Uma decisão saiu com um ponto sem resposta, uma contradição interna ou um número trocado — e o cliente já está perguntando o que fazer. Nessas horas, o instinto de “recorrer de tudo” pode custar caro: embargos de declaração não servem para pedir a revisão do mérito, e usá-los assim só adia o problema (e pode gerar multa).
Na prática, boa parte dos embargos é rejeitada porque o advogado tenta reabrir a discussão da causa em vez de apontar, com precisão, a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material concreto da decisão. O tribunal não reexamina provas nem muda de opinião em embargos — ele só esclarece ou integra o que já decidiu.
Neste guia, você encontra as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração no CPC/2015, o prazo e o efeito interruptivo, quando cabem efeitos infringentes, o risco da multa por protelação e um modelo de embargos de declaração em .docx, pronto para adaptar ao seu caso.
Resposta rápida: os embargos de declaração cabem quando a decisão contém obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador (inclusive tese de repetitivo ou IRDR aplicável) ou erro material (art. 1.022 do CPC, Lei 13.105/2015). O prazo é de 5 dias (art. 1.023) e a interposição interrompe o prazo para outros recursos (art. 1.026, caput). Não servem para rediscutir o mérito, e embargos manifestamente protelatórios geram multa de até 2% do valor da causa, elevada a 10% em caso de reiteração (art. 1.026, §§ 2º e 3º).

Embargos de declaração são o recurso destinado a esclarecer, integrar ou corrigir uma decisão judicial já proferida, sem alterar o mérito do que foi julgado — salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício produz, como consequência necessária, efeito infringente. Cabem contra qualquer decisão judicial: sentença, acórdão ou decisão interlocutória.
O art. 1.022 da Lei 13.105/2015 (CPC) prevê três hipóteses taxativas de cabimento: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal; III — corrigir erro material. Fora dessas hipóteses, o recurso adequado é outro (apelação, agravo, recurso especial ou extraordinário, conforme o caso).
O parágrafo único do art. 1.022 amplia o conceito de omissão: considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) aplicável ao caso sob julgamento, e a que incorre em qualquer das condutas do art. 489, § 1º (fundamentação insuficiente, genérica, ou que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão). Vale lembrar: os embargos de declaração não são o recurso para “pedir a revisão da decisão” — se a decisão está correta, mas o cliente não gostou do resultado, o caminho é outro recurso, não embargos.

O prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados na forma do art. 224 do CPC, a partir da intimação da decisão (art. 1.023, caput, do CPC). O prazo é o mesmo em qualquer grau de jurisdição e para qualquer tipo de decisão embargável.
Um ponto que costuma confundir: os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, do CPC). Interromper é diferente de suspender — o prazo do recurso seguinte volta a correr do início, na sua integralidade, a partir da intimação da decisão dos embargos (ou do fim do prazo para respondê-los, quando houver contraditório).
Regra geral, os embargos de declaração não têm efeito suspensivo (art. 1.026, caput) — a decisão embargada permanece eficaz, salvo decisão judicial em sentido contrário devidamente fundamentada, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.026, § 1º).
Efeitos infringentes são excepcionais: só ocorrem quando o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado, tem como consequência necessária a alteração do resultado do julgamento — por exemplo, ao suprir omissão sobre tese que, se enfrentada, muda a conclusão. Nessa hipótese, o art. 1.023, § 2º, exige que a parte contrária seja intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias, antes do julgamento dos embargos — o contraditório prévio é condição de validade da decisão que modifica o julgado.
Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo (art. 1.023, caput). O julgamento, nos tribunais, cabe ao órgão prolator da decisão embargada, e nos juizados especiais e no primeiro grau, ao próprio juiz que decidiu.
Os embargos de declaração seguem a estrutura geral do art. 319 do CPC, mas com foco estreito no vício apontado. Mapeando item a item:
Todos esses elementos estão no modelo para download abaixo. Para outras peças, veja todos os modelos de petição do blog.

O modelo é de embargos de declaração por omissão, apontando ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar e não se pronunciou. Personalize nesta ordem:
Modelo de Embargos de Declaração — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Entendimentos consolidados que orientam a análise dos embargos:
Em qualquer hipótese, evite transcrever número de processo, recurso repetitivo ou data de julgamento que você não tenha certeza absoluta — prefira formular a tese de forma genérica quando houver dúvida.
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Três, pelo art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão sobre ponto ou questão que devia ser analisado — inclusive tese de repetitivo ou IRDR aplicável (inciso II e parágrafo único) — e corrigir erro material (inciso III).
Cinco dias, contados da intimação da decisão embargada, na forma do art. 1.023, caput, do CPC. O prazo vale para qualquer grau de jurisdição.
Interrompem, não suspendem. Pelo art. 1.026, caput, do CPC, opostos os embargos, o prazo para o recurso seguinte volta a correr do início, na sua integralidade, a partir da intimação da decisão dos embargos.
Não. Os embargos não são o recurso para reabrir a discussão do mérito ou pedir que o juiz mude de opinião sobre o que já decidiu com fundamentação suficiente. Servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Discordância do resultado se resolve por outro recurso.
Sim. Se os embargos forem considerados manifestamente protelatórios, o juiz pode aplicar multa de até 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Em caso de reiteração de embargos protelatórios, a multa pode chegar a 10%, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor (art. 1.026, § 3º).

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