Poucas teses tributárias têm o grau de consolidação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda assim, escritórios continuam perdendo prazo, calculando errado o valor a repetir ou discutindo a tese com fundamentação frágil — e a defesa da Fazenda explora exatamente essas falhas.
O tema foi definitivamente pacificado pelo STF no julgamento do Tema 69 de repercussão geral (RE 574.706), mas a execução prática — apurar o ICMS destacado (não o pago), delimitar o período prescricional e estruturar corretamente os pedidos de declaração e repetição — ainda gera dúvidas recorrentes na advocacia tributária.
Neste guia você encontra a fundamentação atualizada para 2026, os pontos técnicos que decidem o resultado da ação (ICMS destacado x pago, ICMS-ST, marco temporal da modulação) e um modelo de ação declaratória c/c repetição de indébito para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS completo em .docx, pronto para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: o STF fixou, no Tema 69 de repercussão geral (RE 574.706, julgado em 15/03/2017, com modulação de efeitos definida em 2021), que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituir receita ou faturamento do contribuinte. O valor a excluir é o ICMS destacado na nota fiscal, e o contribuinte tem direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos (art. 168, I, do CTN — Lei 5.172/1966), respeitada a modulação de efeitos a partir de 15/03/2017.
A ação típica é a declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão do ICMS na base do PIS/COFINS, cumulada com repetição de indébito (ou compensação) dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
A ação declara que o contribuinte não deve recolher PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS destacada na nota fiscal, por essa parcela não integrar faturamento nem receita bruta. Cumulativamente, pede-se a repetição (ou compensação) dos valores pagos indevidamente no quinquênio anterior à propositura, acrescidos de correção monetária.
Cabe a qualquer pessoa jurídica sujeita ao PIS e à COFINS — regime cumulativo ou não cumulativo — que apure e recolha esses tributos sobre receita bruta que inclua o ICMS destacado nas notas fiscais de suas operações. Na prática forense, os cenários mais comuns são:
Um ponto que separa a petição técnica da petição genérica: o pedido deve deixar claro que a exclusão recai sobre o ICMS destacado na nota fiscal — e não sobre o ICMS efetivamente pago ou recolhido pelo contribuinte, que pode ser menor em razão de créditos da não cumulatividade do próprio ICMS. Confundir os dois valores é a causa mais comum de impugnação ao cálculo em fase de cumprimento de sentença.
O núcleo da tese é a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69 de repercussão geral), julgado em 15 de março de 2017, que fixou a seguinte tese: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. O fundamento é conceitual: o ICMS destacado na nota fiscal é mero ingresso financeiro que transita pelo caixa do contribuinte para ser repassado ao Estado, não constituindo faturamento ou receita bruta própria, conceitos que balizam a incidência do PIS e da COFINS conforme o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.
Em 2021, o STF julgou embargos de declaração no mesmo RE 574.706 e modulou os efeitos da decisão: a tese produz efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data, que podem buscar a repetição de período anterior. Também nesse julgamento o STF esclareceu que o ICMS a excluir é o destacado na nota fiscal, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte.
A base de cálculo do PIS e da COFINS está disciplinada na Lei 10.637/2002 (PIS não cumulativo) e na Lei 10.833/2003 (COFINS não cumulativa), que definem a receita bruta como base de incidência — receita da qual o ICMS destacado deve ser excluído, por força do Tema 69/STF. Para contribuintes ainda sujeitos ao regime cumulativo, aplica-se a Lei Complementar 70/1991 (instituidora da COFINS), com a mesma exclusão determinada pelo STF.
Quanto à repetição do indébito tributário, os arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) asseguram ao contribuinte o direito à restituição de tributo pago indevidamente, independentemente de prévio protesto, nas hipóteses do art. 165. O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, cujo art. 3º fixou esse marco para os tributos sujeitos a lançamento por homologação).
Três pontos técnicos merecem atenção redobrada na fundamentação e no pedido:
1) ICMS destacado, não ICMS pago. O valor a excluir é o que consta no campo de destaque da nota fiscal em cada operação, e não o saldo líquido recolhido ao Fisco estadual após o abatimento dos créditos da não cumulatividade do ICMS. Essa distinção, fixada expressamente pelo STF nos embargos de 2021, deve constar do pedido e ser respeitada na planilha de apuração — usar o valor pago costuma resultar em cálculo a menor.
