decisão dos embargos (ou do fim do prazo para respondê-los, quando houver contraditório).

Regra geral, os embargos de declaração não têm efeito suspensivo (art. 1.026, caput) — a decisão embargada permanece eficaz, salvo decisão judicial em sentido contrário devidamente fundamentada, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.026, § 1º).

Efeitos infringentes são excepcionais: só ocorrem quando o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado, tem como consequência necessária a alteração do resultado do julgamento — por exemplo, ao suprir omissão sobre tese que, se enfrentada, muda a conclusão. Nessa hipótese, o art. 1.023, § 2º, exige que a parte contrária seja intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias, antes do julgamento dos embargos — o contraditório prévio é condição de validade da decisão que modifica o julgado.

Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo (art. 1.023, caput). O julgamento, nos tribunais, cabe ao órgão prolator da decisão embargada, e nos juizados especiais e no primeiro grau, ao próprio juiz que decidiu.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

Os embargos de declaração seguem a estrutura geral do art. 319 do CPC, mas com foco estreito no vício apontado. Mapeando item a item:

  • Endereçamento: ao juízo ou ao relator que proferiu a decisão embargada — nunca a outro órgão, ainda que hierarquicamente superior.
  • Qualificação das partes ou referência ao processo em que já qualificadas, indicando o número do processo e a decisão embargada com precisão (data, ato judicial, se sentença, acórdão ou decisão interlocutória).
  • Identificação exata do vício: transcreva o trecho da decisão em que se verifica a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material — sem essa transcrição, o tribunal não localiza o ponto e rejeita o recurso.
  • Fundamentação jurídica de por que aquele trecho se encaixa em uma das hipóteses do art. 1.022, I a III, do CPC, com indicação da tese, do dispositivo ou do fato que foi omitido, contraditado ou obscurecido.
  • Efeitos infringentes (quando cabível): demonstre expressamente que a correção do vício, por consequência necessária, deve alterar o resultado do julgamento — e não apenas reabrir a discussão.
  • Prequestionamento (quando aplicável): se a omissão envolve matéria constitucional ou federal relevante para recurso extraordinário ou especial futuro, aponte isso expressamente, para viabilizar o prequestionamento explícito.
  • Pedidos: acolhimento dos embargos para sanar o vício especificado, com efeito integrativo (esclarecer/suprir/corrigir) e, se for o caso, efeito infringente.
  • Fecho e assinatura do(a) advogado(a) com OAB.

Todos esses elementos estão no modelo para download abaixo. Para outras peças, veja todos os modelos de petição do blog.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Usar os embargos para rediscutir o mérito — pedir que o juiz “reconsidere” a conclusão sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material específico. É a causa mais comum de rejeição.
  • Não transcrever o trecho da decisão em que está o vício, deixando o tribunal sem referência concreta para analisar o pedido.
  • Confundir omissão com discordância — o juiz enfrentou o argumento e decidiu contra o cliente; isso não é omissão, é resultado desfavorável.
  • Perder o prazo de 5 dias contando da intimação de forma equivocada, sobretudo em processos com múltiplas partes ou intimações em datas diferentes.
  • Pedir efeito infringente sem fundamentar por que a correção do vício necessariamente muda o resultado, o que costuma levar ao indeferimento desse pedido específico.
  • Opor embargos manifestamente protelatórios, apenas para ganhar tempo — risco real de multa de até 2% do valor da causa (art. 1.026, § 2º), elevada a 10% se reiterado (art. 1.026, § 3º).
Como preencher o modelo passo a passo
Como preencher o modelo passo a passo

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo é de embargos de declaração por omissão, apontando ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar e não se pronunciou. Personalize nesta ordem:

  • Endereçamento: confirme se é decisão de primeiro grau (ao juízo) ou de tribunal (ao relator) e ajuste o vocativo.
  • Identificação da decisão embargada: preencha data, tipo de ato (sentença/acórdão/decisão interlocutória) e o número do processo.
  • Trecho transcrito: copie literalmente o trecho da decisão em que está o vício — não resuma, transcreva.
  • Tipo de vício: se o seu caso é obscuridade, contradição ou erro material (em vez de omissão), ajuste a seção “DA DECISÃO EMBARGADA E DO VÍCIO APONTADO” e a fundamentação para a hipótese correta do art. 1.022 do CPC.
  • Fundamentos de fato e de direito: descreva com precisão qual argumento, tese ou fato deixou de ser analisado, com referência aos autos (petição, manifestação, documento).
  • Efeitos infringentes: só mantenha esse pedido se a correção do vício realmente puder mudar o resultado; caso contrário, remova para não fragilizar o recurso.
  • Pedidos: ajuste conforme o vício identificado (esclarecer, suprir omissão ou corrigir erro material).

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de Embargos de Declaração — atualizado em julho/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Entendimentos consolidados que orientam a análise dos embargos:

  • Súmula 418 do STJ (cancelada em razão da mudança legislativa, mas historicamente relevante): sob o CPC atual, os embargos de declaração interrompem — e não mais apenas suspendem — o prazo para outro recurso, conforme o próprio art. 1.026, caput, da Lei 13.105/2015.
  • É entendimento consolidado nos tribunais superiores que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, servindo apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.
  • O prequestionamento por embargos de declaração é reconhecido pelo STJ e pelo STF como meio idôneo para viabilizar recurso especial ou extraordinário, quando o tribunal de origem se omite sobre matéria federal ou constitucional relevante ao julgamento.
  • A jurisprudência é firme em exigir contraditório prévio sempre que o acolhimento dos embargos possa gerar efeito infringente, sob pena de violação ao art. 1.023, § 2º, do CPC e ao princípio do contraditório.

Em qualquer hipótese, evite transcrever número de processo, recurso repetitivo ou data de julgamento que você não tenha certeza absoluta — prefira formular a tese de forma genérica quando houver dúvida.

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Perguntas frequentes

Quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração?

Três, pelo art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão sobre ponto ou questão que devia ser analisado — inclusive tese de repetitivo ou IRDR aplicável (inciso II e parágrafo único) — e corrigir erro material (inciso III).

Qual é o prazo para opor embargos de declaração?

Cinco dias, contados da intimação da decisão embargada, na forma do art. 1.023, caput, do CPC. O prazo vale para qualquer grau de jurisdição.

Os embargos de declaração suspendem ou interrompem o prazo de outro recurso?

Interrompem, não suspendem. Pelo art. 1.026, caput, do CPC, opostos os embargos, o prazo para o recurso seguinte volta a correr do início, na sua integralidade, a partir da intimação da decisão dos embargos.

Embargos de declaração servem para pedir a revisão da decisão?

Não. Os embargos não são o recurso para reabrir a discussão do mérito ou pedir que o juiz mude de opinião sobre o que já decidiu com fundamentação suficiente. Servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Discordância do resultado se resolve por outro recurso.

Existe risco de multa ao opor embargos de declaração?

Sim. Se os embargos forem considerados manifestamente protelatórios, o juiz pode aplicar multa de até 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Em caso de reiteração de embargos protelatórios, a multa pode chegar a 10%, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor (art. 1.026, § 3º).

Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

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