2) ICMS-ST (substituição tributária). Há discussão remanescente sobre a extensão da tese às operações sujeitas à substituição tributária do ICMS, em que o substituído não destaca o imposto na própria nota. O tema não está pacificado com a mesma clareza do regime normal — recomenda-se apuração e fundamentação específicas para essa parcela, com apoio de perícia contábil, evitando incluí-la no mesmo cálculo sem ressalva.
3) Marco temporal da modulação. Para ações ajuizadas após 15/03/2017, a repetição alcança os 5 anos anteriores à propositura, mas nunca período anterior a 15/03/2017. Se a empresa tiver protocolado ação ou procedimento administrativo até essa data, o período recuperável pode retroceder além do marco — verifique o histórico do contribuinte antes de delimitar o pedido.
A inicial segue o art. 319 do CPC (Lei 13.105/2015) e é distribuída perante a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição), por envolver tributo federal. Na prática, para essa ação, o checklist é:
O modelo abaixo traz todos os campos variáveis entre colchetes. Para adaptá-lo ao seu caso:
1. Endereçamento e competência: preencha a Vara Federal e a Seção/Subseção Judiciária correspondente ao domicílio fiscal da empresa autora.
2. Qualificação: complete os dados da pessoa jurídica autora ([RAZÃO SOCIAL], [CNPJ], endereço, representante legal) e da União Federal, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
3. Fatos e regime tributário: informe o [REGIME DE APURAÇÃO DO PIS/COFINS] (cumulativo ou não cumulativo), a atividade da empresa e o [PERÍODO OBJETO DA AÇÃO], sempre observando o marco de 15/03/2017 salvo protocolo anterior comprovado.
4. Cálculo: monte a planilha somando, mês a mês, o [VALOR DO ICMS DESTACADO], a alíquota de PIS/COFINS aplicável e o [VALOR RECOLHIDO A MAIOR]. Separe eventuais operações com ICMS-ST em linha distinta, com ressalva expressa.
5. Escolha entre repetição e compensação: defina com o cliente a via preferencial e formule o pedido de forma alternativa, deixando a escolha final para a fase de cumprimento de sentença, se possível.
6. Valor da causa: corresponde ao total apurado na planilha para o período. Revise a data, assine e protocole com a memória de cálculo e as notas fiscais representativas anexas.
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Modelo de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito — Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Tema 69 de repercussão geral — RE 574.706/PR (STF): é a tese-mãe da matéria, julgada em 15/03/2017. Fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar faturamento ou receita própria do contribuinte, mas mero trânsito contábil em favor do Fisco estadual.
Modulação de efeitos (embargos de declaração, 2021): o STF limitou os efeitos da tese a partir de 15/03/2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até essa data. No mesmo julgamento, esclareceu que o ICMS a excluir é o destacado na nota fiscal, não o pago.
Sobre o ICMS-ST e outras variações da tese, a discussão em 2026 ainda comporta debate nos tribunais — trate esse ponto com cautela na petição e recomende perícia contábil quando a empresa operar com substituição tributária relevante no seu faturamento.
Em reforço à tese, o conceito constitucional de faturamento e receita bruta (art. 195, I, “b”, da Constituição Federal) é o eixo que sustenta toda a fundamentação: tributos que apenas transitam pelo caixa do contribuinte, sem incorporar-se ao seu patrimônio, não podem compor a base de cálculo de contribuições sobre receita.
É o ICMS destacado na nota fiscal em cada operação. O STF esclareceu esse ponto no julgamento dos embargos de declaração do RE 574.706, em 2021, afastando a tese de que a exclusão deveria se limitar ao valor líquido recolhido pelo contribuinte após os créditos da não cumulatividade do ICMS.
Em regra, a partir de 15/03/2017, data fixada na modulação de efeitos do Tema 69/STF. Se a empresa tiver ação judicial ou procedimento administrativo protocolado antes dessa data, o período recuperável pode retroceder, respeitada a prescrição quinquenal do art. 168, I, do CTN.
Cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 168, I, do CTN, com a interpretação consolidada após a LC 118/2005 para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o PIS e a COFINS.
Há discussão remanescente sobre a extensão da tese a essas operações, sem pacificação tão clara quanto no regime normal. Recomenda-se apuração e fundamentação específicas para a parcela sujeita a ICMS-ST, com apoio de perícia contábil, evitando incluí-la sem ressalva no mesmo cálculo.
Depende do fluxo de caixa e da situação fiscal da empresa. O art. 170 do CTN garante ao contribuinte o direito de optar, e a petição pode formular o pedido de forma alternativa, deixando a escolha final para a fase de cumprimento de sentença ou habilitação do crédito junto à Receita Federal.
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